O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O Orçamento Geral do Município de Guaçuí -ES, para o Exercício Financeiro de 2023, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais).
Art. 2° A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos.
Receitas Correntes |
R$ |
123.637.822,79 |
- Receitas de Impostos, taxas e Contribuição de Melhoria |
R$ |
10.496. 775.00 |
- Receitas de Contribuições |
R$ |
2.849.230.00 |
- Receitas Patrimoniais |
R$ |
2.541.575.00 |
- Receita Agropecuária |
R$ |
0,00 |
- Receita Industrial |
R$ |
0,00 |
- Receita de Serviços |
R$ |
4.124.005.00 |
- Transferências Correntes |
R$ |
102.087.657.79 |
- Outras Receitas Correntes |
R$ |
1.538.580.00 |
- (-) Dedução p/ o FUNDEB |
R$ |
-10.374.000.00 |
Receitas de Capital |
R$ |
5.507.207.21 |
- Operação de Crédito |
R$ |
0,00 |
- Alienação de Bens |
R$ |
0,00 |
-Transferências de Capital |
R$ |
5.507.207.2 1 |
Receitas de Operações Intraorçamentárias |
R$ |
11.228.970,00 |
TOTAL GERAL |
R$ |
130.000.000,00 |
Art. 3° A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos, que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Função |
Descrição da Função |
|
Valor |
1 |
Legislativa |
R$ |
3.700.000.00 |
2 |
Judiciária |
R$ |
564.295.00 |
4 |
Administração |
R$ |
13.044.560.00 |
6 |
Segurança Pública |
R$ |
0.00 |
8 |
Assistência Social |
R$ |
5.467.935.00 |
9 |
Previdência Social |
R$ |
16.078.665.00 |
10 |
Saúde |
R$ |
23.664.200.00 |
12 |
Educação |
R$ |
32.129.315.00 |
13 |
Cultura |
R$ |
2.507.640. 00 |
15 |
Urbanismo |
R$ |
9.358.280.00 |
16 |
Habitação |
R$ |
0.00 |
17 |
Saneamento |
R$ |
4.712.765. 00 |
18 |
Gestão Ambiental |
R$ |
1.110.22.5.00 |
20 |
Agricultura |
R$ |
3.611.280.00 |
23 |
Comércios e Serviços |
R$ |
193.245.00 |
25 |
Energia |
R$ |
2.045 .355.00 |
26 |
Transporte |
R$ |
0.00 |
27 |
Desporto e Lazer |
R$ |
1.177.195.00 |
28 |
Encargos Especiais |
R$ |
7.902.095.00 |
99 |
Reserva de Contingência |
R$ |
2.732.950.00 |
Total das Funções |
R$ |
130.000.000,00 |
DESPESA POR ÓRGÃO |
||
Poder Legislativo |
R$ |
3.700.000,00 |
0100 – Câmara Municipal |
R$ |
3.700.000.00 |
Poder Executivo |
R$ |
126.300.000.00 |
0200 - Sec. Mun. de Governo e Articulação Institucional |
R$ |
1.471.925.00 |
0300 - Controladoria Geral do Município |
R$ |
314.745.00 |
0400 - Sec. Munic. de Gestão Administração e Recursos Humanos |
R$ |
4.067.065.00 |
0500 - Secretaria Municipal de Finanças |
R$ |
14.878.665.00 |
0600 - Secretaria Municipal de Planejamento |
R$ |
701.920.00 |
0700 - Procuradoria Geral do Município |
R$ |
564.295.00 |
0800 - Secretaria Municipal de Educação |
R$ |
32.129.315.00 |
0900 - Secretaria Municipal de Saúde |
R$ |
23.664.200.00 |
1000 - Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos |
R$ |
5.467.935.00 |
1100 - Sec. Munic. de Cultura, Turismo e Esportes |
R$ |
3.878.080.00 |
1200 - Sec. Munic. de Obras, Infraestrutura e Serviços Públicos |
R$ |
11 .794.155.00 |
1300 - Sec. Munic. de Meio Ambiente |
R$ |
1.1 10.225,00 |
1400 - Sec. Munic. de Agricultura, Pec. e Abast. Alimentar |
R$ |
3.61 1.2 80.00 |
1500 - Serviço Autônomo de Agua e Esgoto - SAAE |
R$ |
4.438.975.00 |
1600 - Fundo de Aposentadoria e Pensão - F APS |
R$ |
18.207.220.00 |
Total Geral dos Órgãos |
R$ |
130.000.000.00 |
Art. 4° O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I da Lei Federal n° 4.320/64 de 17 de Março ele 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal. com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5° Ficam os Poderes Executivo e
Legislativo Municipal de Guaçuí autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares:
I - até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária
Anual, de acordo com o disposto no art. 7°, I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de
17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43
da Lei Federal n°. 4.320/64 e recursos de Convênios, conforme parecer consulta
TCEES n°. 028 de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade de aplicação,
independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;
II - até 50% (cinquenta
por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1°, e §§ 3° e
4° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64;
III - até 50% (cinquenta por cento) do superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do
inciso I, § 1°, e § 2° do artigo 43 da Lei Federal no 4.320/64;
IV - até 50% (cinquenta
por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer
Consulta TCEES n. 028/2004;
V - até 50% (cinquenta por
cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do
§ I o do artigo 43 da Lei Federal no 4.320/64:
VI - até 50% (cinquenta
por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se
encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações
consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seu créditos adicionais, nos termos
do inciso III, § 1° do artigo 43 da Lei Federal no 4.320/64.
VII - até 50% (cinquenta por cento) das
movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do
mesmo projeto ou atividade.
Parágrafo único. Não serão
considerados créditos adicionais suplementares que alteram o Quadro e
Detalhamento da Despesa - QDD autorizados no caput do artigo, as movimentações
de créditos ocorridas até o nível da modalidade de aplicação, observado a mesma
modalidade de aplicação, grupo de natureza da despesa, categoria econômica da
despesa, projeto/atividade/operação especial, subfunção, função, unidade
orçamentária e órgão visando atender às necessidades da administração.
Art. 5º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal de Guaçuí autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: (Redação dada pela Lei nº 4.520/2023)
I - até o limite de 60% (sessenta por cento) do
valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o
disposto no art. 7º I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964,
utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal n°.
4.320164 e recursos de Convênios, conforme parecer consulta TCEES n°. 028 de 08
de julho de 2004, independentemente da fonte de recurso prevista para a
despesa; (Redação dada pela Lei nº 4.520/2023)
II - até 80% (oitenta por
cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º e §§ 3º e 4º do
artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64; (Redação
dada pela Lei nº 4.520/2023)
III - até 80% (oitenta por cento) do superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, §
1°, e § 2° do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64; (Redação dada pela Lei nº 4.520/2023)
IV - até 80% (oitenta por
cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta
TCEES n. 028/2004; (Redação dada pela Lei nº
4.520/2023)
V - até 80% (oitenta por
cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do
§ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64; (Redação
dada pela Lei nº 4.520/2023)
VI - até 50% (cinquenta
por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se
encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações
consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos
do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64; (Redação dada pela Lei nº 4.520/2023)
VII - até 100% (cem por cento) das movimentações
dos créditos adicionais suplementares abertos por anulação total ou parcial de
dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade, independentemente do
elemento de despesa e fonte de recurso a ela vinculada. (Redação dada pela Lei nº 4.520/2023)
Parágrafo único. Não serão considerados créditos adicionais suplementares que alteram o Quadro e Detalhamento da despesa - QDD - autorizados no caput do artigo, as movimentações de créditos ocorridas até o nível de modalidade de aplicação, observado a mesma modalidade de aplicação, grupo de natureza da despesa, categoria econômica da despesa, projeto/atividade/operação especial, subfunção, função, unidade orçamentária e órgão, visando atender às necessidades da administração. (Redação dada pela Lei nº 4.520/2023)
Art. 6° Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação.
§ 1° As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo, não serão deduzidas da autorização contida no art. 5° desta Lei;
§ 2° Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento Municipal autorizados a criar novos elementos de despesas dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 7° O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8° O Poder Executivo, desde que com autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 9° Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.
§ 1° Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2° O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.
§ 3° Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, afim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2023.
Guaçuí - ES, 01 de dezembro de 2022.