O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a divulgação da lista de espera dos produtores rurais que contrataram o suporte de maquinário da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento municipal.
Parágrafo único. A lista de
espera da hora máquina deverá conter a ordem através da data da contratação,
informando o nome do produtor e a máquina a ser utilizada.
Parágrafo único. A lista de espera da hora máquina, deverá conter a ordem, o número do DAM (Documento de Arrecadação Municipal), data do pagamento, valor, quantidade de horas contratadas e a máquina a ser utilizada. (Redação dada pela Lei nº 4.405/2021)
Art. 2° Caberá a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento municipal divulgar em seu site os relatórios mensais de horas máquinas cumpridas.
Parágrafo único. Os relatórios
deverão conter o nome do produtor, a data da prestação de serviço, o maquinário
contratado, a quantidade de horas máquinas utilizada e
o valor pago pelo produtor.
Parágrafo único. Os relatórios deverão conter o número do DAM que gerou o serviço, a data da prestação de serviço, o maquinário contratado, a quantidade de horas máquinas utilizadas e o valor pago pelo produtor. (Redação dada pela Lei nº 4.405/2021)
Art. 3° Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Guaçuí-ES, 28 de setembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.