LEI Nº 12, DE 25 DE MAIO DE 1948

 

 

Vide Lei nº 173/1955

Vide Lei nº 28/1948

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º Além dos funcionários do Quadro, os Serviços Municipais serão desempenhados por pessoal extranumerário.

 

Art. 2º O pessoal extranumerário se divide em:

 

I- Contratado;

 

II – Mensalista;

 

III- Diarista; e

 

IV- Tarefeiro.

 

CAPÍTULO II

 

Art. 3º Contratado é o admitido, mediante contrato bilateral, para o desempenho de função reconhecidamente especializada, técnica ou cientifica.

 

Art. 4º Para admissão do contratado o chefe da repartição ou serviço, em que se manifestar a necessidade, fará a proposta, devidamente justificada, ao Prefeito, instruindo-a com os seguintes documentos, exigidos previamente do candidato:

 

a) prova de capacidade para a função;

b) folha corrida;

c) prova de quitação com o serviço militar;

d) atestado de vacina antivariólica;

e) atestado de sanidade e capacidade física para o desempenho da função.

 

§ 2º As exigências das alíneas b e c não se aplicarão aos estrangeiros residentes no País.

 

§ 3º Será exigida dos estrangeiros prova da legalidade da entrada e permanência no território nacional, na forma da legislação federal.

 

Art. 5º Depois de estudada a proposta e a minuta, será lavrado o contrato e publicado.

 

CAPÍTULO III

DO MENSALISTA

 

Art. 6º Mensalista é o extranumerário admitido, mediante portaria do Prefeito, e que percebe salário mensal.

 

Art. 7º Haverá, para cada repartição ou serviço, uma tabela numérica de mensalistas (T. N. M.). ou uma só tabela geral, conforme o número de mensalistas, aprovada por decreto do Prefeito.

 

§ 1º A tabela numérica de mensalistas indicara a repartição ou serviço, o número de funções, a denominação, a referência, o índice da consignação orçamentaria, o nome do mensalista e o número de funções vagas.

 

§ 2º A tabela numérica de mensalistas será renovada e aprovada por decreto, no mês de agosto de cada ano, com a supressão de funções extintas, e a inclusão de novas funções criadas.

 

Art. 8º A admissão do mensalista só poderá ser feita na função de menor salário, correspondente a cada natureza de atividade prevista na tabela da repartição ou serviço.

 

Art. 9º O chefe de repartição ou serviço fará a proposta de admissão ao Prefeito, anexando os seguintes documentos:

 

a) prova de nacionalidade brasileira;

b) prova de capacidade para a função;

c) folha corrida ou atestado de boa conduta, firmado por autoridade público ou por duas pessoas de reconhecida idoneidade;

d) prova de quitação com o serviço militar;

e) atestado de vacina antivariólica;

f) atestado de sanidade e capacidade física para o desempenho da função.

 

Art. 10. Estudada e aceita a proposta, o Prefeito emitirá a portaria de admissão, que será publicada.

 

Art. 11. Quanto, em qualquer T.N.M., houver vaga que não seja a de menor salário, o preenchimento far-se-á, mediante melhoria de um dos extranumerários de salário imediatamente interior, desde que se trate de função da mesma natureza ou gênero de atividade.

 

CAPÍTULO IV

DO DIARISTA

 

Art. 12. Diarista é o extranumerário admitido para o desempenho de função braçal ou subalterna.

 

Art. 13. É vedado admitir diarista para função inerente às profissões liberais, trabalho de escritório de qualquer natureza, exceto os de conservação e asseio.

 

Art. 14. O diarista perceberá salário por dia de trabalho efetivamente prestado.

 

Parágrafo Único - Será organizada escala de serviço, de forma que o total de diárias de um mês não exceda o dos dias úteis, de acordo com as necessidades de cada repartição ou serviço.

 

Art. 15. O chefe da repartição ou serviço tem a proposta para a admissão de diaristas, juntando relação dos que forem necessários, acompanhados dos seguintes documentos, referentes a cada um:

 

a) atestado de boa conduta, firmado por pessoa reconhecidamente idônea;

b) atestado de sanidade e capacidade física para o desempenho da função;

c) atestado de vacina antivariólica.

 

Art. 16. Estudada e aceita a proposta, o Prefeito baixará portaria de admissão, que será publicada, a qual poderá ser coletiva.

 

Art. 17. O Prefeito organizará a tabele de diárias para os diaristas, ou fixará tais diárias nas portarias de admissão.

 

Art. 18. O diarista pode ser dispensado a qualquer tempo, mediante proposta do chefe de serviço ao Prefeito, que baixará a respectiva portaria.

 

Art. 19. O Prefeito poderá delegar poderes ao chefe de serviço, para admitir e dispensar diarista.

 

Parágrafo Único. Para o caso em apreço, fica instituído o talão de diaristas, para admissão e dispensa dos mesmos, com folha em triplicata, para que uma das vias de admissão ou dispensa seja encaminhada ao Serviço de Pessoal, acompanhada dos documentos exigidos, e outra entregue ao diarista.

 

CAPÍTULO V

DO TAREFEIRO

 

Art. 20. Tarefeiro é o extranumerário admitido para execução de tarefa, caracterizadamente transitória e que perceba salário na base da produção por unidade.

 

Art. 21. A admissão do tarefeiro é feita pelo Prefeito, mediante apresentação de relação por parte do chefe de serviço, devendo constar, obrigatoriamente, da portaria, além do salário-base, a indicação do trabalho, o prazo de execução, o mínimo e o máximo da produção, as condições de acabamento e pagamento.

 

Parágrafo Único. Poderá ser expedida portaria coletiva de admissão e dispensa de tarefeiros.

 

Art. 22. Aplicam-se aos tarefeiros os dispositivos do art. 19 e § único.

 

CAPÍTULO VI

PESSOAL PARA OBRAS

 

Art. 23. O Pessoal para Obras é admitido por conta da verba de obras, com salário fixo.

 

Parágrafo Único. O pessoal assim admitido não será classificado como extranumerário, nem ficará sujeito às disposições desta lei, salvo aquelas que ao mesmo se referirem espontaneamente.

 

Art. 24. O chefe do serviço, responsável pela obra, poderá admitir pessoal, mediante salário diário fixado de acordo com a natureza do serviço e a dotação orçamentária.

 

Art. 25. Não haverá assentamentos individuais relativos ao pessoal para obras.

 

Art. 26. O pessoal para obras não terá direito a nenhuma vantagem, além do respectivo salário, pago com base do dia de trabalho, efetivamente realizado.

 

Art. 27. Com a conclusão do trabalho, para que tenha sido admitido, ficará automaticamente dispensado o pessoal para obras, não lhe sendo contado, para nenhum efeito, o tempo de serviço, mesmo que posteriormente seja admitido para o serviço de natureza permanente.

 

Art. 28. O pessoal para obras não poderá, enquanto conservar este caráter, ser aproveitado, mesmo transitoriamente, para o desempenho de função diferente.

 

Art. 29. A partir da vigência desta lei, nenhum pagamento poderá ser feito a pessoal para obras por conta de crédito impróprio.

 

Art. 30. O pessoal extranumerário, além do respectivo salário, pode receber as vantagens previstas nesta lei.

 

Art. 31. Aos extranumerários contratados e mensalistas serão extensivas, no que lhes for aplicável, as seguintes disposições do decreto-lei nº 13.870, de 28 de outubro de 1942.

 

a) artigos 36 a 48, exceto o parágrafo 2º do art. 48 (exercício);

b) artigos 94 a 100 (tempo de serviço);

c) artigos 105 a 117 (faltas, ponto, etc.);

d) artigo 118, itens III e IV (gratificações);

e) artigos 127 a 131 (diárias);

f) artigos 135 e 136 (ajuda de custo);

g) artigos 138 a 143 (férias);

h) artigos 144 a 171, exceto os itens VII o VIII do artigo 144 (licenças);

i) artigos 197 a 206 (acumulação);

j) artigos 207 e 208 (assistência);

k) artigos 209 a 211 (direito de petição).

 

Art. 32. Ao pessoal extranumerário é vedado conceder gratificação de qualquer espécie, em virtude de natureza e condições especiais de trabalho ou pelo desempenho de atribuições pertinentes a funcionários, com vencimento maior que o seu salário, salvo, se houver expressa determinação legal e crédito próprio.

 

Art. 33. Nenhum pagamento, pela prestação de serviço extraordinário, poderá ser feito ao pessoal extranumerário, sem a comprovação de ter havido prévia autorização do Prefeito, dada em processo de que constem a discriminação do serviço a executar, a indicação dos dias, horas, local de trabalho, e do crédito próprio para ocorrer no pagamento da despesa.

 

Art. 34. As folhas de pagamento de salários e de vantagens, concedidos ao pessoal extranumerário, só poderão ser elaboradas e processadas, respeitado o limite do crédito próprio que for atribuído a cada repartição ou serviço.

 

Parágrafo Único. O limite máximo da diária será fixado em lei à parte.

 

Art. 35. Excetuado o contratado, nenhum extranumerário poderá ter salário superior ao vencimento dos funcionários públicos que executam trabalho análogo.

 

Art. 36. É vedado empenhar despesa para pagamento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário, com o objetivo de conceder melhoria de salário ao extranumerário.

 

Parágrafo Único. Embora autorizada pela autoridade competente, não será julgada legal qualquer despesa, cujo comprovante não corresponda à publicação feita.

 

Art. 37. Nenhum pagamento de pessoal extranumerário poderá ser efetuado, sem que o ato de sua admissão tenha sido publicado.

 

Art. 38. A designação de extranumerário para executar trabalhos correlatos com os da função que exerce, não lhe dará direito a maior salário, sendo vedado o comissionamento com remuneração ativa.

 

Art. 39. O extranumerário admitido em função de arrecadar dinheiro, receber, além da quantia fixada na referência, mais uma porcentagem, que será determinado por decreto do Prefeito, porcentagem que não poderá exceder do 30% (trinta por cento) sôbre o que arrecadar.

 

CAPÍTULO VIII

DEVERES E AÇÃO DISCIPLINAR

 

Art. 40. Aplicam-se aos extranumerários as disposições dos artigos 212 a 254, do decreto-lei 13.870, de 28 de outubro de 1942, podendo, entretanto, dar-se a dispensa independentemente de inquérito administrativo.

 

Art. 41. Os funcionários e extranumerários, além dos Chefes de Departamentos, Serviços, Divisões, Seções ou Turmas, que não observarem rigorosamente as disposições desta lei, serão punidos com a pena de suspensão, além da responsabilidade correspondente à despesa realizada.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 42. O pessoal extranumerário será admitido para função determinada e perceberá salário fixado em base certa, respeitados os limites da dotação orçamentária própria.

 

Parágrafo Único. Sempre que possível, o pagamento será feito por tarefa, na base da produção por unidade.

 

Art. 43. O pessoal extranumerário será pago por dotações orçamentárias próprias, para contratados, mensalistas, diaristas, aos tarefeiros.

 

Parágrafo Único. A admissão de extranumerário, sem verba própria para custear a despesa, importa em responsabilidade de quem o admitir.

 

Art. 44. O orçamento e os créditos adicionais, concedidos para admissão de extranumerário, classificarão em itens distintos, as importâncias destinadas a cada uma das modalidades previstas no artigo anterior.

 

Art. 45. Nenhum extranumerário será admitido sem prévia verificação de sua capacidade para o serviço da respectiva função.

 

Art. 46. Qualquer ato relativo ao pessoal extranumerário, inclusive o de dispensa, só terá validade depois de publicado.

 

Parágrafo Único. Compete ao serviço do Pessoal a publicação dos atos.

 

Art. 47. O Serviço de Pessoal da Prefeitura, além de fichário e anotações referentes aos funcionários, anotará, também, os atos referentes aos extranumerários e organizará o competente fichário.

 

Parágrafo Único. Uma cópia de cada ato referente ao pessoal extranumerário deverá ser encaminhada ao Serviço do Pessoal.

 

Art. 48. O Serviço de Pessoal, além de acompanhar a movimentação das verbas consignadas para os funcionários, o fará, também, em relação aos extranumerários, estando em condições de bem informar ao Prefeito sobre o assunto e qualquer momento.

 

Parágrafo Único. Uma cópia de cada documento de pagamento feito ao pessoal deverá ser encaminhada ao Serviço de Pessoal.

 

Art. 49. Com exceção do contratado, o extranumerário será admitido ou dispensado com portaria do Prefeito, com indicação do nome, função e salário.

 

§ 1º A portaria de admissão deverá indicar, também, o local do exercício da função e a verba por onde correrá a despesa.

 

§ 2º Os diaristas e tarefeiros poderão, também, ser admitidos como está previsto nos respectivos capítulos.

 

§ 3º Uma via da portaria de admissão será entregue ao extranumerário e receberá as apostilas necessárias.

 

Art. 50. O pessoal extranumerário será admitido, sempre a título precário, sem estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço.

 

Art. 51. Nenhum imposto ou taxa gravará o salário do extranumerário, bem como os atos ou títulos referentes à sua vida funcional.

 

Parágrafo Único. Os proventos da aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de imposto ou taxa.

 

Art. 52. Em favor do extranumerário não será contado tempo em dobro, salvo o serviço ativo prestado ao exército, em tempo de guerra.

 

Art. 53. É proibido dar exercício ao extranumerário antes de ultimado o processamento de sua admissão.

 

Art. 54. A posse do extranumerário será dada pelo chefe do serviço.

 

Art. 55. ao pessoal extranumerário é expressamente vedado exercer qualquer outra função diferente daquela para que tenha sido admitido, e ocupar função gratificada, ou cargo público, ainda que em comissão, ou interinamente.

 

Art. 56. Não se determinará a nenhum extranumerário para que preste serviços de condições inferiores àqueles para que tenha sido admitido.

 

Art. 57. É vedado ao pessoal extranumerário sindicalizar-se.

 

Art. 58. A aposentadoria do extranumerário regular-se-á pela lei correspondente do Estado, no que couber, enquanto o Município não baixar a sua própria lei.

 

Art. 59. É dotada a escala-padrão de salários, que vai anexa à presente lei.

 

Art. 60. O Prefeito baixará decreto, aprovando a tabela de referências, dispondo a denominação das funções em ordem alfabética e indicando os salários, de cada função isolada ou série funcional.

 

Art. 61. A tabela de referências será renovada no mês de agosto de cada ano, com o acréscimo da denominação das novas funções ou séries, ou supressão das extintas.

 

Art. 62. A função de extranumerário será criada por decreto do Prefeito, respeitada a dotação orçamentária própria para contratados, mensalistas, diaristas, tarefeiros, conforme o caso.

 

§ 1º Não haverá necessidade de recondução periódica do extranumerário, visto ser ele admitido a título precário, sem estabilidade, podendo, portanto, ser dispensado a qual momento.

 

§ 2º As novas funções só serão criadas, se houver economia, ou excesso na consignação orçamentária, ou reforço prévio, mediante abertura de crédito.

 

Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 64. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí, 25 de maio de 1948.

 

FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.