O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Instituída fica pela presente Lei, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Guaçuí, com sede nesta cidade e Comarca de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, na categoria de Autarquia Municipal, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e didática, que será exercida no que dispuser os seus estatutos.
Art. 2º Autorizado fica o Chefe do Executivo Municipal a tomar as providências necessárias para o funcionamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Guaçuí, junto ao Conselho Estadual de Educação, de modo que o estabelecimento esteja em condições de funcionamento no próximo ano letivo.
Art. 3º Autorizado fica o Chefe do Executivo Municipal a constituir por Decreto, uma Comissão composta de dois (2) membros técnicos em educação ou professora de nível superior, a qual deverá encarregar-se da elaboração dos Estatutos e do regimento Interno do Estabelecimento, e, ainda solucionar todos os problemas ligados à organização e instalação da Autarquia, bem como o seu pedido de funcionamento.
Art. 4º Autorizado fica o Chefe do Executivo Municipal, a adquirir ou reservar terreno e área para construção do prédio próprio para a Sede da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Guaçuí, podendo, também, se for o caso desapropriar qualquer área ou terreno que considerar de interesse, desde que respeitadas as disposições legais em vigor, bem como providenciar planta, orçamento e verba para a construção da sede própria do estabelecimento.
Art. 5º Autorizado fica o Chefe do Executivo Municipal a incluir na Lei do Orçamento para 1972 a verba de Cr$ 50.000,00 bem como nos orçamentos subsequentes a mesma dotação, para a manutenção da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Guaçuí, na área da Diretoria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal e em cada exercício financeiro municipal, a que fica vinculada, compreendida nesta lei.
Art. 6º A Administração superior da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Guaçuí, caberá a um diretor por nomeação direta do Sr. Chefe do Executivo Municipal, que após receber lista tríplice da Congregação, contendo nomes de professores de ensino superior, efetivos e em exercício, eleitos por escrutínio secreto, podendo o Diretor cujo mandato será de 2 (dois) anos, ser reconduzido ao cargo por mais um outro período consecutivo.
Art. 7º Os vencimentos do Diretor, Professores e Funcionários da Autarquia Municipal, correrão na conta de dotação orçamentária própria, e, de quaisquer outros recursos provenientes de ajuda oficial, da União ou do Estado, bem como de taxa de matrícula e da anuidade que forem estabelecidas e cobradas dos alunos que tenham condições financeiras para o mesmo fim.
Art. 8º O quadro de tabela do pessoal da Autarquia Municipal, e, a fixação dos respectivos vencimentos e salários são de competência do Sr. Chefe do Executivo Municipal, e, embora seja o pessoal regido pela Legislação do Trabalho, para todos os efeitos legais.
Art. 9º Além do Diretor, cuja atribuição é a supervisão dos serviços e quaisquer atividades da Autarquia Municipal, inclusive os de natureza didática e representa-la em juízo ou fora dele, inicialmente, será a mesma administrada por dois outros órgãos auxiliares, ou seja: um secretário e um tesoureiro.
Art. 10. Caberá ao Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Guaçuí, o ato de admissão do pessoal que exercerá suas atividades profissionais, junto à Autarquia Municipal.
Art. 11. Precariamente, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Guaçuí, poderá funcionar em estabelecimento adequado de propriedade Estadual, Municipal ou Particular, mediante convênio ou acordo a ser firmado com o Sr. Chefe do Executivo Municipal, mediante aprovação do Conselho Estadual de Educação.
Art. 12. Autorizado fica o Sr. Chefe do Executivo Municipal, a abrir um crédito especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), consignado à Diretoria de Educação e Cultura da Prefeitura, correndo as despesas pelos recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto no exercício do orçamento vigente ou anulação ou transferência de outras verbas orçamentárias, parciais ou totais, que não tenham sido utilizadas para atender as despesas iniciais, destinadas à instalação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Guaçuí, sob o regime de Administração Municipal.
Art. 13. A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Guaçuí, se obriga a colocar à disposição do Governo Municipal cerca de 5 (cinco) bagas para matrícula de estudantes que desejam aprimorar seus conhecimentos em escola de nível superior, por livre indicação do Sr. Chefe do Executivo Municipal.
Art. 14. A regulamentação desta Lei, disporá, além de qualquer matéria legal omissa, atinente à Constituição e as normas de Autarquias, sobre as relações legais entre a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Guaçuí, sua Congregação, e a o Poder Executivo Municipal, inclusive, no que se relacione à política financeira da Autarquia.
Art. 15. Autorizado fica o Chefe do Executivo Municipal, a credenciar a Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Guaçuí, em sua fase inicial, instalação, para tomar as providências necessárias, junto ao Conselho Estadual de Educação e demais órgãos públicos para o funcionamento legal da Autarquia Municipal.
Art. 16. O Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Guaçuí,se obriga ao final de cada período letivo, encaminha à consideração do Sr. Chefe do Executivo Municipal, à prestação de contas de suas atividades, relacionando, inclusive, o exercício financeiro de conformidade com os dispositivos previstos na Lei Federal nº 4320/64, mediante prévia apreciação e aprovação pela Congregação de Autarquia Municipal.
Art. 17. O Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Guaçuí, se obriga a encaminhar na primeira quinzena de agosto de cada exercício, o autógrafo de proposta orçamentária da entidade, destinado ao exercício seguinte, elaborado por força da Lei Federal nº 4320/64, para a aprovação mediante Decreto.
Art. 18. Enquanto não existir a Congregação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Guaçuí, legalmente constituída, o Sr. Chefe do executivo Municipal, nomeará em comissão ou sob contrato, com duração de dois (2) anos, o Diretor da Autarquia, fixando-lhe os vencimentos mensais.
Art. 19. O Diretor, nomeado na forma supracitada é considerado membro nato da Comissão prevista no art. 3º desta lei, enquanto perdurar a atividade da mesma.
Art. 20. O Sr. Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, baixará dentro do prazo de trinta (30) dias, a Regulamentação desta lei, podendo introduzir no mesmo ato todas as normas que disciplinem a estruturação definitiva e o funcionamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Guaçuí, e as alterações que forem aconselhadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Guaçuí, 09 de outubro de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.