LEI Nº 611, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1969

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

 

Art. 2º Integram o sistema tributário do Município:

 

I - Os impostos:

 

a) sobre a propriedade territorial urbana;

b) sobre a propriedade predial urbana;

c) sobre serviços de qualquer natureza;

 

II - As Taxas

 

a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município.

b) decorrentes de atos relativos a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

 

III - a contribuição de melhoria.

 

CapÍtulo II

Da legislação Fiscal

 

Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou altera, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigações tributaria, senão em virtude deste Código ou de lei subseqüente.

 

Art. 4º A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam sobre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.

 

Art. 5º As tabelas de tributos, anexas a este Código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.

 

CapÍtulo III

Da Administração Fiscal

 

Art. 6º Todas as funções referentes a cadastramento lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão as fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.

 

Art. 7º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

 

§ Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.

 

§ As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por acaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco.

 

Art. 8º Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para efeito de fiscalização, lançamento cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuições de melhoria.

 

Art. 9º São autoridades fiscais, para efetivos deste Código, as que tem jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.

 

CapÍtulo IV

Do DomicÍlio Fiscal

 

Art. 10. Considera-se domicílio fiscal do Contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

 

I - Tratando de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios;

 

II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;

 

III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

 

 

Art. 11. O domicilio fiscal será consignado nas petições, quais e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresenta a Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 15 dias, contados a partir da ocorrência.

 

CAPÍTULO V

Das Obrigações Tributarias Acessórias

 

Art. 12. Os Contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos a Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;

 

II - Comunicar a Fazenda Municipal, dentro de 15 dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária.

 

III - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - Prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Físico, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção, ficam os benefícios sujeitos ao comprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 13. O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornece-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a estes fatos.

 

§ As informações obtidas por força deste artigo, tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais a União, do Estado e deste Município.

 

§ Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informação obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

CAPÍTULO VI

Do Lançamento

 

Art. 14. Lançamento e o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a construir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do contribuinte e, sendo o caso, aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 15 O ato do lançamento e vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributários previstas neste código.

 

Art. 16. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios a Fazenda Municipal, exceto, no último caso para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, dede que a lei tributária respectiva fica expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

 

Art. 17. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

Art. 18. O lançamento efetuar-se a com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.

 

Parágrafo Único. As declarações deverão conter os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerados das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

Art. 19. Far-se-á o lançamento de oficio com base nos elementos disponíveis:

 

I - Quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou mesma apresentar-se inexata, por serem falsas ou errôneas os fatos considerados;

 

II - Quando, tendo prestado declarações, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

 

Art. 20. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operação que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II - Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerce as atividades suspeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;

 

III - Exigir informações e comunicação escritas ou verbais.

 

IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições da Fazenda Municipal;

 

V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligencias, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimento, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

 

Parágrafo Único. Nos casos a que se refere a numero deste artigo, os funcionários levarão termo da diligencia, do qual constarão especificamente os elementos encaminhados.

 

Art. 21. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso, para servir como guia de pagamento.

 

Art. 22. Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

 

Art. 23. Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

 

Art. 24. É facultado aos propostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art. 25. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculos, exceto em relação ao Imposto sobre as operações relativas a circulação de mercadorias.

 

Art. 26. Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando dúvida sobre a exatidão do que foi declarado para efeito dos impostos de competência do Município.

 

CAPÍTULO VII

Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos

 

Art. 27. A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - Para pagamento a boca do cofre;

 

II - Por procedimento amigável;

 

III - Mediante ação executada.

 

§ 1º A cobrança para pagamento a boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.

 

§ Expirando o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 10% (dez por cento), quando efetuarem o pagamento dentro do exercício respectivo, e de 30% (trinta por cento), quando inscritos em dívida ativa, acrescida sempre de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida. A cada trimestre que se passar, após a inscrição da dívida ativa, será a mesma acre4scida da taxa de 10% (dez por cento) do total.

 

§ Aos créditos fiscais no Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao Físico Municipal, nos termos da Lei Federal nº 4.357, de 16-07-64.

 

Art. 28. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia de recolhimento.

 

Art. 29. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 30. Pela cobrança menor de tributo responde, perante a Fazenda Municipal solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 31. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

 

Art. 32. O Executivo poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede, agencia ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baseadas para esse fim.

 

CAPÍTULO VIII

Da Restituição

 

Art. 33. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferencia de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - Reformar, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 34. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 35. O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de 6 meses, quando o pedido se baseie com simples erro de cálculo, ou de três anos nos demais casos, contados:

 

I - Nas hipóteses previstas nos números I e II do art. 33, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - Nas hipóteses previstas no número III do art. 33, da data em que se torna definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 36. Quando se tratar de tributo e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de oficio, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Art. 37. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

 

Art. 38. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados total ou parcialmente.

 

CapÍTULO IX

Da Prescrição

 

Art. 39. O direito de proceder o lançamento de tributos, assim como a sua revisão, prescrever em cinco anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.

 

Parágrafo Único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.

 

Art. 40. As dívidas provenientes de tributos de tributos prescrevem em cinco anos, a contar do termino do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, a dívida inferior a um décimo do salário mínimo regional prescreve, porém, em dois anos, contados do prazo do vencimento, se pré-fixado, e, no caso contrário da data em que foi inscrita.

 

Art. 41. Interrompem-se a prescrição da dívida fiscal:

 

I - Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;

 

II - Pela concessão de prazos especiais para esse fim;

 

III - Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

 

IV - Pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário o concurso de credores.

 

Art. 42. Cessa em 5 anos o poder de aplicar ou cobra multas por infração a esse código exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional, em que o prazo será de 2 anos.

 

CAPÍTULO X

Das Imunidades e IsençÕES

 

Art. 43. Os impostos municipais não incidem sobre (Emenda Constitucional nº 18):

 

I - O patrimônio, a vinda ou os serviços da União dos Estados do Distrito Federal e dos outros Municípios;

 

II - Templos de qualquer culto;

 

III - O patrimônio a renda ou serviços de partidos políticos e de instruções de educação ou de assistência social observados os requisitos fixados em lei complementar;

 

IV - O papel destinado exclusivamente a impressão de jornais, periódicos e livros;

 

V - O tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.

 

§ O disposto no número I deste artigo e extensivo as autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, a renda ou servidores vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

 

§ O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral foi por ela instituída, por meio de lei especial, tendo em vista o interesse comum.

 

§ A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe aqueles destinados ao exercício do culto.

 

§ As instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no número III, deste artigo quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

 

Art. 44. São isentas de impostos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento.

 

Art. 45. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara de Vereadores.

 

§ Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

 

§ As isenções estão condicionadas a renovação anual e serão reconhecidas por ato de prefeito sempre a requerimento do interessado.

 

Art. 46. Verificada, a qualquer tempo a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a mantiverem, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

Art. 47. As imunidades e isenção não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.

 

CAPÍTULO XI

Da DÍvida Ativa

 

Art. 48. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 49. Para todos os efeitos legais considera-se inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.

 

Art. 50. Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.

 

Parágrafo Único. Independentemente, porem, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais, não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio de Dívida Ativa Municipal.

 

Art. 51. O Município fará publicar no seu órgão oficial, ou pelos meios habituais, nos 30 dias subseqüentes à inscrição e durante 5 dias, relação contendo:

 

I - Nome dos devedores e endereço relativo a dívida:

 

II - Origem da dívida e seu valor.

 

Parágrafo Único. Dentro dos 30 dias, a contar da data de publicação de relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que a Prefeitura encaminhará para a cobrança judicial, a medida que foram sendo extraídas, as certidões relativas aos débitos.

 

Art. 52. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis bem como, sempre que possível, o domicilio ou residência de um ou de outro;

 

II - A origem e a natureza de crédito fiscal, mencionando a lei tributária respectiva;

 

III - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - O número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.

 

Parágrafo Único. A certidão devidamente autenticada, conterá, além dos requerimentos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

Art. 53. Serão canceladas, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:

 

I - Legalmente prescrito;

 

II - De contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor.

 

Parágrafo Único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem aprovadas a morte do devedor e a existência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura.

 

Art. 54. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüente, serão reunidas em um só processo.

 

Art. 55. As certidões da dívida ativa para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 52 deste Código.

 

Art. 56. O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhados para cobrança executada, será feito exclusivamente a vista de guia em duas vias do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.

 

Parágrafo Único. A partir da data da publicação da relação, começará a fluir o prazo de 30 dias para a cobrança por procedimento amigável; decorrido esse prazo, ajuizar-se-á a competente ação executiva.

 

Art. 57. As guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:

 

I - O nome do devedor e seu endereço;

 

II - O número da inscrição da dívida;

 

III - A importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;

 

IV - A multa, os juros de mora e a correção a que estiver sujeito o débito;

 

V - As custas judiciais.

 

Parágrafo Único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.

 

Art. 59. O disposto no artigo anterior aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer debito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.

 

Art. 60. É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas a redução, a multa e aos juros de mora, e a correção monetária mencionada nos dois artigos anteriores, a autoridades superior que autoriza ou determina aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

 

Art. 61. Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

 

CAPÍTULO XII

Das Penalidades

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 62. Sem prejuízo das disposições relativas a infração e penas constantes de outras leis e códigos municipais as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:

 

I - Multa

 

II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - Sujeição a regime especial da fiscalização;

 

IV - Suspensão ou cancelamento de isenção tributos.

 

Art. 63. A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora.

 

Art. 64. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 65. A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da lei.

 

§ Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.

 

§ Em qualquer caso, considera-se a como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

 

§ Conceitua-se também como fraude e não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligencia fiscal e desde que a negligência perdure após 8 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.

 

Art. 66. A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código, implica os que a praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando seguintes as mesmas penas fiscais impostas a este.

 

Art. 67. Apurando-se, no mesmo processo, infração da mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente a infração mais grave.

 

Art. 68. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-auditoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa a infração que houver cometido.

 

Art. 69. A sansão as infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento).

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica depois de transitada em julgado administrativamente, a decisão condenatória referente a infração superior.

 

Art. 70. A aplicação de multa não prejudicará a ação original que, no caso, couber.

 

SEÇÃO II

Das Multas

 

Art. 71. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo Único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

a) a maior ou menor gravidade da infração;

b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

c) os antecedentes do infrator com relação as disposições deste Código e de outras leis e regulamentos municípios.

 

Art. 72. É possível de multa de décimos do salário mínimo regional até vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:

 

I - Iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença antes da concessão desta;

 

II - Deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;

 

III - Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos a tributação municipal, com omissões ou dados indevidos;

 

IV - Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

 

V - Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos a identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

 

VI – Deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documentos exigidos por lei ou regulamento fiscal;

 

VII - Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização.

 

Art. 73. É possível de multa de décimo do salário mínimo regional vezes o valor deste o contribuinte ou responsável que:

 

I - Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

 

II - Negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;

 

III - Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente.

 

Art. 74. As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.

 

Art. 75. Ressalvadas as hipóteses do art. 89 deste Código, serão punidos com:

 

I - Multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém, a 2/10 (dois décimos) do salário-mínimo regional, os que cometerem infração capaz de mudar o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regulamentada apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

 

II - Multa de importância igual a uma a três vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 4/10 (quatro décimos) do salário mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso, com intuito de fraude;

 

III - Multa de 4/10 (quatro décimos) do salário mínimo regional a 4 (quatro) vezes o valor deste:

 

a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fingir o pagamento do tributo;

b) os que instruírem pedidos de isenção de impostos taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.

 

§ As penalidades a que se refere o número III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II.

 

§ Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.

 

§ Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstancias ou em outras análogas:

 

a) contradição evidente entre os livros e documentos das declarações e guias apresentadas as repartições municipais;

b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante as obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e a base de calcula de obrigações;

d) omissão de lançamento nos livros fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

 

SEÇÃO III

Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

 

Art. 76. Os contribuintes que estiverem em debito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou crédito que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração de Município.

 

SEÇÃO IV

Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 77. O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido em regime especial de fiscalização.

 

Art. 78. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será definido em regulamento.

 

SEÇÃO V

Das Suspensão ou Cancelamento de IsençÕES

 

Art. 79. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infligirem disposições deste Código ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.

 

§ A pena de privação definitiva da isenção só se declara nas condições previstas no parágrafo único do art. 69, deste Código.

 

§ As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa aos interessados, nos prazos legais.

 

SEÇÃO v

Das SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES

 

Art. 79. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infligirem disposições deste Código ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privada definitivamente.

 

§ A pena de privação definitiva da isenção só se declara nas condições previstas no parágrafo único do art. 69 deste Código.

 

§ As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.

 

SEÇÃO VI

Das Penalidades Funcionais

 

Art. 80. Serão punidos com multa equivalente a dias do respectivo vencimento ou remuneração.

 

I - Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitado ou má fé, lavrarem

 

II - Os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.

 

Art. 81. As multas serão impostas pelo Prefeito mediante representação de autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.

 

Art. 82. O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que impôs.

 

TÍTULO II

Do Processo Fiscal

 

CAPÍTULO I

Das Medidas Preliminares e Incidentes

 

SEÇÃO 1ª

Dos Termos de Fiscalização

 

Art. 83. A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalização e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação as palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizados as estrelinhas em branco.

 

§ Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveitada ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

 

§ Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis excessivamente, aos fiscalizadores e infratores, analfabetos ou impossibilitado de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos encaçapes, definidos pela lei civil.

 

SEÇÃO II

Da Apreensão de bens e documentos

 

Art. 84. Poderão ser apreendidas as coisas moveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituem prova material de infração tributária, estabelecidas neste Código em lei ou regulamento.

 

Parágrafo Único. Havendo prova ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a ... judiciais sem prejuízos das medidas necessárias para evitar a remoção clandestinas.

 

Art. 85. Da apreensão lavar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o dispostos no artigo 96 deste Código.

 

Parágrafo Único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio retentor, se for idôneo a juízo do autuante.

 

Art. 86. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 87. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante deposito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários a prova.

 

Parágrafo Único. Em relação a matéria deste artigo, aplica-se, no que couber o disposto nos artigos 120 a 122 deste Código.

 

Art. 88. Se o atuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a haste pública ou leilão.

 

§ Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

 

§ Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e a multa devidos será o atuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

SEÇÃO III

Da Notificação Preliminar

 

Art. 89. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei regulamento de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de oito dias, regulariza a situação.

 

§ Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ Lavar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Art. 90. A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficara copia a carbono, com o “ciente” do notificado, e conterá os elementos seguintes:

 

I - Nome do notificado;

 

II - Local, dia e hora da lavratura;

 

III - Descrição do fato que a motivou a indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;

 

IV - Valor do tributo e da multa devidos;

 

V - Assinatura do notificante

 

Parágrafo Único. Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º e 4º do artigo 83.

 

Art. 91. Considera-se convencido do debito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.

 

Art. 92. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

 

I - Quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;

 

II - Quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

 

III - Quando for manifesto o ânimo de sonegar;

 

IV - Quando incidir em nova falta que poderá resultar evasão de receita antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

 

SEÇÃO IV

Da Representação

 

Art. 93. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária a disposições de outras leis e regulamentos fiscais.

 

Art. 94. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará em letra legível, o nome, a profissão de provas ou indicará os elementos desta e mencionara os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

 

Parágrafo Único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores a data em que tenham perdido essa qualidade.

 

Art. 95. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligencias para verificar a respectiva veracidade, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-a ou arquivará a representação.

 

CAPÍTULO II

Dos atos Iniciais

 

SEÇÃO I

Do Auto de Infração

 

Art. 96. O auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

I - Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

 

II - Referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;

 

III - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstancias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso;

 

IV - Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

 

§ As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

§ Se o infrator, ou quem o representante, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

Art. 97. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste (artigo 85 e parágrafo único).

 

Art. 98. Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo dotado no original;

 

II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias se desconhecido fiscal do infrator.

 

Art. 99. A intimação presume-se feita:

 

I - Quando pessoal, na data do recibo;

 

II - Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta do Correio;

 

III - Quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

 

Art. 100. As intimações subseqüentes a inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observando o disposto nos artigos 98 e 99 deste Código.

 

SEÇÃO II

Das Reclamações contra Lançamento

 

Art. 101. O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de vinte dias, contados da publicação o órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.

 

Art. 102. A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

 

Art. 103. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.

 

Art. 104. A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

 

CAPÍTULO III

Da Defesa

 

Art. 105. O autuado apresentará defesa no prazo de vinte dias, contados da intimação.

 

Art. 106. A defesa do autuado será apresentada por petição a repartição por onde correr o processo, contra recibo, apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 dias para impugna-la, o que fará na forma do artigo seguinte.

 

Art. 107. Na defesa o autuado alegará toda a meteria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e sendo o caso arrolará testemunhas, até o máximo de três.

 

Art. 108. Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.

 

CAPÍTULO IV

Das Provas

 

Art. 109. Findos os prazos a que se referem os artigos 105 e 106 deste Código o dirigente da repartição responsável pelo lançamento definirá, no prazo de 10 (dez), a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis os protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas.

 

Art. 110. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordena de oficio, poderão ser atribuladas a agente de fiscalização.

 

Art. 111. Ao autuante e o autuado será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamentos.

 

Art. 112. O autuante e o reclamante participar das diligencias, e as alegações que tiverem serão juntados ao processo ou constarão do termo da diligencias para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 113. Não se emitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

 

CAPÍTULO V

Da Decisão em Primeira Instância

 

Art. 114. Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente a autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 dias.

 

§ Se entender necessário a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou do ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegação finais.

 

§ Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.

 

§ A autoridade não fica adstrita as alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

§ Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no Capitulo VI e prosseguindo-se na forma deste Capitulo, na parte aplicável.

 

Art. 115. A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definido expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

 

Art. 116. Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando com a interposição de recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

CAPÍTULO VI

Dos recursos

 

SEÇÃO 1ª

Do Recurso Voluntário

 

Art. 117. Da decisão de primeira instancia caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados de data de ciência da decisão, pelo atuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.

 

Art. 118. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

 

SEÇÃO 2ª

Da Garantia de Instância

 

Art. 119. Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.

 

Parágrafo Único. São dispensados de depósito os servidores públicos que recorrerem de multas impostas com fundamento no art. 84 deste Código.

 

Art. 120. Quando a importância total do litígio exceder de 10 (dez) vezes o salário mínimo regional, se permitirá a prestação de fiança para interposição do recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o art. 117 deste Código.

 

§ 1º A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da administração, ou pela caução de títulos da dívida pública.

 

§ 2º Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste e, se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.

 

§ 3º A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 08 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

 

Art. 121. Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.

 

Parágrafo Único. Não se admitirá como fiador o sócio solidário, quotista ou comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.

 

Art. 122. Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 05 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.

 

SEÇÃO 3ª

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Art. 123. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder (2) duas vezes o salário mínimo regional.

 

Parágrafo Único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

 

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

 

Art. 124. As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - Pela notificação do contribuinte e, quando for o caso também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em consequência, receberem os títulos depositados em garantia da instância;

 

II - Pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;

 

III - Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;

 

IV - Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;

 

V - Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 88 e seus parágrafos, deste Código;

 

VI - Pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessada certidão à cobrança executiva, dos débitos a que referem os números I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

 

Art. 125. A venda de título da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; e, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, de acordo com o artigo 124, número IV, e com o § 3º do art. 120, deste Código.

 

TÍTULO III

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 126. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

 

I - O Cadastro Imobiliário;

 

II - O Cadastro dos Produtores, Indústrias e Comerciantes;

 

III - O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza;

 

IV - O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores.

 

§ 1º O Cadastro Imobiliário Compreende:

 

a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;

b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas e urbanizáveis.

 

§ 2º O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e lucrativas, exercidas no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei estadual relativa ao imposto incidente sobre a circulação de mercadorias.

 

§ 3º O Cadastro dos Prestadores de qualquer natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeitos à tributação municipal.

 

§ 4º O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para fins de identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ao licenciamento e à tributação pelas autoridades municipais, para o uso ou tráfego.

 

§ 5º Ficam igualmente sujeitos à inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores os bens destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, desde que lhes sejam facultado transitar em vias terrestres.

 

Art. 127. Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no § 1º do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

 

Art. 128. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

Art. 129. A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastro a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os relativos à contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 130. A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

 

III - Pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

 

IV - Pelo possuidor de imóvel a qualquer título;

 

V - De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando à inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;

 

VI - Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

 

Art. 131. Para efetivar a inscrição, no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.

 

§ 2º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.

 

§ 3º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos.

 

Art. 132. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores de imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

 

Parágrafo Único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

 

Art. 133. Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Art. 134. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior, tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato da venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 135. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.

 

Parágrafo Único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.

 

Art. 136. A concessão de “HABITE-SE” à edificação nova ou a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES, INDÚSTRIAS E COMERCIANTES

 

Art. 137. A inscrição no Cadastro de Produtores, Industrias e Comerciantes será feita pelo responsável, ou se representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Entende-se por produtor, industrial ou comerciante, para os efeitos de tributação municipal do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e regulamentos.

 

Art. 138. A ficha de inscrição no Cadastro de Produtores, Industrias e Comerciantes deverá conter:

 

I - O nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de comércio, produção e indústria;

 

II - A localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;

 

III - As espécies principais e acessórias da atividade;

 

IV - A área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;

 

V - Outros dados previstos em regulamento.

 

Parágrafo Único. A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:

 

a) quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou início dos negócios;

b) quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste Código.

 

Art. 139. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

 

Art. 140. A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no Cadastro.

 

Parágrafo Único. A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócio de produção, indústria ou comércio.

 

Art. 141. Para os efeitos deste Capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercícios de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviços.

 

Art. 142. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:

 

I - Os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Art. 143. A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local, em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços.

 

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULOS E APARELHOS AUTOMOTORES

 

Art. 144. A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que os caracterize.

 

Parágrafo Único. A inscrição de que trata este artigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores dos veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar à repartição competente, para esse fim, todas as modificações que ocorrerem nas suas características, assim como transferências de posse ou domínio.

 

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES

 

Art. 145. O imposto territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos, não construídos, localizados nas zonas urbanas do Município.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:

 

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgotos sanitários;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbanas, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 146. São isentos do imposto territorial urbano os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município.

 

Art. 147. Aos proprietários de terrenos com áreas não inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados, que neles tenha promovido os melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para os cofres municipais, poderão ser concedidas, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, reduções do imposto devido, na forma seguinte:

 

I - Canalização de água potável................................................................................ 10%;

 

II – Esgotos.......................................................................................................... 10%;

 

III – Pavimentação................................................................................................. 10%;

 

IV - Canalização ou galerias para águas pluviais............................................................. 5%;

 

V - Guias e sarjetas................................................................................................. 5%.

 

Parágrafo Único. A redução será proporcional à extensão de testada correspondente ao melhoramento efetivamente executado.

 

Art. 148. O imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todas os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos do compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel.

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 149. O imposto territorial urbano será cobrado na base de 3% (três por cento) sobre o valor venal do terreno não construído.

 

Parágrafo Único. O tributo de que trata este artigo será reduzido a 1% (um por cento), quando edificado.

 

Art. 150. O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:

 

I - O valor declarado pelo contribuinte;

 

II - O índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;

 

III - O preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;

 

IV - A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;

 

V - Quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente, ou repartições competentes.

 

Art. 151. Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporários, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Art. 152. O critério a ser utilizado para à apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto territorial urbano será definido em regulamento baixado pelo Executivo.

 

Art. 153. O mínimo do imposto territorial urbano será de 3/100 (três centésimos) do salário mínimo regional.

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 154. O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com o dos demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

 

Art. 155. Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno do Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.

 

§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.

 

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

 

§ 4º Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobre estado, serão lançados em nome do mesmo que responderá pelo tributo até que julgado o inventário se façam as necessárias modificações.

 

§ 5º O lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

 

§ 6º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel.

 

Art. 156. O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.

 

Parágrafo Único. O lançamento será anual e o recolhimento se fará no número de quotas que o regulamento fixar.

 

TÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 157. O imposto predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos de prédios situados nas zonas urbanas do Município.

 

§ 1º Consideram-se prédios para os efeitos deste artigo, todas a edificações ou construções que possam servir à habitação, ao uso ou recreio, seja qual for sua denominação, forma ou destino.

 

§ 2º Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 145 deste Código.

 

Art. 158. São isentos do imposto os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município.

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 159. O imposto será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal da edificação ou construção com exclusão do terreno.

 

Parágrafo Único. O imposto predial que incide sobre o valor venal do prédio será reduzido de 0,2% (dois décimos por cento), quando seu proprietário nele residir e desde que não possua outro imóvel no Município.

 

Art. 160. O valor venal do prédio será calculado levando-se em conta os seguintes fatores:

 

I - A área construída;

 

II - O valor unitário da construção;

 

III - O estado de conservação da edificação.

 

Art. 161. O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto predial será definido em regulamento baixado pelo Executivo.

 

Parágrafo Único. O mínimo do imposto predial será de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo regional vigente.

 

CAPÍTULO III

DA LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 162. O lançamento e a arrecadação do imposto predial serão feitos, sempre que possível, em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

 

Parágrafo Único. Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos.

 

Art. 163. O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.

 

TÍTULO VI

DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 164. O imposto de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.

 

§ 1º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 2º Os serviços não especificados na lista e cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias ficam sujeitos ao Imposto de Circulação de Mercadorias.

 

Art. 165. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

 

§ 2º Na execução de obras hidráulicas, ou de construção civil, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes.

 

a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

 

§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1º, 3º e 5º (exceto os serviços de construção de qualquer tipo ou administração ou empreitada) o VII da lista anexa, forem empreitados por sociedades, estas ficaram sujeitas ao imposto na forma do parágrafo 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

 

Art. 166. Contribuinte é o prestador de serviço.

 

Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulso, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.

 

Art. 167. Fica isento do imposto a execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas.

 

Art. 168. Considera-se local da prestação do serviço:

 

a) o estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

 

Art. 169. Os serviços de que trata este capítulo são:

 

I - Médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedistas, fisioterapeutas e congêneres; laboratórios de análises, de radiografia ou radioscopia, de eletricidade médica e congêneres;

 

II - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde, recuperação ou repouso, asilos e congêneres;

 

III - Advogados, solicitadores e provisionados;

 

IV - Agentes da propriedade industrial, despachantes, peritos e avaliadores particulares, tradutores e intérpretes juramentados e congêneres;

 

V - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, construtores, empreiteiros, decoradores, paisagistas e congêneres;

 

VI - Serviços de terraplenagem, demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e outras obras de engenharia, e suas congêneres;

 

VII - Contadores, auditores economistas, guarda-livros, técnicos em contabilidades;

 

VIII - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures e congêneres; institutos de beleza e congêneres; estabelecimentos de duchas, massagens, ginástica, banhos e seus congêneres;

 

IX - Serviços de transporte urbano ou rural, de carga ou de passageiros, estritamente de natureza municipal;

 

X - Serviços de diversões públicas:

a) teatros, cinemas, parques de diversões, exposições com cobrança de ingressos, e, congêneres de natureza permanente ou temporária;

b) bilhares, boliches e outros jogos permitidos; o fornecimento, no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias;

c) cabarés, clubes noturnos, dancings, boites e congêneres; o fornecimento, no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias;

d) bailes e outras reuniões públicas, com ou sem cobrança de ingresso;

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem cobrança de ingresso ou participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações radiofônicas, ou de televisão e congêneres;

f) execução de música, por executantes individuais ou em conjunto, ou transmitida por processo mecânico, elétrico ou eletrônico;

 

XI - Agências de turismo, passeios e excursões; guias turísticos e intérpretes;

 

XII - Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, da compra e venda de bens móveis ou imóveis, e quaisquer atividades congêneres ou semelhantes, exceto o agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos ou valores mobiliários praticados por instituição que dependa de autorização federal;

 

XIII - Organização, programação, planejamento e consultoria técnica, financeira ou administrativa; avaliações de bens, mercadorias, riscos ou danos; laboratórios de análises técnicas; atividades congêneres ou similares;

 

XIV - Organização de feiras de amostras, de congressos e reuniões similares;

 

XV - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas regulares de publicidade, a elaboração de desenhos, textos e demais material publicitário (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) e a divulgação de tais desenhos, textos ou outros materiais publicitários por qualquer meio apto a torná-los acessíveis ao público, inclusive por meio de transmissão telefônica, radiofônica ou televisionada, e sua inserção em jornais, periódicos ou livros;

 

XVI - Datilografia, estenografia, secretaria e congêneres;

 

XVII - Elaboração, cópia ou reprodução de plantas, desenhos e documentos;

 

XVIII - Locação de bens móveis;

 

XIX - Locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem;

 

XX - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos, silos, depósitos de qualquer natureza, guarda-móveis e serviços correlatos; serviços de carga, descarga, arrumação e guarda dos bens depositados;

 

XXI - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, exceto o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias quando não incluídas no preço da diária ou mensalidade;

 

XXII - Administração de bens;

 

XXIII - Lubrificação, conservação e manutenção;

 

XXIV - Empresas limpadoras;

 

XXV - Ensino de qualquer grau ou natureza;

 

XXVI - Alfaiates, costureiras ou congêneres, quando o material, salvo aviamentos, seja fornecido pelo usuário do serviço;

 

XXVII - Tinturarias e lavanderias;

 

XXVIII - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação e cópias fotográficas;

 

XXIX - Venda de bilhetes de loteria.

 

Art. 170. O imposto será cobrado por meio de alíquotas percentuais, de acordo com a tabela I, anexa a este código.

 

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 171. O lançamento do imposto de serviços será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza, de que trata o Capitulo IV, Título III, deste Código.

 

Art. 172. As pessoas físicas ou jurídicas, que na condição de prestadores de serviço de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitos à incidência do imposto serão lançados a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.

 

Art. 173. No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto poderá ser recolhido por meio de bilhetes, o imposto poderá ser recolhido por meio de estampilhas, conforme dispuser o regulamento.

 

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

 

Art. 174. São isentos do imposto:

 

I - Os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares ou coletivos tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros;

 

II - Os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;

 

III - Os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicas, inclusive os inatos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição.

 

TÍTULO VII

Das taxas

 

CAPÍTULO I

Da Incidência e das Isenções

 

Art. 175. Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utilização efetiva ou potencial, do serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados, pelo Município, as seguintes taxas:

 

I - De licença;

 

II - De expediente e serviços diversos;

 

III - De serviços urbanos.

 

Art. 176. São isentos das taxas de serviços urbanos:

 

I - Os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;

 

II - Os templos de qualquer culto.

 

Art. 177. São isentos da taxa de licença para tráfego os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal.

 

CAPÍTULO II

Das Taxas de Licença

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 178. As taxas de licença têm como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.

 

Art. 179. As taxas de licença são exigidas para:

 

I - Localização de estabelecimento da e produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município;

 

II - Renovação da licença para localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços;

 

III - Funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em horário especial;

 

IV - Exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante;

 

V - Execução de obras particulares;

 

VI - Execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;

 

VII - Tráfego de veículos e outros aparelhos automotores;

 

VIII - Publicidade;

 

IX - Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.

 

Art. 180. Para efeito da cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos de produção, comércio, crédito, indústria ou de prestação de serviços os definidos nos artigos 137 a 143 deste Código.

 

SEÇÃO II

Da TAXA DE Licença para localização de EstabelecimentoS de Produção, CRÉDITO, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços.

 

Art. 181. Nenhum estabelecimento de produção, comércio, crédito, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades, no Município, sem prévia licença de localização, outorgada pela Prefeitura e sem que haja seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

 

Parágrafo Único. As atividades cujo exercício dependa de autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata este artigo.

 

Art. 182. O pagamento de licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade.

 

Parágrafo Único. A taxa será cobrada nas seguintes bases:

 

a) a taxa será cobrada na base de 0,5% (meio por cento) do salário mínimo regional, por ano, por metro linear de frente do estabelecimento;

b) as taxas referidas na letra "a" não poderão ser inferiores a 20% (vinte por cento) do salário mínimo regional, por ano;

c) para os casos de profissões liberais, as taxas serão cobradas com 30% (trinta por cento) de redução.

 

Art. 183. Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, comércio, crédito, indústria ou prestação de serviços, serão acompanhadas da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecimentos para esse fim, no Título III, deste Código.

 

Art. 184. A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o alvará respectivo.

 

Art. 185. A taxa de licença de que trata esta Seção independente de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença; a licença inicial, concedida depois de trinta de junho, será arrecadada pela metade.

 

SEÇÃO iii

Da Taxa de Renovação de Licença para Localização de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de ServiçoS

 

Art. 186. Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de produção comércio, indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, a taxa de renovação da licença para localização.

 

Art. 187. A taxa de renovação de licença será cobrada na base do disposto no parágrafo único do art. 182, deste código.

 

Art. 188. O alvará de licença será também renovado anualmente e fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

 

Art. 189. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades, sem estar na posse do alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo de pagamento da taxa de renovação.

 

Parágrafo Único. O Alvará de licença será conservado em lugar visível.

 

Art. 190. O não cumprimento do disposto no artigo no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.

 

§ A interdição será precedida de notificação preliminar ao responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.

 

§ A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa das multas devidas.

 

Art. 191. Far-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença de localização e funcionamento, a ser arrecada nas épocas determinadas em regulamento.

 

SEÇÃO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 192. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.

 

Art. 193. A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela anexa a este Código, e arrecadada antecipada e independentemente de lançamento.

 

Art. 194. É obrigatória a fixação junto do Alvará de licença de localização, em local visível e acessível à fiscalização do comprovante do pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente esse horário, sob pena das sanções previstas neste Código.

 

SEÇÃO V

Da Taxa de licença para Exercício de ComÉrcio Eventual ou Ambulante

 

Art. 195. A taxa de licença para exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.

 

§ Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

 

§ É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

 

§ Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

Art. 196. Serão definidas em regulamentos as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.

 

Art. 197. A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos:

 

I - Antecipadamente, quando for dia;

 

II - Até o dia 5 (cinco) do mês em que for devida, quando mensalmente;

 

III - Durante o primeiro mês do semestre em que for devida, quando por ano.

 

Art. 198. O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo.

 

Art. 199. É obrigatório a inscrição na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

§ Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimentos fixo que por ocasião de festejos ou comemorações explorem o comércio eventual ou ambulante.

 

§ A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

 

Art. 200. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta.

 

Art. 201. Respondem pela taxa de comercio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

 

Art. 202. São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante:

 

I - Os cegos e mutilados que exercem comércio ou indústria em escala infinita;

 

II - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

III - Os engraxates ambulantes.

 

SEÇÃO VI

Da taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

 

Art. 203. A taxa de licença para execução de obras particulares é devido em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra, dentro das áreas urbanas do Município.

 

Art. 204. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença a Prefeitura e pagamento da taxa devida.

 

Art. 205. A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.

 

Art. 206. São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:

 

I - A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou gradis;

 

II - A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

 

III - A construção de barrocões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

SEÇÃO VII

Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares

 

Art. 207. A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamentos ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em Vigor no Município.

 

Art. 208. Nenhum plano ou projeto de arruamentos ou loteamentos poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção.

 

Art. 209. A licença concedida constará de Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência a obras de terraplanagem e urbanização.

 

Art. 210. A taxa de que trata esta Seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.

 

SEÇÃO VIII

Da taxa de Licença para Tráfego de Veículos

 

Art. 211. A taxa de licença para o trafego de veículos é devida por todos os proprietários ou possuidores de veículos em circulação no Município e será cobrada anualmente, de conformidade com a tabela anexa a este Código.

 

Art. 212. O pagamento da taxa será feito de uma só vez, anualmente antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes.

 

Parágrafo Único. Cobrar-se-á pela metade a taxa referente a veículo licenciado pela primeira vez licenciando pela primeira vez, no segundo semestre do exercício.

 

Art. 213. A baixa do veículo, no registro, quando referida depois do mês de janeiro, sujeita o proprietário ao pagamento da taxa correspondente a todo o exercício.

 

Art. 214. São isentos da taxa de licença para o trafego de veículos:

 

I - Os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos;

 

II - Os veículos destinados aos serviços agrícolas usados unicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores;

 

III - Pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os veículos de passageiros em trânsito, execução ou turismo, devidamente licenciados em outros Municípios.

 

SEÇÃO IX

Da Taxa de Licença para Publicidade

 

Art. 215. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos ficam sujeita a prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.

 

Art. 216. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

 

I - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;

 

II - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas.

 

Parágrafo Único. Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.

 

Art. 217. Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direita ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.

 

Art. 218. Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descriminação da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

Parágrafo Único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

Art. 219. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos a toca, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

 

Art. 220. Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos a revisão da repartição competente.

 

Art. 221. A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este Código.

 

§ Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.

 

§ A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.

 

§ Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa paga no prazo estabelecido em regulamento.

 

Art. 222. São isentos de taxa de licença publicada:

 

I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

 

II - As tabuletas indicativas de sítios granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

 

III - Os dísticos ou denominação de estabelecimentos comerciais e industriais aposto nas paredes e vitrines internas;

 

IV - Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de radio-difusão.

 

SEÇÃO X

Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

 

Art. 223. Entende-se por ocupação do solo feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

 

Art. 224. Sem prejuízo do tributo e renovará para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocadas em vias e logradouros públicos, sem pagamento da taxa de que trata esta Seção.

 

CAPÍTULO III

Das taxas de Expediente e Serviços Diversos

 

Seção I

Da taxa de Expediente

 

Art. 225. A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos as repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.

 

Art. 226. A taxa de que trata este capitulo e devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato de governo municipal e será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.

 

Art. 227. A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

 

Art. 228. Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais.

 

SEÇÃO II

Das Taxas de Serviços Diversos

 

Art. 229. Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósitos de bens moveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto as concessões, serão cobradas as seguintes taxas;

 

I - De numeração de prédios;

 

II - De apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;

 

III - De alinhamento e nivelamento;

 

IV - De cemitério.

 

Art. 230. A arrecadação das taxas de que trata esta Seção será feita no ato de prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com as tabelas anexas a este Código.

 

CAPÍTULO IV

Da Taxa de Serviços Urbanos

 

Art. 231. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, iluminação pública, conservação de calçamento e vigilância e será devido pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por este serviço.

 

Art. 232. A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas referidos serviços.

 

Art. 233. A base de cálculo da taxa de serviços urbanos é o metro da testado do terreno multiplicado pelo número de serviços efetivamente prestado ou postos à disposição do contribuinte.

 

Art. 234. A alíquota da taxa de serviços urbanos será de 1% (um por cento) do salário mínimo regional.

 

Art. 235. A taxa de serviços urbanos será cobrada juntamente com os impostos imobiliários.

 

TÍTULO VIII

Da Contribuição de Melhoria

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 236. A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:

 

I - Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos e esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;

 

II - Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgoto pluviais ou sanitários;

 

III - Proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d’água;

 

IV - Canalização de água potável e instalação de rede elétrica;

 

V - Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.

 

Art. 237. Para cobrança de contribuição de melhoria a repartição competente deverá:

 

I - Publicar previamente os seguintes elementos:

 

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

 

II - Fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interesses, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.

 

§ Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificada do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

 

§ Caberá ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o nº 1 deste artigo.

 

Art. 238. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.

 

Art. 239. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas.

 

I - Ordinário, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.

 

Art. 240. No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital empregado.

 

Art. 241. A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumidamente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário; na base falta desse elemento, tornar-se-á por base a área ou a testadas dos terrenos.

 

Art. 242. Para o cálculo necessário a verificação da responsabilidade dos contribuintes, previstas neste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

 

Parágrafo Único. A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situados dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas vias áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município.

 

Art. 243. No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo.

 

Art. 244. Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que proventos de títulos diversos.

 

Art. 245. Quando houver condomínio que de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

 

Art. 246. Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria corresponde a área pavimentada fronteira a entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um. A área reservada a via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.

 

Art. 247. No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobradas em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

 

Art. 248. Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será alíquota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda a quota global anterior.

 

Art. 249. As obras a que se refere o número II do artigo 239, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

 

§ A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra.

 

§ O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.

 

Art. 250. Completados as diligencias de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interesses para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.

 

§ Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontadas as devidas e enganos a serem sanados.

 

§ As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo.

 

§ Não sendo prestadas totalmente, as cauções no prazo de que trata a §2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.

 

§ Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário.

 

§ Assim que a arrecadação individual das contribuições atingirem quantias que, somada a das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções a receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.

 

Art. 251. Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste Código.

 

Parágrafo Único. A execução das obras e melhoramento só terão início após o julgamento das reclamações de eu trata este artigo.

 

Art. 252. A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior a metade do salário-mínimo regional ou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais, ou anuais, a juros de 8% (oito por cento), não podendo o prazo para recolhimento parcelados ser inferior a 1 (um) ano, nem superior a 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com descontos dos juros correspondentes.

 

Art. 253. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 254. É licito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da dívida pública municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para financiamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual for lançado.

 

Art. 255. Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

 

Art. 256. Não sendo fixado, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito faze-lo, mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste Título.

 

Parágrafo Único. O Prefeito fixará também, os prazos de arrecadação necessários a aplicação da contribuição de melhoria.

 

Art. 257. Não caberá a existência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título.

 

CAPÍTULO II

Disposições Especiais sobre as Obras de Pavimentação

 

Art. 258. Entende-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação, propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados.

 

Art. 259. A contribuição de melhoria devida pela execução de serviços de pavimentação:

 

I - Em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;

 

II - Em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.

 

§ Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.

 

§ Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material silico-argiloso, macadame ou com simples apedregulhamento.

 

§ Nos casos de substituição por motivo de alagamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos.

 

Art. 260. O custo das obras de pavimentação, que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos marginais às vias e logradouros beneficiados, tocando duas partes aos proprietários e uma parte à Prefeitura e fazendo-se a distribuição da parte que toca aos proprietários, segundo o disposto no artigo 237 deste Código.

 

Art. 261. Para cálculo da contribuição a ser cobrada de cada proprietário marginal, não se tomará distância superior a 6 (seis) metros entre o meio-fio e o eixo da via ou logradouro, em se tratando de via carroçável de largura superior a 12 (doze) metros, correndo o excesso por conta da Prefeitura.

 

Art. 262. Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes à elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.

 

Art. 263. Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.

 

CAPÍTULO III

Disposições Especiais sobre as Obras de Construção de Estradas

 

Art. 264. Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata-burros e outras, e quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração.

 

§ São ainda consideradas como obras de construção as de pavimentação asfáltica, poliédrica ou a paralelepípedo, quando executadas em toda a extensão de estradas, ligando uma aglomeração urbana a outra.

 

§ São consideradas apenas de conservação as obras de construção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e encaibramento em estradas existentes.

 

Art. 265. A contribuição de melhoria exigida na forma deste Capítulo destina-se exclusivamente, a indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes as obras realizadas na área rural do Município, quando da obra resultar benefícios para os mesmos.

 

Art. 266. O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições constantes do Capítulo I deste Título, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas:

 

I - 1/6 (um sexto) caberá aos proprietários dos terrenos marginais;

 

II - Um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não passarem mediata ou imediatamente a ser servidas pela estrada e por ela beneficiadas;

 

III - O restante caberá a Prefeitura, a contar das quotas do Fundo Rodoviário, ou de outras verbas destinadas à construção de estradas.

 

Art. 267. Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso privado dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediantes depósitos prévio e integral do valor orçado.

 

Art. 268. O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito as seguintes bases:

 

I - Levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente e outro dos beneficiados os nomes dos proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada rol a ser somado separadamente;

 

II - Achar-se-ão, a seguir, separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) do custo total das obras executadas;

 

III - Dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a um sexto (1/6) ou a um duodécimo (1/12) do custo da obra, conforme for o caso obter-se-á um quociente que, dividido pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativas a este terreno.

 

Art. 269. Aplicam-se, quanto aos condôminos, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, as disposições do Capítulo I, desse Título.

 

TÍTULO IX

 

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Finais

 

Art. 270. Salário-mínimo, para efeitos deste Código, é o vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa.

 

Parágrafo Único. Serão desprezadas as frações de NCr$ 0,10 (dez centavos) até NCr$ 0,05 (cinco centavos) inclusive, e arredondadas para mais as parcelas superiores a referida fração, ao ser considerado o salário mínimo para os efeitos deste Código.

 

Art. 271. Serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro novo), na apuração da base de cálculo dos impostos prediais e territorial urbano.

 

Art. 272. Os créditos fiscais decorrentes de tributos de competência municipal, vigentes até 31 de dezembro de 1969, ficarão preservados em Lei de Orçamento independentemente de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.

 

Art. 273. O sistema tributário previsto neste código e as atribuições proveniente de acordo ou convênio com a união e o Estado, relacionados com tributação e arrecadação, é de competência da Fazenda Municipal.

 

Art. 274. Será concedido ao contribuinte que efetuar o pagamento dos tributos integral, na 1ª prestação, com um desconto de 10% (dez por cento).

 

Art. 275. Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário

 

 

Registre-se, Cumpra-se e Publique-se.

 

Guaçuí, 13 de dezembro de 1969.

 

ARNALDO LUCINDO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

TABELA I

TABELA PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA

1

Médicos

100% salário mínimo

2

Advogados

70% salário mínimo

3

Dentistas

50% salário mínimo

4

Protéticos

40% salário mínimo

5

Contadores

50% salário mínimo

6

Engenheiros

80% salário mínimo

7

Laboratório de Análises

50% salário mínimo

8

Datilografia

40% salário mínimo

9

Barbeiros

30% salário mínimo

10

Cabelereiros

40% salário mínimo

11

Transporte Coletivo

200 vezes valor passagens

12

Cinemas

300 vezes ingresso adulto

13

Bilhares e outros jogos permitidos

30% salário mínimo

14

Representante Comercial

4% salário mínimo

15

Propaganda e Publicidade

50% salário mínimo

16

Hoteis e Congêneres

por quarto - aluguel NCr$ 5,00

17

Oficinas de consertos de veículos

De 1ª

100% salário mínimo

De 2ª

50% salário mínimo

De 3ª

50% salário mínimo

18

Postos de lavagem de veículos

100% salário mínimo

19

Ferrarias

50% salário mínimo

20

Restauração de Motores

100% salário mínimo

21

Pintores

50% salário mínimo

22

Alfaiates

30% salário mínimo

23

Costureiras

20% salário mínimo

24

Tinturarias e lavanderias

10% salário mínimo

25

Estúdios fotográficos

40% salário mínimo

26

Borracheiros

50% salário mínimo

27

Agenciador de Seguros e Cap.

20% salário mínimo

28

Cobrador de Direitos Autorais

50% salário mínimo

29

Vendedor de Bilhete de Loteria

30% salário mínimo

30

Agenciamento de passagens

50% salário mínimo

31

Agente de INPS

30% salário mínimo

32

Consertadores de bicicletas

30% salário mínimo

33

Consertadores de sapatos

20% salário mínimo

34

Máquinas de beneficiamento de café

30% salário mínimo

35

Máquinas de beneficiamento de arroz

20% salário mínimo

36

Rádio-técnico

40% salário mínimo

37

Consertadores de relógios

30% salário mínimo

38

Carpinteiros

20% salário mínimo

39

Vigilante Bancário – noturno e diurno

(Incluído pela Lei nº 699/1972)

 

10% (dez por cento)

(Vide Lei nº 699/1972)

 

 

 

TABELA II

TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA

 

Itens

Discriminação

Alíquotas = % sobre o salário mínimo

I - Taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais em horário especial

1

Prorrogação de horário:

 

1 - até as 22 horas por ano

 

2 - além das 22 horas por ano

 

II - Taxa de licença para exercício de comércio eventual ou ambulante

a) Comércio eventual

Dia %

Mês %

Ano %

2

1) Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesas

10

70

200

 

2) Idem, idem, para venda e entrega a domicílio em auto-carga ou outro veículo

5

100

200

3

Aparelhos elétricos de uso doméstico

20

100

200

4

Armarinhos e miudezas

15

100

200

5

Artefatos de couro

10

100

200

6

Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas, lança-perfumes e congêneres

5

60

200

7

Artigo para fumantes

5

70

200

8

Artigos não especificados nesta tabela

4

60

200

9

Artigos de papelaria

10

60

200

10

Artigos de toucador

4

60

200

11

Aves

3

50

100

12

Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

5

60

200

13

Brinquedos e artigos ornamentais para presentes

8

80

200

14

Fogos de artificio

4

60

200

15

Frutas nacionais e estrangeiras

2

50

100

16

Gêneros e produtos alimentícios, aves, ovos, doces, frutas, queijos, peixe e carne etc

5

70

200

17

Jóias e relógios

20

100

200

18

Louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palha de aço e semelhantes

20

100

200

19

Peles, peliças, pluma ou confecções de luxo

20

100

200

20

Revistas, livros e jornais

2

50

100

21

Tecidos e roupas

20

100

200

b) Comércio Ambulante:

 

 

 

22

Armarinhos e miudezas

20

70

200

23

Artigos não especificados

6

80

200

24

Artigos de toucador

5

60

200

25

Bijouterias e pedras não preciosas

4

60

200

26

Brinquedos

8

80

200

27

Confecções de luxo, peles, peliças, plumas

20

100

200

28

Fazendas e roupas feitas

20

100

200

29

Gêneros e produtos alimentícios

10

80

200

30

Jóias e pedras preciosas

20

100

200

31

Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassoiras, escovas, palhas de aço e semelhantes.

20

100

200

32

Malhas, meias, gravatas e lenços

4

60

200

Nota: A taxa de licença para exercício do comércio eventual ou ambulante será cobrada para cada especificação, caso o contribuinte negocie em mais de uma

III - Taxa de licença para obras particulares

a) Construções:

 

 

 

33

Barracões nos quintais de casas de residências, metro quadrado de área útil de piso coberto:

 

 

1 - nas áreas urbanas

0,1%

 

 

2 - nas áreas de expansão urbana e nos povoados

0,05%

 

 

34

Dependências em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto:

 

 

 

1 - nas áreas urbanas

0,05%

 

 

2 - nas áreas de expansão urbana e nos povoados

0,03%

 

 

35

Drenos, sarjetas, paredes e muros divisórios, por metro linear

0,1%

 

 

36

Galpões para qualquer fim, por metro quadrado área útil de piso coberto

0,2%

 

 

37

Garagens e postos de lubrificação, por metro quadrado-área útil de piso coberto

0,2%

 

 

38

Muros, com gradil ou não, por metro linear:

 

 

 

1 - nas áreas urbanas

0,1%

 

 

2 - nas áreas de expansão urbana e nos povoados

0,05%

 

 

39

Obras não especificadas nesta tabela, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,05%

 

 

40

Prédios residenciais, de um ou mais pavimentos, por metro quadrado de área útil de piso coberto

 

 

 

1 - nas áreas urbanas

0,1%

 

 

2 - nas áreas de expansão urbana e nos povoados

0,05%

 

 

41

Prédios de um ou mais pavimentos, a serem usados em atividades industriais, comerciais ou profissionais, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,2%

 

 

b) Obras Diversas:

 

 

 

42

Andaimes - no alinhamento do logradouro inclusive tapume, para construção, reconstrução, pinturas ou reparos de prédios, por metros linear e por seis (6) meses ou fração

0,2%

 

 

43

Cortes em meio-fio para entrada de automóvel

2,0%

 

 

44

Demolição - por metro quadrado de área da edificação a ser demolida

0,1%

 

 

45

Marquises de vidro, metal ou outro material, a serem colocados em prédio comercial ou industrial, cada uma

5,0%

 

 

46

Mudança de bomba de gasolina, ou outro combustível liquido, de um para o outro local

5,0%

 

 

IV - Taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares

47

a) Arruamentos:

 

 

 

1 - Com área de até 20.000 metros quadrados, descontados as destinadas a logradouros públicos

10,0%

 

 

2 - Com mais de 20.000 metros quadrados, por metro quadrado que exceder, além da taxa fixa de dez por cento (10%) do salário mínimo

10,0%

 

 

48

b) Loteamentos:

 

 

 

1 - Com área de até 10.000 metros quadrados, descontadas as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao município

10,0%

 

 

2 - De mais de 10.000 metros quadrados, por metro quadrado que exceder, além da taxa fixa de dez por cento (10%) do salário mínimo

10,0%

 

 

Nota: Entende-se como área de arruamento, ou loteamento, a soma das áreas de terreno dos quarteirões pertencentes ao plano apresentado.

V - Taxa de licença para o tráfego de veículos

49

a) Veiculo de tração a motor:

 

 

 

Automóveis, com motor de até 100 HP:

 

 

 

1 - modelo de fabricação do ano em que for feito o registro

12,0%

 

 

2 - modelo de fabricação do ano anterior aquele em que for feito o registro

10,0%

 

 

3 - modelo de fabricação do ano imediatamente antes ao de nº 2

9,0%

 

 

4 - modelo de fabricação dos anos anteriores ao de nº 3

8,0%

 

 

50

Automóveis com motor de mais de 100 HP:

 

 

 

1 - modelo de fabricação do ano em que for feito o registro

15,0%

 

 

2 - modelo de fabricação do ano anterior aquele em que for feito o registro

13,0%

 

 

3 - modelo de fabricação do ano imediatamente anterior ao de nº 2

12,0%

 

 

4 - modelo de fabricação dos anos anteriores ao nº 3

10,0%

 

 

51

Auto-lotação:

 

 

 

1 - até 12 passageiros

10,0%

 

 

2 - de mais de 12 passageiros

12,0%

 

 

52

Auto-ônibus:

 

 

 

1 - até 20 passageiros

15,0%

 

 

2 - de mais de 20 até 30 passageiros

20,0%

 

 

3 - de mais de 30 passageiros

25,0%

 

 

53

Caminhões ou camionetas, de carga:

 

 

 

1 - com capacidade até 1 tonelada

10,0%

 

 

2 - com capacidade de mais de 1 até 2 toneladas

11,0%

 

 

3 - Idem, idem, de mais de 2 até 3 toneladas

12,0%

 

 

4 - Idem, idem, de mais de 3 até 6 toneladas

13,0%

 

 

5 - Idem, idem, de mais de 6 até 9 toneladas

14,0%

 

 

6 - Idem, idem, de mais de 5 até 12 toneladas

15,0%

 

 

7 - Idem, idem, de mais de 12 toneladas

20,0%

 

 

54

Motocicletas: com ou sem “side-car

5,0%

 

 

55

Tratores:

 

 

 

1 - Trator de rodas de borracha

5,0%

 

 

2 - Trator com rodas ou esteiras de ferro

10,0%

 

 

b) Veículo de tração animal:

 

 

 

56

1 – Lambretas, vespas e similares

5,0%

 

 

 

2 - Bicicletas e similares

2,0%

 

 

 

3 – Carroças e charretes

3,0%

 

 

VI - Taxa de Licença Para Publicidade

57

Alto-falantes, rádios, vitrola e congêneres, por aparelho e por ano, quando permitido no interior de estabelecimentos comercial, industrial ou profissional.

10,0%

 

 

58

Anúncios:

 

 

 

1 - Pintado na via pública, quando permitido, por metro quadrado e por ano ou fração

1,0%

 

 

2 - Em faixas, quando permitido, por ano ou fração, cada uma

2,0%

 

 

59

Letreiro - placa ou dístico metálico ou não, com indicação de profissão, arte, oficio, comércio ou indústria, nome ou endereço, quando colocado na parte externa de qualquer prédio, por letreiro, placa ou dístico, por ano

4,0%

 

 

60

Painel:

 

 

 

1 – Painel, cartaz, anúncio, letreiros e semelhantes, luminosos ou não, colocados na parte externa dos edifícios, por metro quadrado ou fração, por ano

2,0%

 

 

2 - Painel, cartaz ou anúncio, colocado em casas de diversões, por unidade, e por ano

2,0%

 

 

61

Propaganda:

 

 

 

1 - Oral, feita por propagandista, por dia

2,0%

 

 

2 - idem, idem, por mês

40,0%

 

 

3 - idem, idem, por ano

100%

 

 

4 - por meio de alto-falante, por dia

2,0%

 

 

VII - Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Vias e Logradouros Públicos

62

Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, ou locais designados pela Prefeitura, por prazo e critério desta:

 

 

 

1 - por dia e por metro quadrado

0,1%

 

 

2 - por mês e por metro quadrado

2,0%

 

 

3 - por ano e por metro quadrado

20,0%

 

 

 

 

TABELA III

TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

 

TAXA DE EXPEDIENTE

1

Alvarás:

 

 

a) de licença concedida ou transferida

2,0

 

b) de qualquer outra natureza

2,0

2

Atestados:

 

 

a) por lauda até 33 linhas

2,0

 

b) sobre o que exceder, por lauda ou fração

1,0

3

Aprovação de arruamento ou loteamento:

 

 

- Cada decreto contendo aprovação parcial ou geral de arruamento ou loteamento de terreno

2,0

4

Baixa de qualquer natureza, em lançamentos ou registros

2,0

5

Certidões:

 

 

a) por lauda até 33 linhas

5,0

 

b) sobre o que exceder, por lauda ou fração

2,0

 

c) busca por ano, além das taxas das alíneas “a” e “b”

0,5

 

d) de quitação

2,0

6

Concessões - ato de Prefeito concedendo:

 

 

a) favores em virtude de lei municipal, sobre o valor da concessão

1,0

 

b) privilégio individual ou a empresa concedido pelo município, sobre o valor efetivo ou arbitrado

1,0

 

c) permissão para exploração, a título precário, de serviço ou atividade

3,0

7

Contratos com o município, sobre o valor do contrato

1,0

8

Guias apresentadas às repartições municipais, para qualquer fim, excluídas as emitidas pelos servidores municipais e relativas aos serviços de administração

1,0

9

Petições requerimentos, recursos ou memoriais dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais:

 

 

a) por lauda até 33 linhas

2,0

 

b) cada documento anexado, por folha

0,5

 

c) sobre o que exceder, por lauda ou fração

0,3

10

Prorrogação do prazo de contrato com o município, sobre o valor da prorrogação

1,0

11

Termos e registros de qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por página de livro ou fração

2,0

12

Títulos: de perpetuidade de sepultura, jazigo, carneiro, mausoléu ou usuário

2,0

13

Transferências:

 

 

a) de contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo

2,0

 

b) de local, de firma ou ramo de negócio

2,0

 

c) de veículo, por unidade

5,0

 

d) de privilégio de qualquer natureza, sobre o valor efetivo ou arbitrado.

1,0

TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

I – Taxa de Numeração de Prédios

1

Por emplacamento

2,00

 

Nota: Além da taxa será cobrado o preço do custo da placa fornecida (como receita patrimonial).

 

 

II – Taxa de Apreensão e Depósito de Bens e Mercadorias

2

Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública - por unidade

2,00

3

Armazenagem por dia ou fração, no depósito municipal

 

 

1 - de veículo por unidade

4,00

 

2 - de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça e por dia

2,00

 

3 - de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça e por dia

1,00

 

4 - de mercadorias ou objeto de qualquer espécie, por quilo

0,01

 

Nota: Além das taxas acima se cobrarão as despesas com alimentação e o tratamento dos animais, bem como as de transporte até o depósito.

 

 

 

III - Taxa de Alinhamento e Nivelamento

4

Alinhamento, por metro linear

0,2%

5

Nivelamento

0,1%

 

 

 

IV - Taxa de Cemitério

6

Inumação em sepultura rasa:

 

 

1 - de adulto, por cinco anos

10,0

 

2 - de infante, por três anos

5,0

7

Inumação em carneiro:

 

 

1 - de adulto, por cinco anos

15,0

 

2 - de infante, por três anos

10,0

8

Prorrogação de prazo:

 

 

1 - de sepultura rasa, por cinco anos

15,0

 

2 - de carneiro, por cinco anos

20,0

9

Perpetuidade:

 

 

1 - de sepultura rasa, por metro quadrado

25,0

 

2 - de carneiro, por metro quadrado

30,0

 

3 - jazigo (carneiro duplo, germinado) por m2

40,0

 

4 - nicho

5,0

10

Exumações:

 

 

1 - antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição

3,0

11

Diversos:

 

 

1 - Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu, perpétuo, para nova inumação

5,0

 

2 - Entrada de ossada no Cemitério

5,0

 

3 - Retirada de ossada do Cemitério

3,0

 

4 - Remoção de ossada no interior do Cemitério

2,0

 

5 - Permissão para construção de carneiro, colocação de inscrição e execução de obras de embelezamento

2,0

 

6 - Emplacamento

1,0

 

7 - Ocupação de ossuário, por cinco anos

5,0