REVOGADA PELA LEI Nº 4.548/2024

 

LEI Nº 4.333, DE 19 DE AGOSTO DE 2020

 

Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o mandato de 2021 a 2024.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 13.671,76 (treze mil seiscentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos) o subsídio mensal do Prefeito Municipal para o mandato de 2021 a 2024, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie de remuneração.

 

Art. 2° Fica fixado em R$ 6.835,88 (seis mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos) o subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal para o mandato de 2021 a 2024, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie de remuneração.

 

Art. 3º Fica fixado em R$ 5.468,70 (cinco mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta centavos) o subsídio mensal do Secretário Municipal para o período de 2021 a 2024, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie de remuneração.

 

Parágrafo único. Ao Controlador Geral e ao Procurador Geral é atribuído o status de Secretário Municipal.

 

Art. 4° O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Secretário Municipal, o Controlador Geral e o Procurador Geral fazem jus ao 13° (décimo terceiro) subsídio integral ou proporcional ao tempo de exercício, além de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) do subsídio, devidas após cada período de 12 (doze) meses ou proporcionais ao tempo de exercício, nos termos das regulamentações oficiais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.448/2022)

 

Art. 5º Os agentes políticos, a que se refere esta lei, podem optar por escrito pela remuneração do cargo efetivo, se forem servidores municipais.

 

Art. 6° Ao Vice-Prefeito não é permitido acumular o subsídio com a remuneração de cargo efetivo, se servidor de qualquer ente federativo.

 

Art. 7° Os subsídios desta lei devem ser revistos, anualmente, na mesma data da revisão geral anual da remuneração dos Servidores Municipais sem distinção de índice.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021.

 

Guaçuí-ES, 19 de agosto de 2020.

 

Vera Lúcia Costa

Prefeita Municipal

 

Ailton da Silva Fernandes

Procurador Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.