Lei 4.482, de 27 de abril de 2023

 

Cria o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Capítulo I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLíTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

 

Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda, o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, órgão colegiado, de caráter deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador, de composição paritária, do Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas tem por finalidade exercer papel consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador, incluindo-se a proposição de diretrizes para ações voltadas à prevenção, tratamento, recuperação e (re)inserção social, redução dos danos sociais e à saúde, redução da oferta e estudos, pesquisas e avaliações sobre drogas, no âmbito do Município de Guaçuí.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas possui as seguintes atribuições:

 

I - Propor realinhamentos na Política Municipal sobre Drogas à luz dos interesses da sociedade e segundo diretrizes das Políticas sobre Drogas;

 

II - Promover a orientação estratégica global e definir prioridades para as atividades de prevenção, tratamento, (re)inserção social, redução dos dados sociais e à saúde, redução da oferta e da demanda de drogas no município e estudos, pesquisas e avaliações pertinentes à temática;

 

III - Dispor sobre a organização do Sistema Municipal sobre Drogas;

 

IV - Dispor sobre sua estruturação e o seu funcionamento, mediante elaboração de Regimento Interno, autorizando, de acordo com a necessidade, a criação de Câmaras Técnicas;

 

V - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas a ser criado, bem como o desempenho dos planos e programas

 

VI - Promover a integração dos órgãos e entidades do Sistema Municipal sobre Drogas;

 

VII - Aprovar o Regimento Interno do Conselho, assim como os pedidos de alteração dos regimentos das Comissões;

 

VIII - Aprovar a Política Pública Municipal sobre Drogas;

 

IX - Fomentar pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educacionais, sociais, culturais e econômicos decorrentes do consumo e da oferta de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas na área de drogas do Município;

 

X - Fomentar a articulação e a intersetorialidade das diferentes políticas públicas existentes no território;

 

XI - Realizar o diagnóstico situacional do Município e planejar políticas públicas que prezem pelo respeito à dignidade humana e pelas diretrizes da Política Nacional e Estadual sobre Drogas.

 

Parágrafo único. Constituem atividades de redução da demanda e da oferta de drogas a integração dos diferentes eixos da política sobre drogas, abrangendo-se todas as ações referentes à prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, bem como àquelas relacionadas ao tratamento, redução de danos, reinserção social e estudos, pesquisas e avaliações sobre a temática.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será composto por 14 (catorze) membros, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada.

 

Parágrafo único. Cada vaga será representada por um membro titular e um membro suplente.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas terá a seguinte composição:

 

I - Um membro titular e um membro suplente representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda do Município;

 

II - Um membro titular e um membro suplente representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - Um membro titular e um membro suplente representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Um membro titular e um membro suplente representante da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Recursos Humanos;

 

V - Um membro titular e um membro suplente representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte;

 

VI - Um membro titular e um membro suplente representante do Conselho Tutelar;

 

VII - Um membro titular e um membro suplente representante da Polícia Militar;

 

VIII - Um membro titular e um membro suplente representante da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB;

 

IX - Um membro titular e um membro suplente representante de Associação de Moradores;

 

X - Um membro titular e um membro suplente representante da Igreja Católica;

 

XI - Um membro titular e um membro suplente representante de Clube de Serviços;

 

XII - Um membro titular e um membro suplente representante do Conselho de Pastores Evangélicos de Guaçuí — COPEG;

 

XIII - Um membro titular e um membro suplente representante da Maçonaria;

 

XIV - Um membro titular e um membro suplente representante da Associação Comercial, Agronegócio, Industrial e de Serviços de Guaçuí — ACISG;

 

§ 1º Os membros do Conselho a que se referem os incisos anteriores e seus respectivos suplentes serão indicados pelos Gestores dos órgãos, entidades e instituições que representam e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal de Guaçuí para um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução para mais um mandato.

 

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as representatividades governamentais e não-governamentais a cada novo mandato.

 

§ 3º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas contará com um Secretário Executivo.

 

§ 4º O desempenho das funções de membro do Conselho Municipal de Políticas

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

 

Parágrafo único. Os critérios para convocação de reunião e forma de organização das Câmaras Técnicas serão definidas em Regimento Interno.

 

Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta de membros do Conselho.

 

Art. 9º Todas as reuniões do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados.

 

Art. 10º Ao Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas compete:

 

I - Representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades;

 

II - Dirigir as atividades do Conselho;

 

III - Convocar e presidir as sessões do Conselho;

 

IV - Proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.

 

Art. 11 O Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambos presidirá o Conselho o seu conselheiro mais antigo em tempo de participação no colegiado.

 

Art. 12 A presidência do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por um representante do poder público e outro por um representante da sociedade civil organizada.

 

Art. 13 Ao Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas compete:

 

I - Providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;

 

II - Elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;

 

III - Manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;

 

IV - Organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;

 

V - Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.

 

Art. 14 O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão eleitos por maioria qualificada do Conselho.

 

Art. 15 A Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário e em especial as Leis Municipais 3.009/2001, 3.514/2007, 3.603/2008 e 4.236/2018.

 

Guaçuí – ES, 27 abril de 2023.

 

MARCOS LUIZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

KARLA GONÇALVES VALENTIM

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, DIREITOS HUMANOS, TRABALHO E RENDA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.