O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação com as atribuições que esta lei lhe consigna e as que lhe sejam, em qualquer época, delegadas por órgãos ou serviços governamentais de educação nas esferas estadual ou federal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação
será assim constituído:
a) um (1) membro nato – o
Prefeito Municipal, que será seu Presidente;
b) seis (6) membros nomeados pelo
Prefeito Municipal e escolhido dentre as pessoas da comunidade que satisfaçam
as condições de:
1- idoneidade moral;
2- interesse e experiência em
assunto de educação;
3- não exerçam atividades
político-partidárias.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será assim constituído: (Redação dada pela Lei nº 1.189/1983)
a) um (1) membro nato: o
Secretário Municipal de Educação, ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 1.189/1983)
b) seis (6) membros
nomeados pelo Prefeito Municipal e escolhidos dentre pessoas da comunidade que
satisfaçam as condições de: (Redação dada pela
Lei nº 1.189/1983)
1 - idoneidade moral; (Redação dada pela Lei nº 1.189/1983)
2 - interesse e
experiência em assuntos de educação. (Redação
dada pela Lei nº 1.189/1983)
Art. 3º O mandato dos Conselheiros
nomeados será de 4 (quatro) anos renovando-se os seus
membros, pela metade, de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
§ 1º As primeiras nomeações
compreenderão mandatos de 4 (quatro) e 2 (dois) anos.
§ 2º No caso de ocorrência de vaga, o
membro nomeado será para completar o mandato do substituído.
Art. 4º O mandato dos conselheiros será
exercido gratuitamente e suas funções consideradas
como prestação de serviços relevantes à educação do Município.
Art. 5º Constituem atribuições do
Conselho:
Art. 5º Constituem
atribuições do Conselho: (Redação dada pela Lei
nº 1.189/1983)
1- Elaborar o Plano Municipal de
Educação que deverá seguir as diretrizes e metas básicas do plano diretor
nacional, o Plano Nacional de Educação.
2- Entrosar-se com os órgãos ou
serviços governamentais de educação no âmbito estadual ou federal.
3- Providenciar, na área
municipal, para que se faça:
a) a apuração do custo médio do
ensino;
b) a averiguação do grau de
escassez do ensino oficial em relação à população em idade escolar.
4- apresentar estudos e planos
visando a uma distribuição racional de unidades da rede escolar do município.
5- sugerir medidas aos órgãos dos
poderes executivo e legislativo, nas fases de elaboração e tramitação do
orçamento municipal, visando:
a) a fixação dos recursos
previstos nos artigos 92, § 3º e 93, § 1º, letra “d” da Lei de Diretrizes e
bases da Educação Nacional;
5 - Sugerir medidas aos órgãos dos poderes executivo e legislativo nas fases de elaboração e tramitação do orçamento municipal, visando: (Redação dada pela Lei nº 1.189/1983)
a) à fixação dos recursos
destinados à educação pela legislação vigente; (Redação
dada pela Lei nº 1.189/1983)
b) ao enquadramento dos serviços
orçamentários especificados para a educação dentro do plano municipal;
6- Sugerir medidas e colaborar:
a) com o poder público municipal,
na tarefa de chamada geral da população escolar de sete anos de idade para
matrícula na Escola Primária;
6 - Sugerir medidas a
colaborar: (Redação dada pela Lei nº
1.189/1983)
a) com o poder público
municipal na tarefa de chamada geral da população escolar de sete anos de idade
para matrícula no 1º grau; (Redação dada pela
Lei nº 1.189/1983)
b) com o poder público estadual
na promoção do levantamento anual, no município, do registro das crianças em
idade escolar.
7- Opinar sobre assuntos
educacionais não especificamente indicados nesta lei a que forem a ele
submetidos pelo poder municipal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 16 de dezembro de 1969.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.