O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Este Código
dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a
cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de
direito fiscal a eles pertinentes.
Art. 2º Integram o sistema tributário do Município:
I - Os impostos:
a) sobre a propriedade
territorial urbana;
b) sobre a propriedade
predial urbana;
c) sobre serviços de
qualquer natureza;
II - As Taxas
a) decorrentes das
atividades do poder de polícia do Município.
b) decorrentes de atos
relativos a utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III - a contribuição de
melhoria.
Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou altera, nem
qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento
de obrigações tributaria, senão em virtude deste Código ou de lei subseqüente.
Art. 4º A lei fiscal entra em vigor na data de sua
publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam sobre a
propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a 1º de
janeiro do ano seguinte.
Art. 5º As tabelas de tributos, anexas a este Código,
serão revistas e publicadas integralmente, pelo poder Executivo, sempre que
houverem sido substancialmente alteradas.
Art. 6º Todas as funções referentes a cadastramento
lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização por infração de disposição
deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão as fraudes, serão
exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo
as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e
do respectivo regimento.
Art. 7º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança
e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis
ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos
contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel
observância das leis fiscais.
§ 1º Aos contribuintes é facultado reclamar essa
assistência aos órgãos responsáveis.
§ 2º As medidas repressivas só serão tomadas
contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por acaso, lesarem ou
tentarem lesar o Fisco.
Art. 8º Os órgãos fazendários farão imprimir e
distribuir, sempre que necessário, modelos de
declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos
contribuintes para efeito de fiscalização, lançamento cobrança e recolhimento
de impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Art. 9º São autoridades fiscais, para efetivos deste
Código, as que tem jurisdição e competência definidas
em leis e regulamentos.
Art. 10. Considera-se domicílio fiscal do Contribuinte
ou responsável por obrigação tributária:
I - Tratando de pessoa
física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar
onde se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios;
II - Tratando-se de
pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus
estabelecimentos;
III - Tratando-se de
pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas
repartições administrativas.
Art. 11. O domicilio fiscal será consignado nas
petições, quais e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresenta
a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. Os inscritos como contribuintes habituais
comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 15 dias, contados a partir da
ocorrência.
Art. 12. Os Contribuintes, ou quaisquer responsáveis
por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu
alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos a
Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - Apresentar
declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de
obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos
fiscais;
II - Comunicar a Fazenda
Municipal, dentro de 15 dias, contados a partir da ocorrência, qualquer
alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária.
III - Conservar e
apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo,
se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação
tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em
guias e documentos fiscais;
IV - Prestar, sempre que
solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a
juízo do Físico, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção, ficam os benefícios
sujeitos ao comprimento do disposto neste artigo.
Art. 13. O Fisco poderá requisitar a terceiros, e
estes ficam obrigados a fornece-lhe, todas as informações e dados referentes a
fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou
que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar
sigilo em relação a estes fatos.
§ 1º As informações obtidas por força deste
artigo, tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos
interesses fiscais a União, do Estado e deste Município.
§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do
Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informação
obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
Art. 14. Lançamento e o procedimento privativo da
autoridade administrativa municipal, destinado a construir o crédito tributário
mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a
determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do contribuinte e,
sendo o caso, aplicação da penalidade cabível.
Art. 15 O ato do lançamento e vinculado e
obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional,
ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributários
previstas neste código.
Art. 16. O lançamento reporta-se a data em que haja
surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda
que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de
apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização,
ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou
outorgado maiores garantias e privilégios a Fazenda Municipal, exceto, no
último caso para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos
impostos lançados por períodos certos de tempo, dede que a lei tributária
respectiva fica expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado
para efeito de lançamento.
Art. 17. Os atos formais relativos ao lançamento dos
tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não exime o
contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe
aproveita.
Art. 18. O lançamento efetuar-se a com base nos dados
constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos
contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em
regulamento.
Parágrafo Único. As declarações deverão conter os elementos e
dados necessários ao conhecimento do fato gerados das
obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário
correspondente.
Art. 19. Far-se-á o lançamento de oficio com base nos
elementos disponíveis:
I - Quando o
contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou mesma
apresentar-se inexata, por serem falsas ou errôneas os
fatos considerados;
II - Quando, tendo
prestado declarações, o contribuinte ou responsável deixar de atender,
satisfatoriamente, no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade administrativa.
Art. 20. Com a finalidade de obter elementos que lhe
permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes
e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos
créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - Exigir, a qualquer
tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operação que possam
constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - Fazer inspeções nos
locais e estabelecimentos onde se exerce as atividades suspeitas a obrigações
tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;
III - Exigir informações
e comunicação escritas ou verbais.
IV - Notificar o
contribuinte ou responsável para comparecer as repartições da Fazenda
Municipal;
V - Requisitar o auxílio
da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligencias, inclusive inspeções necessárias
ao registro dos locais e estabelecimento, assim como dos objetos e livros dos
contribuintes e responsáveis.
Parágrafo Único. Nos casos a que se refere
a numero deste artigo, os funcionários levarão termo da diligencia, do qual
constarão especificamente os elementos encaminhados.
Art. 21. O lançamento e suas alterações serão
comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por
publicação em jornal local ou mediante notificação direta, feita por meio de
aviso, para servir como guia de pagamento.
Art. 22. Far-se-á revisão do lançamento sempre que se
verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos
dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.
Art. 23. Os lançamentos efetuados de ofício, ou
decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência
de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento
anterior.
Art. 24. É facultado aos propostos da fiscalização o
arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se
possa conhecer exatamente.
Art. 25. O Município poderá instituir livros e
registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos
geradores e bases de cálculos, exceto em relação ao Imposto sobre as operações
relativas a circulação de mercadorias.
Art. 26. Independentemente do controle de que trata o
artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio
local de atividade, durante determinado período, quando dúvida sobre a exatidão
do que foi declarado para efeito dos impostos de competência do Município.
Art. 27. A cobrança dos tributos far-se-á:
I - Para pagamento a
boca do cofre;
II - Por procedimento
amigável;
III - Mediante ação
executada.
§ 1º A cobrança para pagamento a boca do cofre
far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos
regulamentos fiscais.
§ 2º Expirando o prazo para pagamento à boca do
cofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 10% (dez por cento), quando
efetuarem o pagamento dentro do exercício respectivo, e de 30% (trinta por
cento), quando inscritos em dívida ativa, acrescida sempre de juros de mora de
12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância
devida. A cada trimestre que se passar, após a inscrição da dívida ativa, será
a mesma acre4scida da taxa de 10% (dez por cento) do total.
§ 3º Aos créditos fiscais no Município aplicam-se
as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao Físico
Municipal, nos termos da Lei Federal nº 4.357, de 16-07-64.
Art. 28. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado
sem que se expeça a competente guia de recolhimento.
Art. 29. Nos casos de expedição fraudulenta de guias
ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e
administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 30. Pela cobrança menor de tributo responde,
perante a Fazenda Municipal solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe
direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 31. Não se procederá contra o contribuinte que
tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial
transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a
jurisprudência.
Art. 32. O Executivo poderá contratar com
estabelecimento de crédito com sede, agencia ou escritório no Município, o
recebimento de tributos, segundo normas especiais baseadas para esse fim.
Art. 33. O contribuinte tem direito, independentemente
de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou
pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste
Código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - Erro na
identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferencia de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III - Reformar,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 34. A restituição total ou parcial de tributos
abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades
pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não devam
reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 35. O direito de pleitear a restituição de
imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do
prazo de 6 meses, quando o pedido se baseie com
simples erro de cálculo, ou de três anos nos demais casos, contados:
I - Nas hipóteses
previstas nos números I e II do art. 33, da data da extinção do crédito
tributário;
II - Nas hipóteses
previstas no número III do art. 33, da data em que se torna definitiva a
decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 36. Quando se tratar de tributo e multas
indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo
contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de oficio,
mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo
órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 37. O pedido de restituição será indeferido se o
requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos,
quando isso se torne necessário a verificação da
procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 38. Os processos de restituição serão
obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que
houver arrecadado os tributos e as multas reclamados total ou parcialmente.
Art. 39. O direito de proceder o
lançamento de tributos, assim como a sua revisão, prescrever em cinco anos, a
contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.
Parágrafo Único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo
interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr da
data em que se operou a notificação.
Art. 40. As dívidas provenientes de tributos de
tributos prescrevem em cinco anos, a contar do termino do exercício
dentro do qual aqueles se tornarem devidos, a dívida inferior a um
décimo do salário mínimo regional prescreve, porém, em dois anos, contados do
prazo do vencimento, se pré-fixado, e, no caso contrário da data em que foi
inscrita.
Art. 41. Interrompem-se a prescrição da dívida fiscal:
I - Por qualquer
intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário
fiscal, para pagar a dívida;
II - Pela concessão de
prazos especiais para esse fim;
III - Pelo despacho que
ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
IV - Pela apresentação
do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário o concurso de
credores.
Art. 42. Cessa em 5 anos o
poder de aplicar ou cobra multas por infração a esse código exceto nos casos de
quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional, em que o prazo será de
2 anos.
Art. 43. Os impostos municipais não incidem sobre
(Emenda Constitucional nº 18):
I - O patrimônio, a
vinda ou os serviços da União dos Estados do Distrito Federal e dos outros
Municípios;
II - Templos de qualquer
culto;
III - O patrimônio a
renda ou serviços de partidos políticos e de instruções de educação ou de
assistência social observados os requisitos fixados em
lei complementar;
IV - O papel destinado
exclusivamente a impressão de jornais, periódicos e
livros;
V - O tráfego
intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.
§ 1º O disposto no número I deste artigo e
extensivo as autarquias tão somente no que se refere
ao patrimônio, a renda ou servidores vinculados às suas finalidades essenciais,
ou delas decorrentes.
§ 2º O disposto neste artigo é extensivo aos
serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral foi por ela instituída,
por meio de lei especial, tendo em vista o interesse comum.
§ 3º A imunidade tributária de bens imóveis dos
templos se restringe aqueles destinados ao exercício do culto.
§ 4º As instituições de educação e assistência
social somente gozarão da imunidade mencionada no número III, deste artigo
quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins
lucrativos.
Art. 44. São isentas de impostos municipais as
atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao
sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definidas em
regulamento.
Art. 45. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em
fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter
caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por dois terços dos membros da
Câmara de Vereadores.
§ 1º Entende-se como favor pessoal não permitido,
a concessão, em lei, de isenção de tributos a
determinada pessoa física ou jurídica.
§ 2º As isenções estão condicionadas a renovação
anual e serão reconhecidas por ato de prefeito sempre a requerimento do
interessado.
Art. 46. Verificada, a qualquer tempo a inobservância
das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições
que a mantiverem, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
Art. 47. As imunidades e isenção não abrangem as taxas
e a contribuição de melhoria salvo as exceções expressamente estabelecidas
neste Código.
Art. 48. Constitui dívida ativa do Município a
proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer
natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois
de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final
proferida em processo regular.
Art. 49. Para todos os efeitos legais considera-se
inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da
Prefeitura.
Art. 50. Encerrado o exercício financeiro, a
repartição competente providenciará imediatamente, a inscrição dos débitos
fiscais por contribuinte.
Parágrafo Único. Independentemente, porem, do término do
exercício financeiro, os débitos fiscais, não pagos em tempo hábil poderão ser
inscritos no livro próprio de Dívida Ativa Municipal.
Art. 51. O Município fará publicar no seu órgão
oficial, ou pelos meios habituais, nos 30 dias subseqüentes
à inscrição e durante 5 dias, relação contendo:
I - Nome dos devedores e
endereço relativo a dívida:
II - Origem da dívida e
seu valor.
Parágrafo Único. Dentro dos 30 dias, a contar da data de
publicação de relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois
do que a Prefeitura encaminhará para a cobrança judicial, a
medida que foram sendo extraídas, as certidões relativas aos débitos.
Art. 52. O termo de inscrição da dívida ativa,
autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e,
sendo o caso, os dos co-responsáveis
bem como, sempre que possível, o domicilio ou residência de um ou de outro;
II - A origem e a
natureza de crédito fiscal, mencionando a lei tributária respectiva;
III - A quantia devida e
a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
IV - A data em que foi
inscrita;
V - O número do processo
administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.
Parágrafo Único. A certidão devidamente autenticada, conterá, além dos requerimentos deste artigo, a indicação
do livro e da folha de inscrição.
Art. 53. Serão canceladas,
mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:
I - Legalmente
prescrito;
II - De contribuintes
que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo Único. O cancelamento será determinado de ofício ou
a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem aprovadas a morte do
devedor e a existência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da
Prefeitura.
Art. 54. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando
conexas ou conseqüente, serão reunidas em um só
processo.
Art. 55. As certidões da dívida ativa para cobrança
judicial, deverão conter os elementos mencionados no
artigo 52 deste Código.
Art. 56. O recebimento de débitos fiscais constantes
de certidões já encaminhados para cobrança executada, será
feito exclusivamente a vista de guia em duas vias do órgão jurídico da Prefeitura,
incumbido da cobrança judicial da dívida.
Parágrafo Único. A partir da data da publicação da relação,
começará a fluir o prazo de 30 dias para a cobrança por procedimento amigável;
decorrido esse prazo, ajuizar-se-á a competente ação executiva.
Art. 57. As guias, que serão datadas e assinadas pelo
emitente, conterão:
I - O nome do devedor e
seu endereço;
II - O número da
inscrição da dívida;
III - A importância
total do débito e o exercício ou período a que se refere;
IV - A multa, os juros
de mora e a correção a que estiver sujeito o débito;
V - As
custas judiciais.
Parágrafo Único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância
do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos
cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária
que houver dispensado.
Art. 59. O disposto no artigo anterior aplica, também,
ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de
qualquer debito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização
superior.
Art. 60. É solidariamente responsável com o servidor,
quanto a reposição das quantias relativas a redução, a
multa e aos juros de mora, e a correção monetária mencionada nos dois artigos
anteriores, a autoridades superior que autoriza ou determina aquelas
concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art. 61. Encaminhada a
certidão da dívida ativa para cobrança executiva cessará a competência do órgão
fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto,
prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas
autoridades judiciárias.
Art. 62. Sem prejuízo das disposições relativas a infração e penas constantes de outras leis e códigos
municipais as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
I - Multa
II - Proibição de
transacionar com as repartições municipais;
III - Sujeição a regime
especial da fiscalização;
IV - Suspensão ou
cancelamento de isenção tributos.
Art. 63. A aplicação da penalidade de qualquer
natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em
caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas, da correção
monetária e dos juros de mora.
Art. 64. Não se procederá contra servidor ou
contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal
constante de decisão de qualquer instância administrativa mesmo que
posteriormente venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 65. A omissão do pagamento de tributo e a fraude
fiscal serão apurados mediante representação,
notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da lei.
§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal
quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais
se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.
§ 2º Em qualquer caso, considera-se a como fraude
a reincidência na omissão de que trata este artigo.
§ 3º Conceitua-se também como fraude e não
pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a
seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligencia fiscal e
desde que a negligência perdure após 8 (oito) dias
contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora
competente.
Art. 66. A co-autoria
e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos
deste Código, implica os que a praticarem em responderem solidariamente com os
autores pelo pagamento do tributo devido, ficando seguintes as mesmas penas
fiscais impostas a este.
Art. 67. Apurando-se, no mesmo processo, infração da
mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a
pena correspondente a infração mais grave.
Art. 68. Apurada a responsabilidade de diversas
pessoas, não vinculadas por co-auditoria ou
cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa a
infração que houver cometido.
Art. 69. A sansão as infrações das normas estabelecidas neste
Código será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único. Considera-se reincidência a repetição de infração
de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica depois de
transitada em julgado administrativamente, a decisão condenatória referente a infração superior.
Art. 70. A aplicação de multa não prejudicará a ação
original que, no caso, couber.
Art. 71. As multas serão impostas em grau mínimo,
médio ou máximo.
Parágrafo Único. Na imposição da multa e para graduá-la,
ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor
gravidade da infração;
b) as suas
circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do
infrator com relação as disposições deste Código e de
outras leis e regulamentos municípios.
Art. 72. É possível de multa de décimos do salário
mínimo regional até vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:
I - Iniciar atividade ou
praticar ato sujeito a taxa de licença antes da
concessão desta;
II - Deixar de fazer a
inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades
sujeitos à tributação municipal;
III - Apresentar ficha
de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e
atividades sujeitos a tributação municipal, com omissões ou dados indevidos;
IV - Deixar de
comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem
em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
V - Deixar de
apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos a identificação
ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos
municipais;
VI – Deixar de remeter à
Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documentos exigidos por lei ou
regulamento fiscal;
VII - Negar-se a exibir
livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização.
Art. 73. É possível de multa de décimo do salário
mínimo regional vezes o valor deste o contribuinte ou responsável que:
I - Apresentar ficha de
inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
II - Negar-se a prestar
informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar
ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda
Municipal;
III - Deixar de cumprir
qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento
a ele referente.
Art. 74. As multas de que tratam os artigos anteriores
serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou
sonegação de tributos.
Art. 75. Ressalvadas as hipóteses do art. 89 deste
Código, serão punidos com:
I - Multa de importância
igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém, a 2/10 (dois décimos) do
salário-mínimo regional, os que cometerem infração capaz de mudar o pagamento
do tributo, no todo ou em parte, uma vez regulamentada apurada a falta e se não
ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II - Multa de
importância igual a uma a três vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 4/10 (quatro décimos) do salário mínimo regional, os
que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de
artifício doloso, com intuito de fraude;
III - Multa de 4/10
(quatro décimos) do salário mínimo regional a 4
(quatro) vezes o valor deste:
a) os que viciarem ou
falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais,
para iludir a fiscalização ou fingir o pagamento do tributo;
b) os
que instruírem pedidos de isenção de impostos taxa ou contribuição de
melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.
§ 1º As penalidades a que se refere o número III
serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma
dos números I e II.
§ 2º Considera-se consumada a fraude fiscal, nos
casos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das
obrigações tributárias.
§ 3º Salvo prova em contrário, presume-se o dolo
em qualquer das seguintes circunstancias ou em outras análogas:
a) contradição evidente entre os livros e documentos das declarações e guias
apresentadas as repartições municipais;
b) manifesto desacordo
entre os preceitos legais e regulamentares no tocante as
obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou
responsável;
c) remessa de informes e
comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e a base de
calcula de obrigações;
d) omissão de lançamento
nos livros fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam
fatos geradores de obrigações tributárias.
Art. 76. Os contribuintes que estiverem em debito de
tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou crédito que tiverem
com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer
título com a administração de Município.
Art. 77. O contribuinte que houver cometido infração
punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste
Código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido em
regime especial de fiscalização.
Art. 78. O regime especial de fiscalização de que
trata este artigo, será definido em regulamento.
Art. 79. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que
gozarem de isenção de tributos municipais e infligirem disposições deste Código
ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência,
dela privadas definitivamente.
§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só
se declara nas condições previstas no parágrafo único do art. 69, deste Código.
§ 2º As penas previstas neste artigo serão
aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita
em processo próprio, depois de aberta defesa aos interessados, nos prazos legais.
Art. 79. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que
gozarem de isenção de tributos municipais e infligirem disposições deste Código
ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência,
dela privada definitivamente.
§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só
se declara nas condições previstas no parágrafo único do art. 69 deste Código.
§ 2º As penas previstas neste artigo serão
aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita
em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.
Art. 80. Serão punidos com multa equivalente a dias do
respectivo vencimento ou remuneração.
I - Os funcionários que
se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitado ou
má fé, lavrarem
II - Os agentes fiscais
que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos
legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
Art. 81. As multas serão impostas pelo Prefeito
mediante representação de autoridade fazendária competente, se de outro modo
não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.
Art. 82. O pagamento de multa decorrente de processo
fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que impôs.
Art. 83. A autoridade ou o funcionário fiscal que
presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua
assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do mais
que possa interessar, as datas iniciais e finais do
período fiscalização e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou
local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração, ainda que aí
não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em
relação as palavras rituais, devendo os claros ser
preenchidos a mão e inutilizados as estrelinhas em branco.
§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do
termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela
autoridade, não aproveitada ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são
aplicáveis excessivamente, aos fiscalizadores e infratores, analfabetos
ou impossibilitado de assinar o documento de fiscalização ou infração,
mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos
encaçapes, definidos pela lei civil.
Art. 84. Poderão ser apreendidas as coisas moveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em
estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou profissional, do
contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito,
que constituem prova material de infração tributária, estabelecidas neste
Código em lei ou regulamento.
Parágrafo Único. Havendo prova ou fundada suspeita, de que as
coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia,
serão promovidas a ... judiciais
sem prejuízos das medidas necessárias para evitar a remoção clandestinas.
Art. 85. Da apreensão lavar-se-á auto, com os
elementos do auto de infração, observando-se, no que couber,
o dispostos no artigo 96 deste Código.
Parágrafo Único. O auto de apreensão conterá a descrição das
coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados
e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante,
podendo a designação recair no próprio retentor, se for idôneo a juízo do autuante.
Art. 86. Os documentos apreendidos poderão, a
requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do
inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja
indispensável a esse fim.
Art. 87. As coisas apreendidas serão restituídas, a
requerimento, mediante deposito das quantias exigíveis, cuja importância será
arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os
espécimes necessários a prova.
Parágrafo Único. Em relação a matéria
deste artigo, aplica-se, no que couber o disposto nos artigos 120 a 122 deste
Código.
Art. 88. Se o atuado não provar o preenchimento das
exigências legais para liberação dos apreendidos, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a
haste pública ou leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil
deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio
dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior
ao tributo e a multa devidos será o atuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver
comparecido para fazê-lo.
Art. 89. Verificando-se omissão não dolosa de
pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei regulamento de que possa
resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação
preliminar para que, no prazo de oito dias, regulariza a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo,
sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição
competente, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º Lavar-se-á, igualmente, auto de infração
quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação
preliminar.
Art. 90. A notificação preliminar será feita em
fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficara copia a carbono, com o
“ciente” do notificado, e conterá os elementos seguintes:
I - Nome do notificado;
II - Local, dia e hora
da lavratura;
III - Descrição do fato
que a motivou a indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
IV - Valor do tributo e
da multa devidos;
V - Assinatura do
notificante
Parágrafo Único. Aplicam-se a este artigo as disposições
constantes dos parágrafos 1º e 4º do artigo 83.
Art. 91. Considera-se convencido do debito fiscal o
contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não
caiba recurso ou defesa.
Art. 92. Não caberá notificação preliminar, devendo o
contribuinte ser imediatamente autuado:
I - Quando for
encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
II - Quando houver
provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - Quando for
manifesto o ânimo de sonegar;
IV - Quando incidir em
nova falta que poderá resultar evasão de receita antes de decorrido um ano,
contado da última notificação preliminar.
Art. 93. Quando incompetente para notificar
preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer
pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária a disposições de
outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 94. A representação far-se-á em petição assinada
e mencionará em letra legível, o nome, a profissão de provas ou indicará os
elementos desta e mencionara os meios ou as circunstâncias em razão das quais
se tornou conhecida a infração.
Parágrafo Único. Não se admitirá representação feita por quem
haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando
relativa a fatos anteriores a data em que tenham perdido essa qualidade.
Art. 95. Recebida a representação, a autoridade
competente providenciará imediatamente as diligencias para verificar a
respectiva veracidade, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-a ou arquivará a representação.
Art. 96. O auto de infração lavrado com precisão e
clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - Mencionar o local, o
dia e a hora da lavratura;
II - Referir ao nome do
infrator e das testemunhas, se houver;
III - Descrever o fato
que constitui a infração e as circunstancias pertinentes, indicar o dispositivo
legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em
que se consignou a infração, quando for o caso;
IV - Conter a intimação
ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e
provas nos prazos previstos.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não
acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui formalidade
essencial a validade do auto, não implica em
confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º Se o infrator, ou quem o representante, não puder
ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 97. O auto de infração poderá ser lavrado
cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste
(artigo 85 e parágrafo único).
Art. 98. Da lavratura do auto será
intimado o infrator:
I - Pessoalmente, sempre
que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante
ou preposto, contra recibo dotado no original;
II - Por carta,
acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado
pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - Por edital, com
prazo de 30 (trinta) dias se desconhecido fiscal do infrator.
Art. 99. A intimação presume-se feita:
I - Quando pessoal, na
data do recibo;
II - Quando por carta,
na data do recibo de volta, e se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a
entrega da carta do Correio;
III - Quando por edital,
no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.
Art. 100. As intimações subseqüentes
a inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e
por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observando o disposto nos
artigos 98 e 99 deste Código.
Art. 101. O contribuinte que não concordar com
lançamento poderá reclamar no prazo de vinte dias,
contados da publicação o órgão oficial, da afixação do edital, ou do
recebimento do aviso.
Art. 102. A reclamação contra lançamento far-se-á por
petição, facultada a juntada de documentos.
Art. 103. É cabível a reclamação por parte de qualquer
pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.
Art. 104. A reclamação contra lançamento terá efeito
suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
Art. 105. O autuado apresentará defesa no prazo de
vinte dias, contados da intimação.
Art. 106. A defesa do autuado será apresentada por
petição a repartição por onde correr o processo, contra recibo, apresentada a
defesa, terá o autuante o prazo de 10 dias para
impugna-la, o que fará na forma do artigo seguinte.
Art. 107. Na defesa o autuado alegará toda a meteria
que entender útil, indicará e requererá as provas que
pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e sendo o caso
arrolará testemunhas, até o máximo de três.
Art. 108. Nos processos iniciados mediante reclamação
contra lançamento será dada vista a funcionário da repartição competente para
aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data em que receber o processo.
Art. 109. Findos os prazos a que se referem os artigos
105 e 106 deste Código o dirigente da repartição responsável pelo lançamento
definirá, no prazo de 10 (dez), a produção das provas que não sejam
manifestamente inúteis os protelatórias, ordenará a
produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a
30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas.
Art. 110. As perícias deferidas competirão ao perito
designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando
requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra
lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordena de oficio, poderão ser atribuladas a agente de fiscalização.
Art. 111. Ao autuante e o
autuado será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo
modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamentos.
Art. 112. O autuante e o
reclamante participar das diligencias, e as alegações que tiverem serão
juntados ao processo ou constarão do termo da diligencias para serem apreciadas
no julgamento.
Art. 113. Não se emitirá prova fundada em exame de
livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal
de seus representantes ou funcionários.
Art. 114. Findo o prazo para a produção de provas, ou
perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente a
autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 dias.
§ 1º Se entender necessário a autoridade poderá no
prazo deste artigo, a requerimento da parte ou do ofício, dar vista,
sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao
reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada
um, para alegação finais.
§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior,
a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.
§ 3º A autoridade não fica adstrita as alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua
convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4º Se não se considerar habilitada a decidir, a
autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção
de novas provas, observando o disposto no Capitulo VI e prosseguindo-se na
forma deste Capitulo, na parte aplicável.
Art. 115. A decisão redigida com simplicidade e
clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da
reclamação contra lançamento, definido expressamente os seus efeitos, num e
noutro caso.
Art. 116. Não sendo proferida decisão, no prazo legal,
nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso
voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente
a reclamação contra o lançamento, cessando com a interposição de recurso, a
jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 117. Da decisão de primeira instancia caberá
recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias,
contados de data de ciência da decisão, pelo atuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa,
nas reclamações contra lançamento.
Art. 118. É vedado reunir em uma só petição recursos
referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e
alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo
fiscal.
Art. 119. Nenhum recurso voluntário interposto pelo
autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito de
metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não
efetuar o depósito no prazo legal.
Parágrafo Único. São dispensados de depósito os servidores
públicos que recorrerem de multas impostas com fundamento no art. 84 deste
Código.
Art. 120. Quando a importância total do litígio exceder
de 10 (dez) vezes o salário mínimo regional, se permitirá a prestação de fiança
para interposição do recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o
art. 117 deste Código.
§ 1º A fiança prestar-se-á mediante indicação de
fiador idôneo, a juízo da administração, ou pela caução de títulos da dívida
pública.
§ 2º Ficará anexado ao processo o requerimento que
indicar fiador, com a expressa aquiescência deste e, se for casado, também de
sua mulher, sob pena de indeferimento.
§ 3º A fiança mediante caução far-se-á no valor
dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o
recorrente declarar no requerimento que se obriga a
efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 08 (oito) dias,
contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente
para a liquidação do débito.
Art. 121. Julgado inidôneo o fiador, poderá o
recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando
protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador,
indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.
Parágrafo Único. Não se admitirá como fiador o sócio
solidário, quotista ou comanditário da firma recorrente nem o devedor da
Fazenda Municipal.
Art. 122. Recusados dois fiadores, será o recorrente
intimado a efetuar o depósito, dentro de 05 (cinco) dias, ou de prazo igual ao
que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de
fiança, se este prazo for maior.
Art. 123. Das decisões de primeira instância,
contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por
desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de
ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio
exceder (2) duas vezes o salário mínimo regional.
Parágrafo Único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer
de ofício, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a
inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em
petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Art. 124. As decisões definitivas serão cumpridas:
I - Pela notificação do
contribuinte e, quando for o caso também do seu fiador, para, no prazo de 10
(dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em
consequência, receberem os títulos depositados em garantia da instância;
II - Pela notificação do
contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo
ou multa;
III - Pela notificação
do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10
(dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada
em garantia da instância;
IV - Pela notificação do
contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10
(dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos
títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
V - Pela liberação das
mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua
venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 88 e seus
parágrafos, deste Código;
VI - Pela imediata
inscrição, como dívida ativa, e remessada certidão à cobrança executiva, dos
débitos a que referem os números I, III e IV, se não satisfeitos no prazo
estabelecido.
Art. 125. A venda de título da dívida pública aceitos
em caução não se realizará abaixo da cotação; e, deduzidas as despesas legais
da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que
couber, de acordo com o artigo 124, número IV, e com o § 3º do art. 120, deste
Código.
Art. 126. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - O Cadastro
Imobiliário;
II - O Cadastro dos
Produtores, Indústrias e Comerciantes;
III - O Cadastro dos
Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza;
IV - O Cadastro dos
Veículos e Aparelhos Automotores.
§ 1º O Cadastro Imobiliário Compreende:
a) os terrenos vagos
existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à
urbanização;
b) as edificações
existentes, ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas e urbanizáveis.
§ 2º O Cadastro dos Produtores, Industriais e
Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive
agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e lucrativas, exercidas no
âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário
Nacional e da Lei estadual relativa ao imposto incidente sobre a circulação de mercadorias.
§ 3º O Cadastro dos Prestadores de qualquer
natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço sujeitos à tributação municipal.
§ 4º O Cadastro dos Veículos e Aparelhos
Automotores compreende o registro geral, para fins de identificação da
propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora, animal
ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ao licenciamento e à
tributação pelas autoridades municipais, para o uso ou tráfego.
§ 5º Ficam igualmente sujeitos à inscrição no
Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores os bens destinados a puxar ou
arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, desde que lhes sejam
facultado transitar em vias terrestres.
Art. 127. Todos os proprietários ou possuidores, a
qualquer título, de imóveis mencionados no § 1º do artigo anterior e aqueles
que, individualmente ou sob razão social de qualquer
espécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos à inscrição
obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 128. O Poder Executivo poderá celebrar convênios
com a União e os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais
disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes,
de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.
Art. 129. A Prefeitura poderá, quando necessário,
instituir outras modalidades acessórias de cadastro a fim de atender à
organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os
relativos à contribuição de melhoria.
Art. 130. A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro
Imobiliário será promovida:
I - Pelo proprietário ou
seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - Por qualquer dos
condôminos, em se tratando de condomínio;
III - Pelo
compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV - Pelo possuidor de
imóvel a qualquer título;
V - De ofício, em se
tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou,
ainda, quando à inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
VI - Pelo inventariante,
síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa
falida ou sociedade em liquidação.
Art. 131. Para efetivar a inscrição, no Cadastro
Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e
entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel,
conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de
compra e venda do imóvel.
§ 2º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição,
devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou de
compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.
§ 3º Não sendo feita a inscrição no prazo
estabelecido no § 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos
de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o
proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste
artigo, sob pena de multa prevista neste Código para
os faltosos.
Art. 132. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel,
a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos
litigantes e dos possuidores de imóvel, a natureza do feito, o juízo e o
cartório por onde correr a ação.
Parágrafo Único. Incluem-se também na situação prevista neste
artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 133. Em se tratando de área loteada, cujo loteamento
houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser
acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a
anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as
quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio
municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 134. Os responsáveis por loteamento ficam
obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário
competente, relação dos lotes que no ano anterior, tenham sido alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome
do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do
contrato da venda, a fim de ser feita a anotação no
Cadastro Imobiliário.
Art. 135. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à
Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências
verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do
lançamento dos tributos municipais.
Parágrafo Único. A comunicação a que se refere este artigo,
devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na
ficha de inscrição.
Art. 136. A concessão de “HABITE-SE” à edificação nova
ou a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se
completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária
competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no
Cadastro Imobiliário.
Art. 137. A inscrição no Cadastro de Produtores, Industrias e Comerciantes será feita pelo responsável, ou se
representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente, ficha
própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.
Parágrafo Único. Entende-se por produtor, industrial ou
comerciante, para os efeitos de tributação municipal do imposto incidente sobre
a circulação de mercadorias, aquelas pessoas físicas ou jurídicas,
estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pelo
tributo, pela legislação estadual e regulamentos.
Art. 138. A ficha de inscrição no Cadastro de
Produtores, Industrias e Comerciantes deverá conter:
I - O nome, a razão
social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o
estabelecimento ou ser exercidos os atos de comércio, produção e indústria;
II - A localização do
estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do
prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o
caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;
III - As espécies
principais e acessórias da atividade;
IV - A área total do
imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;
V - Outros dados
previstos em regulamento.
Parágrafo Único. A entrega da ficha de inscrição deverá ser
feita:
a) quanto aos
estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou início dos negócios;
b) quanto aos já
existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste
Código.
Art. 139. A inscrição deverá ser permanentemente
atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente,
dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que
se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo Único. No caso de venda ou transferência do
estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou
sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art. 140. A cessão do estabelecimento será comunicada à
Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no
Cadastro.
Parágrafo Único. A anotação no Cadastro será feita após a
verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de
tributos pelo exercício de atividades ou negócio de produção, indústria ou
comércio.
Art. 141. Para os efeitos deste Capítulo considera-se
estabelecimento o local fixo ou não, de exercícios de qualquer atividade
produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual,
ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja
caracterizada como de prestação de serviços.
Art. 142. Constituem estabelecimentos distintos, para
efeito de inscrição no Cadastro:
I - Os que embora no
mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora sob
a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em
prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos
dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários
pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 143. A inscrição no Cadastro de Prestadores de
Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, empresa ou
profissional autônomo, ou seu representante legal que preencherá e entregará na
repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o
local, em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços.
Art. 144. A inscrição de veículos e aparelhos
automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida pelos proprietários
ou possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e entrega na
repartição competente de ficha própria que os caracterize.
Parágrafo Único. A inscrição de que trata este artigo deverá
ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores dos
veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar à repartição competente,
para esse fim, todas as modificações que ocorrerem nas suas características,
assim como transferências de posse ou domínio.
Art. 145. O imposto territorial urbano tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos, não construídos,
localizados nas zonas urbanas do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se
como zonas urbanas as definidas em ato do Poder Executivo, observado o
requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:
a) meio-fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de
água;
c) sistema de esgotos
sanitários;
d) rede de iluminação
pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou
posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se também urbanas as áreas
urbanizáveis, ou de expansão urbanas, constantes de loteamentos aprovados pela
Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que
localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 146. São isentos do imposto territorial urbano os
terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município.
Art. 147. Aos proprietários de terrenos com áreas não
inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados, que neles tenha promovido os
melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para os cofres municipais, poderão
ser concedidas, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos,
reduções do imposto devido, na forma seguinte:
I - Canalização de água potável................................................................................ 10%;
II – Esgotos.......................................................................................................... 10%;
III – Pavimentação................................................................................................. 10%;
IV - Canalização ou galerias para águas pluviais............................................................. 5%;
V - Guias e sarjetas................................................................................................. 5%.
Parágrafo Único. A redução será proporcional à extensão de
testada correspondente ao melhoramento efetivamente executado.
Art. 148. O imposto territorial urbano constitui ônus
real e acompanha o imóvel em todas os casos de
transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos do
compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel.
Art. 149. O imposto territorial urbano será cobrado na
base de 3% (três por cento) sobre o valor venal do terreno não construído.
Parágrafo Único. O tributo de que trata este artigo será
reduzido a 1% (um por cento), quando edificado.
Art. 150. O valor venal dos terrenos será apurado com
base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, a
critério da repartição, os seguintes elementos:
I - O valor declarado
pelo contribuinte;
II - O índice médio de
valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;
III - O preço do terreno
nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;
IV - A forma, as
dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
V - Quaisquer outros
dados informativos obtidos pela repartição competente, ou repartições
competentes.
Art. 151. Na determinação da base de cálculo não se
considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter
permanente ou temporários, no imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 152. O critério a ser utilizado para à apuração dos valores que servirão de base de cálculo para
o lançamento do imposto territorial urbano será definido em regulamento baixado
pelo Executivo.
Art. 153. O mínimo do imposto territorial urbano será
de 3/100 (três centésimos) do salário mínimo regional.
Art. 154. O lançamento do imposto territorial urbano,
sempre que possível, será feito em conjunto com o dos demais tributos que
recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se
o exercício anterior.
Art. 155. Far-se-á o lançamento no nome sob o qual
estiver inscrito o terreno do Cadastro Imobiliário.
§ 1º No caso de condomínio, figurará o lançamento
em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte,
pelo ônus do tributo.
§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o
lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.
§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário,
far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido
para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover
a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
§ 4º Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário
esteja sobre estado, serão lançados em nome do mesmo que responderá pelo
tributo até que julgado o inventário se façam as necessárias modificações.
§ 5º O lançamento de terreno pertencente a massas
falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os
avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais,
anotando-se os nomes e endereços nos registros.
§ 6º No caso de terreno objeto de compromisso de
compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do
compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel.
Art. 156. O lançamento e o recolhimento do imposto
serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.
Parágrafo Único. O lançamento será anual e o recolhimento se
fará no número de quotas que o regulamento fixar.
Art. 157. O imposto predial tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente ou não, com os
respectivos terrenos de prédios situados nas zonas urbanas do Município.
§ 1º Consideram-se prédios para os efeitos deste
artigo, todas a edificações ou construções que possam
servir à habitação, ao uso ou recreio, seja qual for sua denominação, forma ou
destino.
§ 2º Para efeito deste imposto, entende-se como
zona urbana a definida nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 145 deste Código.
Art. 158. São isentos do imposto os prédios cedidos
gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município.
Art. 159. O imposto será cobrado na base de 1% (um por
cento) sobre o valor venal da edificação ou construção com exclusão do terreno.
Parágrafo Único. O imposto predial que incide sobre o valor
venal do prédio será reduzido de 0,2% (dois décimos por cento), quando seu
proprietário nele residir e desde que não possua outro imóvel no Município.
Art. 160. O valor venal do prédio será calculado levando-se
em conta os seguintes fatores:
I - A área construída;
II - O valor unitário da
construção;
III - O estado de
conservação da edificação.
Art. 161. O critério a ser utilizado para a apuração
dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto
predial será definido em regulamento baixado pelo Executivo.
Parágrafo Único. O mínimo do imposto predial será de 10% (dez
por cento) sobre o salário mínimo regional vigente.
Art. 162. O lançamento e a arrecadação do imposto
predial serão feitos, sempre que possível, em conjunto com os demais tributos
que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao
encerrar-se o exercício anterior.
Parágrafo Único. Os apartamentos, unidades ou dependências com
economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários
condôminos.
Art. 163. O lançamento e o recolhimento do imposto
serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.
Art. 164. O imposto de competência dos Municípios,
sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por
empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço
constante da lista anexa.
§ 1º Os serviços
incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo,
ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 2º Os serviços não
especificados na lista e cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias
ficam sujeitos ao Imposto de Circulação de Mercadorias.
Art. 165. A base de
cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando se
tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou
variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes,
nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio
trabalho.
§ 2º Na execução de
obras hidráulicas, ou de construção civil, o imposto será calculado sobre o
preço deduzido das parcelas correspondentes.
a) ao valor dos
materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 3º Quando os
serviços a que se referem os itens 1º, 3º e 5º (exceto os serviços de
construção de qualquer tipo ou administração ou empreitada) o VII da lista
anexa, forem empreitados por sociedades, estas ficaram sujeitas ao imposto na
forma do parágrafo 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado,
sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
Art. 166.
Contribuinte é o prestador de serviço.
Parágrafo Único. Não
são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulso, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal
de sociedade.
Art. 167. Fica
isento do imposto a execução, por administração ou empreitada, de obras
hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços
públicos, assim como as respectivas subempreitadas.
Art. 168.
Considera-se local da prestação do serviço:
a) o estabelecimento
prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
b) no caso de construção
civil, o local onde se efetuar a prestação.
Art. 169. Os
serviços de que trata este capítulo são:
I - Médicos, dentistas,
veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedistas, fisioterapeutas e
congêneres; laboratórios de análises, de radiografia ou radioscopia, de
eletricidade médica e congêneres;
II - Hospitais,
sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde, recuperação ou
repouso, asilos e congêneres;
III - Advogados,
solicitadores e provisionados;
IV - Agentes da
propriedade industrial, despachantes, peritos e avaliadores particulares, tradutores
e intérpretes juramentados e congêneres;
V - Engenheiros,
arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos,
construtores, empreiteiros, decoradores, paisagistas e congêneres;
VI - Serviços de
terraplenagem, demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas,
pontes e outras obras de engenharia, e suas congêneres;
VII - Contadores,
auditores economistas, guarda-livros, técnicos em contabilidades;
VIII - Barbeiros,
cabeleireiros, manicures, pedicures e congêneres; institutos
de beleza e congêneres; estabelecimentos de duchas, massagens, ginástica,
banhos e seus congêneres;
IX - Serviços de
transporte urbano ou rural, de carga ou de passageiros, estritamente de
natureza municipal;
X - Serviços de
diversões públicas:
a) teatros, cinemas,
parques de diversões, exposições com cobrança de ingressos, e, congêneres de
natureza permanente ou temporária;
b) bilhares, boliches e
outros jogos permitidos; o fornecimento, no recinto, de bebidas, alimentos e
outras mercadorias, que fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias;
c) cabarés, clubes
noturnos, dancings, boites e congêneres; o
fornecimento, no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica
sujeito ao imposto de circulação de mercadorias;
d) bailes e outras
reuniões públicas, com ou sem cobrança de ingresso;
e) competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem cobrança de
ingresso ou participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios
de estações radiofônicas, ou de televisão e congêneres;
f) execução de música,
por executantes individuais ou em conjunto, ou transmitida por processo
mecânico, elétrico ou eletrônico;
XI - Agências de
turismo, passeios e excursões; guias turísticos e intérpretes;
XII - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de seguros, da compra e venda de bens móveis ou
imóveis, e quaisquer atividades congêneres ou semelhantes, exceto o
agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos ou valores mobiliários
praticados por instituição que dependa de autorização federal;
XIII - Organização,
programação, planejamento e consultoria técnica, financeira ou administrativa;
avaliações de bens, mercadorias, riscos ou danos; laboratórios de análises
técnicas; atividades congêneres ou similares;
XIV - Organização de
feiras de amostras, de congressos e reuniões similares;
XV - Propaganda e
publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas regulares de
publicidade, a elaboração de desenhos, textos e demais material publicitário
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) e a divulgação de tais
desenhos, textos ou outros materiais publicitários por qualquer meio apto a
torná-los acessíveis ao público, inclusive por meio de transmissão telefônica,
radiofônica ou televisionada, e sua inserção em jornais, periódicos ou livros;
XVI - Datilografia,
estenografia, secretaria e congêneres;
XVII - Elaboração, cópia
ou reprodução de plantas, desenhos e documentos;
XVIII - Locação de bens
móveis;
XIX - Locação de espaço
em bens imóveis, a título de hospedagem;
XX - Armazéns gerais,
armazéns frigoríficos, silos, depósitos de qualquer natureza, guarda-móveis e
serviços correlatos; serviços de carga, descarga, arrumação e guarda dos bens
depositados;
XXI - Hospedagem em
hotéis, pensões e congêneres, exceto o fornecimento de alimentação, bebidas e
outras mercadorias quando não incluídas no preço da diária ou mensalidade;
XXII - Administração de
bens;
XXIII - Lubrificação,
conservação e manutenção;
XXIV - Empresas
limpadoras;
XXV - Ensino de qualquer
grau ou natureza;
XXVI - Alfaiates,
costureiras ou congêneres, quando o material, salvo aviamentos, seja fornecido pelo usuário do serviço;
XXVII - Tinturarias e
lavanderias;
XXVIII - Estúdios
fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação e cópias
fotográficas;
XXIX - Venda de bilhetes
de loteria.
Art. 170. O imposto será
cobrado por meio de alíquotas percentuais, de acordo com a tabela I, anexa a
este código.
Art. 171. O lançamento do imposto de serviços será
feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos os
contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos Prestadores de Serviço de
Qualquer Natureza, de que trata o Capitulo IV, Título III, deste Código.
Art. 172. As pessoas físicas ou jurídicas, que na
condição de prestadores de serviço de qualquer natureza, no decorrer do
exercício financeiro se tornarem sujeitos à incidência do imposto serão
lançados a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.
Art. 173. No caso de diversões públicas e outros
serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto poderá ser
recolhido por meio de bilhetes, o imposto poderá ser recolhido por meio de
estampilhas, conforme dispuser o regulamento.
Art. 174. São isentos do imposto:
I - Os assalariados,
como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de
emprego, singulares ou coletivos tácitos ou expressos, de prestação de trabalho
a terceiros;
II - Os diretores de
sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de
sociedades civis comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas,
acionistas ou participantes;
III - Os servidores
públicos federais, estaduais, municipais e autárquicas, inclusive os inatos,
amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou
condição.
Art. 175. Pelo exercício regular do poder de polícia ou
em razão da utilização efetiva ou potencial, do serviço público especifico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão
cobrados, pelo Município, as seguintes taxas:
I - De licença;
II - De expediente e
serviços diversos;
III - De serviços
urbanos.
Art. 176. São isentos das taxas de serviços urbanos:
I - Os próprios federais
e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do
Estado;
II - Os templos de
qualquer culto.
Art. 177. São isentos da taxa de licença para tráfego
os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 178. As taxas de licença têm como fato gerador o
poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de
atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia
autorização pelas autoridades municipais.
Art. 179. As taxas de licença são exigidas para:
I - Localização de
estabelecimento da e produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na
jurisdição do Município;
II - Renovação da
licença para localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou
prestação de serviços;
III - Funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em horário
especial;
IV - Exercício, na
jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante;
V - Execução de obras
particulares;
VI - Execução de
arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
VII - Tráfego de
veículos e outros aparelhos automotores;
VIII - Publicidade;
IX - Ocupação de áreas
em vias e logradouros públicos.
Art. 180. Para efeito da cobrança da taxa de licença
são considerados estabelecimentos de produção, comércio, crédito, indústria ou
de prestação de serviços os definidos nos artigos 137 a 143 deste Código.
Art. 181. Nenhum estabelecimento de produção, comércio,
crédito, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza poderá
instalar-se ou iniciar suas atividades, no Município, sem prévia licença de
localização, outorgada pela Prefeitura e sem que haja seus responsáveis
efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo Único. As atividades cujo exercício dependa de
autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas
da taxa de que trata este artigo.
Art. 182. O pagamento de licença a que se refere o
artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instalação do
estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade.
Parágrafo Único. A
taxa será cobrada nas seguintes bases:
a) a taxa será cobrada na base de 0,5%
(meio por cento) do salário mínimo regional, por ano, por metro linear de
frente do estabelecimento;
b) as taxas referidas na
letra "a" não poderão ser inferiores a 20% (vinte por cento) do
salário mínimo regional, por ano;
c) para os casos de
profissões liberais, as taxas serão cobradas com 30% (trinta por cento) de
redução.
Art. 183. Os pedidos de licença para abertura ou
instalação de estabelecimentos de produção, comércio, crédito, indústria ou
prestação de serviços, serão acompanhadas da competente ficha de inscrição no
Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecimentos
para esse fim, no Título III, deste Código.
Art. 184. A licença para localização e instalação
inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o alvará respectivo.
Art. 185. A taxa de licença de que trata esta Seção
independente de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença; a
licença inicial, concedida depois de trinta de junho, será arrecadada pela
metade.
Art. 186. Além da taxa de licença para localização, os
estabelecimentos de produção comércio, indústria ou de prestação de serviços
estão sujeitos, anualmente, a taxa de renovação da licença para localização.
Art. 187. A taxa de renovação de licença será cobrada
na base do disposto no parágrafo único do art. 182, deste código.
Art. 188. O alvará de licença será também renovado
anualmente e fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o
contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro
Fiscal da Prefeitura.
Art. 189. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas
suas atividades, sem estar na posse do alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo de pagamento da taxa de renovação.
Parágrafo Único. O Alvará de licença será conservado em lugar
visível.
Art. 190. O não cumprimento do disposto no artigo no
artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante ato
da autoridade competente.
§ 1º A interdição será precedida de notificação
preliminar ao responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.
§ 2º A interdição não exime o faltoso do pagamento
da taxa das multas devidas.
Art. 191. Far-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de
renovação da licença de localização e funcionamento, a ser arrecada nas épocas
determinadas em regulamento.
Art. 192. Poderá ser concedida licença para
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento
de uma taxa de licença especial.
Art. 193. A taxa de licença para funcionamento dos
estabelecimentos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de
acordo com a tabela anexa a este Código, e arrecadada antecipada e
independentemente de lançamento.
Art. 194. É obrigatória a fixação junto do Alvará de
licença de localização, em local visível e acessível à fiscalização do
comprovante do pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário
especial em que conste claramente esse horário, sob pena
das sanções previstas neste Código.
Art. 195. A taxa de licença para exercício de comércio
eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é
exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos
ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º É considerado, também, como comércio
eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou
logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 3º Comércio ambulante é o exercido
individualmente sem estabelecimento sem estabelecimento, instalação ou
localização fixa.
Art. 196. Serão definidas em regulamentos as atividades
que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros
públicos.
Art. 197. A taxa de que trata esta Seção será cobrada
de acordo com a tabela anexa a este Código e na conformidade do respectivo
regulamento, observados os seguintes prazos:
I - Antecipadamente,
quando for dia;
II - Até o dia 5 (cinco)
do mês em que for devida, quando mensalmente;
III - Durante o primeiro
mês do semestre em que for devida, quando por ano.
Art. 198. O pagamento da taxa de licença para o
exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos não dispensa a
cobrança da taxa de ocupação de solo.
Art. 199. É obrigatório a
inscrição na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes,
mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela
Prefeitura.
§ 1º Não se inclui na exigência deste artigo os
comerciantes com estabelecimentos fixo que por ocasião de festejos ou
comemorações explorem o comércio eventual ou ambulante.
§ 2º A inscrição será permanentemente atualizada
por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer
modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
Art. 200. Ao comerciante eventual ou ambulante que
satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de
habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as
condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta.
Art. 201. Respondem pela taxa de comercio eventual ou
ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que
pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva
taxa.
Art. 202. São isentos da taxa de licença para o
exercício do comércio eventual ou ambulante:
I - Os cegos e mutilados
que exercem comércio ou indústria em escala infinita;
II - Os vendedores
ambulantes de livros, jornais e revistas;
III - Os engraxates
ambulantes.
Art. 203. A taxa de licença para execução de obras
particulares é devido em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou
demolição de prédios e muros ou qualquer outra, dentro das áreas urbanas do
Município.
Art. 204. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser
iniciada sem prévio pedido de licença a Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 205. A taxa de licença para execução de obras
particulares será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.
Art. 206. São isentos da taxa de licença para execução
de obras particulares:
I - A limpeza ou pintura
externa ou interna de prédios, muros ou gradis;
II - A construção de
passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III - A construção de
barrocões destinados a guarda de materiais para obras
já devidamente licenciadas.
Art. 207. A taxa de licença para execução de
arruamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela
Prefeitura, na forma da Lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos
ou projetos, para arruamentos ou parcelamento de terrenos particulares, segundo
o zoneamento em Vigor no Município.
Art. 208. Nenhum plano ou projeto de arruamentos ou
loteamentos poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata
esta Seção.
Art. 209. A licença concedida constará de Alvará, no
qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência a
obras de terraplanagem e urbanização.
Art. 210. A taxa de que trata esta Seção será cobrada
de conformidade com a tabela anexa a este Código.
Art. 211. A taxa de licença para o trafego de veículos
é devida por todos os proprietários ou possuidores de veículos em circulação no
Município e será cobrada anualmente, de conformidade com a tabela anexa a este
Código.
Art. 212. O pagamento da taxa será feito de uma só vez,
anualmente antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamento pelas
repartições competentes.
Parágrafo Único. Cobrar-se-á pela metade a taxa referente a
veículo licenciado pela primeira vez licenciando pela primeira vez, no segundo
semestre do exercício.
Art. 213. A baixa do veículo, no registro, quando
referida depois do mês de janeiro, sujeita o proprietário ao pagamento da taxa
correspondente a todo o exercício.
Art. 214. São isentos da taxa de licença para o trafego
de veículos:
I - Os veículos de
tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem
exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos;
II - Os veículos
destinados aos serviços agrícolas usados unicamente dentro das propriedades
rurais de seus possuidores;
III - Pelo prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, os veículos de passageiros em trânsito, execução ou
turismo, devidamente licenciados em outros Municípios.
Art. 215. A exploração ou utilização de meios de
publicidade nas vias e logradouros públicos ficam sujeita a prévia licença da
Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.
Art. 216. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo
anterior:
I - Os cartazes,
letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos
ou volantes, luminosos ou não afixados, distribuídos ou pintados em paredes,
muros, postes, veículos ou calçadas;
II - A propaganda
falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falante e
propagandistas.
Parágrafo Único. Compreendem-se neste artigo os anúncios
colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de
ingresso assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.
Art. 217. Respondem pela observância das disposições
desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direita ou
indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha
autorizado.
Art. 218. Sempre que a licença depender de
requerimento, este deverá ser instruído com a descriminação da posição, da
situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do
meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo Único. Quando o local em que se pretender colocar o
anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao
requerimento a autorização do proprietário.
Art. 219. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos
painéis e anúncios, sujeitos a toca, um número de identificação fornecido pela
repartição competente.
Art. 220. Os anúncios devem ser escritos em boa e pura
linguagem, ficando, por isso, sujeitos a revisão da repartição competente.
Art. 221. A taxa de licença para publicidade é cobrada
segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela
anexa a este Código.
§ 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por
cento), da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas
alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.
§ 2º A taxa será paga adiantadamente, por ocasião
da outorga da licença.
§ 3º Nas licenças sujeitas a
renovação anual, a taxa paga no prazo estabelecido em regulamento.
Art. 222. São isentos de taxa de licença publicada:
I - Os cartazes ou
letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II - As tabuletas
indicativas de sítios granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de
estradas;
III - Os dísticos ou
denominação de estabelecimentos comerciais e industriais aposto nas paredes e
vitrines internas;
IV - Os anúncios
publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de radio-difusão.
Art. 223. Entende-se por ocupação do solo feita
mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque,
aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins
comerciais, ou de prestação de serviços, e estacionamento privativo de
veículos, em locais permitidos.
Art. 224. Sem prejuízo do tributo e renovará para os
seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos,
ou colocadas em vias e logradouros públicos, sem pagamento da taxa de que trata
esta Seção.
Art. 225. A taxa de expediente é devida pela
apresentação de petição e documentos as repartições da Prefeitura, para
apreciação e despacho pelas autoridades municipais ou pela lavratura de termos
e contratos com o Município.
Art. 226. A taxa de que trata este capitulo e devida
pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato de governo
municipal e será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.
Art. 227. A cobrança da taxa será feita por meio de
guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado,
assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido
ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 228. Ficam isentos da taxa de expediente os
requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para
fins eleitorais.
Art. 229. Pela prestação dos serviços de numeração de
prédios, de apreensão e depósitos de bens moveis,
semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério,
inclusive quanto as concessões, serão cobradas as seguintes taxas;
I - De numeração de
prédios;
II - De apreensão de
bens móveis ou semoventes e de mercadorias;
III - De alinhamento e
nivelamento;
IV - De cemitério.
Art. 230. A arrecadação das taxas de que trata esta
Seção será feita no ato de prestação do serviço, antecipadamente, ou
posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e
de acordo com as tabelas anexas a este Código.
Art. 231. A taxa de serviços urbanos tem como fato
gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública,
iluminação pública, conservação de calçamento e vigilância e será devido pelos
proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não,
localizados em logradouros beneficiados por este serviço.
Art. 232. A taxa definida no artigo anterior incidirá
sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas referidos
serviços.
Art. 233. A base de cálculo da taxa de serviços urbanos
é o metro da testado do terreno multiplicado pelo
número de serviços efetivamente prestado ou postos à disposição do
contribuinte.
Art. 234. A alíquota da taxa de serviços urbanos será
de 1% (um por cento) do salário mínimo regional.
Art. 235. A taxa de serviços urbanos será cobrada
juntamente com os impostos imobiliários.
Art. 236. A contribuição de melhoria será cobrada pelo
Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite
individual a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes
casos:
I - Abertura ou
alargamento de ruas, parques, campos e esportes, vias e logradouros públicos,
inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;
II - Nivelamento,
retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de vias ou
logradouros públicos, bem como a instalação de esgoto
pluviais ou sanitários;
III - Proteção contra
inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de
cursos d’água;
IV - Canalização de água
potável e instalação de rede elétrica;
V - Aterros e obras de
embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento
paisagístico.
Art. 237. Para cobrança de contribuição de melhoria a
repartição competente deverá:
I - Publicar previamente
os seguintes elementos:
a) memorial descritivo
do projeto;
b) orçamento do custo da
obra;
c) determinação da
parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação do fator
de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das
áreas diferenciadas, nela contidas.
II - Fixar o prazo, não
inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interesses, de qualquer dos
elementos referidos no número anterior.
§ 1º Por ocasião do respectivo lançamento, cada
contribuinte deverá ser notificada do montante da contribuição, da forma e dos
prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.
§ 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova,
quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o nº 1 deste artigo.
Art. 238. Responde pelo pagamento da contribuição de
melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento
transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer
título.
Art. 239. As obras ou melhoramentos que justifiquem a
cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas.
I - Ordinário,
quando referente a obras de menor interesse geral, solicitada por, pelo
menos, dois terços dos proprietários interessados.
Art. 240. No custo das obras serão computadas as
despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de
financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano
sobre o capital empregado.
Art. 241. A distribuição gradual da contribuição de
melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais
dos terrenos presumidamente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário;
na base falta desse elemento, tornar-se-á por base a área ou a testadas dos
terrenos.
Art. 242. Para o cálculo necessário a verificação da
responsabilidade dos contribuintes, previstas neste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por da
Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de
melhoria.
Parágrafo Único. A dedução de superfícies ocupadas por bens de
uso comum e situados dentro da propriedade tributada, somente se autorizará
quando o domínio dessas vias áreas haja sido legalmente transferido à União, ao
Estado e ao Município.
Art. 243. No cálculo da contribuição de melhoria
deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento
aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo.
Art. 244. Para efeito de cálculo e lançamento da
contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas
contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que proventos de títulos diversos.
Art. 245. Quando houver condomínio que de simples
terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de
todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
Art. 246. Em se tratando de vila edificada no interior
do quarteirão, a contribuição de melhoria corresponde a
área pavimentada fronteira a entrada da vila e será cobrada de cada
proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada
um. A área reservada a via ou logradouro interno, de
serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.
Art. 247. No caso de parcelamento de imóvel já lançado,
poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobradas em
tantos outros quantos forem os imóveis em que
efetivamente se subdividir o primitivo.
Art. 248. Para efetuar os novos lançamentos previstos
no artigo anterior será alíquota relativa à propriedade primitiva distribuída
de forma que a soma dessas novas quotas corresponda a
quota global anterior.
Art. 249. As obras a que se refere o número II do
artigo 239, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após
ter sido feita pelos interessados a caução fixada.
§ 1º A importância da caução não poderá ser
superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra.
§ 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a
organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará, também, a
caução que couber a cada interessado.
Art. 250. Completados as diligencias de que trata o
artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interesses para, no prazo de
30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as
contribuições e as cauções arbitradas.
§ 1º Os interessados, dentro do prazo previsto
neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento,
as contribuições e a caução, apontadas as devidas e enganos a serem sanados.
§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser
prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data
do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo.
§ 3º Não sendo prestadas totalmente, as cauções no
prazo de que trata a §2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as
cauções depositadas.
§ 4º Em sendo prestadas todas as cauções
individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão
executadas, procedendo daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos
a execução de obras do plano ordinário.
§ 5º Assim que a arrecadação individual das
contribuições atingirem quantias que, somada a das cauções prestadas, perfaça o
total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções a receita
respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do
débito.
Art. 251. Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a
importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações
contra lançamento de tributos previstos neste Código.
Parágrafo Único. A execução das obras e melhoramento só terão início após o julgamento das reclamações de eu trata
este artigo.
Art. 252. A contribuição de melhoria será paga de uma
só vez, quando inferior a metade do salário-mínimo
regional ou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais,
ou anuais, a juros de 8% (oito por cento), não podendo o prazo para
recolhimento parcelados ser inferior a 1 (um) ano, nem superior a 5 (cinco)
anos.
Parágrafo Único. É facultado ao contribuinte antecipar o
pagamento de prestações devidas, com descontos dos juros correspondentes.
Art. 253. Quando a obra for entregue gradativamente ao
público, a contribuição de melhoria, a juízo da administração, poderá ser
cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 254. É licito ao contribuinte pagar o débito
previsto com títulos da dívida pública municipal, pelo valor nominal, emitidos
especialmente para financiamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual
for lançado.
Art. 255. Iniciada que seja a execução de qualquer obra
ou melhoramento sujeito contribuição de melhoria, o órgão fazendário será
cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida,
fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 256. Não sendo fixado, em
lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos
beneficiados, caberá ao Prefeito faze-lo, mediante decreto e observadas as
normas estabelecidas neste Título.
Parágrafo Único. O Prefeito fixará também, os prazos de
arrecadação necessários a aplicação da contribuição de
melhoria.
Art. 257. Não caberá a existência da contribuição de melhoria
quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das
disposições contidas neste Título.
Art. 258. Entende-se por obras ou serviços de
pavimentação, além da pavimentação, propriamente dita, da parte carroçável das
vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou
complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial,
obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços
administrativos, quando contratados.
Art. 259. A contribuição de melhoria devida pela
execução de serviços de pavimentação:
I - Em vias no todo ou
em parte ainda não pavimentadas;
II - Em vias cujo tipo
de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva
ser substituído por outro de melhor qualidade.
§ 1º Nos casos de substituição por tipo idêntico
ou equivalente não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam
sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou
tributo equivalente.
§ 2º Nos casos de substituição por tipo de melhor
qualidade a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o
custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, o custo da
pavimentação anterior, quando feita em material silico-argiloso,
macadame ou com simples apedregulhamento.
§ 3º Nos casos de substituição por motivo de
alagamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se
por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos.
Art. 260. O custo das obras de pavimentação, que vierem
a ser executadas nos termos dos artigos anteriores, será dividido entre a
Prefeitura e os proprietários dos terrenos marginais às vias e logradouros
beneficiados, tocando duas partes aos proprietários e uma parte à Prefeitura e
fazendo-se a distribuição da parte que toca aos proprietários, segundo o
disposto no artigo 237 deste Código.
Art. 261. Para cálculo da contribuição a ser cobrada de
cada proprietário marginal, não se tomará distância superior a 6 (seis) metros entre o meio-fio e o eixo da via ou
logradouro, em se tratando de via carroçável de largura superior a 12 (doze)
metros, correndo o excesso por conta da Prefeitura.
Art. 262. Assentado periodicamente o programa ordinário
da pavimentação, procederão as repartições técnicas
competentes à elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos
respectivos.
Art. 263. Aprovado o orçamento de cada trecho típico e
apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será
verificada a quota correspondente a cada uma destas.
Art. 264. Entende-se por obras de construção de estradas
os trabalhos de levantamento, locação, aterros, desaterros, terraplanagem,
pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes,
viadutos, pontilhões, bueiros, mata-burros e outras, e quando se tratar de obra
contratada, os serviços de administração.
§ 1º São ainda consideradas como obras de
construção as de pavimentação asfáltica, poliédrica ou a paralelepípedo, quando
executadas em toda a extensão de estradas, ligando uma aglomeração urbana a
outra.
§ 2º São consideradas apenas de conservação as
obras de construção de desvios, retificação parcial, construção de pontes,
viadutos, pontilhões, mata-burros e encaibramento em estradas existentes.
Art. 265. A contribuição de melhoria exigida na forma
deste Capítulo destina-se exclusivamente, a indenização parcial de despesas
feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos
proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou
adjacentes as obras realizadas na área rural do
Município, quando da obra resultar benefícios para os mesmos.
Art. 266. O custo das obras de construção de cada
estrada, observadas as disposições constantes do Capítulo I deste Título, será
dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes
formas:
I - 1/6 (um sexto)
caberá aos proprietários dos terrenos marginais;
II - Um duodécimo (1/12)
caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não passarem mediata ou
imediatamente a ser servidas pela estrada e por ela beneficiadas;
III - O restante caberá
a Prefeitura, a contar das quotas do Fundo Rodoviário, ou de outras verbas
destinadas à construção de estradas.
Art. 267. Quando a construção for solicitada por
interessados e a estrada se destinar ao uso privado dos mesmos, cobrar-se-á o
custo total das obras mediantes depósitos prévio e integral do valor orçado.
Art. 268. O cálculo da contribuição exigível de cada
proprietário será feito as seguintes bases:
I - Levantar-se-á um rol
dos imóveis beneficiados diretamente e outro dos beneficiados os nomes dos
proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das
benfeitorias, devendo cada rol a ser somado separadamente;
II - Achar-se-ão, a
seguir, separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) do custo total das
obras executadas;
III - Dividindo-se o
total de cada rol pela quantia correspondente a um sexto (1/6) ou a um
duodécimo (1/12) do custo da obra, conforme for o caso obter-se-á um quociente
que, dividido pelo valor venal de cada terreno, dará a
contribuição relativas a este terreno.
Art. 269.
Aplicam-se, quanto aos condôminos, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, as
disposições do Capítulo I, desse Título.
Art. 270. Salário-mínimo, para efeitos deste Código, é
o vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se
efetuar o lançamento ou se aplicar a multa.
Parágrafo Único. Serão desprezadas as frações de NCr$ 0,10 (dez centavos) até NCr$ 0,05 (cinco centavos) inclusive, e arredondadas para
mais as parcelas superiores a referida fração, ao ser considerado o salário
mínimo para os efeitos deste Código.
Art. 271. Serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um
cruzeiro novo), na apuração da base de cálculo dos impostos prediais e
territorial urbano.
Art. 272. Os créditos fiscais decorrentes de tributos
de competência municipal, vigentes até 31 de dezembro de 1969, ficarão
preservados em Lei de Orçamento independentemente de sua inscrição na Dívida
Ativa do Município.
Art. 273. O sistema
tributário previsto neste código e as atribuições proveniente
de acordo ou convênio com a união e o Estado, relacionados com tributação e
arrecadação, é de competência da Fazenda Municipal.
Art. 274. Será
concedido ao contribuinte que efetuar o pagamento dos tributos integral, na 1ª
prestação, com um desconto de 10% (dez por cento).
Art. 275. Este Código entrará em vigor a partir de 1º
de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário
Registre-se, Cumpra-se
e Publique-se.
Guaçuí, 13 de dezembro
de 1969.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA |
|
1 |
Médicos |
100% salário mínimo |
2 |
Advogados |
70% salário mínimo |
3 |
Dentistas |
50% salário mínimo |
4 |
Protéticos |
40% salário mínimo |
5 |
Contadores |
50% salário mínimo |
6 |
Engenheiros |
80% salário mínimo |
7 |
Laboratório
de Análises |
50% salário mínimo |
8 |
Datilografia |
40% salário mínimo |
9 |
Barbeiros |
30% salário mínimo |
10 |
Cabelereiros |
40% salário mínimo |
11 |
Transporte
Coletivo |
200 vezes valor passagens |
12 |
Cinemas |
300 vezes ingresso adulto |
13 |
Bilhares e
outros jogos permitidos |
30% salário mínimo |
14 |
Representante
Comercial |
4% salário mínimo |
15 |
Propaganda e
Publicidade |
50% salário mínimo |
16 |
Hoteis e Congêneres |
por quarto - aluguel NCr$ 5,00 |
17 |
Oficinas de
consertos de veículos |
|
De 1ª |
100% salário mínimo |
|
De 2ª |
50% salário mínimo |
|
De 3ª |
50% salário mínimo |
|
18 |
Postos de
lavagem de veículos |
100% salário mínimo |
19 |
Ferrarias |
50% salário mínimo |
20 |
Restauração
de Motores |
100% salário mínimo |
21 |
Pintores |
50% salário mínimo |
22 |
Alfaiates |
30% salário mínimo |
23 |
Costureiras |
20% salário mínimo |
24 |
Tinturarias
e lavanderias |
10% salário mínimo |
25 |
Estúdios
fotográficos |
40% salário mínimo |
26 |
Borracheiros |
50% salário mínimo |
27 |
Agenciador
de Seguros e Cap. |
20% salário mínimo |
28 |
Cobrador de
Direitos Autorais |
50% salário mínimo |
29 |
Vendedor de
Bilhete de Loteria |
30% salário mínimo |
30 |
Agenciamento
de passagens |
50% salário mínimo |
31 |
Agente de
INPS |
30% salário mínimo |
32 |
Consertadores
de bicicletas |
30% salário mínimo |
33 |
Consertadores
de sapatos |
20% salário mínimo |
34 |
Máquinas de
beneficiamento de café |
30% salário mínimo |
35 |
Máquinas de
beneficiamento de arroz |
20% salário mínimo |
36 |
Rádio-técnico |
40% salário mínimo |
37 |
Consertadores de relógios |
30%
salário mínimo |
38 |
Carpinteiros |
20%
salário mínimo |
Vigilante
Bancário – noturno e diurno (Incluído pela Lei nº 699/1972) |
10% (dez por cento) |
Itens |
Discriminação |
Alíquotas
= % sobre o salário mínimo |
||
I - Taxa de licença para funcionamento de
estabelecimentos comerciais em horário especial |
||||
1 |
Prorrogação
de horário: |
|
||
1
- até as 22 horas por ano |
|
|||
2
- além das 22 horas por ano |
|
|||
II - Taxa de licença para exercício de
comércio eventual ou ambulante |
||||
a)
Comércio eventual |
Dia % |
Mês % |
Ano % |
|
2 |
1) Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em
balcões, barracas ou mesas |
10 |
70 |
200 |
|
2) Idem, idem, para venda e entrega a domicílio em auto-carga
ou outro veículo |
5 |
100 |
200 |
3 |
Aparelhos
elétricos de uso doméstico |
20 |
100 |
200 |
4 |
Armarinhos
e miudezas |
15 |
100 |
200 |
5 |
Artefatos
de couro |
10 |
100 |
200 |
6 |
Artigos
carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas, lança-perfumes e congêneres |
5 |
60 |
200 |
7 |
Artigo
para fumantes |
5 |
70 |
200 |
8 |
Artigos
não especificados nesta tabela |
4 |
60 |
200 |
9 |
Artigos
de papelaria |
10 |
60 |
200 |
10 |
Artigos
de toucador |
4 |
60 |
200 |
11 |
Aves |
3 |
50 |
100 |
12 |
Baralhos
e outros artigos de jogos considerados de azar |
5 |
60 |
200 |
13 |
Brinquedos
e artigos ornamentais para presentes |
8 |
80 |
200 |
14 |
Fogos
de artificio |
4 |
60 |
200 |
15 |
Frutas
nacionais e estrangeiras |
2 |
50 |
100 |
16 |
Gêneros
e produtos alimentícios, aves, ovos, doces, frutas, queijos, peixe e
carne etc |
5 |
70 |
200 |
17 |
Jóias e relógios |
20 |
100 |
200 |
18 |
Louças,
ferragens e artefatos de plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palha
de aço e semelhantes |
20 |
100 |
200 |
19 |
Peles,
peliças, pluma ou confecções de luxo |
20 |
100 |
200 |
20 |
Revistas,
livros e jornais |
2 |
50 |
100 |
21 |
Tecidos
e roupas |
20 |
100 |
200 |
b)
Comércio Ambulante: |
|
|
|
|
22 |
Armarinhos
e miudezas |
20 |
70 |
200 |
23 |
Artigos
não especificados |
6 |
80 |
200 |
24 |
Artigos
de toucador |
5 |
60 |
200 |
25 |
Bijouterias e pedras não preciosas |
4 |
60 |
200 |
26 |
Brinquedos |
8 |
80 |
200 |
27 |
Confecções
de luxo, peles, peliças, plumas |
20 |
100 |
200 |
28 |
Fazendas
e roupas feitas |
20 |
100 |
200 |
29 |
Gêneros
e produtos alimentícios |
10 |
80 |
200 |
30 |
Jóias e pedras preciosas |
20 |
100 |
200 |
31 |
Louças,
ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassoiras, escovas, palhas de
aço e semelhantes. |
20 |
100 |
200 |
32 |
Malhas,
meias, gravatas e lenços |
4 |
60 |
200 |
Nota:
A taxa de licença para exercício do comércio eventual ou ambulante será
cobrada para cada especificação, caso o contribuinte negocie em mais de uma |
||||
III - Taxa de licença para obras
particulares |
||||
a)
Construções: |
|
|
|
|
33 |
Barracões
nos quintais de casas de residências, metro quadrado de área útil de piso
coberto: |
|
|
|
1
- nas áreas urbanas |
0,1% |
|
|
|
2
- nas áreas de expansão urbana e nos povoados |
0,05% |
|
|
|
34 |
Dependências
em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto: |
|
|
|
1
- nas áreas urbanas |
0,05% |
|
|
|
2
- nas áreas de expansão urbana e nos povoados |
0,03% |
|
|
|
35 |
Drenos,
sarjetas, paredes e muros divisórios, por metro linear |
0,1% |
|
|
36 |
Galpões
para qualquer fim, por metro quadrado área útil de piso coberto |
0,2% |
|
|
37 |
Garagens
e postos de lubrificação, por metro quadrado-área útil de piso coberto |
0,2% |
|
|
38 |
Muros,
com gradil ou não, por metro linear: |
|
|
|
1
- nas áreas urbanas |
0,1% |
|
|
|
2
- nas áreas de expansão urbana e nos povoados |
0,05% |
|
|
|
39 |
Obras
não especificadas nesta tabela, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,05% |
|
|
40 |
Prédios
residenciais, de um ou mais pavimentos, por metro quadrado de área útil de
piso coberto |
|
|
|
1
- nas áreas urbanas |
0,1% |
|
|
|
2
- nas áreas de expansão urbana e nos povoados |
0,05% |
|
|
|
41 |
Prédios
de um ou mais pavimentos, a serem usados em atividades industriais,
comerciais ou profissionais, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,2% |
|
|
b)
Obras Diversas: |
|
|
|
|
42 |
Andaimes
- no alinhamento do logradouro inclusive tapume, para construção,
reconstrução, pinturas ou reparos de prédios, por metros
linear e por seis (6) meses ou fração |
0,2% |
|
|
43 |
Cortes
em meio-fio para entrada de automóvel |
2,0% |
|
|
44 |
Demolição
- por metro quadrado de área da edificação a ser demolida |
0,1% |
|
|
45 |
Marquises
de vidro, metal ou outro material, a serem colocados
em prédio comercial ou industrial, cada uma |
5,0% |
|
|
46 |
Mudança de bomba de gasolina, ou outro combustível
liquido, de um para o
outro local |
5,0% |
|
|
IV - Taxa de licença para execução de
arruamentos e loteamentos de terrenos particulares |
||||
47 |
a)
Arruamentos: |
|
|
|
1
- Com área de até 20.000 metros quadrados, descontados as destinadas a
logradouros públicos |
10,0% |
|
|
|
2
- Com mais de 20.000 metros quadrados, por metro quadrado que exceder, além
da taxa fixa de dez por cento (10%) do salário mínimo |
10,0% |
|
|
|
48 |
b)
Loteamentos: |
|
|
|
1
- Com área de até 10.000 metros quadrados, descontadas as destinadas a
logradouros públicos e as que serão doadas ao município |
10,0% |
|
|
|
2
- De mais de 10.000 metros quadrados, por metro quadrado que exceder, além da
taxa fixa de dez por cento (10%) do salário mínimo |
10,0% |
|
|
|
Nota:
Entende-se como área de arruamento, ou loteamento, a soma das áreas de
terreno dos quarteirões pertencentes ao plano apresentado. |
||||
V - Taxa de licença para o tráfego de
veículos |
||||
49 |
a)
Veiculo de tração a motor: |
|
|
|
Automóveis,
com motor de até 100 HP: |
|
|
|
|
1
- modelo de fabricação do ano em que for feito o registro |
12,0% |
|
|
|
2 - modelo de fabricação do ano anterior aquele
em que for feito o registro |
10,0% |
|
|
|
3 - modelo de fabricação do ano imediatamente
antes ao de nº 2 |
9,0% |
|
|
|
4 - modelo de fabricação dos anos anteriores ao
de nº 3 |
8,0% |
|
|
|
50 |
Automóveis
com motor de mais de 100 HP: |
|
|
|
1
- modelo de fabricação do ano em que for feito o registro |
15,0% |
|
|
|
2 - modelo de fabricação do ano anterior aquele
em que for feito o registro |
13,0% |
|
|
|
3 - modelo de fabricação do ano imediatamente
anterior ao de nº 2 |
12,0% |
|
|
|
4 - modelo de fabricação dos anos anteriores ao
nº 3 |
10,0% |
|
|
|
51 |
Auto-lotação: |
|
|
|
1
- até 12 passageiros |
10,0% |
|
|
|
2
- de mais de 12 passageiros |
12,0% |
|
|
|
52 |
Auto-ônibus: |
|
|
|
1
- até 20 passageiros |
15,0% |
|
|
|
2
- de mais de 20 até 30 passageiros |
20,0% |
|
|
|
3
- de mais de 30 passageiros |
25,0% |
|
|
|
53 |
Caminhões
ou camionetas, de carga: |
|
|
|
1
- com capacidade até 1 tonelada |
10,0% |
|
|
|
2
- com capacidade de mais de 1 até 2
toneladas |
11,0% |
|
|
|
3
- Idem, idem, de mais de 2 até 3 toneladas |
12,0% |
|
|
|
4
- Idem, idem, de mais de 3 até 6 toneladas |
13,0% |
|
|
|
5
- Idem, idem, de mais de 6 até 9 toneladas |
14,0% |
|
|
|
6
- Idem, idem, de mais de 5 até 12
toneladas |
15,0% |
|
|
|
7
- Idem, idem, de mais de 12 toneladas |
20,0% |
|
|
|
54 |
Motocicletas:
com ou sem “side-car” |
5,0% |
|
|
55 |
Tratores: |
|
|
|
1
- Trator de rodas de borracha |
5,0% |
|
|
|
2 - Trator com rodas ou esteiras de ferro |
10,0% |
|
|
|
b)
Veículo de tração animal: |
|
|
|
|
56 |
1 – Lambretas, vespas e similares |
5,0% |
|
|
|
2
- Bicicletas e similares |
2,0% |
|
|
|
3
– Carroças e charretes |
3,0% |
|
|
VI - Taxa de Licença Para Publicidade |
||||
57 |
Alto-falantes,
rádios, vitrola e congêneres, por aparelho e por ano, quando permitido no
interior de estabelecimentos comercial, industrial ou profissional. |
10,0% |
|
|
58 |
Anúncios: |
|
|
|
1
- Pintado na via pública, quando permitido, por metro quadrado e por ano ou
fração |
1,0% |
|
|
|
2
- Em faixas, quando permitido, por ano ou fração, cada uma |
2,0% |
|
|
|
59 |
Letreiro
- placa ou dístico metálico ou não, com indicação de profissão, arte, oficio,
comércio ou indústria, nome ou endereço, quando colocado na parte externa de
qualquer prédio, por letreiro, placa ou dístico, por ano |
4,0% |
|
|
60 |
Painel: |
|
|
|
1
– Painel, cartaz, anúncio, letreiros e semelhantes, luminosos ou não,
colocados na parte externa dos edifícios, por metro quadrado ou fração, por ano |
2,0% |
|
|
|
2 - Painel, cartaz ou anúncio, colocado em casas de
diversões, por unidade, e por ano |
2,0% |
|
|
|
61 |
Propaganda: |
|
|
|
1
- Oral, feita por propagandista, por dia |
2,0% |
|
|
|
2
- idem, idem, por mês |
40,0% |
|
|
|
3
- idem, idem, por ano |
100% |
|
|
|
4
- por meio de alto-falante, por dia |
2,0% |
|
|
|
VII - Taxa de Licença para Ocupação de
Áreas e Vias e Logradouros Públicos |
||||
62 |
Espaço
ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras,
vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais ou estacionamento
privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, ou locais designados
pela Prefeitura, por prazo e critério desta: |
|
|
|
1
- por dia e por metro quadrado |
0,1% |
|
|
|
2
- por mês e por metro quadrado |
2,0% |
|
|
|
3
- por ano e por metro quadrado |
20,0% |
|
|
TAXA DE
EXPEDIENTE |
||
1 |
Alvarás: |
|
|
a) de licença concedida
ou transferida |
2,0 |
|
b) de qualquer outra
natureza |
2,0 |
2 |
Atestados: |
|
|
a) por lauda até 33
linhas |
2,0 |
|
b) sobre o que exceder,
por lauda ou fração |
1,0 |
3 |
Aprovação de arruamento
ou loteamento: |
|
|
- Cada decreto contendo
aprovação parcial ou geral de arruamento ou loteamento de terreno |
2,0 |
4 |
Baixa de qualquer
natureza, em lançamentos ou registros |
2,0 |
5 |
Certidões: |
|
|
a) por lauda até 33
linhas |
5,0 |
|
b) sobre o que exceder,
por lauda ou fração |
2,0 |
|
c) busca por ano, além
das taxas das alíneas “a” e “b” |
0,5 |
|
d) de quitação |
2,0 |
6 |
Concessões - ato de
Prefeito concedendo: |
|
|
a) favores em virtude de
lei municipal, sobre o valor da concessão |
1,0 |
|
b) privilégio individual
ou a empresa concedido pelo município,
sobre o valor efetivo ou arbitrado |
1,0 |
|
c) permissão para
exploração, a título precário, de serviço ou atividade |
3,0 |
7 |
Contratos com o
município, sobre o valor do contrato |
1,0 |
8 |
Guias apresentadas às
repartições municipais, para qualquer fim, excluídas as emitidas pelos
servidores municipais e relativas aos serviços de administração |
1,0 |
9 |
Petições requerimentos,
recursos ou memoriais dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais: |
|
|
a) por lauda até 33
linhas |
2,0 |
|
b) cada documento
anexado, por folha |
0,5 |
|
c) sobre o que exceder,
por lauda ou fração |
0,3 |
10 |
Prorrogação do prazo de
contrato com o município, sobre o valor da prorrogação |
1,0 |
11 |
Termos e registros de
qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por página de livro ou fração |
2,0 |
12 |
Títulos: de perpetuidade
de sepultura, jazigo, carneiro, mausoléu ou usuário |
2,0 |
13 |
Transferências: |
|
|
a) de contrato de
qualquer natureza, além do termo respectivo |
2,0 |
|
b) de local, de firma ou
ramo de negócio |
2,0 |
|
c) de veículo, por unidade |
5,0 |
|
d) de privilégio de
qualquer natureza, sobre o valor efetivo ou arbitrado. |
1,0 |
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS |
||
I – Taxa de Numeração de Prédios |
||
1 |
Por emplacamento |
2,00 |
|
Nota: Além da taxa será cobrado o preço do
custo da placa fornecida (como receita patrimonial). |
|
|
|
|
II – Taxa de Apreensão e Depósito de Bens e
Mercadorias |
||
2 |
Apreensão ou arrecadação
de bens abandonados na via pública - por unidade |
2,00 |
3 |
Armazenagem por dia ou
fração, no depósito municipal |
|
|
1 - de veículo por
unidade |
4,00 |
|
2 - de animal cavalar,
muar ou bovino, por cabeça e por dia |
2,00 |
|
3 - de caprino, ovino,
suíno ou canino, por cabeça e por dia |
1,00 |
|
4 - de mercadorias ou
objeto de qualquer espécie, por quilo |
0,01 |
|
Nota: Além das taxas acima se cobrarão as
despesas com alimentação e o tratamento dos animais, bem como as de
transporte até o depósito. |
|
|
|
|
III - Taxa de Alinhamento e Nivelamento |
||
4 |
Alinhamento, por metro linear |
0,2% |
5 |
Nivelamento |
0,1% |
|
|
|
IV - Taxa de Cemitério |
||
6 |
Inumação em sepultura
rasa: |
|
|
1 - de adulto, por cinco
anos |
10,0 |
|
2 - de infante, por três
anos |
5,0 |
7 |
Inumação em carneiro: |
|
|
1 - de adulto, por cinco
anos |
15,0 |
|
2 - de infante, por três
anos |
10,0 |
8 |
Prorrogação de prazo: |
|
|
1 - de sepultura rasa,
por cinco anos |
15,0 |
|
2 - de carneiro, por
cinco anos |
20,0 |
9 |
Perpetuidade: |
|
|
1 - de sepultura rasa,
por metro quadrado |
25,0 |
|
2 - de carneiro, por
metro quadrado |
30,0 |
|
3 - jazigo (carneiro duplo, germinado) por m2 |
40,0 |
|
4 - nicho |
5,0 |
10 |
Exumações: |
|
|
1 - antes de vencido o
prazo regulamentar de decomposição |
3,0 |
11 |
Diversos: |
|
|
1 - Abertura de
sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu, perpétuo, para nova inumação |
5,0 |
|
2 - Entrada de
ossada no Cemitério |
5,0 |
|
3 - Retirada de ossada do Cemitério |
3,0 |
|
4 - Remoção de
ossada no interior do Cemitério |
2,0 |
|
5 - Permissão para
construção de carneiro, colocação de inscrição e execução de obras de
embelezamento |
2,0 |
|
6 - Emplacamento |
1,0 |
|
7 - Ocupação de
ossuário, por cinco anos |
5,0 |