O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a discriminação "39 – Vigilante Bancário – noturno e diurno – 10% (dez por cento) sobre o total faturado no exercício anterior, na Tabela nº 1 da lei 611, de 13/12/69, Código Tributário do Município.
Art. 2º A presente lei terá sua vigência a partir da presente data, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí, 29 de agosto de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.