O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, na
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Direitos Humanos, Trabalho e Renda, o Conselho Municipal de Políticas Públicas
sobre Drogas, órgão colegiado, de caráter deliberativo, normativo, consultivo e
fiscalizador, de composição paritária, do Sistema Nacional de Políticas
Públicas Sobre Drogas.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas tem por finalidade exercer papel
consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador, incluindo-se a proposição de
diretrizes para ações voltadas à prevenção, tratamento, recuperação e (re)inserção social, redução dos danos sociais e à saúde,
redução da oferta e estudos, pesquisas e avaliações sobre drogas, no âmbito do
Município de Guaçuí.
Art. 3º O Conselho
Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas possui as seguintes atribuições:
I - Propor realinhamentos na Política Municipal sobre Drogas à luz
dos interesses da sociedade e segundo diretrizes das Políticas sobre Drogas;
II - Promover a orientação estratégica global e definir prioridades
para as atividades de prevenção, tratamento, (re)inserção
social, redução dos dados sociais e à saúde, redução da oferta e da demanda de
drogas no município e estudos, pesquisas e avaliações pertinentes à temática;
III - Dispor sobre a organização do Sistema Municipal sobre Drogas;
IV - Dispor sobre sua estruturação e o seu funcionamento, mediante
elaboração de Regimento Interno, autorizando, de acordo com a necessidade, a
criação de Câmaras Técnicas;
V - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Municipal
de Políticas Públicas sobre Drogas a ser criado, bem como o desempenho dos
planos e programas
VI - Promover a integração dos órgãos e entidades do Sistema
Municipal sobre Drogas;
VII - Aprovar o Regimento Interno do Conselho, assim como os
pedidos de alteração dos regimentos das Comissões;
VIII - Aprovar a Política Pública Municipal sobre Drogas;
IX - Fomentar pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde,
educacionais, sociais, culturais e econômicos decorrentes do consumo e da
oferta de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, que propiciem uma análise
capaz de nortear as políticas públicas na área de drogas do Município;
X - Fomentar a articulação e a intersetorialidade das diferentes
políticas públicas existentes no território;
XI - Realizar o diagnóstico situacional do Município e planejar
políticas públicas que prezem pelo respeito à dignidade humana e pelas
diretrizes da Política Nacional e Estadual sobre Drogas.
Parágrafo único. Constituem
atividades de redução da demanda e da oferta de drogas a integração dos
diferentes eixos da política sobre drogas, abrangendo-se todas as ações
referentes à prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas lícitas e
ilícitas, bem como àquelas relacionadas ao tratamento, redução de danos,
reinserção social e estudos, pesquisas e avaliações sobre a temática.
Art. 4º O Conselho
Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será composto por 14 (catorze)
membros, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder
Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil
organizada.
Parágrafo único. Cada vaga será
representada por um membro titular e um membro suplente.
Art. 5º O Conselho
Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas terá a seguinte composição:
I - Um membro titular e um membro suplente representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda
do Município;
II - Um membro titular e um membro suplente representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
III - Um membro titular e um membro suplente representante da
Secretaria Municipal de Educação;
IV - Um membro titular e um membro suplente representante da
Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Recursos Humanos;
V - Um membro titular e um membro suplente representante da
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte;
VI - Um membro titular e um membro suplente representante do
Conselho Tutelar;
VII - Um membro titular e um membro suplente representante da
Polícia Militar;
VIII - Um membro titular e um membro suplente representante da
Ordem dos Advogados do Brasil — OAB;
IX - Um membro titular e um membro suplente representante de
Associação de Moradores;
X - Um membro titular e um membro suplente representante da Igreja
Católica;
XI - Um membro titular e um membro suplente representante de Clube
de Serviços;
XII - Um membro titular e um membro suplente representante do
Conselho de Pastores Evangélicos de Guaçuí — COPEG;
XIII - Um membro titular e um membro suplente representante da
Maçonaria;
XIV - Um membro titular e um membro suplente representante da
Associação Comercial, Agronegócio, Industrial e de Serviços de Guaçuí — ACISG;
§ 1º Os membros do
Conselho a que se referem os incisos anteriores e seus respectivos suplentes
serão indicados pelos Gestores dos órgãos, entidades e instituições que
representam e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal de Guaçuí para um
mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução para mais um mandato.
§ 2º O Presidente e o
Vice-Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão
escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta,
devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância
entre as representatividades governamentais e não-governamentais a cada novo
mandato.
§ 3º O Conselho
Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas contará com um Secretário
Executivo.
§ 4º O desempenho das
funções de membro do Conselho Municipal de Políticas
Art. 6º O Conselho
Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas poderá convidar para participar de
suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de
entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada
importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e
experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em
exame.
Art. 7º O Conselho
Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas reunir-se-á ordinariamente a cada
mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento
da maioria de seus membros.
Parágrafo único. Os critérios para
convocação de reunião e forma de organização das Câmaras Técnicas serão
definidas em Regimento Interno.
Art. 8º As deliberações do
Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão tomadas por maioria
simples, estando presentes a maioria absoluta de membros do Conselho.
Art. 9º Todas as reuniões
do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão sempre abertas à
participação de quaisquer interessados.
Art. 10º Ao Presidente do
Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas compete:
I - Representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e
entidades;
II - Dirigir as atividades do Conselho;
III - Convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV - Proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 11 O Presidente do
Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será substituído em suas
faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na ausência
simultânea de ambos presidirá o Conselho o seu conselheiro mais antigo em tempo
de participação no colegiado.
Art. 12 A presidência do
Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas terá alternância em sua
gestão, sendo um mandato presidido por um representante do poder público e
outro por um representante da sociedade civil organizada.
Art. 13 Ao
Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas
compete:
I - Providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões
do Conselho;
II - Elaborar a
pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III - Manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos
de interesse do Conselho;
IV - Organizar e manter a guarda de papéis e documentos do
Conselho;
V - Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 14 O Presidente, o
Vice-Presidente e o Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Políticas
Públicas sobre Drogas serão eleitos por maioria qualificada do Conselho.
Art. 15 A Secretaria
Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda prestará
todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno
funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.
Art. 16 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as
disposições em contrário e em especial as Leis
Municipais 3.009/2001, 3.514/2007, 3.603/2008
e 4.236/2018.
Guaçuí – ES, 27 abril de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.