O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a
taxa adicional de Cr$ 20 (vinte cruzeiros) sobre cada saca de café entrada nos
armazéns dos compradores e exportadores de café inscritos na Prefeitura, que
será cobrada juntamente com a Taxa de Melhoria instituída pelo Art. 190 do Código Tributário em vigor.
Art. 2º A taxa
adicional ora criada destinar-se-á totalmente à Santa Casa de Misericórdia de
Guaçuí, a quem será entregue imediatamente à sua arrecadação.
Art. 3º A presente
Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.