O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fixados na forma dos anexos desta lei, a codificação e os valores fixos da gratificação pelo exercício dos cargos de Direção Escolar, Direção Escolar da Zona Rural, Direção de CEMEI, Direção de CEMEI Creche, designados Diretor de Unidade Escolar, Diretor de Unidade Escolar da Zona Rural, Diretor de CEMEI e Diretor de CEMEI Creche e Coordenação Escolar de Tempo Integral, designado Coordenador Escolar de Tempo Integral.
§ 1º O profissional da educação que for nomeado Diretor de Unidade Escolar, CEMEI ou CEMEI Creche que funcionar em dois turnos, terá direito a uma complementação de 15 horas semanais, apenas se possuir um vínculo no município.
§ 2º O profissional da educação que for nomeado Diretor de Unidade Escolar, CEMEI ou CEMEI Creche que funcionar em dois turnos e que possuir dois vínculos no município não terá direito a complementação de 15 horas semanais.
§ 3º O profissional da educação que for nomeado Diretor de Unidade Escolar, CEMEI ou CEMEI Creche que funcionar em apenas um turno não terá direito a complementação de 15 horas semanais.
§ 4º A complementação de 15 horas semanais incidirá sobre o vencimento base do profissional da educação que for nomeado na função gratificada de Diretor de Unidade Escolar, CEMEI ou CEMEI Creche.
§ 5º O profissional do magistério que for nomeado Coordenador Escolar, de Unidade Escolar de Tempo Integral com a carga horária de 40 horas semanais, terá direito a uma complementação de 15 horas semanais.
§ 6º O profissional do magistério que for nomeado Coordenador Escolar, de Unidade Escolar de Tempo Integral com a carga horária de 35 horas semanais, terá direito a uma complementação de 10 horas semanais.
§ 7º A complementação de 10 ou 15 horas semanais incidirá sobre o vencimento base do profissional do magistério que for nomeado na função gratificada de Coordenador Escolar de Unidade Escolar de Tempo Integral.
Art. 2º Ficam fixados na forma dos anexos desta lei, a codificação e o valor fixo da gratificação pelo exercício do cargo de Coordenador Escolar ou CEMEI e de Coordenador de CEMEI Creche.
Art. 3º As funções gratificadas de Direção Escolar, Direção de CEMEI e Direção de CEMEI Creche a serem distribuídas ao Diretor no efetivo exercício da função estão relacionadas à classificação tipológica da unidade escolar da forma seguinte:
I - Diretor de CEMEI Creche A - denominação atribuída à função de direção de creche com matrícula de até 49 (quarenta e nove) alunos;
II - Diretor de CEMEI Creche 8 - denominação atribuída à função de direção de creche com matrícula de 50 (cinquenta) a 79 (setenta e nove) alunos;
III - Diretor de CEMEI Creche C - denominação atribuída à função de direção de creche com matrícula de 80 (oitenta) a 109 (cento e nove) alunos;
IV - Diretor de CEMEI Creche D - denominação atribuída à função de direção de creche com matrícula acima de 110 (cento e dez) alunos;
V - Diretor Escolar ou CEMEI A - denominação atribuída à função de direção de escola ou CEMEI que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 100 (cem) a 299 (duzentos e noventa e nove) alunos;
VI - Diretor Escolar ou CEMEI 8 - denominação atribuída à função de direção de escola ou CEMEI que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 300 (trezentos) a 499 (quatrocentos e noventa e nove) alunos;
VII - Diretor Escolar ou CEMEI C - denominação atribuída à função de direção de escola ou CEMEI que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 500 (quinhentos) a 699 (seiscentos e noventa e nove) alunos;
VIII - Diretor Escolar ou CEMEI D - denominação atribuída à função de direção de escola ou CEMEI que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 700 (setecentos) a 899 (oitocentos e noventa e nove) alunos;
IX - Diretor Escolar ou CEMEI E - denominação atribuída à função de direção de escola ou CEMEI que possuir um ou dois turnos diários com matrícula superior a 900 (novecentos) alunos;
X - Diretor Escolar da Zona Rural A - denominação atribuída à função de direção de escola da zona rural que possuir número inferior a 49 alunos;
XI - Diretor Escolar da Zona Rural B - denominação atribuída à função de direção de escola da zona rural que possuir número superior a 50 alunos;
§ 1º Será nomeado um profissional do magistério para atuar como Diretor Escolar das Escolas da Zona Rural.
§ 2º O profissional do magistério que for nomeado Diretor Escolar da Zona Rural só terá direito a complementação de carga horária, se a escola funcionar em dois turnos.
Art. 4º As funções gratificadas de
que tratam os artigos anteriores são definidas da seguinte forma:
I - F.G.1 - Diretor de CEMEI Creche A e Diretor de
Escola da Zona Rural A;
II - F.G.2 - Diretor de CEMEI Creche B e Diretor de
Escola da Zona Rural B;
III - F.G.3 - Diretor de CEMEI Creche C
IV - F.G.4 - Diretor de CEMEI Creche D
V - F.G.5 - Diretor Escolar ou CEMEI A
VI - F.G.6 - Diretor Escolar ou CEMEI B
VII - F.G.7 - Diretor Escolar ou CEMEI C
VIII - F.G.8 - Diretor Escolar ou CEMEI D
IX - F.G.9 - Diretor Escolar ou CEMEI E
X - F.G.10 - Coordenador Escolar ou CEMEI
XI- F.G.11- Coordenador de CEMEI Creche.
Art. 4° As funções gratificadas de que tratam os artigos anteriores são definidas da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 4.468/2022)
I - F.G.1- Diretor de CEMEI Creche A e Diretor de Escola de Zona Rural A; (Redação dada pela Lei n° 4.468/2022)
II - F.G.2- Diretor de CEMEI Creche B e Diretor de Escola de Zona Rural B; (Redação dada pela Lei n° 4.468/2022)
III - F.G.3- Diretor de CEMEI Creche C; (Redação dada pela Lei n° 4.468/2022)
IV - F.G.4- Diretor de CEMEI Creche D; (Redação dada pela Lei n° 4.468/2022)
V - F.G.5- Diretor Escolar ou CEMEI A; (Redação dada pela Lei n° 4.468/2022)
VI - F.G.6- Diretor Escolar ou CEMEI B; (Redação dada pela Lei n° 4.468/2022)
VII - F.G.7- Diretor Escolar ou CEMEI C; (Redação dada pela Lei n° 4.468/2022)
VIII - F.G.8- Diretor Escolar ou CEMEI D; (Redação dada pela Lei n° 4.468/2022)
IX - F.G.9- Diretor Escolar ou CEMEI E; (Redação dada pela Lei n° 4.468/2022)
X - F.G.10- Coordenador Escolar ou CEMEI; (Redação dada pela Lei n° 4.468/2022)
XI - F.G.11 -Coordenador de CEMEI Creche; (Redação dada pela Lei n° 4.468/2022)
XII - F.G.12- Coordenador de CEMEI Creche; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 4.468/2022)
XIII - F.G.13- Coordenador Escolar de Tempo Integral; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 4.468/2022)
XIV - F.G.14- Coordenador Escolar de Tempo Integral. (Dispositivo Incluído pela Lei n° 4.468/2022)
Parágrafo único. O quantitativo numérico, referências, carga horária e valores fixos das gratificações são os constantes do Anexo I, que é parte integrante desta Lei.
Art. 5º As atribuições do Diretor Escolar ou CEMEI, Diretor de Escola da Zona Rural, Diretor de CEMEI Creche, Coordenador Escolar, Coordenador Escolar de Tempo Integral e Coordenador de Creche, são as estabelecidas nos Anexos II, III e IV, que é parte integrante desta Lei.
Art. 6º As Unidades Escolares que obtiverem acima de 600 (seiscentos) alunos matriculados, poderão a critério da Secretaria Municipal de Educação, ter direito a 02 (dois) coordenadores escolares por turno.
Art. 7º As Unidades Escolares que obtiverem matrículas inferiores a 599 (quinhentos e noventa e nove) alunos, terão direito a 01 coordenador por turno.
Art. 8º Os CEMEI's Creches que obtiverem acima de 80 (oitenta) alunos matriculados, poderão a critério da Secretaria Municipal de Educação, ter direito a 01 (um) coordenador por turno.
Art. 9º O CEMEI Creche que obtiver matrícula acima de 110 (cento e dez) alunos, terá direito a 01 (um) Coordenador de CEMEI Creche com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. O profissional do magistério que for nomeado Coordenador de CEMEI Creche com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, terá direito a uma complementação de 15 horas semanais.
Art. 10 Os valores fixos das gratificações serão reajustados de acordo com o percentual de acréscimo que for concedido aos profissionais do magistério público municipal.
Art. 11 Os valores fixos pagos a título de gratificação e a complementação de carga horária de diretor expressos nesta lei, não incidirão descontos para a previdência municipal, nem farão base de cálculo para proventos de aposentadoria.
Art. 12 Fica revogada a Lei Municipal nº 4.104/2016.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí - ES, 17 de março de 2022.
MARCOS LUIZ JAUHAR
PREFEITO MUNICIPAL
DANIELLE LEITE FREITAS
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
SAYONARA TOLEDO DA SILVA GIL
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
VALOR FIXO DA GRATIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO DE F.G's |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
DIRETOR DE CEMEI CRECHE 'A' e DIRETOR DE ESCOLA DE ZONA RURAL 'A' |
F.G.1 |
R$ 743,15 |
03 |
40H |
DIRETOR DE CEMEI CRECHE "8" e DIRETOR DE ESCOLA DE ZONA RURAL '8' |
F.G.2 |
R$ 990,90 |
03 |
40H |
DIRETOR ÓE CEMEI CRECHE 'C' |
F.G.3 |
R$ 1.238,63 |
03 |
40H |
DIRETOR DE CEMEI CRECHE 'D' |
F.G.4 |
R$ 1.486,35 |
03 |
40H |
DIRETOR ESCOLAR ou CEMEI 'A' |
F.G.5 |
R$ 1.486,35 |
07 |
40H |
DIRETOR ESCOLAR ou CEMEI '8' |
F.G.6 |
R$1.734,09 |
06 |
40H |
DIRETOR ESCOLAR ou CEMEI 'C' |
F.G.7 |
R$ 2.016,20 |
03 |
40H |
DIRETOR ESCOLAR ou CEMEI 'D' |
F.G.8 |
R$ 2.229,54 |
03 |
40H |
DIRETOR ESCOLAR ou CEMEI 'E' |
F.G.9 |
R$ 2.483,00 |
02 |
40H |
COORDENADOR ESCOLAR ou CEMEI |
F.G.10 |
R$ 557,36 |
22 |
25H |
COORDENADOR DE CEMEI CRECHE |
F.G.11 |
R$ 557,36 |
02 |
25H |
COORDENADOR DE CEMEI CRECHE |
F.G.12 |
R$ 891,77 |
06 |
40H |
COORDENADOR ESCOLAR DE TEMPO INTEGRAL |
F.G.13 |
R$ 780,30 |
01 |
35H |
COORDENADOR ESCOLAR DE TEMPO INTEGRAL |
F.G.14 |
R$ 891,77 |
04 |
40H |
I - Compete ao Diretor das Unidades Escolares Públicas Municipais, da Zona Rural e CEMEI:
a) Assegurar a elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da Unidade Escolar, estimulando a sua construção por meio de processos democráticos;
b) Administração pessoal, recursos financeiros e materiais de escola;
c) Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos;
d) Empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
e) Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
f) Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola;
g) Informar os pais e os responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua Proposta Pedagógica;
h) Exercer, em integração com o corpo pedagógico e docente da escola, o acompanhamento do processo educativo;
i) Viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do Censo Escolar;
j) Discutir, sugerir e implementar normas, diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
k) Zelar pela divulgação e cumprimento da Legislação do Ensino em vigor;
I) Manter em dia registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades municipais;
m) Zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no Processo Educacional; Desempenhar outras atividades correlatas definidas no Regimento Escolar ou atribuídas pela Secretaria Municipal e Educação.
I - Compete ao Coordenador Escolar, Coordenador Escolar de Tempo Integral das Unidades Públicas Municipais e de CEMEI:
a) Planejar e executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor;
b) Dar assistências ao início e término das atividades de seu turno de trabalho, controlando a frequência e pontualidade do pessoal docente e discente;
c) Controlar o cumprimento do Calendário Escolar, inclusive a reposição de aulas;
d) Participar da elaboração do planejamento da escola e demais providências relativas às atividades extraclasses;
e) Participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores;
f) Atuar de forma integrada junto à equipe docente e técnico administrativo da escola;
g) Registrar e encaminhar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar;
h) Zelar pelo acesso da criança à escola e sua permanência no processo educacional;
i) Outras atividades equivalentes ou que lhe forem delegadas.
I - Compete ao Coordenador de CEMEI Creche:
a) participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica;
b) participar de estudo, pesquisa e levantamento para formulação, implementação, manutenção e funcionamento do Plano de Desenvolvimento Escolar - PDE;
c) participar do planejamento e realização do conselho de classe;
d) participar do planejamento e organização do horário de atividades desenvolvidas no CEMEI Creche;
e) encaminhar ao gestor educacional os problemas identificados em relação ao educando e sua família, solucionando questões relacionadas às suas atribuições;
f) promover condição de cooperação com os demais profissionais da unidade de ensino e a integração escola-comunidade;
g) buscar solução em situação de conflito na relação interpessoal no âmbito escolar e, se necessário, encaminhar à direção da unidade de ensino;
h) escriturar, de forma correta e fidedigna, o livro de ponto, em seu turno de atuação, registrando a ausência do servidor, do docente e a reposição de aula, bem como acompanhar o cumprimento do horário de planejamento e outras atividades;
i) registrar, em livro próprio, a ocorrência considerada relevante no turno de sua atuação, informando a direção da unidade de ensino ou a quem de direito;
j) coordenar a entrada, o horário da merenda e a saída do educando, no turno de funcionamento, mantendo a organização escolar;
I) supervisionar as condições de manutenção, higiene, segurança e limpeza da unidade de ensino;
m) zelar pelo patrimônio público e recursos didático-pedagógicos;
n) Apoiar o educador em creche visitando as turmas no decorrer do dia, inclusive nos momentos de higiene pessoal dos alunos e sempre que se fizer necessário;
o) Auxiliar o gestor educacional no período de matrículas, zelando pela organização das turmas;
p) Zelar pelo cumprimento da lista de espera de alunos;
q) Conservar as áreas comuns das dependências do CEMEI Creche, garantindo A atualização de murais, painéis e afins;
r) Outras atribuições que lhe forem conferidas.