A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias serão exercidas, no Município de Guaçuí, em conformidade com esta Lei.
Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades próprias deste Sistema.
Art. 3º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos na forma desta Lei serão automaticamente filiados ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Art. 5º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e conseqüente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.
Art. 6º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:
I - A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;
II - O detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;
III - A mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
IV - A realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando seu estado vacinai e a evolução de seu peso e de sua altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
V - Realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:
a) de situações de risco à família;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;
c) do estado vacinai da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;
VI - O acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras).
Art. 7º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:
I - A aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
II - A medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
III - A aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência;
IV - A orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;
V - A verificação antropométrica.
Art. 8º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:
I - A participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;
II - A consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;
III - A realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
IV - A participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;
V - A orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;
VI - O planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;
VII - O estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.
Art. 9º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Art. 10. São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação:
I - Desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
II - Realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
III - Identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
IV - Divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
V - Realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;
VI - Cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
VII - Execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
VIII - Execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
IX - Registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;
X - Identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
XI - Mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
Art. 11 É considerada atividade dos Agentes de Combate às
Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à
estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a
participação:
I - No planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;
II - Na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;
III - Na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
IV - Na investigação diagnostica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;
V - Na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.
Art. 12 O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:
I - Na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;
II - No planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;
III - Na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;
IV - Na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.
Art. 13 O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
III - Ter concluído o ensino médio.
Parágrafo Único. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
Art. 14 O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
II - Ter concluído o ensino médio.
Parágrafo Único. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
Art. 15 A contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo Único. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias sem realização de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, como disciplina o artigo 16 da Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006.
Art. 16 A remuneração do servidor admitido nos termos desta lei será fixada de acordo com o Piso Salarial Profissional Nacional.
Art. 17 Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias ficam submetidos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único. Por interesse e excepcional necessidade da Administração Municipal, devidamente justificado pelo Secretário Municipal de Saúde, a duração normal do trabalho, com jornada diária de 08 (oito) horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
Art. 18 Aplicam-se ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias os seguintes direitos:
I - Décimo terceiro salário;
II - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço além do vencimento normal;
III - Repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos;
IV - Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma de Lei específica deste Município;
V - Salário-família, na forma de Lei específica;
VI - Remuneração da hora extra com pelo menos 50% (cinqüenta por cento) superior a da hora normal.
Art. 19 O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate de Endemias terão direito às seguintes licenças:
I - Maternidade, com prazo de duração conforme previsto no art. 7º da constituição Federal;
II - Paternidade de 05 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento;
III - Casamento por 8 (oito) dias consecutivos;
IV - Falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos e tios, por 08 (oito) dias consecutivos;
V - Para tratamento de sua saúde ou por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
VI - Doação voluntária de sangue, a cada 12 (doze) meses de trabalho, por 01 (um) dia mediante comprovação.
Art. 20 Os admitidos na forma desta Lei somente poderão ser exonerados a qualquer tempo nas seguintes hipóteses:
I - Prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 10, I, da Lei Federal nº 11.350/06;
II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei 9.801, de 14 de junho de 1999;
IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias;
V - No caso da extinção dos respectivos Programas em âmbito federal.
Parágrafo Único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, a exoneração também se dará na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do artigo 13, desta Lei ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 21 Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias submetem-se ao Regime Jurídico Único implantado nesse Município, porém, com observância ao estabelecido nesta Lei.
Art. 22 Fica criado o quadro de Agentes de Combate às Endemias e de Agentes Comunitários de Saúde, cujo quantitativo se encontra no anexo único desta Lei.
Art. 23 As despesas decorrentes da criação do quadro de Agentes, a que se refere esta Lei, correrão a conta do incentivo de custeio referente ao Programa Federal dos Agentes de Combate às Endemias, dos Agentes Comunitários de Saúde e, Saúde da Família, definido pelo Teto Financeiro de Vigilância em Saúde e pela Portaria nº 2008, de 1º de setembro de 2009, do Ministério da Saúde - Governo Federal.
Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 4.197/2017.
Guaçuí - ES, 18 de dezembro 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
ESPECIFICAÇÃO DA FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
SALÁRIO |
Agente de Combate às Endemias |
14 |
40 |
Piso nacional |
Agente Comunitário de Saúde |
71 |
40 |
Piso nacional |