O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado e
incluído na respectiva tabela do
Código Tributário Municipal, o imposto de licença sobre produção de leite.
Art. 2º O imposto será
cobrado por litro de leite entregue na Cooperativa de Laticínios ou vendido por
produtores para outros estabelecimentos situados fora do Município, à razão de
Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) por litro.
Art. 3º O sistema de
fiscalização e cobrança desse imposto será regulamentado pelo Prefeito
Municipal, mediante decreto executivo.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Guaçuí-ES, 14 de
outubro de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.