LEI Nº 501, DE 27 DE JUNHO DE 1967

 

DISPÕE SOBRE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir diretamente das fábricas ou de seus exclusivos distribuidores, para o serviço de construção e conservação de estradas de rodagem no Município, o seguinte equipamento, até o valor de NCr$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil cruzeiros novos), uma (1) motoniveladora modelo nº 12, tipo normal, de fabricação da Caterpillar do Brasil S/A.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, outrossim, autorizado a contratar empréstimos até o montante de NCr$ 110.000,00 (cento e dez mil cruzeiros novos), a ser aplicado, nos termos da Lei, na aquisição do equipamento mencionado no artigo anterior. A parte não financiada, deverá ser paga à vista, pelo Município, com os recursos orçamentários do presente exercício de 1967.

 

§ 1º O empréstimo referido neste artigo será amortizado da seguinte maneira.

 

- No exercício de 1967............................................................................... NCr$ 13.683,47

- No exercício de 1968............................................................................... NCr$ 39.518,80

- No exercício de 1969............................................................................... NCr$ 38.276,93

- No exercício de 1970............................................................................... NCr$ 16.655,32

 

§ 1º O empréstimo referido neste artigo será amortizado da seguinte maneira. (Redação dada pela Lei nº 514/1967)

 

- No exercício de 1967............. ...............NCr$ 32.685,34 (Redação dada pela Lei nº 514/1967)

- No exercício de 1968............................ NCr$ 56.645,50 (Redação dada pela Lei nº 514/1967)

- No exercício de 1969............................ NCr$ 37.096,86 (Redação dada pela Lei nº 514/1967)

- No exercício de 1970............................ NCr$ 21.572,30 (Redação dada pela Lei nº 514/1967)

 

§ 2º A aquisição ao equipamento referido acima poderá outrossim, revestir a forma de compra para pagamento a prazo, mediante financiamento de terceiros.

 

Art. 3º O pagamento do preço de aquisição do equipamento referido no artigo anterior, bem como dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, será feito mediante a aplicação da cota a que tiver direito o Município no fundo de Participação de Estados e Municípios instituído pelo artigo 26 da Constituição Federal, ou mediante aplicação de outros recursos, quer incluídos no orçamento municipal quer extra orçamentários, tais como por exemplo, quotas dos Impostos de Renda e consumo do Fundo Rodoviário, do excesso de arrecadação dos impostos estaduais, etc.

 

§ 1º Os orçamentos anuais dos Municípios consignarão as dotações necessárias para liquidar as obrigações referidas neste artigo.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá autorizar irrevogavelmente o Banco do Brasil S/A, ou instituições assemelhadas a contabilizar o débito da Conta do Município em que forem as quotas ou recursos referidos na cabeça deste artigo, as importâncias correspondentes à liquidação das obrigações contraídas da presente Lei, para aquisição do equipamento referido no artigo 1º.

 

§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município, outorgar procuração a Agência Especial do Financiamento Industrial – FINAME – criada pelo decreto nº 59170, de 02/09/66, para como refinanciadora da operação, receber do Banco do Brasil S/A, as quotas que couberem ao Município nas receitas referidas neste Artigo, até o montante necessário para liquidar as obrigações contraídas em execução desta Lei, podendo substabelecer esses poderes e outras instituições financeira que participem do financiamento da compra do equipamento.

 

Art. 4º As operações de crédito previstas na presente Lei, poderão ser garantidas mediante alienação fiduciária do equipamento adquirido, nos termos e para os efeitos do art. 66 da Lei Federal nº 4728 de 14 de julho de 1965.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 27 de junho de 1967.

 

ARNALDO LUCINDO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.