ALTERA O ART. 6º DA
MUNICIPAL Nº 4.164/2017 QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA
FAMÍLIA E PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
A PREFEITA
MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 6º da Lei Municipal nº 4.164/2017, que dispõe
sobre a regulamentação da Estratégia Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários
de Saúde estabelecida pela Política Nacional de Atenção Básica, passando o
mesmo a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Os
vencimentos básicos e a jornada de trabalho dos membros da equipe mínima de
saúde da família, profissionais da saúde bucal e equipe de agentes comunitários
de saúde, ficam assim definidos:
I – Enfermeiro generalista ou especialista em saúde da
família – Carreira IX – Classe A da
Tabela de Vencimento dos Servidores do Município de Guaçuí – 40 horas
semanais.
II – Médico generalista ou especialista em saúde da
família ou médico de família e comunidade – R$ 4.000,00 – 20 horas semanais,
podendo estender por mais 20 horas, com vencimento proporcional a carga horária,
conforme Portaria MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde
– Governo Federal.
III – Auxiliar de Enfermagem – Carreira III – Classe A da
Tabela de Vencimento dos Servidores do Município de Guaçuí – 40 horas
semanais.
IV – Técnico de Enfermagem – Carreira VI – Classe A da
Tabela de Vencimentos dos Servidores do Município de Guaçuí – 40 horas
semanais.
V – Agente Comunitário de Saúde – R$ 1.014,00 (Piso
Salarial Profissional Nacional) – 40 horas semanais.
VI – Cirurgião Dentista generalista ou especialista em
saúde da família – R$ 3.300,00 – 40 horas semanais.
VII – Auxiliar em Saúde Bucal – De acordo com o
vencimento previsto na Carreira III – Classe A da
Tabela de Vencimento dos Servidores do Município de Guaçuí – 40 horas
semanais.
§ 1º Os cargos,
quantitativo, vencimento, carga horária e requisito mínimo, são os constantes
do Anexo Único desta Lei.
§ 2º Caso o Município tenha servidores efetivos,
disponíveis com os requisitos mínimos conforme Anexo Único, os mesmos poderão ser
localizados na ESF, através de Portaria do Secretário Municipal de Saúde.
§3º Os valores fixos dos vencimentos dos profissionais
acima serão reajustados de acordo com o percentual de acréscimo que forem
concedidos aos servidores públicos municipais efetivos.
Art. 2º Os demais dispositivos
constantes da Lei Municipal nº
4.164/2017, permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Guaçuí - ES, 05 de dezembro de
2017.
VERA LÚCIA COSTA
Prefeita Municipal
AILTON DA SILVA FERNANDES
Procurador Geral do Município
MÁRCIO CLAYTON DA SILVA
Secretário Municipal de Saúde
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaçuí.
ANEXO ÚNICO
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