LEI Nº 4.341, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS, GERIDO PELO FAPS/PMG FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a suspensão do pagamento das prestações inerentes aos Termos de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários nº 2161/2017, 1405/2018, 0623/2018 e 0955/2019 firmados até 28 de maio de 2020, com base nos artigos 5° e 5°-A da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com vencimento entre 1° de março e 31 de dezembro de 2020, devidos pelo Município com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo FAPS/PMG - Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município.

 

Art. 2° Fica também autorizada a suspensão do pagamento das contribuições patronais previstas no plano de custeio do RPPS, de que trata o artigo 47 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, instituídas por meio de aportes estabelecidos em planos de amortização de déficit atuarial do RPPS.

 

Art. 3° Fica desde já autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Guaçuí com seu RPPS, gerido pelo FAPS/PMG, referente aos recursos que deixaram de ser recolhidos, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021.

 

§ 1º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo IPCAIIBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do termo de acordo de parcelamento com dispensa da multa.

 

§ 2° As parcelas vincendas serão atualizadas pelo IPCA/IBGE, acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.

 

§ 3° As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento.

 

Art.4° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios FPM, como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí, 28 de setembro de 2020.

 

vera lúcia costa

prefeita municipal

 

douglas de sousa rodrigues

procurador geral do município interino

 

SEBASTIANA CRISTINA COSTA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.