O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Prefeito Municipal fica autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos cruzeiros) dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/70 regulamentada pela Resolução nº 183, de 27/04/71, do Conselho Monetário Nacional, e de que é administrador o Banco do Brasil S/A.
Art. 2º O empréstimo se destinará a aquisição de 2 (dois) caminhões com basculante, marca Chevrolet, e o Prefeito poderá assinar om o Banco do Brasil S/A o contrato que for necessário à obtenção do empréstimo, com as cláusulas de praxe, adotadas por aquele estabelecimento bancário, e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional, para as operações de que se trata.
Art. 3º Fica o Prefeito autorizado também, a dar as seguintes garantias para cobertura do empréstimo.
a) alienação fiduciária em garantia dos bens financiados, para o que poderá incluir no contrato cláusula que permita ao credor vender os bens fiduciariamente alienados, para aplicar o produto da venda no pagamento do débito, independentemente de concorrência ou de qualquer outra espécie de licitação;
b) vinculação de parte das quotas do Município no Fundo de Participação dos Municípios, destinadas a despesas de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Art. 4º Para cumprimento das obrigações decorrentes desta lei, inclusive na parte dos recursos próprio a que o Município terá que ocorrer, como condição para obtenção de empréstimo, o Poder Executivo abrirá, no corrente exercício, crédito especial de Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros), que correrá por conta do excesso de arrecadação do vigente exercício. Nos seguintes exercícios o orçamento consignará as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese de as quotas do Fundo de Participação dos Municípios, por qualquer motivo se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.
Art. 5º A presente Lei terá sua vigência a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí, 16 de outubro de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.