LEI Nº 494, DE 30 DE MAIO DE 1967

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA HABITACIONAL DOS MUNICÍPIO CAPIXABAS INTEGRADOS – COHAMUNICAPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a participar da criação da Companhia Habitacional dos Municípios Capixabas - COHAMUNICAPI - cuja finalidade será estudar as questões relacionadas com a habitação de interesse social nos Municípios que venham integrar a referida Companhia, bem como aplicar as soluções previstas na Lei nº 4.380, de 21 de Agosto de 1964.

 

Parágrafo Único. A COHAMUNICAPI observará, no que lhe for aplicável, as disposições legais referentes à sociedades anônimas.

 

Art. 2º O capital inicial da COHAMUNICAPI será de NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos), sendo que NCr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros novos), no período de atividades da Companhia e o restante a ser integralizado de acordo com os Estatutos.

 

Parágrafo Único. Os Municípios integrantes da COHAMUNICAPI subscreverão ações no valor correspondente a 51% (cinqüenta e um por cento) de capital, mantendo igual proporção sempre que houver aumento deste.

 

Art. 3º Para pagamento das ações que subscrever, a Prefeitura Municipal, poderá doar a COHAMUNICAPI, quaisquer bens imóveis e móveis de sua propriedade, com o consentimento da Câmara Municipal, por se tratar de próprios municipais.

 

Art. 4º A COHAMUNICAPI é declarada de Utilidade Pública. Nestas condições poderá ser beneficiada por desapropriação, por utilidade, necessidade pública e interesse social, que eventualmente lhe serão doados, mediante mensagem de doação ou desapropriação enviada pelo Prefeito Municipal e aprovadas pela Câmara Municipal.

 

§ 1º Seus bens, serviços, atos e contratos serão isentos de impostos e taxas municipais.

 

Art. 5º A COHAMUNICAPI poderá assinar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas para obtenção de garantia de financiamento ou de quaisquer operações de créditos, destinados à realização a sua finalidade, desde que, tais atos não impliquem em ofertas de próprio municipais como garantia das operações mencionadas neste artigo.

 

Art. 6º O Poder Executivo, fica autorizado a garantir as operações de crédito da COHAMUNICAPI até o limite de sua participação no seu Capital Social, respeitados os preceitos do artigo 5º desta Lei.

 

Art. 7º A organização e normas de funcionamento da COHAMUNICAPI serão objeto de seus Estatutos e Regulamento Interno.

 

Art. 8º Em caso de liquidação da COHAMUNICAPI o seu acervo reverterá ao patrimônio dos Municípios componentes, na proporção de suas participações no capital social, depois de pagas as dívidas e reembolsado o capital dos demais acionistas, inclusive a participação que fizerem as reservas livres.

 

Art. 9º A COHAMUNICAPI será administrada por uma Diretoria de 3 (três) membros eleitos pela Assembléia Geral e com mandatos de 4 (quatro) anos, que poderão ser renovados.

 

§ 1º Fica entendido como Assembléia Geral a reunião dos Prefeitos Municipais componentes da COHAMUNICAPI e demais acionistas, cada qual com direito a tantos votos correspondentes ao número de ações subscritas.

 

§ 2º Será também eleito pela Assembléia Geral um Conselho Fiscal, com mandato de 4 (quatro) anos, improrrogáveis, composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes.

 

Art. 10. Além do pessoal próprio, sujeito à Legislação Trabalhista, a COHAMUNICAPI poderá utilizar servidores públicos requisitados aos quais, quando couber e a critério da administração da Companhia, poderão ser pagas gratificações especiais.

 

Parágrafo Único. Os servidores municipais postos à disposição da COHAMUNICAPI serão considerados, para todos os efeitos, como em efetivo exercício da função pública.

 

Art. 11. O orçamento anual do Município destinará ao desenvolvimento das atividades da COHAMUNICAPI, dotação equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita fixada, com base na última arrecadação apurada.

 

Parágrafo Único. A dotação a que se refere este artigo será paga em duodécimos, na primeira quinzena de cada mês do exercício financeiro.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício, o Crédito Especial de NCr$ 2.100,00 (dois mil e cem cruzeiros novos), destinado às despesas de constituição, início de funcionamento e de integralização parcial do capital da COHAMUNICAPI.

 

Art. 13. Os recursos para atender a presente Lei, advirão do provável excesso de arrecadação no corrente exercício.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 30 de maio de 1967.

 

ARNALDO LUCINDO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.