O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 58 Inciso III, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, autorizado a fornecer, gratuitamente, fraldas descartáveis, para as pessoas que demonstrem a necessidade de uso desse material de higiene para uso contínuo ou temporário, mas que não possuem condições financeiras suficientes para adquiri-las, desde que residentes no Município de Guaçuí e que estejam inscritas no Cadastro Único do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, por onde serão beneficiadas com o "PROGRAMA MUNICIPAL DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS". (Redação dada pela Lei nº 4.472/2022)
§1° Poderão ser beneficiadas pela presente Lei, todas as pessoas com deficiência, seja tisica, mental ou neurológica, com mobilidade reduzida e idosos que necessitem desse material de higiene para uso contínuo ou temporário, desde que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devido à baixa renda familiar.
§2° Cada beneficiário amparado pela presente Lei terá direito a urna determinada quantidade de fraldas descartáveis, quando atestado e considerado necessário o uso, pelo serviço médico municipal, limitado ao total máximo de 120 (cento e vinte) fraldas por mês para cada pessoa, suficientes para 4 (quatro) trocas diárias.
Art. 2° Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I - renda familiar: a totalidade da renda da família dividida pelo número de seus integrantes;
II - pessoas com necessidades especiais: aquelas definidas pelo Decreto Federal Nº. 3.298/1999;
III - pessoas idosas: aquelas enquadradas na Lei Federal Nº. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
Art. 3° As fraldas descartáveis não poderão ser negociadas pelo beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a qualquer título, sendo que a infração desta proibição importará em cancelamento do benefício e adoção de medidas pertinentes administrativas, civis e penais.
Art. 4º O pedido para a concessão do benefício será dirigido à Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, órgão responsável pela aplicação do disposto nesta Lei, na forma de seu regulamento e será necessário apresentar os seguintes documentos:
I - cópia de Carteira de Identidade do beneficiário ou de sua Certidão de Nascimento;
II - atestado médico comprovando a existência de deficiência física, mental ou neurológica, mobilidade reduzida ou a situação de idoso acamado, com esclarecimento sobre a natureza permanente ou transitória do serviço médico municipal;
III - cópia de comprovante de residência;
IV - receita médica na qual conste o nome do paciente e a indicação da real necessidade do uso de fraldas descartáveis, com especificação do tamanho e da quantidade adequada à situação;
V - o compromisso do beneficiário ou de seu responsável de uso das fraldas descartáveis exclusivamente para os fins estabelecidos nesta Lei.
Art. 5° A Secretaria
Municipal de Saúde - SEMUS, poderá firmar convênios e parcerias com outras
esferas do Governo, com Empresas Privadas e Entidades não governamentais para a
consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.472/2022)
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Guaçuí/ES, 20 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.