DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DO QUADRO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades de
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias serão exercidas,
no Município de Guaçuí, em conformidade com esta Lei.
Art. 2º O exercício das
atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias
dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução
das atividades próprias deste Sistema.
Art. 3º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos na foram desta Lei serão automaticamente
filiados ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º O Agente Comunitário
de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças
e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais
ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º São consideradas
atribuições específicas do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - trabalhar com a descrição de indivíduos e famílias em base
geográfica definida e cadastrar todas as pessoas de sua área, mantendo os dados
atualizados no sistema de informação da Atenção Básica vigente, utilizando-os
de forma sistemática, com apoio da equipe, para a análise da situação de saúde,
considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e
epidemiológicas do território, e priorizando as situações a serem acompanhadas
no planejamento local;
II - utilizar instrumentos para a coleta de informações que apoiem
no diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
III - registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das
ações de saúde, os dados de nascimentos, óbitos, doenças e outros
agravos à saúde, garantido o sigilo ético;
IV - desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de
saúde e a população a descrita à Unidade Básica de Saúde (UBS), considerando as
características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e
grupos sociais ou coletividades;
V - informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e
exames agendados;
VI - participar dos processos de regulação a partir da Atenção
Básica para acompanhamento das necessidades dos usuários no que diz respeito a
agendamentos ou desistências de consultas e exames solicitados;
VII - exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas por
legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor
federal, municipal ou estadual.
§1º Poderão ser consideradas, ainda, atividades do Agente Comunitário
de Saúde, a serem realizadas em caráter excepcional, assistidas por
profissional de saúde de nível superior, membro da equipe, após treinamento
específico e fornecimento de equipamentos adequados, em sua base geográfica de
atuação, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência:
I - aferir a pressão arterial, inclusive no domicílio, com o
objetivo de promover saúde e prevenir doenças e agravos;
II - realizar a medição da glicemia capilar, inclusive no
domicílio, para o acompanhamento dos casos diagnosticados de diabetes mellitus
e segundo projeto terapêutico prescrito pelas equipes que atuam na Atenção
Básica;
III - aferição da temperatura axilar, durante a visita domiciliar;
IV - realizar técnicas limpas de curativo, que são realizadas com
material limpo, água corrente ou soro fisiológico e cobertura estéril, com uso
de coberturas passivas, que somente cobre a ferida;
V - orientação e apoio, em domicílio, para a correta administração
da medicação do paciente em situação de vulnerabilidade.
§2º Os Agentes Comunitários de Saúde só realizarão a execução dos
procedimentos que requeiram capacidade técnica específica se detiverem a
respectiva formação, respeitada autorização legal.
Art. 6º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob
supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º São consideradas atribuições específicas do Agente de Combate às
Endemias, na sua área de atuação:
I - executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica ou coleta de reservatórios de doenças;
II - realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para
planejamento e definição de estratégias de prevenção, intervenção e controle de
doenças, incluindo, dentre outros, o recenseamento de animais e levantamento de
índice amostral tecnicamente indicado;
III - executar ações de controle de doenças utilizando as medidas
de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo
integrado de vetores;
IV - realizar e manter atualizados os mapas, croquis e o
reconhecimento geográfico de seu território;
V- executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas
metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
VI - exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por
legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor
federal, municipal ou estadual.
Art. 8º São consideradas
atribuições comuns do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às
Endemias, seguindo o pressuposto de que Atenção Básica e Vigilância em Saúde devem
se unir para a adequada identificação de problemas de saúde nos territórios e o
planejamento de estratégias de intervenção clínica e sanitária
mais efetivas e eficazes:
I - realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental,
epidemiológico e sanitário do território em que atuam, contribuindo para o
processo de territorialização e mapeamento da área de
atuação da equipe;
II - desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de
doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, e de
vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e de ações
educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da
comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de
doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe quando necessário;
III - realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida
no planejamento da equipe e conforme as necessidades de saúde da população,
para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do território, com
especial atenção às pessoas com agravos e condições que necessitem de maior
número de visitas domiciliares;
IV - identificar e registrar situações que interfiram no curso das
doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada aos fatores
ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de transmissão de doenças
infecciosas e agravos;
V - orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes
transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;
VI - identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar
os usuários para a unidade de saúde de referência, registrar e comunicar o fato
à autoridade de saúde responsável pelo território;
VII - informar e mobilizar a comunidade para desenvolver medidas
simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o
controle de vetores;
VIII - conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu
território e orientar as pessoas quanto à utilização dos serviços de saúde
disponíveis;
IX - estimular a participação da comunidade nas políticas públicas
voltadas para a área da saúde;
X - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam
potencializar ações intersetoriais de relevância para
a promoção da qualidade de vida da população, como ações e programas de
educação, esporte e lazer, assistência social, entre outros;
XI - exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por
legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor
federal, estadual ou municipal.
Art. 9º As atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de
controle e de vigilância a que se referem os artigos 4º e 6° desta Lei seguirão
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, sendo obrigatório o
curso previsto no inciso II do artigo 10 e no inciso I do artigo 11, desta
Lei, observado as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo
Conselho Nacional de Saúde.
Art. 10 O Agente Comunitário
de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da
atividade:
I - residir na área da comunidade em que atua desde a data da
publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de
formação inicial e continuada, conforme definido pela Secretaria Municipal de
Saúde, observado o disposto na parte final do artigo 9º desta Lei;
III - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Compete ao
órgão responsável pela operacionalização dos programas a definição da área
geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos
pelo Ministério da Saúde.
Art. 11 O Agente de Combate
às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de
formação inicial e continuada, conforme definido pela Secretaria Municipal de
Saúde, observado o disposto na parte final do artigo 9º desta lei;
II - haver concluído o ensino fundamental.
Art. 12 A contratação
dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá
ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos
para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Fica vedada a
contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de
Agentes de Combate às Endemias sem realização de processo seletivo público de
provas ou de provas e títulos, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos,
como disciplina o artigo 16 da Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006.
Art. 13 A remuneração
do servidor admitido nos termos desta lei será fixada de acordo com o Piso
Salarial Profissional Nacional.
Art. 14 Por interesse e
excepcional necessidade da Administração Municipal, devidamente justificado
pelo Secretário Municipal de Saúde, a duração normal do trabalho, com jornada
diária de 08 (oito) horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, desde
que não ultrapasse o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
Art. 15 Aplicam-se ao Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias os seguintes direitos:
I - décimo terceiro salário;
II- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço
além do vencimento normal;
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos;
IV - adicional de remuneração para atividades insalubres ou
perigosas, na forma de Lei específica deste Município;
V - salário-família, na forma de Lei específica;
Art. 16 O Agente Comunitário
de Saúde e o Agente de Combate de Endemias terão direito às seguintes licenças:
I – maternidade, com prazo de duração conforme previsto no art. 7º
da constituição Federal;
II - paternidade de 05 (cinco) dias corridos a partir da data do
nascimento;
III - casamento por 8 (oito) dias consecutivos;
IV – falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos e tios, por 08
(oito) dias consecutivos;
V - para tratamento de sua saúde ou por motivo de acidente ocorrido
em serviço ou doença profissional;
VI – doação voluntária de sangue, a cada 12 (doze) meses de
trabalho, por 01 (um) dia mediante comprovação.
Art. 17 Os admitidos na
forma desta Lei somente poderão ser exonerados a qualquer tempo nas seguintes
hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 10, I,
da Lei Federal nº 11.350/06;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de
despesa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e
da Lei 9.801, de 14 de junho de 1999;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual
se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que
será apreciado em trinta dias;
V - no caso da extinção dos respectivos Programas em âmbito
federal.
Parágrafo único. No caso do
Agente Comunitário de Saúde, a exoneração também se dará na hipótese
de não atendimento ao disposto no inciso I do artigo 10, desta Lei ou
em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 18 Os Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias submetem-se ao Regime
Jurídico Único implantado nesse Município, porém, com observância ao
estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. Os agentes mencionados no caput deste
artigo ficam submetidos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 19 Fica criado o quadro de Agentes de Combate às Endemias e de Agentes
Comunitários de Saúde, cujo quantitativo se encontra no anexo único desta Lei.
Art. 20 As despesas
decorrentes da criação do quadro de Agentes, a que se refere esta Lei, correrão
a conta do incentivo de custeio referente ao Programa Federal dos Agentes de
Combate às Endemias, dos Agentes Comunitários de Saúde e, Saúde da Família,
definido pelo Teto Financeiro de Vigilância em Saúde e pela Portaria nº 2008,
de 1º de setembro de 2009, do Ministério da Saúde - Governo Federal.
Art. 21 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Guaçuí - ES, 22 de dezembro 2017.
VERA LÚCIA COSTA
Prefeita Municipal
AILTON DA SILVA
FERNANDES
Procurador Geral do
Município
MÁRCIO CLAYTON DA
SILVA
Secretário Municipal
de Saúde
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaçuí.
ANEXO ÚNICO
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