LEI Nº 4.524, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Guaçuí/ES, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de acordo com a Emenda Modificativa apresentada e aprovada pelo Poder Legislativo Municipal:

 

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento de parte do Aporte Atuarial do exercício de 2023 devido na quantia supra de R$ 4.577.040,85 (quatro milhões, quinhentos e setenta e sete mil, quarenta reais e oitenta e cinco centavos) pelo Município ao seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até 20 (vinte) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 093/2022.

 

Art. 2° Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo índice do IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

 

Art. 3° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice do IPCA/IBGE, acrescida de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.

 

Art. 4° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice do IPCA/IBGE, acrescidas de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumuladas desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.

 

Art. 5° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.

 

Parágrafo único. A garantia de vinculação do Fundo de Participação do Município/FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.

 

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí/ES, 13 de dezembro de 2023.

 

MARCOS LUIZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DANIELLE LEITE FREITAS

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

ROSA AMÉLIA CAPUCHI CUNHA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

CELMA APARECIDA GONÇALVES MOREIRA GOMES

PRESIDENTE EXECUTIVA DO IPMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.