LEI Nº 4.562, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024

 

Cria o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

 

Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda, o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, órgão colegiado, de caráter deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador, de composição, paritária, do Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas tem por finalidade exercer papel consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador, incluindo-se a proposição de diretrizes para ações voltadas à prevenção, tratamento, recuperação e (re)inserção social, redução dos danos sociais e à saúde, redução da oferta e estudos, pesquisas e avaliações sobre drogas, no âmbito do Município de Guaçuí.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas possui as seguintes atribuições:

 

I - propor realinhamentos na Política Municipal sobre Drogas à luz dos interesses da sociedade e segundo diretrizes das Políticas sobre Drogas;

 

II - promover a orientação estratégica global e definir prioridades para as atividades de prevenção, tratamento, (re)inserção social, redução dos dados sociais e à saúde, redução da oferta e da demanda de drogas no município e estudos, pesquisas e avaliações pertinentes à temática;

 

III - dispor sobre a organização do Sistema Municipal sobre Drogas;

 

IV - dispor sobre sua estruturação e o seu funcionamento, mediante elaboração de Regimento Interno, autorizando, de acordo com a necessidade, a criação de Câmaras Técnicas;

 

V - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas a ser criado, bem como o desempenho dos planos e programas decorrentes da Política Municipal sobre Drogas;

 

VI - promover a integração dos órgãos e entidades do Sistema Municipal sobre Drogas;

 

VII - aprovar o Regimento Interno do Conselho, assim como os pedidos de alteração dos regimentos das Comissões;

 

VIII - aprovar a Política Pública Municipal sobre Drogas;

 

IX - fomentar pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educacionais, sociais, culturais e econômicos decorrentes do consumo e da oferta de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas na área de drogas do Município;

 

X - fomentar a articulação e a intersetorialidade das diferentes políticas públicas existentes no território;

 

XI - realizar o diagnóstico situacional do Município e planejar políticas públicas que prezem pelo respeito à dignidade humana e pelas diretrizes da Política Nacional e Estadual sobre Drogas.

 

Parágrafo único. Constituem atividades de redução da demanda e da oferta de drogas a integração dos diferentes eixos da política sobre drogas, abrangendo-se todas as ações referentes à prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, bem como àquelas relacionadas ao tratamento, redução de danos, reinserção social e estudos, pesquisas e· avaliações sobre a temática.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será composto por 08 (oito) membros, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada.

 

Parágrafo único. Cada vaga será representada por um membro titular e um membro suplente.

 

Art. 5º Os membros do Conselho, titulares e suplentes, serão indicados pelos Gestores dos órgãos, entidades e instituições que representam e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal de Guaçuí para um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução para mais um mandato.

 

Art. 6º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as representatividades governamentais e não-governamentais a cada novo mandato.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas contará com um Secretário Executivo.

 

§ 2º O desempenho das funções de membro do Conselho Municipal de Políticas Públicas sopre Drogas não será remunerado e será considerado como serviço relevante prestado ao Município.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja· participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

 

Parágrafo único. Os critérios para convocação de reunião e forma de organização das Câmaras Técnicas serão definidas em Regimento Interno.

 

Art. 9º As deliberações do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão tomadas por maioria simples.

 

Art. 10 Todas as reuniões do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados, salvo caso a reunião, cuja a pauta possa ter teor sigiloso.

 

Art. 11 Ao Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas compete:

 

I - representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades;

 

II - dirigir as atividades do Conselho;

 

III - convocar e presidir as sessões do Conselho;

 

IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.

 

Art. 12 O Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambos presidirá o Conselho o seu conselheiro mais antigo em tempo de participação no colegiado.

 

Art. 13 A presidência do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por um representante do poder público e outro por um representante da sociedade civil organizada.

 

Art. 14 Ao Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas compete:

 

I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;

 

II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;

 

III - manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;

 

IV - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;

 

V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.

 

Art.  15 O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão eleitos por maioria qualificada do Conselho.

 

Art. 16 A Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário e em especial as Leis Municipais 4.482/2023, 3.009/2001, 3.514/2007, 3.603/2008 e 4.236/2018.

 

Guaçuí - ES, 22 de novembro de 2024.

 

MARCOS LUIZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DANIELLE LEITE FREITAS

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

 KARLA GONÇALVES VALENTIM

Secretária Municipal de AssiSTência Social, DireitoS Humanos, Trabalho e Renda

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.