LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 020/2003, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica acrescido no art. 1º da Lei Complementar nº 020/2003 o § 5º:

 

"Art. 1º Omissis

 

§ 5º Na prestação dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços, considera-se devido o imposto no local do domicílio do tomador dos serviços, com base na Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, vigente a partir de janeiro de 2021."

 

Art. 2º O art. 7º da Lei Complementar nº 020/2003 passa a vigorar com a seguinte redação e inclusão dos §§4º a 14:

 

"Art. 7º Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto, independente do local de seu estabelecimento, sendo este na mesma localização do tomador ou não.

 

§ 4º Considera-se tomador dos serviços referidos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

 

§ 5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão;

 

§ 6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular.

 

§ 7º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

 

§ 8º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

 

I - bandeiras;

 

II - credenciadoras; ou

 

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

 

§ 9º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços, o tomador é o cotista.

 

§ 10 No caso dos serviços de administração de consórcios referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços, o tomador de serviço é o consorciado.

 

§ 11 No caso dos serviços de arrendamento mercantil referidos no subitem 15.09 da Lista de Serviços, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

 

§ 12 A base de cálculo da prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços, corresponderá, quando operados por empresas e cooperativas, à diferença entre os valores cobrados pelo prestador e os valores por este despendido com terceiros, relativamente ao plano de saúde, tais como hospitais e congêneres, laboratórios, clínicas, bancos de sangue e congêneres, medicamentos, próteses, médicos, odontólogos e demais profissionais da área de saúde humana ou animal, bem como os valores dos serviços prestados em caráter pessoal por seus próprios cooperados na qualidade de profissionais autônomos.

 

§ 13 As intimações, termos de fiscalização, notificações de débitos tributários e respectivos Autos de Infração, emitidos pela Administração Tributária, exceto os autos de infração emitidos por descumprimento de obrigações acessórias serão entregues por meio de comunicação eletrônica, em portal próprio, denominado Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, ou pessoalmente ao responsável ou ao seu representante legal, preposto ou funcionário, mediante declaração de ciência no próprio documento, ou por via postal com aviso de recebimento, ou, ainda, por edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, quando impraticáveis os 03 (três) primeiros meios.

 

§ 14 As intimações, termos de fiscalização, notificações de débitos tributários e respectivos autos de infração de que trata este artigo, consideram-se entregues:

 

I - na data em que efetivada a consulta eletrônica no DTE, pelo sujeito passivo ou seu representante, ou 10 (dez) dias após o envio da comunicação por meio do DTE, o que ocorrer primeiro;

 

II - na data da ciência, quando pessoalmente;

 

III - na data do recebimento, ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da entrega no correio, quando por via postal;

 

IV - na data da publicação no Diário Oficial do Município, quando por edital.”

 

Art. 3º Os demais dispositivos constantes na Lei Complementar nº 020/2003, bem como em suas alterações, permanecem inalterados.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 22 de dezembro de 2021.

 

MARCOS LUIZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DANIELLE LEITE FREITAS

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

ROSA AMÉLIA CAPUCHI CUNHA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANAÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.