O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam aprovados
o plano unificado das contas da Receita e Despesa e a respectiva codificação
para o sistema contábil e orçamentário da Prefeitura, que acompanham a presente
Lei.
Art. 2º O plano e
sua codificação serão aplicados imediatamente, a partir da elaboração do orçamento do exercício de 1965 e na respectiva
contabilidade a partir de 1º de janeiro daquele exercício vindouro.
Art. 3º Para efeitos
orçamentários e contábeis, consideram-se verbas de
despesa os seguintes grupos de contas:
I – 3.1.0.0 – Custeio de
Serviços;
II – 3.2.0.0 –
Transferências Correntes;
III – 4.1.0.0 –
Investimentos;
IV – 4.2.0.0 – Inversões
Financeiras;
V – 4.3.0.0 –
Transferências de Capital.
§ 1º As cartas,
desdobradas das verbas, subdividem-se em consignação, as quais se identificam
pelos códigos numéricos.
§ 2º Sempre que
houve necessidade de maior especificação, o Chefe do Serviço de Fazenda, por
proposta do Contador, poderá baixar ato criando conta, em grau de alínea, como
desdobramento das sub-consignações.
Art. 4º A elaboração
do orçamento anual e o controle de sua execução far-se-ão pelas subunidades
administrativas de menor nível, a partir de setor, inclusive.
Art. 5º A proposta
orçamentária a ser enviada à Câmara Municipal consistirá dos seguintes
documentos:
I – Mensagem
explicativa;
II – Anteprojeto de Lei
de Orçamento;
III – Sumário da receita
e da despesa, especificando a posição relativa entre ambas.
Art. 6º Para
apresentação dos anexos da despesa, fica instituído o formulário "Orçamento I".
Art. 7º A Secretaria
e o Serviço da Fazenda tomarão as providências necessárias a fim de pôr em
prática as normas consubstanciadas na presente Lei, que
entrará em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 2º,
revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 19 de
dezembro de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.