A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a suspensão do pagamento das prestações inerentes aos Termos de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários nº 2161/2017, 1405/2018, 0623/2018 e 0955/2019 firmados até 28 de maio de 2020, com base nos artigos 5° e 5°-A da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com vencimento entre 1° de março e 31 de dezembro de 2020, devidos pelo Município com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo FAPS/PMG - Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município.
Art. 2° Fica também autorizada a suspensão do pagamento das contribuições patronais previstas no plano de custeio do RPPS, de que trata o artigo 47 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, instituídas por meio de aportes estabelecidos em planos de amortização de déficit atuarial do RPPS.
Art. 3° Fica desde já autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Guaçuí com seu RPPS, gerido pelo FAPS/PMG, referente aos recursos que deixaram de ser recolhidos, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021.
§ 1º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo IPCAIIBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do termo de acordo de parcelamento com dispensa da multa.
§ 2° As parcelas vincendas serão atualizadas pelo IPCA/IBGE, acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 3° As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento.
Art.4° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios FPM, como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí, 28 de setembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.