LEI Nº 413, DE 10 DE OUTUBRO DE 1963

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

CAPÍTULO I

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 1º A arrecadação dos impostos e taxas do Município de Guaçuí, será procedida de acordo com as disposições deste Código.

 

Art. 2º São fontes de renda do Município os impostos e taxas, as multas e as verbas a ele destinadas por lei, pela união e pelo Estado.

 

Art. 3º As disposições deste código aplicam-se no sentido escrito, excluídas a analogia e a interpretação extensiva.

 

Parágrafo Único. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito, em face de representações a ele dirigidas pelos órgãos municipais.

 

Art. 4º Os devedores em atraso no pagamento de tributos municipais, não obterão despacho favorável em pedidos dirigido à Municipalidade, ficando a decisão final subordinada à solução de débito.

 

Art. 5º Os tributos municipais que não forem pagos até 10 (dez) dias após o vencimento do prazo estipulado neste Código, estarão sujeitos à multa de 20% (vinte por cento), a título de multa.

 

Art. 6º São autoridades fiscais o Prefeito Municipal e todos quantos tenham a função de despachar, lançar e arrecadar impostos e taxas de acordo com este Código.

 

Art. 7º São exatorias municipais todas as repartições que tenham atribuições de arrecadar os tributos, diretamente ou por prepostos.

 

Art. 8º Os tributos municipais são exigíveis:

 

I – Pela exatoria municipal, os seus agentes e auxiliares, em todo o Município;

 

II – Pelos agentes distritais, onde houver, nas sedes dos distritos;

 

III – Pelos agentes ambulantes designados pelo Prefeito;

 

IV – Pelos propostos da Prefeitura, no caso de contrato para arrecadação nos termos das cláusulas contratuais.

 

Art. 9º Compete ao Prefeito a aplicação das penalidades previstas neste Código.

 

Art. 10. Os contribuintes são obrigados a proporcionar todas as facilidades aos funcionários municipais no exercício de suas funções fiscais,  permitindo-lhes o ingresso em todas as dependências do estabelecimento, bem como a verificação de livros e documentos, sempre que solicitada, prestando-lhes, ainda, os esclarecimentos que julguem necessários, sujeitando-se à pena de multa, se assim não procederem.

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 11. São isentos de todos os impostos e taxas:

 

a) os bens, rendas e serviços da União, dos Estados e Municípios;

b) os bens e serviços dos partidos políticos, instituições de educação e assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente no país para os respectivos fins;

c) os templos de quaisquer cultos;

d) os pequenos vendedores de verduras, pão, ovos, amendoim, sorvetes, doces, balas, frutas e alimentos de primeira necessidade, desde que não possuam estabelecimento comercial;

e) as pessoas naturais ou jurídicas beneficiadas por leis municipais;

f) os prédios próprios, quando neles estejam instalados sindicatos, sociedades esportivas, recreativas e associações de previdência, bem como instalações destinadas a essas sociedades, desde que não alugadas;

g) os bens das autarquias federais, estaduais e municipais, quando utilizados nos serviços públicos de suas atribuições e bem assim suas rendas, quando resultarem de suas atividades.

 

Art. 12. As isenções específicas serão previstas nos capítulos próprios de cada imposto ou taxa, desde que não incluídas no presente.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Art. 13. Os contribuintes, pelas suas faltas, omissões, violações às disposições deste Código e por embaraço nos trabalhos da fiscalização ou desacato aos representantes do fisco, serão autuados, para efeito de aplicação da penalidade que em cada caso couber.

 

Art. 14. São penalidades fiscais aplicáveis pelo Prefeito:

 

I – Multa;

 

II – Pagamento em dobro do imposto devido;

 

III – Apreensão de mercadorias;

 

IV – Suspensão de serviços municipais.

 

Art. 15. As infrações dos contribuintes serão apuradas:

 

I – Sumariamente e descrita em representação dos fiscais competentes;

 

II – Em autos de infração.

 

Art. 16. A multa será aplicada tendo em vista a gravidade da falta e varia de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00, podendo, em casos especiais, ser elevada até 10 vezes o limite máximo.

 

Art. 17. As mercadorias apreendidas serão vendidas em leilão para pagamento do débito, inclusive multas, sendo o saldo, se houver, entregue ao contribuinte ou às instituições de caridade existentes no Município, caso o mesmo não deseje receber.

 

Art. 18. As penalidades serão suspensas por despacho do Prefeito, logo que regularizada a situação do contribuinte perante a Fazenda Municipal.

 

Art. 19. A aplicação das penas fiscais não prejudica a apuração da responsabilidade criminal, quando ao infrator puder ser imputada, em razão da gravidade da falta.

 

Art. 20. Os fiscais que derem causa à imposição da multa e respectivo recolhimento, terão direito a 5% (cinco por cento) do seu valor, depois de esgotado o direito de recurso.

 

Art. 21. Quando o fiscal verificar que o contribuinte incorreu em simples falta na observância de disposições tributárias, notificá-lo-á para cumpri-las no prazo de dez (10) dias.

 

Art. 22. O auto da infração será lavrado se o contribuinte não atender à notificação no prazo estabelecido, infringir outros dispositivos deste Código, e criar novos embaraços à fiscalização.

 

Art. 23. O auto de infração será lavrado em modelo próprio adotado pela Prefeitura, em duas vias, umas das quais será entregue ao contribuinte para que promova sua defesa dentro de cinco (5) dias.

 

Art. 24. Recebida a defesa, informado o processo, a autuada, se obtiver provimento, será o auto anulado. Mantido o auto, será o contribuinte convidado a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, a multa imposta e mais o valor do imposto devido, se for o caso.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

Art. 25. Das decisões do Prefeito sobre lançamentos de imposto, cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, para a Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. O recurso interposto tem efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO V

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 26. Os tributos não pagos no exercício financeiro, serão dívida ativa do Município, inscrita para cobrança executiva.

 

Art. 27. Os débitos inscritos em Dívida Ativa, serão acrescidos de 20% (vinte por cento), além da multa prevista no artigo 5º.

 

Art. 28. A cobrança da dívida ativa será feita em face de certidão contendo os elementos essenciais da inscrição efetuada.

 

CAPÍTULO VI

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 29. Os proprietários, a qualquer título, dos bens imóveis sujeitos ao imposto territorial e ao imposto predial, são obrigados a inscrevê-lo na Prefeitura, ainda que os referidos bens gozem de isenção tributária.

 

Art. 30. A inscrição deverá ser promovida dentro de trinta (30) dias, contados da data da conclusão das construções ou reconstruções ou da aquisição do imóvel.

 

Art. 31. A inscrição será concedida mediante requerimento de que contém as seguintes informações:

 

I – Nome e endereços do proprietário ou responsável;

 

II – Localização do imóvel (Rua e número);

 

III – Área do imóvel em metros quadrados (terreno e prédio);

 

IV – Material usado na construção do prédio (alvenaria, cobertura e piso);

 

V – Valor venal e valor locativo do prédio;

 

VI – Uso do prédio, número de pavimentos, com especificação dos cômodos e mais características;

 

VII – Título de aquisição ou compromisso ou data da terminação da construção quando se tratar de construção própria.

 

Art. 32. Os proprietários de bens imóveis existentes nesta data, são obrigados a inscrevê-los na Prefeitura, observando-se as disposições deste Capítulo, dentro de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 33. Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cujos proprietários ou responsáveis não forneçam todos os dados necessários ao cadastro, ou que os forneçam incompletos ou incorretos.

 

Art. 34. A inobservância dos dispositivos deste Capítulo, sujeitará o responsável pela sua inscrição à multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00.

 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO PREDIAL URBANO

 

Art. 35. O imposto territorial urbano é devido nos casos de terrenos situados nas zonas urbanas e suburbanas do município, não só das cidades e vilas, mas ainda dos povoados e incide sobre:

 

I – Os terrenos não edificados;

 

II – Os terrenos de prédios demolidos, incendiados, desabados, interditados ou em ruínas;

 

III – Os terrenos posseados ou aforados.

 

Art. 36. Constituirá base para cobrança do imposto, o valor venal do terreno, estabelecendo-se as seguintes taxas, sobre esse valor:

 

I – Terrenos situados em logradouros beneficiados com água, calçamento e esgoto............ 0,6%

 

II – Terrenos situados em logradouros beneficiados (apenas) com água e calçamento......... 0,5%

 

III – Terrenos situados em logradouros beneficiados apenas com água............................. 0,4%

 

IV – Terrenos onde não haja melhoramentos de qualquer espécie................................... 0,3%

 

Art. 37. Os terrenos abertos ou abandonados, situados na zona urbana pagarão o imposto na base de 0,7% e serão aumentados de 1% por ano sobre o valor venal.

 

Art. 38. Para determinação do valor serão observadas as seguintes normas:

 

I – Os preços das últimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas em que estão situados;

 

II – A localização e outras características ou condições do terreno que possam influir no seu valor venal, inclusive os terrenos equivalentes e próximos.

 

III – O valor declarado pelo proprietário ou posseiro, no ato de inscrição na Prefeitura.

 

Art. 39. O contribuinte que efetuar o pagamento do imposto territorial urbano até o dia 28 de fevereiro e referente a todo o exercício, gozará de uma redução de 10% (dez por cento).

 

Art. 40. A cobrança do imposto de terrenos em construção, com licença da Prefeitura, será feita com abatimento de 50%, nos meses em que estiver sendo edificado.

 

§ 1º Os terrenos murados ou cercados com grades artísticas, terão o abatimento de 10% (dez por cento) nos imposto a pagar.

 

§ 2º Gozarão dos abatimentos acima previstos os proprietários que, havendo promovido os melhoramentos requererem à Prefeitura, comprovando a realização dos mesmos.

 

Art. 41. Os terrenos requeridos à Prefeitura voltarão ao Patrimônio do Município se a construção não for iniciada e terminada dentro de 6 (seis) meses a partir da concessão.

 

Art. 42. Os terrenos beneficiados pela Prefeitura com o nivelamento e meio fio terão o imposto acrescido de 50%, se não estiverem murados e construído o passeio.

 

ISENÇÕES

 

Art. 43. Estarão isentos deste imposto os terrenos situados ao lado dos prédios, devidamente cercados, com muros ou gradis artísticos e que não possam constituir novos lotes, tendo menos de 6 metros de frente.

 

Art. 44. O imposto territorial rural incide, de um modo geral, sobre todo o território rural municipal, como quer que seja dividido ou sub-dividido, respeitadas as isenções estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 45. O imposto é exigível do respectivo proprietário, possuidor ou ocupante, por qualquer título.

 

Art. 46. Os possuidores diretos os usufrutuários, locatários e outros responsáveis por imóveis territoriais rurais, são obrigados a apresentar as declarações necessárias ao registro da propriedade desde que haja sido verificada qualquer modificação que altere a cobrança do imposto dentro do prazo de 30 dias, contados do ato ou contrato que isso acarrete.

 

Art. 47. Quando houver condomínio, todos os condôminos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e das multas, se houver.

 

Art. 48. Todo aquele que exercer tutela, curatela, administração ou qualquer representação legal fica pessoalmente obrigado pelo cumprimento desta Lei, no que respeita à propriedade das pessoas naturais ou jurídicas que representar.

 

Art. 49. As propriedades com área inferior a cinquenta (50) hectares, instituídas em bem de família, gozarão de uma redução de 50% (cinquenta por cento) no imposto a pagar.

 

Art. 50. O imposto territorial rural será pago de uma só vez, adiantadamente, em relação ao que for devido no exercício, até 31 de agosto nos termos da seguinte tabela:

 

a) até 20 hectares, cujo valor venal seja inferior:

. a Cr$ 20.000,00.................................................................................................. isento

. de 20 a 50 hectares – por hectare.......................................................................... 20,00

. de 51 a 100 hectares – por hectare......................................................................... 25,00

. de 101 a 200 hectares – por hectare....................................................................... 30,00

. de 201 a 500 hectares – por hectare....................................................................... 35,00

. de 501 a 1.000 hectares – por hectare..................................................................... 40,00

. superiores a 1.000 hectares – por hectare................................................................ 50,00

 

b) superior a Cr$ 20.000,00 mais 2% sobre o valor do imposto.

 

Art. 51. Os pagamentos relativos a imóveis pertencentes a espólio serão feitos pelo inventariante.

 

Art. 52. A Secretaria da Prefeitura não processará quaisquer documentos que se relacionem à transferência de propriedade territorial rural, sem que conste dos mesmos a indicação de quitação ou isenção do imposto territorial.

 

Art. 53. São isentos do imposto territorial:

 

a) os terrenos da União, do Estado e do Município, quando não forem explorados por terceiros, sem direito expresso a isenção;

b) os terrenos ocupados por templos, estabelecimentos beneficentes e esportivos.

 

Art. 54. A fiscalização do imposto territorial incumbe à Diretoria da Receita da Prefeitura e será exercida pelos fiscais e arrecadada pela Tesouraria.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO PREDIAL

 

Art. 55. O imposto predial recai sobre os prédios situados dentro dos limites das zonas urbana e suburbana da cidade e vilas do município.

 

Parágrafo Único. Considera-se prédio, para efeito deste imposto, toda e qualquer edificação com o respectivo terreno que possa servir de habitação, uso ou recreio, esteja ela ocupada ou não, a título precário, oneroso ou gratuito, seja qual for a sua denominação, forma ou destino.

 

Art. 56. O imposto de que trata o presente Capítulo será cobrado do proprietário do prédio em que ele recair e será calculado sobre o respectivo valor venal, quando habitado pelo proprietário, ocupado grátis ou fechado, e quando alugado o imposto será calculado sobre o aluguel anual, tendo-se em conta a existência dos seguintes melhoramentos públicos considerados equivalentes no logradouro onde estiver localizado o prédio, rua, iluminação pública, estrada, rede de abastecimento d'água, etc.

 

Art. 57. O lançamento será feito em nome do proprietário do prédio.

 

§ 1º Se o prédio pertence a herança, espólio, massa falida ou sociedade em liquidação, o lançamento será feito em nome dos representantes legais.

 

§ 2º Tratando-se de enfiteuse ou usufruto, o imposto será lançado em nome da enfiteuse ou do usufrutuário e, em caso do condomínio, em nome de cada um, de alguns ou de todos os condôminos.

 

Art. 58. O imposto predial será cobrado à razão de 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor venal do prédio habitado pelo proprietário, ocupado grátis ou fechado, e quando alugado o imposto será cobrado à razão de 12% (doze por cento) sobre o aluguel anual do prédio.

 

Parágrafo Único. Os lançamentos do imposto predial serão feitos anualmente, em época determinada pelo Contador ou Diretor da Receita, sendo obrigatoriamente comunicado aos contribuintes por aviso direto, cujo pagamento poderá ser trimestralmente, até 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, em prestações iguais.

 

Art. 59. As habitações em ruinas interditadas ou condenadas, serão taxadas a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor venal do terreno dentro do perímetro urbano.

 

Art. 60. Para efeito do lançamento, a comissão designada pelo Prefeito fará o levantamento de todos os prédios com os respectivos valores venais.

 

Art. 61. Os danos de prédios novos são obrigados a fazer dentro de 30 dias da data do "habite-se", as comunicações necessárias para as precisas notas do lançamento.

 

Art. 62. Sempre que houver transferência no domínio de algum prédio, qualquer dos interessados requererá a averbação na respectiva ficha imobiliária, cujo requerimento deverá ser encaminhado com a escritura pública, devidamente inscrita no Registro de Imóveis da Comarca que após as devidas anotações e outros expedientes, será devolvida ao interessado.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES

 

Art. 63. O imposto de indústrias e profissões será devido por todas as pessoas naturais ou jurídicas, que, no Município, explorem a indústria ou o comércio, em qualquer das suas modalidades, ainda que sem estabelecimento ou localização fixa, ou que exerçam qualquer profissão, arte, ofício ou função.

 

§ 1º O imposto recairá sobre cada estabelecimento, embora se trate de filial, sucursal, ou agência, existente no Município.

 

§ 2º São considerados como estabelecimentos distintos e como tais sujeitos a inscrição, lançamento e pagamento do imposto, os escritórios, depósitos, armazéns e outras dependências existentes no Município, pertencentes a empresas sediadas fora dele, ainda que nessas dependências não se efetuem transações de compra e venda.

 

§ 3º É considerado como agência, filial ou sucursal, o depósito existente no Município, destinado à guarda e distribuição, por conta do vendedor, de mercadorias vendidas diretamente a firmas do Município por firmas sediadas fora dele.

 

Art. 64. O contribuinte do imposto de indústria e profissão será inscrito na Prefeitura, no ato da expedição do “Alvará de Licença”.

 

§ 1º Ao inscrever-se, o contribuinte, prestará à Municipalidade as informações necessárias, fazendo-se constar do pedido da licença ou preencherá formulário próprio adotado pela Prefeitura.

 

§ 2º Os contribuintes já inscritos satisfarão a exigência do parágrafo anterior, até o dia 25 de janeiro de cada ano, para atualização da inscrição.

 

Art. 65. Quem expuser mercadorias à venda, em estabelecimentos de terceiros, pagará o imposto como ambulante, respondendo o proprietário do estabelecimento pelo pagamento devido.

 

Art. 66. O imposto terá por base o giro comercial e o movimento econômico do contribuinte, referente ao exercício anterior e será calculado pelo seguinte critério:

 

I – Parte fixa – por estabelecimento de qualquer espécie.................................... Cr$ 1.000,00;

 

II – Sobre o giro comercial ou movimento de vendas à vista e a prazo.............................. 1%.

 

§ 1º Os contribuintes que não possuírem escrita comercial ou escrita fiscal e os iniciantes, pagarão o imposto que for arbitrado pela fiscalização com base em casos análogos em que haja escrita.

 

§ 2º No final dos exercícios serão feitos os cálculos pelo registro de vendas mercantis, para efeito de reajuste dos impostos pagos.

 

Art. 67. O imposto será pago trimestralmente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, juntamente com o imposto de licença.

 

§ 1º As Companhias ou Agências de seguros e capitalização, pagarão o imposto de 1% (um por cento) calculado sobre os prêmios e mensalidades recebidas durante o ano anterior, sendo o imposto mínimo de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) anuais.

 

§ 2º Os agentes ou representantes comerciais, além da parte fixa de que trata o art. 70, pagarão 1% (um por cento) sobre as comissões recebidas ou creditadas no ano anterior.

 

Art. 68. Quando a atividade não constar da tabela nº 1, o imposto será arbitrado com base em casos semelhantes, já existentes.

 

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO DE LICENÇA

 

Art. 69. Nenhum estabelecimento que exerça atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, poderá funcionar no Município, sem licença e pagamento do imposto respectivo.

 

Parágrafo Único. Estão sujeitos também ao imposto que, sem lugar fixo, exercerem quaisquer das atividades mencionadas neste artigo.

 

Art. 70. O requerimento de licença será feito em formulário próprio, fornecido pela Prefeitura, pagos os tributos previsto em Lei.

 

Parágrafo Único. Deferido o requerimento será expedido ao contribuinte o "Alvará de Licença”, que será válido até 31 de dezembro, devendo ser revalidado até 31 de janeiro, para cada exercício, pagado o imposto previsto na tabela 2, anexa a esta Lei.

 

Art. 71. O imposto será devido enquanto o contribuinte não requerer baixa, sendo cobrado no exercício seguinte dos que não pedirem baixa até 31 de dezembro.

 

Art. 72. O alvará especificará as mercadorias de comércio ou indústria para as quais foi expedida a licença, sendo tributada separadamente cada uma delas.

 

Art. 73. O lançamento será feito até o mês de fevereiro e o pagamento será efetuado até dia 31 de março, quando não for superior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).

 

Parágrafo Único. Quando superior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) poderá ser pago em 4 prestações nos meses de março, junho, setembro e dezembro.

 

Art. 74. Os estabelecimentos novos instalados durante o ano pagarão a licença na proporção da fração do ano em que vão funcionar.

 

Art. 75. O imposto será cobrado de acordo com a tabela nº 2 anexa.

 

Art. 76. O contribuinte que não exibir à fiscalização da Prefeitura o respectivo "Alvará de Licença" estará sujeito ao pagamento do imposto em dobro, além da multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00.

 

§ 1º O “Alvará de Licença” deverá ser afixado no estabelecimento, em lugar visível à fiscalização.

 

§ 2º No caso do vendedor ambulante que não esteja munido da licença respectiva e não pagar, no ato, a multa e o imposto em dobro, a fiscalização apreenderá as mercadorias.

 

§ 3º As mercadorias apreendidas ficarão à disposição do contribuinte por 15 (quinze) dias, aguardando o pagamento, findo os quais serão vendidas em leilão para pagamento do imposto e multa, sendo o restante entregue a uma casa de caridade.

 

§ 4º O imposto de licença para o comércio ambulante será cobrado em qualquer tempo, independente de lançamento.

 

Art. 77. A licença para estabelecimento fixo será transferível, mas a concedida a ambulante será intransferível e pessoal, podendo a fiscalização exigir prova de identidade dos que exercerem esse comércio.

 

Art. 78. A localização de ambulantes na via pública está sujeita à licença especial, a critério do Prefeito.

 

Art. 79. Quando o comércio e a indústria forem exercidos no mesmo estabelecimento, o imposto será cobrado como se fossem estabelecimentos distintos.

 

Art. 80. São considerados como estabelecimentos distintos e, como tais sujeitos a lançamento e pagamento do imposto, os escritórios, depósitos, armazéns e outras dependências existentes no Município, pertencentes a empresas situadas fora dele, ainda que nessas dependências não se efetuem transações de compra e venda.

 

Art. 81. A firma que transferir seu estabelecimento comercial para outro local diferente daquele para o qual foi licenciada, fica obrigada a requerer novo “Alvará de Licença”, pagando o respectivo emolumento.

 

Art. 82. A licença sobre veículos incide sobre os de qualquer natureza e é devido pelo seu proprietário.

 

Art. 83. Os veículos de outros municípios que permanecerem mais de 60 dias no município, estão sujeitos ao pagamento de licença e são considerados transferidos.

 

Parágrafo Único. Os veículos transferidos deverão ser levados a registro dentro do prazo de 15(quinze) dias.

 

Art. 84. Para efeito do pagamento do imposto de licença e do imposto de indústrias e profissões, os estabelecimentos de hospedagem com ou sem alimentação, ficam assim classificados:

 

I – Hotéis, os que possuam mais de quinze cômodos destinados a dormitórios;

 

II – Pensões, as que possuam até quinze cômodos destinados a dormitórios.

 

Art. 85. As licenças para obras e edificações em geral, e para publicidade, serão cobradas com base na tabela nº 2, anexa a esta lei.

 

Art. 86. As licenças para publicidade e propaganda, serão concedidas por trimestre e o imposto cobrado juntamente com o de indústrias e profissões, incluindo-se as de alto-falantes.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de serviço de publicidade e propaganda, de natureza permanente, a concessão será anual, sendo por vez nos casos especiais de trabalhos esporádicos.

 

Art. 87. Não será expedido "Alvará de Licença" para matança de gado. O imposto será pago em cada caso, de acordo com a tabela 2.

 

ISENÇÕES

 

Art. 88. Estarão isentos deste imposto:

 

a) os serviços de bares e restaurantes de sociedades recreativas;

b) a instalação e funcionamento dos alto-falantes de partidos políticos, instituições de educação e caridade, clubes recreativos ou desportivos e associações estudantis, desde que não façam anúncios comerciais;

c) reformas, reconstruções, pinturas e consertos de casas rústicas de operários, ocupadas pelo proprietário, cujo valor não exceda a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

 

CAPÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE "INTER-VIVUS"

 

Art. 89. O imposto sobre transmissão de propriedade “inter-vivus”, é devido em todos os atos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis em geral, entre vivos e incidirá sobre:

 

1) Na compra e venda de bens imóveis ou atos equivalentes;

2) Na incorporação de bens ao patrimônio de sociedade de qualquer espécie, como quota de capital de sócios, assim como na reversão dos mesmos bens, ou na transferência destes e de quaisquer outros aos sócios, ex-sócios ou terceiros;

3) Na fusão das sociedades a que se refere o número anterior;

4) Na conversão de ações nominativas de sociedades civis ou comerciais, em título ao portador;

5) Nas ações que asseguram a transferência de direitos reais sobre imóveis;

6) Na compra e venda de benfeitorias, matas não abatidas e minérios extraídos, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário ou colono;

7) Na doação em pagamento;

8) Na procuração em causa própria para venda de imóveis e subestabelecimentos;

9) Na desistência ou denúncia de herança em benefício de determinada pessoa, ou quando em conseqüência da desistência ou renúncia, uma só pessoa venha a ser beneficiada;

10) Na arrematação, adjudicação e remissão, em hasta pública;

11) Na adjudicação a herdeiro de qualquer grau, que tenha remido ou se obrigue a remir dívida do espólio ou para indenização de despesas e legados;

12) Na doação de bens imóveis em geral, ou ato equivalente, inclusive a de pais e filhos, assim como no excesso de quinhão lançado por um dos cônjuges, desquitando a favor de outro, na divisão do patrimônio comum para efeitos de dissolução da sociedade conjugal;

13) Na instituição e substituição fideicomissária, por ato entre vivos;

14) Na sub-rogação de bens inalienáveis;

15) Na constituição da enfiteuse ou sub-enfiteuse;

16) Na cessão de privilégios e concessões feitas pelo Estado ou seus Municípios, para exploração de serviços públicos, antes ou depois de iniciados;

17) Na aquisição de domínio por sentença judicial declaratória de usucapião extraordinário;

18) Na legitimação das terras devolutas, situadas no território municipal;

19) Em todos os demais atos e contratos translativos da propriedade de imóveis situados no Município, sujeitos à transcrição, na conformidade dos Arts. 531 e 532, do Código Civil;

20) Na cessão de direitos hereditários.

 

Parágrafo Único. Equiparam-se ao usufruto as benfeitorias em terrenos alheios por mera tolerância do proprietário do solo.

 

Art. 90. Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

 

a) O solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.

b) tudo quanto ao homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano;

c) tudo quanto no imóvel ou proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade;

d) os direitos reais sobre imóvel, inclusive o penhor agrícola e as ações que os assegurem;

e) as apólices da dívida pública, oneradas com a cláusula de inalienabilidade;

f) o direito à sucessão aberta;

g) as jazidas e minas em exploração, ou mesmo inexploradas, quando influem no valor do imóvel onde se acham localizadas.

 

Art. 91. São isentos do imposto:

 

I – Os atos translativos em que a União, o Estado e seus Municípios sejam os adquirentes;

 

II – Os atos de desapropriação pública;

 

III – As tornas ou reposição em dinheiro ou bens imóveis realizadas por excesso de bens lançados a um herdeiro ou sócio, desde que os bens não sejam comodamente partíveis e o valor total das reposições não exceda a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);

 

IV – Os atos que fazem cessar a indivisão dos bens comuns;

 

V – A partilha dos bens imóveis entre sócios, quando dissolvida a sociedade, desde que o imóvel seja atribuído àquele que tiver entrado com o mesmo, para a sociedade, até o valor correspondente à sua quota de capital;

 

VI – A compra e venda de embarcações de qualquer espécie;

 

VII – As aquisições para templos por incorporações ao patrimônio de qualquer culto, sociedades literárias ou artísticas, instituições de educação e de assistência social, sociedades de cultura física ou desportiva, desde que as suas rendas sejam aplicadas no País e se destinem à utilização pela entidade beneficiária;

 

VIII – A aquisição de prédios ou terrenos feita pelo Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro;

 

IX – A transmissão de títulos da dívida pública federal, estadual ou do município;

 

X – Aquisição de terreno ou casa, até o valor máximo de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) por servidor público municipal, destinada à sua residência, e desde que o mesmo haja prestado mais de dois (2) anos de serviços prestados ao Estado ou ao Município, destinado à sua residência que outro não possua no lugar de seu domicílio que não tenha obtido o mesmo favor nos 10 (dez) últimos anos; e quando o valor for superior a Cr$ 500.000,00 o imposto será devido pela diferença;

 

XI – Os atos de incorporação de bens patrimoniais do Estado ou do Município, na organização de sociedade de economia mista;

 

XII – Os atos relativos à instituição de prédio em bem de família, na forma da lei;

 

XIII – Os atos e contratos que gozarem de isenção por leis especiais;

 

XIV – A aquisição de imóveis até o valor máximo de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) por oficiais ou praças de nossas Forças Armadas, mutilados de guerra, portadores de neuroses ou paralisia, adquiridas em operações militares, desde que outro não possua, mediante atestado fornecido por autoridade competente.

 

§ 1º As isenções fundadas nos números VII e X serão concedidas pelo Prefeito Municipal, mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos, segundo o caso:

 

a) Certidão que prove a sua personalidade jurídica e atestado fornecido por autoridade competente de que vem realizando os seus fins, para o caso do número VII;

b) Atestado fornecido pela Repartição em que estiver lotado, provando sua qualidade de servidor público estadual ou municipal, com o tempo de serviço prestado ao Estado ou Município, certidão do Registro Geral de Imóveis, provando que não possui prédio no lugar do seu domicílio e da Prefeitura Municipal de que não recebeu idêntico favor nos 10 (dez) últimos anos, para o caso do número X.

 

§ 2º Será exigido o imposto, em qualquer tempo, desde que se verifique não corresponder à realidade as declarações dos interessados ou os documentos apresentados.

 

§ 3º Se as pessoas referidas nos números VII e X deste artigo, antes de 10 (dez) anos a contar da concessão, derem ao imóvel destino diverso do indicado no pedido de isenção, sem prévio motivo justificado e aceito pelo Prefeito Municipal, será exigido o imposto que deixaram de pagar.

 

§ 4º Sempre que ocorrer qualquer das isenções mencionadas neste artigo, expedirá a repartição arrecadadora, à vista das guias, o respectivo conhecimento mencionando detalhadamente a hipótese como nos casos comuns, com expressa referência do dispositivo legal em que se funda a isenção e de que esta depende da confirmação da Prefeitura Municipal. Os serventuários procederão como se tratasse de atos sujeitos ao tributo.

 

§ 5º Nos casos dos números VII e XI deste artigo os conhecimentos com isenção só serão fornecidos a vista da autorização do Prefeito Municipal.

 

Art. 92. O imposto será calculado sobre o valor real dos bens ou direitos transmitidos, ainda que menor seja o preço do contrato e será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a importância mínima a se cobrar.

 

Parágrafo Único. É facultado o recolhimento do imposto no ato do contrato de compromisso de compra e venda, mediante avaliação prévia, ficando o promitente comprador desobrigado de novo imposto por ocasião de transmissão definitiva, desde que este seja o primitivo comprador.

 

Art. 93. O imposto será pago de acordo com as tabelas anexas a esta Lei, partes integrantes da mesma, tomando-se, por base:

 

a) nas doações, nas permutas, nas compras e vendas e atos equivalentes, de bens imóveis, o valor real dos bens;

b) nas transferências de apólices da dívida pública, oneradas com a cláusula de inalienabilidade, o seu valor nominal;

c) nas arrematações e adjudicações, o preço da arrematação ou valor da adjudicação;

d) nas doações em pagamento, o valor dos bens, dados para solver parcial ou totalmente o débito;

e) nas cessões, o preço pago ao cedente ou o valor que ele receber;

f) nas renúncias ou desistência de herança em favor de determinada pessoa, ou quando por estes atos um só herdeiro venha a ser beneficiado, o valor da quota hereditária;

g) nas sub-rogações, o rendimento de um ano multiplicado por 10 (dez);

h) na constituição de enfiteuse ou sub-enfiteuse, o valor do domínio útil, mais a jóia, se houver;

i) nas transmissões a título gratuito, clausuladas com a obrigação para o adquirente do pagamento de dívidas passivas, ou ônus de pensões, o valor verificado para doação e para os encargos, cobrando-se sobre estes o imposto de compra e venda, e sobre aquelas, o de doação.

j) no usufruto, o imposto será calculado sobre o produto de rendimento de um ano, multiplicado pelo número de anuidade até 10 (dez), no máximo;

l) nas transmissões conseqüentes de compromisso de compra e venda de bens imóveis ou valor destes, apurado em avaliação.

 

Art. 94. Nas permutas recairá no valor de cada imóvel a taxa de 6% (seis por cento), e sobre a diferença do valor a taxa de compra e venda.

 

Art. 95. O pagamento do imposto dar-se-á:

 

a) na compra e venda e atos equivalentes antes de ser lavrada a escritura;

b) nas transmissões, por título particular, à vista deste, que deverá ser apresentado à repartição competente, na Prefeitura Municipal, dentro de 10 (dez);

c) nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser expedida a respectiva carta;

d) nas vendas feitas com pacto comissário, ou de melhor comprador, antes de lavrada a escritura;

e) nas transmissões efetuadas por meio de procuração, em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;

f) no usucapião, dentro de 10 (dez) dias contados da data em que passar em julgado a sentença declaratória.

 

Art. 96. Na adjudicação de bens imóveis a herdeiros de qualquer espécie, que tenha remido ou se obrigue a remir bens do espólio, ou para indenização de legados ou despesas, será devido o imposto relativo aos bens imóveis.

 

§ 1º As disposições deste artigo serão extensivas ao cônjuge meeiro, sendo cobrado o imposto da metade dos bens adjudicados, no caso de remissão de dívida do espólio.

 

§ 2º Não será devido o imposto no caso em que o herdeiro resgatar bens próprios que lhe cabem na sucessão, solvendo a dívida na proporção da quota que herdam.

 

Art. 97. Na transferência total ou parcial do acervo de companhias ou sociedades anônimas que possuam imóveis é devido o imposto, ainda que a transmissão, se faça por alienação de ações ou quotas e independentemente de escritura pública.

 

Art. 98. Além do imposto devido pela arrematação, ficará sujeita à taxa de 5% (cinco por cento) a cessão que o arrematante, antes de extrair a respectiva carta, fizer do seu direito.

 

Art. 99. Quando a transmissão se realizar em cumprimento de contrato de promessa de venda, além do imposto devido, será cobrado mais 5% (cinco por cento) tantas vezes quantas forem as sucessões do primitivo comprador até o adquirente.

 

Parágrafo Único. Estender-se-á às operações realizadas anteriormente à vigência desta Lei, as disposições deste artigo.

 

Art. 100. Ficará sujeito ao acréscimo de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor do imposto, além do devido pela aquisição, a transmissão de imóveis que ocorrer em virtude de procuração em causa própria, assim como as que se fizerem por substabelecimento dessas procurações.

 

Art. 101. São responsáveis pelo imposto:

 

I – Os promitentes compradores ou todos aqueles que forem investidos de direitos sobre imóveis ou se apossarem destes através de ato jurídico perfeito;

 

II – Os tabeliães, no exercício de sua profissão;

 

III – As companhias ou sociedades, pelas averbações que fizerem de apólice ou ações, sem a prova do pagamento do imposto.

 

Art. 102. A verificação dos valores nas transmissões será feita por funcionários da Diretoria da Fazenda, que apresentarão laudo circunstanciado de modo a permitir fácil ajuizamento dos valores dados em relação aos bens a serem transmitidos.

 

§ 1º Aceita pelos interessados a estimativa feita pelo encarregado da avaliação, será extraído o competente talão para o recebimento do imposto.

 

§ 2º Não concordando os interessados com o valor dado na avaliação, poderão recorrer para o Prefeito Municipal, em petição.

 

§ 3º Decidido pelo Prefeito Municipal, voltará o processo à repartição de origem que dará conhecimento ao interessado da decisão proferida.

 

§ 4º A parte que não se conformar com a decisão do Prefeito Municipal, poderá requerer avaliação judicial dos bens e direitos em causa;

 

§ 5º No caso de que trata o parágrafo anterior, servirá de base, para a cobrança do imposto e valor indicado na sentença do juízo competente.

 

Art. 103. As avaliações feitas de acordo com o Art. 106, serão válidas por noventa dias para efeito do recebimento do imposto.

 

Art. 104. O imposto sobre transmissão “Inter Vivus”, será recolhido mediante guia assinada pelo adquirente, tabelião.

 

Art. 105. Nas guias relativas à transmissão de imóveis pertencentes à zona urbana, será obrigatoriamente exigida a menção dos seguintes dados:

 

a) nome dos outorgados e dos outorgantes;

b) natureza do contrato;

c) preço pelo qual ela se realiza;

d) confrontações do imóvel, com especificação dos nomes dos proprietários confrontantes;

e) localização do imóvel (rua, número, distrito e município);

f) área do terreno e da construção, quando houver, bem como todos os detalhes referentes à metragem de todas as faces daquele;

g) número de edificações existentes;

h) cartório onde vai ser lavrada a escritura.

 

§ 1º Sempre que o imóvel não tenha ainda recebido numeração oficial, far-se-á expressa menção à distância em que se encontra o número mais próximo ou qualquer ponto facilmente identificável, bem como ao nome das ruas entre as quais se localiza.

 

Art. 106. Nas guias em que se objetive transmissão de imóveis pertencentes à zona rural, se incluirão obrigatoriamente, além do que se menciona nas letras "a", "b", "c", "d", e "e" do artigo anterior, mais os seguintes dados:

 

a) denominação pela qual é conhecido o imóvel e sua área;

b) referência às culturas existentes, à sua área e valor aproximado e do número de plantas, quando se tratar de lavoura permanente;

c) existência ou não de quedas de água, jazidas minerais, fontes de águas radioativas, termais e minerais e outras acessões naturais, com indicação dos seus valores.

 

Parágrafo Único. Quando o imóvel a se transmitir se estender por mais de um distrito ou pelas zonas rural e urbana, far-se-á referência do fato, com especificação aproximada das áreas.

 

Art. 107. Nas guias para pagamento do imposto, constarão ainda, obrigatoriamente, quando o caso:

 

a) a existência de compromissos de compra e venda, com suas datas, sua cessão, procuração em causa própria e substabelecimentos, que se refiram ao imóvel em apreço e celebrados por qualquer das partes, sob responsabilidade do adquirente;

b) o objetivo ou finalidade da sociedade civil ou comercial, de que se retira qualquer sócio, recebendo imóvel em pagamento de sua quota de capital ou de lucros, ou quando é aquela sociedade dissolvida com atribuição aos sócios ou a algum deles de bens imóveis esclarecendo em qualquer dos casos, se os bens recebidos pelo aquinhoado, haviam constituído objeto de entrada pelo mesmo para formação de sua quota de capital;

c) na enfiteuse, foros, e laudêmios convencionais;

d) na subenfiteuse, as pensões e seu "quantum";

e) no usufruto, uso e habitação, os rendimentos anuais, vitalícios ou temporários, discriminando no último caso, o tempo de sua duração;

f) nas arrematações, o preço da arrematação;

g) na cessão de direitos hereditários, o autor da herança e lugar da abertura da sucessão;

h) nas permutas, o nome dos permutantes, designando a seguir a cada um deles, claramente, o imóvel ou imóveis que recebe.

 

Parágrafo Único. Não terão andamento as guias incompletas, contrária às disposições legais e regulamentares.

 

Art. 108. O funcionário ou funcionários aos quais competir a arrecadação deste imposto, só expedirão o conhecimento depois de verificar achar-se a respectiva guia devidamente preenchida, sendo responsabilizados se aceitarem guias imperfeitas.

 

Art. 109. As repartições arrecadadoras farão constar nos conhecimentos do imposto sobre transmissão de propriedade imóvel “Inter-Vivus”, o cartório em que as escrituras serão lavradas.

 

Art. 110. O conhecimento do pagamento do imposto será transcrito literalmente na escritura e arquivado no Cartório, onde for lavrado o instrumento, escritura ou termo.

 

Parágrafo Único. Os serventuários serão obrigados a declarar no verso do conhecimento, que a escritura foi lavrada em seu cartório, a data em que isso se deu, bem como o livro e folhas.

 

Art. 111. Quando a transmissão se efetuar por instrumento particular, não se levará a efeito a transcrição no Registro Geral, se o conhecimento do imposto não acompanhar o instrumento e se neste não estiver aquele traslado.

 

Art. 112.  Na arrematação, adjudicação ou remissão o imposto será pago sob pena de cobrança executiva, dentro de trinta dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta, e mesmo que esta não seja extraída.

 

Parágrafo Único. No caso de oferecimento de embargos à arrematação, adjudicação ou remissão a que se refere este artigo, os trinta dias se contarão da sentença transladada em julgado, que os desprezar.

 

Art. 113.  O talão do Imposto sobre Transmissão só poderá ser utilizado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua emissão.

 

Art. 114. O Imposto sobre Transmissão de propriedade imóvel "inter-vivus", legalmente cobrado, só poderá ser restituído:

 

a) quando não se realizar o ato ou contrato, por força do qual se expediu guia e se pagou o imposto;

b) nos casos de nulidade do ato ou contrato, nos termos do art. 145, do Código Civil;

c) quando a autoridade judiciária decretar a nulidade do ato ou contrato, nos termos do artigo 147, do Código Civil;

d) quando se der a rescisão do contrato, no caso previsto no artigo 1136, do Código Civil;

e) quando se desfizer a arrematação;

f) se ficar sem efeito a doação para casamento, caso este não se realize;

g) quando se revogar a doação com fundamento no Direito Civil.

 

Art. 115. Nas retrovendas, assim como nas transmissões com pacto comissório ou condição resolutiva, não será devido novo imposto, quando voltem os bens para domínio do alienante por força das estipulações contratuais, mas não se restituirá o que tiver sido pago.

 

Art. 116. A restituição do imposto pago voluntariamente será feita com dedução de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto.

 

Art. 117. Os pedidos de restituição serão instruídos:

 

a) nos casos da alínea a, do art. 114 com o original do conhecimento do imposto, certidão de que o ato ou contrato não se realizou, passada pelo serventuário indicado na guia e ainda certidão negativa de transcrição passada pelo Oficial do Registro Geral e de Hipotecas, ca Comarca da situação do imóvel;

b) tratando-se de arrematação ou adjudicação não efetuada, ou de anulação pela autoridade judiciária, com certidão da decisão transitada em julgado;

c) nos outros casos, traslados das escrituras e mais documentos comprobatórios da alegação, que sejam exigidos.

 

Art. 118. Compete ao Prefeito Municipal resolver administrativamente sobre a restituição do imposto.

 

Art. 119. As transferências de apólices ou ações só poderão ser averbadas pelas Companhias ou Sociedades, com a prova do pagamento do imposto, ou de sua isenção, sob pena de multa além de recolhimento do que for devido ao Município.

 

§ 1º As companhias e sociedades são obrigadas a entregar ou a remeter, mensalmente, ao Prefeito Municipal, até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, quando haja movimento, a relação das transferências de partes, quinhões, quotas ou ações efetuadas, devendo as sociedades anônimas comunicar nesses termos, as convenções de ações nominativas, em título ao portador.

 

§ 2º As relações serão em duplicata, voltando uma das vias ao interessado, devidamente visada.

 

§ 3º As companhias e sociedades a que se refere este artigo, que deixarem de cumprir a obrigação nele estipulada, ou que entregar ou remeterem relações viciadas ou que não correspondem ao isento movimento havido nas transferências, incorrerão na multa prevista nesta Lei, cobrada executivamente sob a garantia do ônus real instituído em Lei.

 

§ 4º As sociedades anônimas com sede neste Município, cumprirão também, em relação a este imposto o estabelecido neste artigo.

 

Art. 120. A fiscalização do imposto incumbe ao Fiscal Geral e aos agentes fiscais.

 

Art. 121. Os serventuários da justiça, quando devidamente autorizados por portaria do juiz, a que estiverem subordinados, facultarão aos encarregados da fiscalização em cartório, o exame dos livros autos e papéis que interessarem à arrecadação do imposto.

 

Parágrafo Único. O Diretor da Receita ou o Fiscal Geral, mediante ofício, solicitarão ao Juiz de Direito, para os efeitos deste artigo, a necessária autorização.

 

CAPÍTULO VI

DO IMPOSTO SOBRE ATOS DA ECONOMIA DO MUNICÍPIO OU ASSUNTOS DE SUA COMPETÊNCIA

 

Art. 122. O imposto sobre atos da economia do Município ou assuntos de sua competência, será cobrado em relação a todos os papéis que transitam pela Prefeitura, sujeitos a despacho de qualquer autoridade municipal, desde que relativos a serviços do Município e regulados por Lei.

 

Art. 123. O imposto será arrecadado como selo ou verba na ocasião em que os papéis a ele sujeitos forem protocolados, visados, anexados a processos, desentranhados ou entregues ao contribuinte, sendo cobrado de acordo com a tabela nº 3, desta Lei.

 

§ 1º Não havendo estampilhas em estoque, na Prefeitura, o imposto será cobrado por verba.

 

§ 2º Em qualquer caso, o imposto poderá ser cobrado por verba emitindo-se talão ou recibo.

 

Art. 124. O selo necessário à arrecadação do imposto, será emitido segundo as normas constantes de decreto que regulamentará sua emissão, venda e fiscalização.

 

Art. 125. Os requerimentos serão selados no fecho, assim compreendendo o lugar em que se tenha de efetuar sua autenticação pelo local, data e assinatura, podendo, entretanto, ser colocado o selo noutra parte do requerimento sendo feita a sua inutilização com carimbo da repartição.

 

Art. 126. Nas folhas ou documentos anexos a requerimentos ou processos, far-se-á a aposição das estampilhas em qualquer lugar, se for o caso, sendo a respectiva inutilização feita pela repartição com picote, carimbo ou data.

 

Art. 127. A revalidação do selo, far-se-á da maneira seguinte:

 

I – Cobrança de novo selo, nos casos de:

a) inutilização de estampilhas por pessoa incompetente;

b) sobreposição de estampilhas; e

c) uso de estampilha imprópria, ou de outro tributo;

d) nos casos de rasura ou emenda; e

e) inutilização indevida.

 

Art. 128. Em nenhuma hipótese será restituído o imposto pago mediante selos adesivos.

 

Art. 129. O imposto pago por verba poderá restituído quando indevidamente arrecadado.

 

Parágrafo Único. O requerimento de restituição será instruído com o talão de cobrança, e o papel em que se lançar a verba.

 

Art. 130. O interessado que utilizar papel indevidamente selado, terá o prazo de 30 dias para que legalize o pagamento do selo devido, não tendo andamento o processo enquanto a providência não for tomada.

 

Art. 131. Os papéis assinados à rogo, serão subscritos por duas testemunhas conhecidas.

 

Art. 132. A Prefeitura providenciará a vistoria dos estabelecimentos de diversões e das instalações mecânicas, independentemente de requerimento do interessado. Efetuada a vistoria, será notificado o proprietário do estabelecimento para recolher o tributo devido, dentro de 10 (dez) dias.

 

Art. 133. A tributação referente à Inspeção Mecânica Anual deverá ser arrecadada todo ano, até 31 de janeiro, sob pena de multa e do imposto devido em dobro.

 

Art. 134. As certidões para efeito de registro de propriedade no Cartório competente ou para fins de pagamento do imposto de lucro imobiliário, ficam sujeitas ao pagamento da tributação relativa a vistorias.

 

ISENÇÕES

 

Art. 135. Estão isentos deste imposto:

 

a) os papéis para fins militares, eleitorais e de presos pobres;

b) declaração para efeito de lançamento dos impostos municipais;

c) papéis relativos aos atos ou títulos, referentes à vida funcional dos servidores municipais, inclusive requerimentos, recursos, recibos, certidões e atestados;

d) papéis de pessoas pobres, nos termos da Lei Civil;

e) papéis de estudantes.

 

CAPÍTULO VII

DO IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PÚBLICA

 

Art. 136. O imposto sobre diversões públicas recairá sobre todos os espetáculos, reuniões públicas ou não, cujo ingresso se verifique mediante pagamento de entrada.

 

Art. 137. A realização de qualquer espetáculo, ou reunião, promovida por estabelecimento não permanente de diversões, somente poderá realizar-se mediante alvará previamente expedido pela Prefeitura.

 

§ 1º O Prefeito Municipal solicitará a cooperação da autoridade policial, no sentido de que a expedição do "Alvará Policial", fique condicionada à exibição prévia do "Alvará" referido neste artigo.

 

§ 2º Sempre que se tornar difícil o controle e a fiscalização dos espetáculos avulsos, poderá o Prefeito Municipal arbitrar o imposto correspondente, desde que não exceda a Cr$ 1.000,00, por espetáculo.

 

Art. 138. Qualquer espetáculo ou reunião, que estiver funcionando sem "Alvará" será imediatamente fechado pela fiscalização municipal, sem prejuízo de multas e demais sanções previstas em Lei.

 

Art. 139. O imposto incidirá, na base de Cr$ 0,10 (dez centavos) por cruzeiros ou fração de cruzeiro.

 

Art. 140. O imposto relativo aos parques de diversões será cobrado por função ou espetáculo, na seguinte base:

 

I – Estabelecimento de 1ª classe:

 

a) por aparelho instalado, desde que seja remunerada sua utilização........................ Cr$ 50,00;

b) por barraca ou instalação para diversões públicas, desde que permitidas por Lei..... Cr$ 20,00;

 

II – Estabelecimentos de 2ª classe:

 

a) por aparelho instalado, desde que seja remunerada sua utilização........................ Cr$ 20,00;

b) por barraca ou instalação para diversões públicas, desde que permitidas em Lei...... Cr$ 10,00.

 

Art. 141. A empresa de estabelecimento de diversões que alugar ou ceder seu estabelecimento, para a realização de espetáculos promovidos por terceiros, fica responsável pelo pagamento do imposto devido à Prefeitura, o que deverá ser feito dentro de 48 horas após a realização do espetáculo.

 

Parágrafo Único. No caso da falta de recolhimento de imposto dentro do prazo previsto neste artigo, a empresa pagará multa diária, correspondente a 10% do imposto a ser recolhido.

 

Art. 142. Será responsável pelo pagamento do imposto o proprietário da diversão pública, como contribuinte direto.

 

Art. 143. O imposto de diversões será pago por meio de conhecimento do talão.

 

Art. 144. Nenhum ingresso será vendido sem que dele conste, separadamente, o seu valor e o valor do imposto.

 

Art. 145. Os ingressos obedecerão a modelos aprovados pela Prefeitura.

 

Art. 146. Os funcionários municipais designados para a fiscalização dos estabelecimentos de diversões ou de espetáculos avulsos, terão livre ingresso nas bilheterias, e em todas as demais dependências destinadas ao público e terão direito a fiscalizar livros, urnas ou outros locais e documentos que digam respeito à arrecadação municipal.

 

Parágrafo Único. Qualquer embaraço criado à fiscalização sujeitará o proprietário às sanções da lei e será solicitada a cooperação da autoridade policial em auxílio do servidor municipal credenciado à fiscalização.

 

ISENÇÕES

 

Art. 147. Estão isentos deste imposto:

 

a) os espetáculos cuja renda total for destinada a fim de caridade, assistência social, educacional, construção ou reconstrução e reforma de templos de quaisquer cultos;

b) os estabelecimentos mantidos por instituições religiosas, desde que a renda total seja aplicada na manutenção de estabelecimentos de caridade ou assistência social;

c) os jogos desportivos em geral.

 

TÍTULO III

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 148. A taxa de fiscalização será cobrada pelo fiscal da Prefeitura ou funcionário outro designado pelo Prefeito.

 

Art. 149. A taxa de arrecadação de bens móveis ou semoventes aos depósitos municipais, será cobrada quando a Prefeitura tiver de arrecadas sobre aqueles bens abandonados na via pública e será cobrada, além das despesas de transporte e alimentação dos animais e transporte dos móveis, os quais forem apreendidos, nas seguintes bases:

 

I – Na sede Municipal:

a) apreensão................................................................................................ Cr$ 100,00;

b) por dia que ficarem em depósito..................................................................... Cr$ 40,00

 

II – Nas vilas ou nos distritos o Prefeito poderá determinar que seja outro o critério de cobrança, podendo, entretanto, manter o mesmo se achar conveniente. Se desejar poderá reduzir a 50% a cobrança da taxa.

 

Art. 150. Nenhum contribuinte poderá exercer atividade comercial ou industrial, sem estar devidamente aparelhado com as medidas instituídas pelo sistema métrico decimal estabelecido no país, conforme o ramo explorado.

 

§ 1º A aferição será feita anualmente ou quando houver denúncia ou indício de fraude.

 

§ 2º O contribuinte que viciar ou adulterar os pesos, medidas ou balanças, além da apreensão dos mesmos, será multado na forma estabelecida nesta Lei.

 

Art. 151. A taxa incide sobre cada aferição, segundo tarifas assim discriminadas:

 

I – BALANÇAS AUTOMÁTICAS:

1 – de 5 a 20 quilogramas................................................................................ Cr$ 120,00

2 – de 21 a 100 quilogramas............................................................................. Cr$ 180,00

3 – de mais de 100 quilogramas........................................................................ Cr$ 220,00

 

II – BALANÇAS COMUNS:

1 – de 5 a 20 quilogramas.................................................................................. Cr$ 80,00

2 – de 21 a 100 quilogramas............................................................................. Cr$ 150,00

3 – de 101 a 1.000 quilogramas......................................................................... Cr$ 200,00

4 – de 1.001 a 3.000 quilogramas...................................................................... Cr$ 250,00

5 – de mais de 3.000 quilogramas...................................................................... Cr$ 350,00

 

III – BALANÇAS DE PRECISÃO:

1 – até 500 gramas.......................................................................................... Cr$ 90,00

2 – de 501 a 1.000 gramas............................................................................... Cr$ 120,00

3 – de 1.001 em diante.................................................................................... Cr$ 180,00

 

IV – JOGO DE PESOS:

1 – até 0,001 kg.............................................................................................. Cr$ 20,00

2 – de 0,002 a 1 quilograma............................................................................... Cr$ 30,00

3 – de 1.001 a 10 quilogramas............................................................................ Cr$ 40,00

4 – de mais de 10 quilogramas........................................................................... Cr$ 50,00

 

V – MEDIDAS EM GERAL:

 

1 – jogo de medidas até 5 litros completadas com suas subdivisões........................... Cr$ 30,00

2 – de 6 a 20 litros........................................................................................... Cr$ 50,00

3 – de 21 a 50 litros.......................................................................................... Cr$ 70,00

4 – de 51 a 100 litros........................................................................................ Cr$ 90,00

5 – de mais de 100 litros.................................................................................. Cr$ 120,00

6 – por metro, fita métrica, trena, craveira ou qualquer medida de comprimento......... Cr$ 20,00

7 – por bomba de gasolina ou óleo..................................................................... Cr$ 200,00

8 – por carro tanque....................................................................................... Cr$ 200,00

 

Art. 152. A taxa de turismo é destinada ao desenvolvimento do turismo, incentivando o intercâmbio político, social e econômico do Município, e incide sobre os hotéis e pensões, com ou sem refeitório.

 

Parágrafo Único. Ficam dispensados do pagamento de taxa de turismo:

 

I – As pessoas que fizerem prova de residência na localidade, há mais de noventa dias;

 

II – Os viajantes comerciais, desde que se inscreverem no "Registro de Viajantes", instituído pela Prefeitura.

 

Art. 153. A inscrição de que trata o item II, do parágrafo único do artigo anterior, será aceita mediante o cumprimento das seguintes formalidades:

 

I – Apresentação da carteira profissional, expedida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da qual conste a declaração do empregador, de exercer ele a profissão de "viajante comercial";

 

II – Fornecimento de três fotografias 3 x 4, tiradas de frente e sem chapéu;

 

III – Preenchimento e assinatura da ficha de inscrição.

 

§ 1º Deferido o pedido de inscrição, será expedido cartão de identidade, em duas vias, sendo uma entregue ao requerente e ficando outra no arquivo da Prefeitura, para uso da fiscalização.

 

§ 2º É gratuita a inscrição, pagando o candidato apenas o selo do requerimento.

 

Art. 154. A “Taxa de Turismo” será arrecadada pelos estabelecimentos de hospedagem, na base de 5% (cinco por cento) sobre a despesa realizada pelos hóspedes, nela computados todos os extraordinários, inclusive bebidas.

 

§ 1º Para efeito de fiscalização os hotéis apresentarão, mensalmente, à Prefeitura, até o dia 10 do mês seguinte, uma demonstração da receita proveniente do pagamento de hospedagem, quando recolherá a taxa, informando também os cômodos ou leitos que estiverem desocupados durante o mês.

 

§ 2º Servirá de base para conferência, por parte da Prefeitura, a capacidade do estabelecimento, deduzidos 50% para os hospedes beneficiados pela isenção da taxa (viajantes comerciais e pessoas residentes na localidade) e leitos vagos durante o mês.

 

Art. 155. O valor da “Taxa de Turismo” será acrescentado às contas dos hóspedes, sendo estas extraídas, obrigatoriamente, sempre que o estabelecimento receber importâncias em pagamento de despesas daquela natureza.

 

§ 1º As contas serão extraídas em duas vias, sendo a primeira entregue a parte, ficando a segunda anexa ao talão, para efeito de fiscalização. A segunda via deverá ser decalcada em carbono.

 

§ 2º As pessoas beneficiadas pela isenção da taxa (viajantes comerciais residentes na localidade) deverão assinar a segunda via da conta, devendo os viajantes comerciais colocar o seu número de inscrição.

 

§ 3º Em caso de erro nas contas, a folha errada, deverá também permanecer no talão de contas.

 

§ 4º A Prefeitura fornecerá guia para recolhimento da taxa, da qual constem os elementos indispensáveis à fiscalização e arrecadação da taxa.

 

§ 5º O proprietário de estabelecimento de hospedagem que não recolher a taxa recebida no mês, até o dia 10 do seguinte, estará sujeito à multa de 1% (um por cento) por dia decorrido, calculada sobre o valor da importância a receber.

 

§ 6º Não recolhida a taxa, até o dia 25 do mês que se seguir ao da arrecadação, a Prefeitura calculará a taxa com base na capacidade de hospedagem e valor da diária, multiplicando este pelo número de hóspedes de sua capacidade, passando à cobrança da quantia correspondente.

 

Art. 156. Os estabelecimentos de hospedagem fornecerão à Prefeitura, até o dia 31 de janeiro de cada ano, sua capacidade de hospedagem e uma demonstração da renda do ano anterior.

 

Parágrafo Único. As alterações de sua capacidade durante o ano, serão comunicadas, obrigatoriamente, dentro de 10 (dez) dias de sua ocorrência.

 

Art. 157. Qualquer fraude constatada pela fiscalização que prejudique a verificação e arrecadação da taxa, sujeitará o proprietário do estabelecimento à multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00, dobrada na reincidência.

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DE ÁGUA E ESGOTOS

 

Art. 158. A taxa de água será mensal e cobrada de acordo com a tabela seguinte:

 

ORDEM

VALOR LOCATIVO (CR$)

TAXA (CR$)

I

Até 100,00

30,00

II

De 101,00 a 500,00

50,00

III

De 501,00 a 1.000,00

60,00

IV

De 1.001,00 a 1.500,00

70,00

V

De 1.501,00 a 2.000,00

80,00

VI

De 2.001,00 a 3.000,00

100,00

VII

De 3.001,00 a 4.000,00

120,00

VIII

De 4.001,00 a 5.000,00

130,00

IX

De 5.001,00 a 6.000,00

140,00

X

De 6.001,00 a 7.000,00

150,00

XI

Acima de 7.000,00

170,00

 

Art. 159. A taxa de esgoto será cobrada na base de 50% da taxa d'água.

 

Art. 160. As taxas d'água e esgoto incidem sobre todos os prédios e terrenos situados em logradouros ou zona servidos por rede de distribuição de água e de coleta de esgoto mantidas pela Prefeitura, utilizadas para fins públicos e particulares. A incidência é obrigatória.

 

§ 1º Estão compreendidas na obrigatoriedade prevista neste artigo, os prédios e terrenos situados a uma distância mínima de setenta (70) metros da rede distribuidora ou coletora mais próxima.

 

§ 2º O prédio garantirá as taxas devidas pelo fornecimento de água, rede de esgoto e limpeza domiciliária, podendo a Prefeitura cobrar executivamente as taxas em atraso, após a inscrição em dívida ativa.

 

Art. 167. A Prefeitura poderá cobrar, a título de empréstimo, dos contribuintes destas taxas, para melhoria de serviços de água e esgoto, uma quota correspondente à taxa de 3 (três) anos.

 

Parágrafo Único. A quantia assim arrecadada será escriturada à parte e será devolvida, por desconto nos pagamentos a fazer, pelo mesmo contribuinte, em 36 (trinta e seis) meses, da conclusão dos serviços e melhoria.

 

Art. 168. Quando da primeira ligação, será cobrada além das despesas do material, uma taxa especial de Cr$ 100,00, no caso de prédios de valor inferior a Cr$ 25.000,00 e de Cr$ 150,00 para os demais, inclusive para fins comerciais e industriais.

 

Art. 169. São isentos das taxas de água e esgoto os funcionários ativos e inativos do quadro da Prefeitura, relativos aos prédios de suas residências, quando prédios próprios e os estabelecimentos de caridade, religiosos, educacionais e esportivos.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE EMPACHAMENTO DE LOGRADOUROS

 

Art. 170. O empachamento é devido pela ocupação de áreas nos logradouros públicos, da cidade e vila do Município, e será cobrado por metro quadrado de área ocupada, e por mês ou fração de mês, obedecida a seguinte discriminação:

 

a) na zona central da cidade............................................................................. Cr$ 10,00;

b) nos demais logradouros da sede municipal......................................................... Cr$ 8,00;

c) nas vilas...................................................................................................... Cr$ 5,00.

 

Art. 171. As permissões para empachamento só serão concedidas quando a área ocupada não prejudicar o trânsito público, sendo cassadas as concessões já feitas, uma vez verificado que está trazendo prejuízo ao mesmo.

 

Parágrafo Único. Se a ocupação se verificar por cadeiras e mesas colocadas na linha de testada do estabelecimento, na forma prevista nesta Lei, o empachamento será cobrado na base anual de Cr$ 100,00 por mesa, sendo o pagamento efetuado, adiantadamente por trimestre, sem direito à restituição no caso de ser suspensa a atividade.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 173. A taxa de limpeza pública incide sobre o valor locativo do prédio ou parte ocupada do mesmo, com economia distinta e sobre o valor venal dos terrenos quando situados em ruas, calçadas ou de leito preparado em terra.

 

§ 1º A taxa prevista neste artigo será cobrada juntamente com o imposto predial e territorial urbano, com base no valor locativo dos prédios e terrenos, e de acordo com a seguinte tarifa:

 

I – 2% (dois por cento), para os prédios residenciais;

 

II – 3% (três por cento), para os prédios comerciais;

 

III – 5% (cinco por cento), para as serrarias e congêneres, caldos de cana, hotéis, restaurantes, tipografias e estabelecimentos industriais;

 

IV – 1% (um por cento) sobre os terrenos baldios, nos casos em que a Prefeitura tiver de efetuar limpeza por motivo de asseio ou estética urbana.

 

Art. 174. É devida, ainda, a taxa de limpeza urbana:

 

I – Pelos proprietários de quaisquer instalações situadas em logradouros públicos ou não, localizados em prédios;

 

II – Pelos interessados na remoção especial de lixo e entulhos;

 

III – Pelo comércio eventual ou ambulante, exercido fora de estabelecimentos.

 

Art. 175. A taxa prevista no § 2º do artigo anterior, será cobrada com base nesta discriminação especial:

 

I – Bomba de gasolina ou óleo, amovível ou fixa................................................. Cr$ 100,00;

 

II – Barraca de quaisquer espécies nos logradouros públicos................................... Cr$ 80,00;

 

III – Circo ou parque ou aparelhamentos para diversões públicas, localizadas em logradouros públicos ou terrenos particulares, 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de imposto de licença, fixando-se o mínimo da taxa em..................................................................................... Cr$ 75,00 por temporada;

 

IV – Remoção de lixo ou entulho por metro cúbico................................................. Cr$ 50,00.

 

Art. 176. Todos os contribuintes beneficiados pelo serviço de limpeza pública são obrigados a possuir depósitos higiênicos para lixo, facilmente acessíveis à coleta.

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA SOBRE SERVIÇO DO MATADOURO

 

Art. 177. A prestação de serviços pelo Matadouros Municipal, será feita mediante o pagamento da taxa, cobrada de acordo com a seguinte tarifa:

 

Ordem

Discriminação

Taxa a pagar

1

Porcos, vitelas ou vacas, por quilo

Cr$ 2,00

2

Cabritos, carneiros, etc., por quilo

Cr$ 1,00

3

Sebo, por quilo

Cr$ 2,00

4

Salga de couros, por quilo

Cr$ 2,50

5

Armazenagem de couros, até 30 dias, por unidade

Cr$ 10,00

 

Art. 178. Na cidade e nos arredores, dentro de um raio de três quilômetros, todos o gado de qualquer espécie, deverá ser abatido no matadouro municipal, obrigatoriamente, sob pena de multa, quando destinado à venda.

 

Art. 179. Nos distritos será cobrado apenas o imposto de licença por gado abatido.

 

Art. 180. O serviço de transporte de distribuição de carne aos açougues será feito pelo matadouro, em veículo higienicamente adaptado ou apropriado, e sujeito ao pagamento das seguintes taxas:

 

I – Gado bovino (por unidade ou fração):

a) na zona urbana.......................................................................................... Cr$ 200,00

b) na zona suburbana...................................................................................... Cr$ 250,00

 

II – Outras espécies (por quilo)

a) na zona urbana.............................................................................................. Cr$ 1,00

b) na zona suburbana......................................................................................... Cr$ 1,20

 

Art. 181. Serão propriedade do matadouro, a cabeça, sangue, chifre, unhas, estrume e resíduos dos animais abatidos.

 

CAPÍTULO VII

DA TAXA FUNERÁRIA

 

Art. 182. A taxa funerária incide sobre os serviços fúnebres prestados pelos cemitérios municipais.

 

Art. 183. Estão sujeitos ao pagamento da seguinte taxa:

 

1 – Sepultura rasa.......................................................................................... Cr$ 250,00

2 – Carneira, por 5 anos, para menores........................................................... Cr$ 1.500,00

3 – Renovação por mais 5 anos para menores..................................................... Cr$ 600,00

4 – Carneira perpétua com direito real para menores.......................................... Cr4 3.500,00

5 – Carneira, por 5 anos, para adultos............................................................. Cr$ 2.000,00

6 – Renovação por mais 5 anos para adultos..................................................... Cr$ 1.000,00

7 – Carneira perpétua para adultos com direito real............................................ Cr$ 5.000,00

 

Parágrafo Único. Nos cemitérios existentes nas vilas e povoados, a tabela será reduzida a três quartos da tabela acima.

 

Art. 184. As exumações determinadas por decisão judicial serão realizadas à vista de ordem escrita do Juiz de Direito da Comarca.

 

Art. 185. Os enterramentos nos cemitérios particulares, estão sujeitos às mesmas taxas previstas neste Capítulo.

 

Art. 186. As taxas funerárias serão pagas na administração dos cemitérios públicos ou à fiscalização municipal, nos distritos, por ocasião do enterramento ou ainda na Prefeitura e postos de arrecadação municipais.

 

Art. 187. Nos carneiros, jazigos, ou mausoléus e nichos poderão ser sepultados ou colocados, corpos ou ossadas dos parentes de seus concessionários, ascendentes, descendentes ou colaterais e afins, até o 6º grau civil.

 

Art. 188. A critério do Prefeito Municipal a concessão perpétua de carneira, jazigo, mausoléu e nicho, poderá ser paga em cinco (5) prestações bimestrais ou ainda em 10 (dez) mensais.

 

Parágrafo Único. A concessão será considerada inexistente, no caso de atraso de 2 (duas) prestações consecutivas ou da prestação final por mais de 90 (noventa) dias, perdendo o adquirente as prestações pagas, não lhe sendo devolvidas as quantias que pagou.

 

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE CALÇAMENTO

 

Art. 189. A taxa de calçamento será cobrada na ocasião do serviço, e correspondente a 1/3 (um terço) do custeio total do serviço, em toda a frente do prédio ou terreno beneficiado.

 

§ 1º A despesa do calçamento será dividida em 3 (três) partes, cabendo uma a Prefeitura e uma a cada um dos proprietários localizados nos dois lados do logradouro.

 

§ 2º A critério do Prefeito, a taxa poderá ser para parceladamente até 5 (cinco) anos, dividida em prestações mensais de 60 (sessenta) meses.

 

CAPÍTULO IX

DA TAXA DE MELHORIA

 

Art. 190. Aos compradores exportadores de café, inscritos no Município, será cobrado uma taxa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) sobre saca de café.

 

Parágrafo Único. Esta taxa será recolhida mensalmente, mediante guia de recolhimento, e incide sobre todos os cafés entrados em armazéns, quer sejam comprados ou simplesmente depositados.

 

Art. 191. Os modelos e guias e outras providências para a cobrança dessa taxa, será regulamentado por decreto do Poder Executivo.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 192. Quando em qualquer tabela anexa a este Código, não estiver especificado o período de tempo que corresponde ao pagamento do imposto ou taxa, fica entendido que se trata de período anual.

 

Art. 193. Esta Lei revoga todos e qualquer decreto ou Lei que disponha sobre a arrecadação de impostos ou taxas do Município e entrará em vigor em 1º de janeiro de 1964.

 

Guaçuí-ES, 10 de outubro de 1963.

 

DJALMA DE SÁ OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

TABELA Nº 1

IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES

 

Observação Importante: os comerciantes, industriais e atividades similares aqui incluídos, são os que não tem escritas fiscais, os que as têm pagarão o imposto de acordo com o Capítulo III desta Lei.

 

ORDEM

ATIVIDADE

 QUANTIA A PAGAR (CR$)

1

Advogado, além do fixo

1.500,00

2

Agência ou empresa de transporte, além do fixo

1.500,00

3

Agência de loterias, além do fixo

500,00

4

Agências não especificadas, além do fixo

500,00

5

Agente não especificado, além do fixo

500,00

6

Agrimensor, além do fixo

1.000,00

7

Alfaiate:

 

a) trabalhando apenas o proprietário

1.500,00

 

b) outros casos, por máquina

500,00

8

Alugador de animais

500,00

9

Ambulante, mercador de artigos, por mês

1.000,00

10

Atelier fotográfico, além do fixo

1.500,00

11

Automóveis – Oficina de conserto, além do fixo

1.500,00

12

Bancos:

 

a) agências (matriz ou filial) sobre o valor dos depósitos anuais

0,10%

 

b) sub-agências

10.000,00

 

c) escritórios

8.000,00

13

Barbeiro:

 

a) na sede municipal por cadeira

300,00

 

b) nas sedes distritais por cadeira

150,00

14

Bar, além do fixo

1.500,00

15

Bicicleta - alugador de - além do fixo

1.000,00

16

Bilhar:

 

a) uma só mesa

500,00

 

b) mais de uma - por mesa

200,00

17

Bombeiros, estabelecidos ou não

1.000,00

18

Botequim, além do fixo

600,00

19

Café:

 

a) comprador até 5000 sacas, além do fixo

6.000,00

 

b) comprador que exceder 5000 sacas, por saca - mais

0,50

 

c) comprador que exceder de 15000 até 25000 sacas, por saca - mais

0,30

 

d) comprador que excederem de 25000 sacas, por saca - mais

0,10

 

e) agente comprador de café ou intermediários não exportando

2.000,00

20

Caldo de cana, além do fixo

500,00

21

Cinema:

 

a) na sede municipal

5.000,00

 

b) nas sedes distritais

1.000,00

22

Calçado - fábrica - além do fixo:

 

a) até 100 pares

500,00

 

b) de mais de 100 pares

800,00

23

Caldeireiro estabelecido

1.000,00

24

Colchões - fábrica de

2.000,00

25

Calçado - oficina de consertos

500,00

26

Construtores de obras, além do fixo

 

a) por conta própria

1.000,00

 

b) sub-empreiteiro

800,00

27

Cereais - comprado não estabelecido

1.000,00

28

Cortume - além do fixo

1.000,00

29

Dentista - além do fixo

2.000,00

30

Engraxate – por cadeira

50,00

31

Empresa de ônibus - além do fixo

1.000,00

32

Empresa funerária - além do fixo

500,00

33

Empalhador - estabelecido

1.000,00

34

Engenheiro - além do fixo

1.000,00

35

Ferraria

 

a) fábricas de peças - além do fixo

1.500,00

 

b) oficina de consertos

1.000,00

36

Gado (vacum e cavalar)

 

a) compradores estabelecidos no Município, além do fixo

1.000,00

 

b) compradores não estabelecidos no Município, por cabeça

50,00

37

Gado suíno - compradores não estabelecidos no Município

 

a) gordo - por cabeça

100,00

 

b) magro - por cabeça

50,00

38

Guarda-livros ou contador com escritório, além do fixo

1.000,00

39

Hotel - além do fixo

1.000,00

40

Lenha - estância ou depósito - além do fixo

1.000,00

41

Madeiras - comprador e exportador, além do fixo

1.000,00

42

Máquinas de beneficiar e rebeneficiar café:

 

a) na zona urbana - além do fixo

2.000,00

 

b) na zona rural, fixa ou ambulante, além do fixo

800,00

 

c) a serviço exclusivo da fazenda

1.000,00

43

Marcenaria - oficina de - além do fixo

1.000,00

44

Médico - além do fixo

1.000,00

45

Oficina mecânica - além do fixo

1.000,00

46

Olaria - além do fixo

1.000,00

47

Pensão - além do fixo

800,00

48

Rádios – oficina de consertos

1.500,00

49

Restaurante - além do fixo

1.500,00

50

Serraria - além do fixo

 

a) no perímetro urbano

2.000,00

 

b) na zona rural ou nos distritos

1.000,00

51

Snokers - por mesa, além do fixo

500,00

52

Sorvetes e refrescos - fabricação

 

a) com máquina elétrica - além do fixo

1.000,00

 

b) manual

800,00

53

Tinturaria

 

a) manual

500,00

 

b) elétrica - além do fixo

800,00

54

Tipografia - além do fixo

1.500,00

55

Torrefação de café - além do fixo

1.000,00

 

(Vide Lei nº 431/1964)

(Vide Lei nº 414/1963)

TABELA Nº 2

IMPOSTO DE LICENÇA

 

ORDEM

ATIVIDADE

QUANTIA A PAGAR (CR$)

A

LICENÇAS ESPECIAIS

1

Armas e munições:

 

a) anexo a outro comércio

1.000,00

 

b) casa especial

3.000,00

2

Artigos de eletricidade:

 

a) anexo a outro comércio

1.400,00

 

b) casa especial

3.000,00

3

Bebidas alcóolicas

 

a) anexo a outro comércio

1.000,00

 

b) anexo a outro comércio e por atacado

2.500,00

 

c) casa especial e por atacado

3.000,00

 

d) fábrica e por atacado

4.000,00

4

Baralhos e artigos de jogos, exceto ed. física

500,00

5

Bomba de gasolina

3.000,00

6

Fogos de artifício

 

a) anexo a outro comércio

500,00

 

b) casa especial

1.500,00

 

c) fábrica na zona urbana

2.000,00

 

d) fábrica na zona rural

8.000,00

7

Fumos, cigarros, etc.:

 

a) anexo a outro comércio e a varejo

800,00

 

b) casa especial

1.000,00

 

c) entrega a domicílio por organização não sediada no Município

2.500,00

8

Inflamáveis, anexo a outro comércio

800,00

 

 

B

LICENÇAS ORDINÁRIAS

1

Alvará de licença ou licença inicial para abertura de qualquer estabelecimento comercial ou industrial

500,00

2

Alvará de licença para estabelecimento em funcionamento

300,00

3

Baixa de lançamento requerido

150,00

4

Licença para funcionamento de estabelecimentos fora das horas regulamentares:

 

a) estabelecimentos que paguem até Cr$ 1.500,00 de imposto de indústrias e profissões, sobre este valor

40%

 

b) idem, de Cr$ 1.501,00 a 2.500,00

30%

 

c) idem, de Cr$ 2.501,00 em diante

20%

5

Licença para matança de gado:

 

I - Para consumo público:

 

a) vacum - por unidade

100,00

 

b) suíno - por unidade

60,00

 

c) lanígero e caprinos, por unidade

15,00

 

II - Para industrialização:

 

a) vacum - por unidade

30,00

 

b) suíno - por unidade

20,00

 

c) outras espécies

10,00

6

Licença para veículos:

 

a) automóvel particular

2.000,00

 

b) automóvel de aluguel

2.000,00

 

c) auto-ônibus para passageiros

2.000,00

 

d) caminhões e caminhonetes:

 

d.1 - capacidade até 2.000 quilos

2.000,00

 

d.2 - capacidade de 2.001 a 3.500 quilos

3.000,00

 

d.3 - acima de 3.500 quilos

3.500,00

 

d.4 - caminhão com carreta

4.000,00

 

e) motocicletas, lambretas, vespas ou similares

1.000,00

 

f) bicicletas particulares

isento

 

g) bicicletas de aluguel

100,00

 

h) carroças

300,00

 

i) carro de bois

200,00

 

j) charretes, aranhas e similares

150,00

 

k) jipes particulares

1.800,00

 

l) jipes de aluguel

1.800,00

 

 

C

LICENÇAS DIVERSAS:

1

Acampamentos de ciganos:

 

a) por temporada até 30 dias

1.000,00

 

b) por dia que exceder

100,00

2

Agente

 

a) para venda de terrenos e ações

1.800,00

 

b) de informações e anúncios

600,00

 

c) de outra natureza ou não especificado

1.000,00

3

Artigos de carnaval

500,00

4

Aves e ovos - comprador ambulante

100,00

5

Belchior ou Bricabraque

500,00

6

Caldeira, depósito ou forno

800,00

7

Caminhão procedente de outro Município ou estado - que não tenha pago a licença no Município e cujas mercadorias não sejam vendidas por comerciantes locais - por vez que operar

500,00

8

Circos ou outras empresas ambulantes de diversões, por vez que armar para funcionamento

800,00

9

Cocheiras que recebam animais para trato, mediante remuneração

500,00

10

Comprador e exportador de café

5.000,00

11

Comprador e exportador de cereais, não estabelecido no Município

1.000,00

12

Empresa ou firma responsável por extração de minério no Município

6.000,00

13

Empresa de transporte com escritório no Município

4.000,00

14

Escritórios:

 

a) de comissões, consignados e representações

1.200,00

 

b) redação oficial

500,00

15

Exportador de dormentes, por unidade

2,00

16

Hotel

2.000,00

17

Mármore - comerciante de - bruto ou em obras

1.000,00

18

Mercador de ferro velho

800,00

19

Pensão

1.000,00

20

Pintor, por conta própria

1.500,00

21

Publicidades:

 

a) empresa ou firma que se encarrega de afixar letreiros, anúncios, reclames comerciais nas ruas e outros logradouros públicos, em tabuletas, cartazes, etc. exceto nas fachadas de prédios de comércio neles instalados

1.000,00

 

b) pequenos anunciantes que afixarem letreiros, anúncios, reclames e propaganda de caráter comercial nas paredes, muros e andaimes, terrenos edificados - por

150,00

 

c) tabuletas e placas para colocar anúncios na frente dos prédios

120,00

 

d) colocação de anúncios comerciais em teatros, cinemas e logradouros públicos

500,00

 

e) colocação de anúncios de propaganda comercial em calçadas e passeios, a tinta ou por outros processos, excetuando-se as empresas de diversões públicas, por local e por vez

100,00

 

f) letreiros comuns, em estab. Comercial ou industrial, por unidade

200,00

 

g) letreiros luminosos

500,00

 

h) propaganda falada:

 

h.1 - Por meio de aparelhos ou máquinas, por dia

150,00

 

h.2 - por camelots, por dia

100,00

 

h.3 - por instrumentos musicais, por dia

120,00

 

h.4 - por alto-falantes, cada um

150,00

 

h.5 - por alto-falantes ambulantes em veículos

200,00

22

Relojoaria ou ourivesaria

1.000,00

23

Salão de beleza ou de ondulações e corte de cabelo

800,00

24

Vendedores ambulantes:

 

a) de animais - por mês

500,00

 

b) de bilhetes de loteria

500,00

 

c) de mercadorias não especificadas em geral

1.500,00

 

d) de quinquilharias, bijuterias, livros, estatuetas, quadros e jóias, por quinze dias

500,00

 

e) mercadorias transportadas por caminhão não pertencentes a proprietários estabelecidos no Município, por vez

500,00

 

f) em fazendas agrícolas ou não para fornecimento de venda exclusivamente pelo proprietário aos colonos

1.500,00

25

Jogos permitidos:

 

a) nas sedes das sociedades

5.000,00

 

b) em barracas, tendas provisórias e parques de diversões - por tenda ou barraca - por dia

250,00

 

 

D

LICENÇA DE OBRAS

1

Abertura ou escavação de logradouros:

 

a) taxa fixa

100,00

 

b) reposição e outras alterações em logradouros de acordo com as despesas a fazer, correndo por conta do requerente

50,00

2

Para exploração de pedreiras ou saibreiras por mês:

 

a) no distrito da sede

200,00

 

b) nos distritos

100,00

3

Construção, reconstrução, reforma:

 

a) prédios destinados à moradia, por mês:

 

a.1) na zona urbana

100,00

 

a.2) na zona suburbana e nas vilas

50,00

 

b) prédios destinados a fins comerciais e industriais:

 

b.1) na zona urbana

200,00

 

b.2) nas zonas suburbanas e nas vilas

100,00

 

c) garagem, cocheira, depósito de carros, estábulos, por mês:

 

c.1) para fins comerciais ou industriais

200,00

 

c.2) para fins particulares

150,00

 

d) muros de sustentação ou revestimento, por mês

50,00

 

e) instalação ou retiradas de bomba de gasolina

150,00

4

Demolições:

 

a) de prédios

200,00

 

b) de paredes ou muralhas

100,00

5

Reparos externos:

 

a) modificação de fachadas, por mês - Zona Urbana

200,00

 

b) modificação de fachadas, por mês - nas demais zonas e vilas

100,00

 

c) iluminação, abertura ou transformação de vãos em fachadas, muros ou paredes dando para a via pública - por vão

100,00

6

Muro ou gradil

 

a) construção ou reconstrução de muro ou gradil, no alinhamento do logradouro público, por mês

 

a.1) na zona urbana

150,00

 

a.2) nos demais logradouros e vilas

80,00

7

Marquises:

 

Colocação ou reconstrução de marquises, com balanços sobre a via pública, por mês

200,00

8

Reservatórios, tanques e congêneres:

 

construção, reconstrução, em prédio já existentes, depósitos para líquidos, para fins comerciais ou industriais, com exceção dos reservatórios de água

200,00

 

 

TABELA Nº 03

IMPOSTO SOBRE ATOS DA ECONOMIA DO MUNICÍPIO OU ASSUNTOS DE SUA COMPETÊNCIA

 

ORDEM

ATIVIDADE

QUANTIA A PAGAR (CR$)

1

Alinhamento para construção, reconstrução, reformas ou ampliação de prédios, muralhas ou obras semelhantes, nas testadas dos logradouros

 

 

a) taxa fixa

                       100,00

 

b) por metro linear de testada

                         50,00

2

Arruamentos e loteamentos:

 

 

a) até 30.000 m², por metro quadrado

                          0,80

 

b) de 30.001 e acima, por metro quadrado

                          0,60

3

Atestados, quando requerido:

 

 

a) não especificados

                         40,00

 

b) de vistorias

                         50,00

 

c) de habite-se

                       100,00

4

Averbações:

 

 

a) de transferências de estabelecimentos comerciais ou industriais

                       100,00

 

b) por transferência de títulos da dívida pública municipal, por termo lavrado

                         30,00

5

Buscas:

 

 

a) por ano

                          8,00

 

b) rasa, por pagina

                         20,00

6

Alvará de licença:

 

 

Expedidos ou revalidados em favor de contribuintes a eles sujeitos

                         30,00

7

Contratos ou termos assinados com a Prefeitura, sobre o valor do contrato, por Cr$ 1.000,00 ou fração

                          5,00

8

Contribuições:

 

 

a) para aplicação social, incidente sobre impostos e taxas

10%

 

b) de averbação e cadastro, pela organização de cadastro imobiliário do Município, sobre o valor da transmissão do imóvel:

 

 

b.1) até Cr$ 20.000,00

                         75,00

 

b.2) de Cr$ 20.001,00 a Cr$ 50.000,00

                       125,00

 

b.3) de Cr$ 50.001,00 a Cr$ 100.000,00

                       200,00

 

b.4) de mais de Cr$ 100.000,00, por Cr$ 1.000,00 ou fração

                          1,00

9

Documentos anexos - selo de folha

                          5,00

10

Emolumentos - para extração de certidão da dívida ativa

                         15,00

11

Matrículas de engenheiros ou arquitetos e construtores, por ano

                       250,00

12

Requerimentos:

 

 

a) não especificados

                         15,00

 

b) de defesa contra auto de infração

                         20,00

 

c) de recurso contra imposição de multa

                         20,00

 

d) pedindo certidão

                         30,00

 

e) licença para construção

                         20,00

 

f) vistorias

                         10,00

 

g) habite-se

                         20,00

 

Nota: O requerimento assinado por procurador pagará mais Cr$ 0,00, além do selo devido

 

13

Recebimentos:

 

 

a) de mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 100,00

 isento

 

b) de mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 500,00

                          3,00

 

c) de mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 2.000,00

                          6,00

 

d) de mais de Cr$ 2.000,00, por Cr$ 1.000,00 ou fração

                          4,00

14

Certidões:

 

 

a) Certidões, cópias e outros atos extraídos ou decorrentes de qualquer processo ou arquivo da repartição municipal, por folha

                         20,00

 

b) negativa de tributos municipais:

 

 

b.1) requerido por um só tributo

                         20,00

 

b.2) requerido por mais de um interessado, ou referindo-se a mais de um tributo

                         40,00

 

 

TABELAS ANEXAS SOBRE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADES INTER-VIVUS

 

TABELA A

 

Grau de Parentesco

A

 B

C

D

E

F

Até Cr$ 20.000,00

(%)

 De mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00
(%)

 De mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00
(%)

 De mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 250.000,00
(%)

 De mais de Cr$ 250.000,00 até Cr$ 500.000,00
(%)

 De mais de Cr$ 500.000,00
(%)

1 - Linha reta

3

4

5

6

7

8

2 - Entre cônjuges

6

7

8

9

10

11

3 - Entre irmãos

16

17

18

19

20

21

4 - Entre tios e tias, sobrinhos e sobrinhas

21

22

23

24

25

26

5 - Entre tios e avós

23

24

25

26

27

28

6 - Entre parente no 5º e 6º graus

26

27

28

29

30

31

7 - Alim do 6º grau e n/ par.

31

32

33

34

35

36

 

 

TABELA B

 

I -

Os atos e contratos que tenham por objeto ou que envolvam a transmissão de direitos reais e atos pelos quais se adquiram direitos sobre imóveis:

 

 

a) até o valor de Cr$ 50.000,00

7%

 

b) pelo que exceder de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00

8%

 

c) pelo que exceder de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00

9%

 

d) pelo que exceder de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 300.000,00

10%

 

e) pelo que exceder de Cr$ 300.000,00

12%

II -

As permutas pagarão de cada imóvel permutado

6%

 

Da diferença de valor, mais a taxa de compra e venda correspondente à importância dessa diferença, segundo a tabela progressiva acima.

 

 

TABELA C

 

I -

Na formação, transformação, incorporação, fusão ou aumento de capital das sociedades comerciais em geral, inclusive constituídas por ações nominativas ou ao portador sobre o valor dos bens imóveis que forem incorporados ao capital

5%

II -

Na desincorporação por dissolução ou liquidação da sociedade civil, comercial, anônima ou companhia de qualquer natureza - sobre o valor dos bens em todos os casos

5%

 

TABELA D

 

Cessão e privilégios e concessões feitas pelo Estado ou Município

10%

 

TABELA E

 

Conversão em títulos ao portador de ações nominativas de companhias ou sociedades anônimas

10%

 

TABELA F

 

Nos casos omissos ou não previstos nesta tabela será cobrado o imposto de acordo como número I, letra B da tabela progressiva