O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder, no corrente ano, a partir de 1º de julho, a
gratificação mensal de emergência aos seguintes servidores da Prefeitura:
Contador |
CR$ 800,00 |
Tesoureiro |
CR$ 800,00 |
Fiscal Geral |
CR$ 700,00 |
Contínuo |
CR$ 500,00 |
1º Escriturário |
CR$ 600,00 |
2º Escriturário |
CR$ 500,00 |
Agente Fiscal da Sede |
CR$ 600,00 |
Agente Fiscal de Divisa |
CR$ 400,00 |
Agente Fiscal de Imbuí |
CR$ 300,00 |
Agente Fiscal de São Pedro de Rates |
CR$ 200,00 |
Motorista |
CR$ 600,00 |
Bombeiro |
CR$ 700,00 |
Encarregado do Cemitério da Sede |
CR$ 200,00 |
Encarregado da Higiene Municipal |
CR$ 200,00 |
Encarregado do Estádio Municipal |
CR$ 200,00 |
Lixeiro |
CR$ 200,00 |
Jardineiro |
CR$ 200,00 |
Agente Fiscal de São Tiago |
CR$ 200,00 |
Art. 2º A
gratificação a que alude o artigo 1º será computada aos vencimentos dos
servidores que estiverem em exercício de suas funções, por não compreender-se
como acréscimo de vencimentos e sim gratificação relativa à função do servidor.
Art. 3º Fica criado,
com efeito à Lei nº 12, de 25/05/1948, a função de
Almoxarife com os salários mensais de Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
cruzeiros), cujo regulamento fica a cargo do Executivo.
Art. 4º Fica
autorizado o Poder Executivo a abrir o crédito especial para ocorrer a presente
despesa com os recursos que lhe aprouver.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 28 de
outubro de 1955.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.