O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e
ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam regulamentadas no
Município de Guaçuí a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes
Comunitários de Saúde (PAC' s) estabelecida pela Política Nacional de Atenção
Básica, cujo objetivo geral é desenvolver uma atenção integral que impacte na
situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes
de saúde das coletividades.
Art.
2º São responsabilidades da
Administração Municipal comuns a todas as esferas de governo quando da
Regulamentação da Estratégia Saúde da Família e Programa de Agentes
Comunitários de Saúde:
I - Contribuir para a
reorientação do modelo de atenção e de gestão com base nos fundamentos e
diretrizes assinalados;
II - Apoiar e estimular a adoção
da Estratégia Saúde da Família pelos serviços municipais de saúde como
estratégia prioritária de expansão, consolidação e qualificação da atenção
básica à saúde;
III - garantir a infraestrutura
necessária ao funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, de acordo com suas
responsabilidades;
IV - Contribuir com o
financiamento tripartite da Atenção Básica;
V - Estabelecer, nos respectivos
Planos de Saúde, prioridades, estratégias e metas para a organização da Atenção
Básica;
VI - Desenvolver mecanismos
técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da força de trabalho
para gestão e atenção à saúde, valorizar os profissionais de saúde estimulando
e viabilizando a formação e educação permanente dos profissionais das equipes,
a garantia de direitos trabalhistas e previdenciários, a qualificação dos
vínculos de trabalho e a implantação de carreiras que associem desenvolvimento
do trabalhador com qualificação dos serviços ofertados aos usuários;
VII - Desenvolver,
disponibilizar e implantar os sistemas de informações da Atenção Básica de
acordo com suas responsabilidades;
VIII - Planejar, apoiar,
monitorar e avaliar a Atenção Básica;
IX - Estabelecer mecanismos de
controle, regulação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados
pelas ações da Atenção Básica, como parte do processo de planejamento e
programação;
X - Divulgar as informações e os
resultados alcançados pela atenção básica;
XI - Promover o intercâmbio de
experiências e estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas que busquem o
aperfeiçoamento e a disseminação de tecnologias e conhecimentos voltados à
Atenção Básica;
XII - Viabilizar parcerias com
organismos internacionais, com organizações governamentais, não governamentais
e do setor privado, para fortalecimento da Atenção Básica e da estratégia de
saúde da família no País; e
XIII - Estimular a participação
popular e o controle social.
Art.
3º São competências da
Administração Municipal através da Secretária Municipal de Saúde, quando da
Regulamentação da Estratégia Saúde da Família e Programa de Agentes
Comunitários de Saúde:
I - Pactuar, com a Comissão
Intergestores Bipartite, através do COSEMS, estratégias, diretrizes e normas de
implementação da Atenção Básica no Estado, mantidos as diretrizes e os
princípios gerais regulamentados na Portaria 2488, de 11 de outubro de 2011;
II - Destinar recursos
municipais para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica;
III - Ser co-responsável, junto
ao Ministério da Saúde, e Secretaria Estadual de Saúde pelo monitoramento da
utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos aos municípios;
IV - Inserir a estratégia de
Saúde da Família em sua rede de serviços como estratégia prioritária de
organização da atenção básica;
V - Organizar, executar e
gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal, dentro do
seu território, incluindo as unidades próprias e as cedidas pelo estado e pela
União;
VI - Prestar apoio institucional
às equipes e serviços no processo de implantação, acompanhamento, e
qualificação da Atenção Básica e de ampliação e consolidação da Estratégia
Saúde da Família;
VII - Definir estratégias de
institucionalização da avaliação da Atenção Básica;
VIII - Desenvolver ações e
articular instituições para formação e garantia de educação permanente aos
profissionais de saúde das equipes de Atenção Básica e das equipes de saúde da
família;
IX - Selecionar, contratar e
remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de Atenção
Básica, em conformidade com a legislação vigente;
X - Garantir a estrutura física
necessária para o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde e para a execução
do conjunto de ações propostas, podendo contar com apoio técnico e/ou
financeiro das Secretarias de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;
XI - Garantir recursos
materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das Unidades
Básicas de Saúde e para a execução do conjunto de ações propostas;
XII - Programar as ações da
Atenção Básica a partir de sua base territorial e de acordo com as necessidades
de saúde das pessoas, utilizando instrumento de programação nacional ou
correspondente local;
XIII - Alimentar, analisar e
verificar a qualidade e a consistência dos dados alimentados nos sistemas
nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão,
utilizá-los no planejamento e divulgar os resultados obtidos;
XIV - Organizar o fluxo de
usuários, visando à garantia das referências a serviços e ações de saúde fora
do âmbito da Atenção Básica e de acordo com as necessidades de saúde dos
usuários;
XV - Manter atualizado o cadastro
no sistema de Cadastro Nacional vigente, dos profissionais, de serviços e de
estabelecimentos ambulatoriais, públicos e privados, sob sua gestão; e
XVI - Assegurar o cumprimento da
carga horária integral de todos os profissionais que compõe as equipes de
atenção básica, de acordo com as jornadas de trabalho especificadas no SCNES e
a modalidade de atenção.
Art.
4º Para o funcionamento de uma
equipe de saúde da família é necessário a existência de equipe
multiprofissional composta por, no mínimo, médico generalista ou especialista
em saúde da família ou médico de família e comunidade, enfermeiro generalista
ou especialista em saúde da família, auxiliar ou técnico de enfermagem e
agentes comunitários de saúde, podendo acrescentar a esta composição, como
parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal: cirurgião
dentista generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar e/ou técnico
em saúde bucal.
Art.
5º Para o funcionamento de uma
equipe de Agentes Comunitários de Saúde é necessário a existência de no mínimo
um Enfermeiro e quatro Agentes Comunitários de Saúde vinculados a uma Unidade
Básica de Saúde de referência.
Art. 6º Os
vencimentos básicos e a jornada de trabalho dos membros da equipe mínima de
saúde da família, profissionais da saúde bucal e equipe de agentes comunitários
de saúde, ficam assim definidos: (Redação dada
pela Lei nº 4.182/2017)
I – Enfermeiro generalista ou especialista em saúde da
família – Carreira IX – Classe A
da Tabela de Vencimento dos Servidores do Município de Guaçuí – 40 horas
semanais. (Redação dada pela Lei
nº 4.182/2017)
II – Médico generalista ou especialista em saúde da
família ou médico de família e comunidade – R$ 4.000,00 – 20 horas semanais,
podendo estender por mais 20 horas, com vencimento proporcional a carga
horária, conforme Portaria MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério
da Saúde – Governo Federal.
(Redação dada pela Lei
nº 4.182/2017)
III – Auxiliar de Enfermagem – Carreira III – Classe
A da Tabela de Vencimento dos Servidores do Município de Guaçuí – 40 horas
semanais. (Redação dada pela Lei
nº 4.182/2017)
IV – Técnico de Enfermagem – Carreira VI – Classe A da Tabela de Vencimentos dos
Servidores do Município de Guaçuí – 40 horas
semanais. (Redação dada pela Lei
nº 4.182/2017)
V – Agente Comunitário de Saúde – R$ 1.014,00 (Piso
Salarial Profissional Nacional) – 40 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 4.182/2017)
VI – Cirurgião Dentista generalista ou especialista em
saúde da família – R$ 3.300,00 – 40 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 4.182/2017)
VII – Auxiliar em Saúde Bucal – De acordo com o
vencimento previsto na Carreira III – Classe
A da Tabela de Vencimento dos Servidores do Município de Guaçuí – 40 horas
semanais. (Redação dada pela Lei
nº 4.182/2017)
§ 1º Os cargos,
quantitativo, vencimento, carga horária e requisito mínimo, são os constantes
do Anexo Único desta Lei.
(Redação dada pela Lei
nº 4.182/2017)
§ 2º Caso o Município tenha servidores efetivos,
disponíveis com os requisitos mínimos conforme Anexo Único, os mesmos poderão
ser localizados na ESF, através de Portaria do Secretário Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 4.182/2017)
§3º Os valores fixos dos vencimentos dos profissionais
acima serão reajustados de acordo com o percentual de acréscimo que forem
concedidos aos servidores públicos municipais efetivos. (Redação dada pela Lei nº 4.182/2017)
Art.
7º Fica estabelecido à função
gratificada de coordenação da ESF e PAC's para o Enfermeiro efetivo Generalista
ou Especialista em Saúde da Família da equipe de saúde da família e da equipe
de agentes comunitários de saúde.
Parágrafo
Único. Ao Enfermeiro
efetivo investido na função gratificada de coordenação da ESF e PAC' s será
acrescido o percentual de gratificação de 20% (vinte por cento) calculado com
base no vencimento básico referente à classe A da carreira IX da tabela de
vencimentos dos servidores municipais.
Art.
8º As atribuições específicas
da equipe multiprofissional de saúde da família e de agentes comunitários de
saúde são definidas pela Portaria MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do
Ministério da Saúde - Governo Federal.
Art. 9º Os recursos para atender à presente lei advirão de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art.
10 Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Guaçuí - ES, 18 de julho 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.