O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Guaçuí, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM).
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por objetivo deliberar, normatizar, fiscalizar e executar políticas relativas aos direitos da mulher.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será um centro permanente de debates entre vários setores da sociedade.
Art. 4º A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.
Art. 5º São atribuições e competência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Fiscalizar o cumprimento de leis federais, estaduais e municipais que atendam aos interesses das mulheres;
II - Formular diretrizes e promover atividades que objetivem a defesa dos direitos da mulher, a eliminação e a discriminação e a sua plena integração na vida sócio-econômica, política e cultura;
III - Desenvolver programas que visem a participação da mulher em todos os campos de atividades;
IV - Acompanhar a elaboração de programas de governo em questões relativas à mulher;
V - Dar pareceres sobre projetos de lei relativos à questão da mulher, quer seja iniciativa do Poder Executivo ou do Legislativo;
VI - Sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;
VII - Estabelecer intercâmbios com entidades afins;
VIII - Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, em período de tempo previamente fixado;
IX - Deliberar e estabelecer diretrizes de funcionamento, critérios gerais relativos à organização e funcionamento de Casas Abrigo de Mulheres Vítimas de Violência e sua relação com a comunidade;
X - Definir critérios para a realização de concurso público para a contratação de funcionários e técnicos de Casas Abrigo de Mulheres Vítimas de Violência.
Art. 6º O Conselho municipal dos Direitos da Mulher será constituído de 08 membros titulares e 08 membros suplentes, sento 4 representantes titulares e seus respectivos suplentes da sociedade civil e 4 representantes titulares e seus respectivos suplentes do poder público. (Redação dada pela Lei nº 4.434/2022)
I - 01 (uma) representante do Poder Executivo Municipal;
II - 01 (uma) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
III - 01 (uma) representante do Poder Legislativo Municipal;
IV - 01 (uma) representante das Associações de Moradores de Bairro;
V - 01 (uma) representante de Entidades Sindicais do Município;
VI - 01 (uma) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - 01 (uma) representante da Associação Comercial, Industrial e Serviços de Guaçuí (ACISG);
VIII - 01 (uma) representante que seja envolvida com assuntos relativos aos interesses e direitos da mulher no município;
IX - 01 (uma) representante de entidades legalmente constituídas.
Art. 7º As conselheiras serão indicadas por suas entidades representativas.
Parágrafo Único. A designação de membros do Conselho deverá considerar e comprovar sua atuação na área dos Direitos da Mulher; (Dispositivo excluído pela Lei nº 4.434/2022)
Art. 8º A Presidente, Vice-Presidente e Secretária
Geral do Conselho serão escolhidas entre seus pares, em eleição direta de voto
secreto. (Redação dada pela Lei nº
4.434/2022)
Art. 9º A função de conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado a comunidade.
Art. 10. O mandato de Conselheira será de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. Cada conselheira somente poderá ocupar ininterruptamente o mandato por duas gestões.
Art. 11. As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverão constar do seu Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pelo órgão.
Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.