LEI Nº 4.459, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA PESSOAS QUE NECESSITAM E NÃO POSSUEM RECURSOS FINANCEIROS PARA ADQUIRI-LAS, E DÁ OUTRAS  PROVIDENCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 58 Inciso III, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, em ação integrada, se conveniente, juntamente com a Secretaria Municipal de  Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda - SMASDHTR, autorizado a fornecer, gratuitamente, fraldas descartáveis, para as pessoas que demonstrem a necessidade de uso desse material de higiene para uso contínuo ou temporário, mas que não possuem condições financeiras suficientes para adquiri-las, desde que residentes no Município de Guaçuí e que estejam inscritas no Cadastro Único do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, por onde serão beneficiadas com o "PROGRAMA MUNICIPAL DE FORNECIMENTO DE  FRALDAS DESCARTÁ VEIS".

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, autorizado a fornecer, gratuitamente, fraldas descartáveis, para as pessoas que demonstrem a necessidade de uso desse material de higiene para uso contínuo ou temporário, mas que não possuem condições financeiras suficientes para adquiri-las, desde que residentes no Município de Guaçuí e que estejam inscritas no Cadastro Único do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, por onde serão beneficiadas com o "PROGRAMA MUNICIPAL DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS". (Redação dada pela Lei nº 4.472/2022)

 

§1° Poderão ser beneficiadas pela presente Lei, todas as pessoas com deficiência, seja tisica, mental ou neurológica, com mobilidade reduzida e idosos que necessitem desse material de higiene para uso contínuo ou temporário, desde que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devido à baixa renda familiar.

 

§2° Cada beneficiário amparado pela presente Lei terá direito a urna determinada quantidade de fraldas descartáveis, quando atestado e  considerado necessário o uso, pelo serviço médico municipal, limitado ao total máximo de 120 (cento e vinte) fraldas por mês para cada pessoa, suficientes para 4 (quatro) trocas diárias.

 

Art. 2° Considera-se, para os efeitos desta Lei:

 

I - renda familiar: a totalidade da  renda  da  família  dividida  pelo número de seus integrantes;

 

II - pessoas com necessidades especiais: aquelas definidas pelo Decreto Federal Nº. 3.298/1999;

 

III - pessoas idosas: aquelas enquadradas na Lei Federal Nº. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.

 

Art. 3° As fraldas descartáveis não poderão ser negociadas pelo beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a qualquer título, sendo que a infração desta proibição importará em cancelamento do benefício e adoção de medidas pertinentes administrativas, civis e penais.

 

Art. 4º O pedido para a concessão do benefício será dirigido à Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, órgão responsável pela aplicação do disposto nesta Lei, na forma de seu regulamento e será necessário apresentar os seguintes documentos:

 

I - cópia de Carteira de Identidade do beneficiário ou de sua Certidão de Nascimento;

 

II - atestado médico comprovando a existência de deficiência física, mental ou neurológica, mobilidade reduzida ou a situação de idoso acamado, com  esclarecimento sobre a natureza permanente ou transitória do serviço médico municipal;

 

III - cópia de comprovante de residência;

 

IV - receita médica na qual conste o nome do paciente e a indicação da real necessidade do uso de fraldas descartáveis, com especificação do tamanho e da quantidade adequada à situação;

 

V - o compromisso do beneficiário ou de seu responsável de uso das fraldas descartáveis exclusivamente para os fins estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 5° A Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS e Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda - SMASDHTR, poderão firmar convênios e parcerias com outras esferas do Governo, com Empresas Privadas e Entidades não governamentais para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 5° A Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas do Governo, com Empresas Privadas e Entidades não governamentais para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.472/2022)

 

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber.

 

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí/ES, 20 de setembro de 2022.

 

MARCOS LUIZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DANIELLE LEITE FREITAS

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

JULIANA RODRIGUES MIRANDA NOLASCO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

KARLA GONÇALVES VALENTIM

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DIREITOS HUMANOS, TRABALHO E RENDA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.