O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto independe:
I - Da denominação data ao serviço prestado;
II - Da existência de estabelecimento fixo;
III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador de serviços;
IV - Do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
§ 5º Na prestação dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços, considera-se devido o imposto no local do domicílio do tomador dos serviços, com base na Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, vigente a partir de janeiro de 2021. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 88/2021)
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I - As exportações de serviços para o exterior do País;
II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifiquem, ainda que o pagamento seja feito por contratante residente no exterior.
Art. 3º O imposto é devido no local da prestação do serviço.
Parágrafo Único. Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do serviço.
Ar. 4º O serviço considera-se prestado, e o
imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 72/2017)
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei;
II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;
III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;
V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviço;
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 72/2017)
XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços;
XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 72/2017)
XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2017)
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2017)
1.
do
domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de
Serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 72/2017)
2.
do
domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no
subitem 15.01 da Lista de Serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 72/2017)
3. do
domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviço. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 72/2017)
XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da Lista de Serviços;
XX - Aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário, no caso dos serviços descritos no item 20 da Lista de Serviços.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município:
I - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, em relação a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
II - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, em relação a extensão da rodovia explorada.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, executados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 3º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 72/2017)
Art. 5º Considera-se estabelecimento prestador:
I - O local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-lo as denominações da sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II - O local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde seja, executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
Art. 6º Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista neste Código.
Art. 7º Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto, independente do local de seu estabelecimento, sendo este na mesma localização do tomador ou não. (Redação dada pela Lei Complementar nº 88/2021)
§ 1º Considera-se prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou e ela equiparada para fins tributários, aquele que exerce em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas na Lista de Serviços anexa a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 79/2018)
§ 2º Não são contribuintes:
I - Os que prestam serviços em relação do emprego;
II - Os trabalhadores considerados como avulsos pela Previdência Social;
III - os dirigentes de pessoa jurídica ou a ela equiparada e membros de seus conselhos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2018)
§ 3º São isentos do imposto:
I - Os que executam, gratuitamente, sob a administração ou empreitada, obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos;
II - Os que auferem, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no município, com base no exercício anterior;
III - Os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em seu próprio domicilio, sem porta aberta para a via pública, e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando com tais os filhos e mulher do responsável;
IV - As federações associações e clube desportivo e recreativo, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas e recreativas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades, desde que devidamente legalizados em caráter amadorista.
§ 4º Considera-se tomador dos
serviços referidos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de
Serviços o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva
estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em
favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la
as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 88/2021)
§ 5º No caso dos serviços de planos
de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da
lista de serviços o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada
à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual,
familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
88/2021)
§ 6º Nos casos em que houver
dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio
do titular. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 88/2021)
§ 7º No caso dos serviços de
administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem
15.01 da Lista de Serviços, prestados diretamente aos portadores de cartões de
crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
88/2021)
§ 8º O local do estabelecimento
credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos
no subitem 15.01 da Lista de Serviços, relativos às transferências realizadas
por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados
ao tomador, direta ou indiretamente, por: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 88/2021)
I - bandeiras; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
88/2021)
II - credenciadoras; ou (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
88/2021)
III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
88/2021)
§ 9º No caso dos serviços de
administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de
administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem
15.01 da Lista de Serviços, o tomador é o cotista. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
88/2021)
§ 10 No caso dos serviços de
administração de consórcios referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços, o
tomador de serviço é o consorciado. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 88/2021)
§ 11 No caso dos serviços de
arrendamento mercantil referidos no subitem 15.09 da Lista de Serviços, o
tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da
pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não
domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
88/2021)
§ 12 A base de cálculo da prestação
dos serviços a que se referem os subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de
Serviços, corresponderá, quando operados por empresas e cooperativas, à
diferença entre os valores cobrados pelo prestador e os valores por este
despendido com terceiros, relativamente ao plano de saúde, tais como hospitais
e congêneres, laboratórios, clínicas, bancos de sangue e congêneres,
medicamentos, próteses, médicos, odontólogos e demais profissionais da área de
saúde humana ou animal, bem como os valores dos serviços prestados em caráter
pessoal por seus próprios cooperados na qualidade de profissionais autônomos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
88/2021)
§ 13 As intimações, termos de
fiscalização, notificações de débitos tributários e respectivos Autos de
Infração, emitidos pela Administração Tributária, exceto os autos de infração
emitidos por descumprimento de obrigações acessórias serão entregues por meio
de comunicação eletrônica, em portal próprio, denominado Domicílio Tributário
Eletrônico - DTE, ou pessoalmente ao responsável ou ao seu representante legal,
preposto ou funcionário, mediante declaração de ciência no próprio documento,
ou por via postal com aviso de recebimento, ou, ainda, por edital publicado uma
única vez no Diário Oficial do Município, quando impraticáveis os 03 (três)
primeiros meios. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 88/2021)
§ 14 As intimações, termos de
fiscalização, notificações de débitos tributários e respectivos autos de
infração de que trata este artigo, consideram-se entregues: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
88/2021)
I - na data em que efetivada a consulta eletrônica
no DTE, pelo sujeito passivo ou seu representante, ou 10 (dez) dias após o
envio da comunicação por meio do DTE, o que ocorrer primeiro; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
88/2021)
II - na data da ciência, quando pessoalmente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
88/2021)
III - na data do recebimento, ou, se omitida, 15
(quinze) dias após a data da entrega no correio, quando por via postal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
88/2021)
IV - na data da publicação no Diário Oficial do Município, quando por edital. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 88/2021)
Art. 8º São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimo legais:
I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária:
a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;
b) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços.
III - As empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;
IV - As distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em relação às vendas subsequentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente;
V - Os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente;
VI - As empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descrito no item 4 da Lista de Serviços;
VII - As agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes;
VIII - As empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da Lista de Serviços;
IX - As empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem:
a) remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados;
b) remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus planos;
c) remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis.
§ 1º O disposto nos incisos II “b”, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.
§ 2º O disposto no inciso II “b” não se aplica:
I - Quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município;
II - Quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor.
§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos:
I - Quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;
II - Na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.
§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e
15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é
devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou
física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 72/2017)
§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 72/2017)
Art. 9º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
Art. 10. Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
Parágrafo Único. Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.
Art. 11. As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF, em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço.
Art. 12. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço:
§ 1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.
§ 2º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.
§ 3º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
§ 4º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02
e 7.05 da lista de serviços anexa desta Lei Complementar, serão deduzidos da
base de cálculo 50 % (cinquenta por cento) do valor
total da nota referente a materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos
pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos
pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Municípi. (Redação dada pela Lei Complementar nº
72/2017)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 49/2011)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 40/2009)
§ 5º Para fins do parágrafo anterior, considera-se
material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado
à obra após sua conclusão, desde que o material seja discriminado, com o seu
valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 72/2017)
§ 6° Nos casos de prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, o ISSQN será calculado sobre o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de cálculo: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 79/2018)
I - não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação
dos serviços de que trata este parágrafo os valores destinados ao Estado e os
Fundos FUNEPJ e FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 79/2018)
II – Não se incorpora à base de Cálculo do ISS os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos de receitas mínima de serventia. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 79/2018)
Arbitramento
Art. 13. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
Art. 14. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo deverá valer-se dos dados e elementos que possa colher junto:
I - A contribuintes que promovam prestações semelhantes;
II - Ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores;
III - No estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento.
Parágrafo Único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do estabelecimento ou a efetivação das prestações.
Art. 15. Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.
Art. 16. É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos neste Código.
Art. 17. O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo conforme tabela anexa.
§ 1º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
§ 2º Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.
§ 3º O serviço prestado por profissional vinculado à entidade de classe independe da escolaridade do prestador.
Art. 18. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
Parágrafo Único. As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.
Art. 19. O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
a) Contribuintes Autônomos - Alíquota anual calculada sobre a UFG na forma estabelecida na lista de serviços anexa.
b) Pessoa Jurídica ou ela equiparada para fins tributários -
alíquota mensal de 5% (cinco por cento), calculada sobre o movimento econômico. (Redação
dada pela Lei complementar nº 79/2018)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2009)
§ 1º Quando a lista
de que trata este Artigo prever a ocorrência de duas opções para efeito do
lançamento, isto é, com base o valor fixo anual sobre a UFG e, ao mesmo tempo,
com base no valor variável mensal sobre o movimento econômico, deverá em cada
exercício, com relação à mesma atividade, ser observado uniformemente o mesmo
critério.
§ 2º Não havendo Movimento Econômico, o contribuinte do ISS, sujeito ao critério de recolhimento mensal, apresentará, mensalmente, na data do vencimento guia negativa. Não o fazendo, ficará sujeito a arbitramento fiscal.
Art. 20. O imposto será apurado:
I - Mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando proporcional à receita bruta;
II - De ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal.
Art. 21. A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo quando:
I - Se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;
II - Se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
III - O nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;
IV - Se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial;
V - Quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade simples.
§ 1º O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade ocorrer no decurso do exercício de referência.
§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto na forma prevista neste artigo deverá fazê-lo, no prazo estabelecido em Regulamento, na forma de Declaração junto ao Executivo Municipal.
§ 3º A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com base nos registros contábeis do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados a Receita Federal em cumprimento à legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§ 5º O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá, até 30 (trinta) dias após o encerramento do período de apuração, apresentar uma Declaração de Informação Fiscal - DIF de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:
I - Se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo de 30 (trinta) dias após a apuração;
II - Se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte.
§ 6º O pagamento e a compensação prevista no § 4º, I e II, extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 7º No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o parágrafo anterior.
§ 8º A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do § 7º deste artigo em que corresponderá ao período previsto de funcionamento.
Art. 22. A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta Subseção levará em conta, além das informações declaradas na forma prevista no artigo anterior, os seguintes critérios:
I - O volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;
II - O total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
III - A aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em regulamento;
IV - Outros dados apurados pela administração fazendária que possam contribuir para a determinação da base de cálculo do imposto.
Art. 23. A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Subseção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 24. O imposto será pago:
I - Por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;
II - Quando fixo, será efetuado à vista;
III - Quando por estimativa fiscal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da referência;
IV - Quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de referência;
V - Nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurados mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de referência.
Parágrafo Único. Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular do órgão fazendário do Município que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais deste Município de Guaçuí, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.
Art. 25. É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração, mediante Declaração de Informação Fiscal ou meio magnético, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no artigo 23, § 5º.
Art. 26. O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão-de-obra na construção civil deverá ser recolhido, à vista e antecipadamente durante a execução da obra.
§ 1º O imposto devido na forma este artigo, será calculado por estimativa tendo por base tabela de valores unitários de construção fixada e atualizada mensalmente pelo órgão fazendário.
§ 2º A liberação da carta de habite-se fica condicionada a comprovação do pagamento total do imposto devido na forma deste artigo.
§ 3º Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 4º O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
Art. 27. Não se subordinam às regras do artigo anterior os contribuintes pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados na Prefeitura como prestadores de serviços, no ramo da construção civil e desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade.
Art. 28. O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:
I - Quando o valor do imposto apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Declaração de Informação Fiscal - DIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade.
II - Quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.
Parágrafo Único. Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.
Art. 29. A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em Declaração de Informações fiscais independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.
Art. 30. Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização, lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do imposto, serão os previstos no regulamento.
Art. 31. Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Técnico Econômico Social, as pessoas físicas ou jurídicas que:
I - Realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto;
II - Sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários.
Art. 32. As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.
Parágrafo Único. O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.
Art. 33. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.
Parágrafo Único. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria de Finanças, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.
Art. 34. Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.
Parágrafo Único. A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do fisco.
Art. 35. Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 36. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos.
Parágrafo Único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.
Art. 37. Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escritura fiscal, desde que lançadas na comercial.
Art. 38. Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:
I - O suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
II - A efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
III - A diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
IV - A falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;
V - A efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;
VI - O pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
VII - A existência de despesas ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;
VIII - A existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.
§ 1º Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.
§ 2º Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:
I - Contiver vícios ou irregularidades que obtiverem ou possibilitem a sonegação de tributos;
II - Os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;
III - Os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV - O contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.
Art. 39. Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto:
a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.
Parágrafo Único. A multa prevista neste artigo será ampliada para:
I - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal;
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando a prestação estiver consignada em documento fiscal:
a) com numeração ou seriação repetida;
b) que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;
c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação;
d) que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação do serviço;
e) de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim;
f) indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado.
Art. 40. Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de serviço tributável:
a) Multa de 200 (duzentas) UFG.
Parágrafo Único. A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal não tiver sido contabilizado.
Art. 41. A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á a essa pena um acréscimo de 20% (vinte por cento) de seu valor.
Art. 42. Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário:
a) Multa de 150 UFG.
Art. 43. Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos:
a) Multa 10 UFG, por documento, não podendo ultrapassar ao quantitativo de 50 UFG.
Art. 44. Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto:
a) Multa de 150 UFG.
Art. 45. Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização:
a) Multa de 300 UFG.
Parágrafo Único. Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:
I - Impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;
II - De outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.
Art. 46. Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio:
a) Multa de 150 UFG.
Art. 47. Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utiliza-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:
a) Multa de 100 UFG.
Art. 48. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.
Parágrafo Único. Mediante Decreto, o Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e a s condições para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte.
Art. 49. Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar à escrituração dos livros fiscais por mais de 30 (trinta) dias.
a) Multa de 100 UFG.
Art. 50. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços, cabendo ao Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecer as normas relativas a:
I - Obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
II - Conteúdo e indicações;
III - Forma de utilização;
IV - Autenticação;
V - Impressão;
VI - Quaisquer outras condições.
Art. 51. Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a autorização fornecida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município de Guaçuí-ES:
a) Multa de 100 UFG.
Art. 52. Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais:
I - Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação: Multa de 100 UFG.
II - Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação: Multa de 100 UFG.
III - Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornece-las em padrão diferente do estabelecido na legislação: Multa de 100 UFG.
IV - Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados: Multa de 150 UFG.
Parágrafo Único. As multas previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos previstos nos artigos 41 a 44, conforme o caso.
Art. 53. Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Técnico Econômico Social:
a) Multa de 100 UFG.
Art. 54. Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou presta-las de forma inexata:
a) Multa de 80 UFG.
Art. 55. Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias:
a) Multa de 100 UFG.
§ 1º A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 03 (três) dias.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, de quaisquer livros e documentos que:
I - Devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;
II - Possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.
Art. 56. Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal:
a) Multa de 180 UFG.
Art. 57. Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada nesta Lei:
a) Multa de 100 UFG.
Art. 58. Emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do tributo.
a) Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não pago.
Art. 59. Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao tributo, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal idôneo.
a) Multa de Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 61. Revogam-se os artigos 67 a 89 da Lei Complementar nº 01/98 que institui o Código Tributário Municipal e demais disposições em contrário, em especial as que dispunham sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
ITEM/ SUBITEM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA ANUAL |
ALÍQUOTA MENSAL |
1 |
Serviços de informática e congêneres. |
|
2% |
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
180 |
|
1.02 |
Programação. |
180 |
|
1.03 |
Processamento, armazenamento ou
hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas,
aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº
72/2017) |
180 |
|
1.04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o
programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2017) |
180 |
|
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
180 |
|
1.06 |
Assessoria e consultoria em informática |
180 |
|
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
150 |
|
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
150 |
|
1.09 |
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 72/2017) |
180 |
|
2 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
|
|
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
200 |
|
3 |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
|
|
3.01 |
(VETADO) |
|
|
3.02 |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
300 |
|
3.03 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
200 |
|
3.04 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
|
2% |
3.05 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
|
2% |
4 |
Serviços de saúde, assistências médicas e congêneres. |
|
2% |
4.01 |
Medicina e biomedicina. |
|
2% |
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
200 |
|
4.03 |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto-socorros, ambulatórios e congêneres. |
200 |
|
4.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
100 |
|
4.05 |
Acupuntura. |
100 |
|
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
100 |
|
4.07 |
Serviços farmacêuticos. |
150 |
|
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
180 |
|
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
180 |
|
4.10 |
Nutrição. |
180 |
|
4.11 |
Obstetrícia. |
100 |
|
4.12 |
Odontologia. |
200 |
|
4.13 |
Ortóptica. |
100 |
|
4.14 |
Próteses sob encomenda. |
100 |
|
4.15 |
Psicanálise. |
200 |
|
4.16 |
Psicologia. |
180 |
|
4.17 |
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
|
2% |
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
|
2% |
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
|
2% |
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
100 |
|
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. |
|
2% |
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
|
2% |
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio. |
|
2% |
5 |
Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere. |
200 |
|
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
180 |
|
5.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
|
|
5.03 |
Laboratórios de análises na área veterinária. |
|
|
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
50 |
|
5.05 |
Banco de sangue e de órgãos e congêneres. |
|
|
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
100 |
|
5.07 |
Unidade, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
|
2% |
5.08 |
Guarda, tratamento,m amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
|
2% |
5.09 |
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
|
2% |
6 |
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
|
2% |
6.01 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
100 |
|
6.02 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
100 |
|
6.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
100 |
|
6.04 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
100 |
|
6.05 |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
|
2% |
6.06 |
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 72/2017) |
100 |
|
7 |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
|
2% |
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura. Geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
200 |
|
7.02 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestados de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
|
2% |
7.03 |
Elaboração de planos diretores, estudos e viabilidade, estudos organizacionais e ouros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenhara. |
|
2% |
7.04 |
Demolição. |
|
2% |
7.05 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
|
2% |
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
|
2% |
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
50 |
|
7.08 |
Calafetação. |
50 |
|
7.09 |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
50 |
|
7.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
|
2% |
7.11 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
80 |
|
7.12 |
Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
|
2% |
7.13 |
(VETADO) |
|
2% |
7.14 |
(VETADO) |
|
2% |
7.15 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
80 |
|
7.16 |
Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2017) |
|
2% |
7.17 |
Escoamento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
|
2% |
7.18 |
Limpeza e drenagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
|
2% |
7.19 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
|
2% |
7.20 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
180 |
|
7.21 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
|
2% |
7.22 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
|
2% |
8 |
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau e natureza. |
|
2% |
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
200 |
|
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
100 |
|
9 |
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
|
2% |
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
|
2% |
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
80 |
|
9.03 |
Guias de turismo. |
80 |
|
10 |
Serviços de intermediação e congêneres. |
|
2% |
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
100 |
|
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
100 |
|
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
100 |
|
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
100 |
|
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
100 |
|
10.06 |
Agenciamento marítimo. |
|
|
10.07 |
Agenciamento de notícias. |
|
|
10.08 |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
100 |
|
10.09 |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
100 |
|
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros. |
100 |
|
11 |
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
|
|
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
100 |
|
11.02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2017) |
80 |
|
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
|
2% |
11.04 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
200 |
|
12 |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
|
2% |
12.01 |
Espetáculos teatrais. |
200 |
5% (Alíquota mensal incluída pela LEI Complementar nº 79/2018) |
12.02 |
Exibições cinematográficas. |
200 |
|
12.03 |
Espetáculos circenses. |
200 |
|
12.04 |
Programas de auditório. |
200 |
|
12.05 |
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
200 |
|
12.06 |
Boates, taxi-dancing e congeners. |
200 |
|
12.07 |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
200 |
|
12.08 |
Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
100 |
|
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
50 |
|
12.10 |
Corridas e competições de animais. |
50 |
|
12.11 |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
|
2% |
12.12 |
Execução de música. |
|
2% |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
150 |
|
12.14 |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
150 |
|
12.15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
150 |
|
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
|
2% |
12.17 |
Recriação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
50 |
|
13 |
Serviços relativos a fonografia, cinematografia e reprografia. |
|
2% |
13.01 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
150 |
|
13.02 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
150 |
|
13.03 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
100 |
|
13.04 |
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto
se destinados a posterior
peração de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2017) |
150 |
|
14 |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
|
2% |
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças de partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) |
100 |
|
14.02 |
Assistência técnica. |
100 |
|
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto pelas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
100 |
|
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
100 |
|
14.05 |
Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2017) |
100 |
|
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material pó ele fornecido. |
100 |
|
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres. |
50 |
|
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
50 |
|
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
50 |
|
14.10 |
Tinturaria e lavanderia. |
80 |
|
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
100 |
|
14.12 |
Funilaria e lanternagem. |
100 |
|
14.13 |
Carpintaria e serralheria. |
100 |
|
14.14 |
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 72/2017) |
150 |
|
15 |
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
|
2% |
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
|
2% |
15.02 |
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
|
2% |
15.03 |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
|
2% |
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
|
2% |
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congênere, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
|
2% |
15.06 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
|
2% |
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
|
2% |
15.08 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito, emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
|
2% |
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens. Inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
|
2% |
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou pó máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês de compensação, impressos e documentos em geral. |
|
2% |
15.11 |
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, representação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
|
2% |
15.12 |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
|
2% |
15.13 |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
|
2% |
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, carão salário e congêneres. |
|
2% |
15.15 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
|
2% |
15.16 |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
|
2% |
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
|
2% |
15.18 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
|
2% |
16 |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
|
2% |
16.01 |
Serviços de transporte
coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2017) |
150 |
|
16.02 |
Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 72/2017) |
150 |
|
17 |
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
|
2% |
17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
|
2% |
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
80 |
|
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
100 |
|
17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
100 |
|
17.05 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
200 |
|
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
80 |
|
17.07 |
Franquia (franchising) |
200 |
|
17.08 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
150 |
|
17.09 |
Planejamento, o4rganização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
|
2% |
17.10 |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) |
100 |
|
17.11 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
|
2% |
17.12 |
Leilão e congêneres. |
300 |
|
17.13 |
Advocacia. |
200 |
|
17.14 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
100 |
|
17.15 |
Auditoria. |
200 |
|
17.16 |
Análise de Organização e Métodos. |
150 |
|
17.17 |
Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza |
150 |
|
17.18 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
150 |
|
17.19 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
200 |
|
17.20 |
Estatística. |
150 |
|
17.21 |
Cobrança em geral. |
50 |
|
17.22 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionadas a operações de faturização (factoring). |
|
2% |
17.23 |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
|
2% |
17.24 |
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 72/2017) |
80 |
|
18 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
|
2% |
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
|
2% |
19 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
|
2% |
19.01 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
200 |
|
20 |
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
|
2% |
20.01 |
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
|
2% |
20.02 |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
|
2% |
20.03 |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
|
2% |
21 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
|
2% |
21.01 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
300 |
|
22 |
Serviços de exploração de rodovias. |
|
2% |
22.01 |
Serviços de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários 4 outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
|
2% |
23 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
|
2% |
23.01 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
150 |
|
24 |
Serviços de chaveiros, confecções de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
|
2% |
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecções de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
100 |
|
25 |
Serviços Funerários. |
|
2% |
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
|
2% |
25.02 |
Translado intramunicipal e
cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2017) |
|
2% |
25.03 |
Planos ou convênios funerários. |
|
2% |
25.04 |
Manutenção e conse4rvação de jazigos e cemitérios. |
50 |
|
25.05 |
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 72/2017) |
|
|
26 |
Serviços de coletam, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
|
2% |
26.01 |
Serviços de coletam, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
|
2% |
27 |
Serviços de assistência social. |
|
2% |
27.01 |
Serviços de assistência social. |
180 |
|
28 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
|
2% |
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
100 |
|
29 |
Serviços de biblioteconomia. |
|
2% |
29.01 |
Serviços de biblioteconomia. |
180 |
|
30 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
|
2% |
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
180 |
|
31 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
|
2% |
31.01 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
100 |
|
32 |
Serviços de desenhos técnicos. |
|
2% |
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos. |
100 |
|
33 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
|
2% |
33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
100 |
|
34 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
|
2% |
34.01 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
100 |
|
35 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
|
2% |
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações pública. |
150 |
|
36 |
Serviços de meteorologia. |
|
2% |
36.01 |
Serviços de meteorologia. |
180 |
|
37 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
|
2% |
37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
100 |
|
38 |
Serviços de museologia. |
|
2% |
38.01 |
Serviços de museologia. |
150 |
|
39 |
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
|
2% |
39.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço) |
100 |
|
40 |
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
|
2% |
40.01 |
Obras de arte sob encomenda. |
100 |
|