LEI N° 4.467, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Orçamento Geral do Município de Guaçuí -ES, para o Exercício Financeiro de 2023, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais).

 

Art. 2° A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos.

 

Receitas Correntes

R$

123.637.822,79

- Receitas de Impostos, taxas e Contribuição de Melhoria

R$

10.496. 775.00

- Receitas de Contribuições

R$

2.849.230.00

- Receitas Patrimoniais

R$

2.541.575.00

- Receita Agropecuária

R$

0,00

- Receita Industrial

R$

0,00

- Receita de Serviços

R$

4.124.005.00

- Transferências Correntes

R$

102.087.657.79

- Outras Receitas Correntes

R$

1.538.580.00

- (-) Dedução p/ o FUNDEB

R$

-10.374.000.00

Receitas de Capital

R$

5.507.207.21

- Operação de Crédito

R$

0,00

- Alienação de Bens

R$

0,00

-Transferências de Capital

R$

5.507.207.2 1

Receitas de Operações Intraorçamentárias

R$

11.228.970,00

TOTAL GERAL

R$

130.000.000,00

 

Art. 3° A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos, que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

Função

Descrição da Função

 

Valor

1

Legislativa

R$

3.700.000.00

2

Judiciária

R$

564.295.00

4

Administração

R$

13.044.560.00

6

Segurança Pública

R$

0.00

8

Assistência Social

R$

5.467.935.00

9

Previdência Social

R$

16.078.665.00

10

Saúde

R$

23.664.200.00

12

Educação

R$

32.129.315.00

13

Cultura

R$

2.507.640. 00

15

Urbanismo

R$

9.358.280.00

16

Habitação

R$

0.00

17

Saneamento

R$

4.712.765. 00

18

Gestão Ambiental

R$

1.110.22.5.00

20

Agricultura

R$

3.611.280.00

23

Comércios e Serviços

R$

193.245.00

25

Energia

R$

2.045 .355.00

26

Transporte

R$

0.00

27

Desporto e Lazer

R$

1.177.195.00

28

Encargos Especiais

R$

7.902.095.00

99

Reserva de Contingência

R$

2.732.950.00

Total das Funções

R$

130.000.000,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo

R$

3.700.000,00

0100 – Câmara Municipal

R$

3.700.000.00

Poder Executivo

R$

126.300.000.00

0200 - Sec. Mun. de Governo e Articulação Institucional

R$

1.471.925.00

0300 - Controladoria Geral do Município

R$

314.745.00

0400 - Sec. Munic. de Gestão Administração e Recursos Humanos

R$

4.067.065.00

0500 - Secretaria Municipal de Finanças

R$

14.878.665.00

0600 - Secretaria Municipal de Planejamento

R$

701.920.00

0700 - Procuradoria Geral do Município

R$

564.295.00

0800 - Secretaria Municipal de Educação

R$

32.129.315.00

0900 - Secretaria Municipal de Saúde

R$

23.664.200.00

1000 - Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos

R$

5.467.935.00

1100 - Sec. Munic. de Cultura, Turismo e Esportes

R$

3.878.080.00

1200 - Sec. Munic. de Obras, Infraestrutura e Serviços Públicos

R$

11 .794.155.00

1300 - Sec. Munic. de Meio Ambiente

R$

1.1 10.225,00

1400 - Sec. Munic. de Agricultura, Pec. e Abast. Alimentar

R$

3.61 1.2 80.00

1500 - Serviço Autônomo de Agua e Esgoto - SAAE

R$

4.438.975.00

1600 - Fundo de Aposentadoria e Pensão - F APS

R$

18.207.220.00

Total Geral dos Órgãos

R$

130.000.000.00

 

Art. 4° O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I da Lei Federal n° 4.320/64 de 17 de Março ele 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal. com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5° Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal de Guaçuí autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

 

I - até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7°, I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal n°. 4.320/64 e recursos de Convênios, conforme parecer consulta TCEES n°. 028 de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade de aplicação, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;

 

II - até 50% (cinquenta por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1°, e §§ 3° e 4° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64;

 

III - até 50% (cinquenta por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do inciso I, § 1°, e § 2° do artigo 43 da Lei Federal no 4.320/64;

 

IV - até 50% (cinquenta por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES n. 028/2004;

 

V - até 50% (cinquenta por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § I o do artigo 43 da Lei Federal no 4.320/64:

 

VI - até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seu créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1° do artigo 43 da Lei Federal no 4.320/64.

 

VII - até 50% (cinquenta por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.

 

Parágrafo único. Não serão considerados créditos adicionais suplementares que alteram o Quadro e Detalhamento da Despesa - QDD autorizados no caput do artigo, as movimentações de créditos ocorridas até o nível da modalidade de aplicação, observado a mesma modalidade de aplicação, grupo de natureza da despesa, categoria econômica da despesa, projeto/atividade/operação especial, subfunção, função, unidade orçamentária e órgão visando atender às necessidades da administração.

 

Art. 5º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal de Guaçuí autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: (Redação dada pela Lei nº 4.520/2023)

 

I - até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal n°. 4.320164 e recursos de Convênios, conforme parecer consulta TCEES n°. 028 de 08 de julho de 2004, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa; (Redação dada pela Lei nº 4.520/2023)

 

II - até 80% (oitenta por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64; (Redação dada pela Lei nº 4.520/2023)

 

III - até 80% (oitenta por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1°, e § 2° do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64; (Redação dada pela Lei nº 4.520/2023)

 

IV - até 80% (oitenta por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES n. 028/2004; (Redação dada pela Lei nº 4.520/2023)

 

V - até 80% (oitenta por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64; (Redação dada pela Lei nº 4.520/2023)

 

VI - até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64; (Redação dada pela Lei nº 4.520/2023)

 

VII - até 100% (cem por cento) das movimentações dos créditos adicionais suplementares abertos por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade, independentemente do elemento de despesa e fonte de recurso a ela vinculada. (Redação dada pela Lei nº 4.520/2023)

 

Parágrafo único. Não serão considerados créditos adicionais suplementares que alteram o Quadro e Detalhamento da despesa - QDD - autorizados no caput do artigo, as movimentações de créditos ocorridas até o nível de modalidade de aplicação, observado a mesma modalidade de aplicação, grupo de natureza da despesa, categoria econômica da despesa, projeto/atividade/operação especial, subfunção, função, unidade orçamentária e órgão, visando atender às necessidades da administração. (Redação dada pela Lei nº 4.520/2023)

 

Art. 6° Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação.

 

§ 1° As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo, não serão deduzidas da autorização contida no art. 5° desta Lei;

 

§ 2° Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento Municipal autorizados a criar novos elementos de despesas dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.

 

Art. 7° O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 8° O Poder Executivo, desde que com autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

 

Art. 9° Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.

 

§ 1° Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2° O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.

 

§ 3° Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, afim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2023.

 

Guaçuí - ES, 01 de dezembro de 2022.

 

MARCOS LUIZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DANIELLE LEITE FREITAS

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

MARIA ALICE CARVALHO MENDONÇA MOULIN

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

Este Texto Não Substitui o Original Publicado e Arquivado na Câmara Municipal De Guaçuí.