O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
participar da criação da Companhia Habitacional dos Municípios Capixabas -
COHAMUNICAPI - cuja finalidade será estudar as questões relacionadas com a
habitação de interesse social nos Municípios que venham integrar a referida
Companhia, bem como aplicar as soluções previstas na Lei nº 4.380, de 21 de
Agosto de 1964.
Parágrafo
Único. A COHAMUNICAPI
observará, no que lhe for aplicável, as disposições legais referentes à sociedades anônimas.
Art. 2º O capital inicial da COHAMUNICAPI será
de NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros
novos), sendo que NCr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros novos), no
período de atividades da Companhia e o restante a ser integralizado de acordo
com os Estatutos.
Parágrafo
Único. Os Municípios
integrantes da COHAMUNICAPI subscreverão ações no valor correspondente a 51%
(cinqüenta e um por cento) de capital, mantendo igual proporção sempre que
houver aumento deste.
Art. 3º Para pagamento das ações que subscrever, a Prefeitura Municipal, poderá doar a
COHAMUNICAPI, quaisquer bens imóveis e móveis de sua propriedade, com o
consentimento da Câmara Municipal, por se tratar de próprios municipais.
Art. 4º A COHAMUNICAPI é declarada de Utilidade
Pública. Nestas condições poderá ser beneficiada por desapropriação, por
utilidade, necessidade pública e interesse social, que
eventualmente lhe serão doados, mediante mensagem de doação ou desapropriação
enviada pelo Prefeito Municipal e aprovadas pela Câmara Municipal.
§ 1º Seus bens,
serviços, atos e contratos serão isentos de impostos e taxas municipais.
Art. 5º A COHAMUNICAPI poderá assinar convênios ou
contratos com entidades públicas ou privadas para obtenção de garantia de
financiamento ou de quaisquer operações de créditos, destinados à realização a
sua finalidade, desde que, tais atos não impliquem em ofertas de próprio
municipais como garantia das operações mencionadas neste artigo.
Art. 6º O Poder Executivo, fica autorizado a garantir
as operações de crédito da COHAMUNICAPI até o limite de sua participação no seu
Capital Social, respeitados os preceitos do artigo 5º desta Lei.
Art. 7º A organização e normas de funcionamento da
COHAMUNICAPI serão objeto de seus Estatutos e Regulamento Interno.
Art. 8º Em caso de liquidação da COHAMUNICAPI o seu
acervo reverterá ao patrimônio dos Municípios componentes, na proporção de suas
participações no capital social, depois de pagas as dívidas
e reembolsado o capital dos demais acionistas, inclusive a participação que
fizerem as reservas livres.
Art. 9º A COHAMUNICAPI será administrada por uma
Diretoria de 3 (três) membros eleitos pela Assembléia
Geral e com mandatos de 4 (quatro) anos, que poderão ser renovados.
§ 1º Fica entendido como Assembléia
Geral a reunião dos Prefeitos Municipais componentes da COHAMUNICAPI e demais
acionistas, cada qual com direito a tantos votos correspondentes ao número de
ações subscritas.
§ 2º Será também eleito pela Assembléia Geral um
Conselho Fiscal, com mandato de 4 (quatro) anos,
improrrogáveis, composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes.
Art. 10. Além do pessoal próprio, sujeito à Legislação
Trabalhista, a COHAMUNICAPI poderá utilizar servidores públicos requisitados aos
quais, quando couber e a critério da administração da Companhia, poderão ser
pagas gratificações especiais.
Parágrafo
Único. Os servidores
municipais postos à disposição da COHAMUNICAPI serão considerados,
para todos os efeitos, como em efetivo exercício da função pública.
Art. 11. O orçamento anual do Município destinará ao
desenvolvimento das atividades da COHAMUNICAPI, dotação equivalente a 0,5%
(cinco décimos por cento) da receita fixada, com base na última arrecadação
apurada.
Parágrafo Único. A dotação a que se refere este artigo será
paga em duodécimos, na primeira quinzena de cada mês do exercício financeiro.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício, o Crédito Especial de NCr$ 2.100,00 (dois mil e cem cruzeiros novos), destinado às
despesas de constituição, início de funcionamento e de integralização parcial
do capital da COHAMUNICAPI.
Art. 13. Os recursos
para atender a presente Lei, advirão do provável excesso de arrecadação no
corrente exercício.
Art. 14. Revogam-se
as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 30 de maio
de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.