LEI Nº 606, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1969

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação com as atribuições que esta lei lhe consigna e as que lhe sejam, em qualquer época, delegadas por órgãos ou serviços governamentais de educação nas esferas estadual ou federal.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será assim constituído: (Redação dada pela Lei nº 1.189/1983)

 

a) um (1) membro nato: o Secretário Municipal de Educação, ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 1.189/1983)

b) seis (6) membros nomeados pelo Prefeito Municipal e escolhidos dentre pessoas da comunidade que satisfaçam as condições de: (Redação dada pela Lei nº 1.189/1983)

 

1 - idoneidade moral; (Redação dada pela Lei nº 1.189/1983)

2 - interesse e experiência em assuntos de educação. (Redação dada pela Lei nº 1.189/1983)

 

Art. 3º O mandato dos Conselheiros nomeados será de 4 (quatro) anos renovando-se os seus membros, pela metade, de 2 (dois) em 2 (dois) anos.

 

§ 1º As primeiras nomeações compreenderão mandatos de 4 (quatro) e 2 (dois) anos.

 

§ 2º No caso de ocorrência de vaga, o membro nomeado será para completar o mandato do substituído.

 

Art. 4º O mandato dos conselheiros será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes à educação do Município.

 

Art. 5º Constituem atribuições do Conselho: (Redação dada pela Lei nº 1.189/1983)

 

1- Elaborar o Plano Municipal de Educação que deverá seguir as diretrizes e metas básicas do plano diretor nacional, o Plano Nacional de Educação.

 

2- Entrosar-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação no âmbito estadual ou federal.

 

3- Providenciar, na área municipal, para que se faça:

a) a apuração do custo médio do ensino;

b) a averiguação do grau de escassez do ensino oficial em relação à população em idade escolar.

 

4- apresentar estudos e planos visando a uma distribuição racional de unidades da rede escolar do município.

 

5 - Sugerir medidas aos órgãos dos poderes executivo e legislativo nas fases de elaboração e tramitação do orçamento municipal, visando: (Redação dada pela Lei nº 1.189/1983)

 

a) à fixação dos recursos destinados à educação pela legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 1.189/1983)

b) ao enquadramento dos serviços orçamentários especificados para a educação dentro do plano municipal;

 

6 - Sugerir medidas a colaborar: (Redação dada pela Lei nº 1.189/1983)

 

a) com o poder público municipal na tarefa de chamada geral da população escolar de sete anos de idade para matrícula no 1º grau; (Redação dada pela Lei nº 1.189/1983)

b) com o poder público estadual na promoção do levantamento anual, no município, do registro das crianças em idade escolar.

 

7- Opinar sobre assuntos educacionais não especificamente indicados nesta lei a que forem a ele submetidos pelo poder municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 16 de dezembro de 1969.

 

ARNALDO LUCINDO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.