LEI Nº 4.294, DE 04 DE MARÇO DE 2020

 

Altera a Lei Municipal nº 2.927/2001, que Dispõe Sobre a Organização do Sistema Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, ES, e dá outras providências.

 

A Prefeita Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 2.927/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 8º São beneficiários do FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí-ES, na qualidade de dependentes do segurado, conforme o estabelecido pela Lei Federal nº 8.213/91:

 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, que não tenha atingido a maioridade civil da legislação Pátria ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

 

II - os pais;

 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, que não tenha atingido a maioridade civil da legislação Pátria ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

 

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

 

§ 2º O menor tutelado equipara-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento.

 

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 32 do art. 226 da Constituição Federal.

 

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

 

§ 6º Na hipótese da alínea "e" do inciso V do § 22 do art. 16-D desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 02 (dois) anos antes do óbito do segurado.

 

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. Art. 16-A. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí, ES, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

 

Art. 16-A A pensão por morte concedida a dependente de segurado do FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí, ES, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 1 O (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

 

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 05 (cinco).

 

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

 

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

 

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

 

§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

 

§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

 

§ 7º Se pensão por morte decorrer da morte de servidor efetivo, será calculada como da aposentadoria por incapacidade, ou seja, 60% (sessenta por cento) da média aritmética acrescida de 2% (dois por cento) do valor que exceder a 20 (vinte) anos de contribuição, conforme o § 22 combinado com art. Inciso III do § 2º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 23/2019.

 

Art. 16-B A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data - § 22 do Art. 3° da Emenda Constitucional nº 103/2019:

 

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

 

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

 

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

 

§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir beneficio previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao beneficio de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

 

§ 4º Nas ações em que o FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí, ES, for parte, este poderá proceder de oficio à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

 

§ 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

 

§ 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí, ES, a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

 

Art. 16-C A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao beneficio a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

 

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do Art. 8º desta Lei.

 

§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do beneficio

 

Art. 16-D A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

 

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

 

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:

 

I - pela morte do pensionista;

 

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar a maioridade civil da legislação Pátria, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

 

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

 

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

 

V - para cônjuge ou companheiro:

 

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

 

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

 

VI - pela perda do direito, na forma do§ 1º do art. 16-B desta Lei.

 

§ 3º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de tmião estável.

 

§ 4º Após o transcurso de pelo menos 03 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento numero de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, cm números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "e" do inciso V do § 22, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

 

§ 5º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

 

Art. 16-E É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º Será admitida, nos termos do § 22, a acumulação de:

 

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os Arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

 

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou do F APS - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí, ES, ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

 

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou do FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí, ES.

 

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do beneficio mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais beneficias, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

 

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

 

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

 

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

 

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários-mínimos.

 

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

 

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.

 

§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do§ 15 do art. 201 da Constituição Federal.

 

Art. 19-A O Servidor Público Municipal aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

 

Art. 19-B O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido cm sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

 

Art. 21 O FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí-ES, dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município de Guaçuí, da Câmara Municipal de Guaçuí, das Autarquias e Fundações do Município, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Art. 22 .....................................................................................

 

I - para os segurados obrigatórios: 14% (quatorze por cento), calculados sobre o total de seus vencimentos mensais, registrados na folha de pagamento e contracheque, com a denominação de "Previdência Municipal'', percentual estabelecido no art. 11 da Emenda Constitucional n° 103/2019.

 

II - ...........................................................................................

 

III - enquanto houver déficit atuarial a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores aposentados e dos pensionistas será de 14% (quatorze por cento) ao mês, incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 1º .........................................................................................

 

§ 2º .........................................................................................

 

Art. 2º Ficam revogados as alíneas "b" dos incisos I e II do art.11 Lei Municipal n° 2.927/2001.

 

Art. 3º Os demais dispositivos da Lei Municipal n° 2.927/2001 permanecem inalterados.

 

Art. 4° As alíquotas de contribuições majoradas por esta Lei, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 04 de março de 2020.

 

VERA LÚCIA COSTA

PREFEITA MUNICIPAL

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.