DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DO QUADRO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e
ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate
às Endemias serão exercidas, no Município de Guaçuí, em conformidade com esta
Lei.
Art. 2º O exercício das
atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias
dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução
das atividades próprias deste Sistema.
Art. 3º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos na foram desta Lei serão automaticamente
filiados ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de
atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão
da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º São consideradas atribuições específicas do Agente Comunitário de
Saúde, na sua área de atuação:
I - trabalhar com a
descrição de indivíduos e famílias em base geográfica definida e cadastrar
todas as pessoas de sua área, mantendo os dados atualizados no sistema de
informação da Atenção Básica vigente, utilizando-os de forma sistemática, com
apoio da equipe, para a análise da situação de saúde, considerando as
características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas
do território, e priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento
local;
II - utilizar
instrumentos para a coleta de informações que apoiem no diagnóstico demográfico
e sociocultural da comunidade;
III - registrar, para
fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde,
garantido o sigilo ético;
IV - desenvolver
ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população a descrita
à Unidade Básica de Saúde (UBS), considerando as características e as
finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou
coletividades;
V - informar os
usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados;
VI - participar dos
processos de regulação a partir da Atenção Básica para acompanhamento das
necessidades dos usuários no que diz respeito a agendamentos ou desistências de
consultas e exames solicitados;
VII - exercer outras
atribuições que lhes sejam conferidas por legislação específica da categoria,
ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou estadual.
§1º Poderão ser consideradas, ainda, atividades do Agente Comunitário
de Saúde, a serem realizadas em caráter excepcional, assistidas por
profissional de saúde de nível superior, membro da equipe, após treinamento
específico e fornecimento de equipamentos adequados, em sua base geográfica de
atuação, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência:
I - aferir a pressão
arterial, inclusive no domicílio, com o objetivo de promover saúde e prevenir
doenças e agravos;
II - realizar a
medição da glicemia capilar, inclusive no domicílio, para o acompanhamento dos
casos diagnosticados de diabetes mellitus e segundo projeto terapêutico
prescrito pelas equipes que atuam na Atenção Básica;
III - aferição da
temperatura axilar, durante a visita domiciliar;
IV - realizar
técnicas limpas de curativo, que são realizadas com material limpo, água
corrente ou soro fisiológico e cobertura estéril, com uso de coberturas
passivas, que somente cobre a ferida;
V - orientação e
apoio, em domicílio, para a correta administração da medicação do paciente em
situação de vulnerabilidade.
§2º Os Agentes Comunitários de Saúde só realizarão a execução dos
procedimentos que requeiram capacidade técnica específica se detiverem a
respectiva formação, respeitada autorização legal.
Art. 6º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob
supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º São consideradas atribuições específicas do Agente de Combate às
Endemias, na sua área de atuação:
I - executar ações
de campo para pesquisa entomológica, malacológica ou
coleta de reservatórios de doenças;
II - realizar
cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de
estratégias de prevenção, intervenção e controle de doenças, incluindo, dentre
outros, o recenseamento de animais e levantamento de índice amostral
tecnicamente indicado;
III - executar ações
de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico,
manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
IV - realizar e
manter atualizados os mapas, croquis e o reconhecimento geográfico de seu
território;
V- executar ações de
campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para
prevenção e controle de doenças;
VI - exercer outras
atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria,
ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou estadual.
Art. 8º São consideradas atribuições comuns do Agente Comunitário de Saúde
e do Agente de Combate às Endemias, seguindo o pressuposto de que Atenção
Básica e Vigilância em Saúde devem se unir para a adequada identificação de
problemas de saúde nos territórios e o planejamento de estratégias de
intervenção clínica e sanitária mais efetivas e
eficazes:
I - realizar
diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental, epidemiológico e
sanitário do território em que atuam, contribuindo para o processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da
equipe;
II - desenvolver
atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial
aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de
visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas,
na UBS, no domicílio e outros espaços da comunidade, incluindo a investigação
epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros
profissionais da equipe quando necessário;
III - realizar
visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e
conforme as necessidades de saúde da população, para o monitoramento da
situação das famílias e indivíduos do território, com especial atenção às
pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de visitas
domiciliares;
IV - identificar e
registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham
importância epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando,
quando necessário, bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos;
V - orientar a
comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas
de prevenção individual e coletiva;
VI - identificar
casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a unidade de
saúde de referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde
responsável pelo território;
VII - informar e
mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e
outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;
VIII - conhecer o
funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas
quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
IX - estimular a
participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da
saúde;
X - identificar
parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais de relevância para a promoção da qualidade
de vida da população, como ações e programas de educação, esporte e lazer,
assistência social, entre outros;
XI - exercer outras
atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria,
ou outra normativa instituída pelo gestor federal, estadual ou municipal.
Art. 9º As atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de
controle e de vigilância a que se referem os artigos 4º e 6° desta Lei seguirão
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, sendo obrigatório o
curso previsto no inciso II do artigo 10 e no inciso I do artigo 11, desta
Lei, observado as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo
Conselho Nacional de Saúde.
Art. 10 O Agente Comunitário
de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da
atividade:
I - residir na área
da comunidade em que atua desde a data da publicação do edital do processo
seletivo público;
II - haver
concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada, conforme definido pela Secretaria Municipal de Saúde, observado o
disposto na parte final do artigo 9º desta Lei;
III - haver
concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Compete ao
órgão responsável pela operacionalização dos programas a definição da área
geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos
pelo Ministério da Saúde.
Art. 11 O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído,
com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada,
conforme definido pela Secretaria Municipal de Saúde, observado o disposto na
parte final do artigo 9º desta lei;
II - haver concluído
o ensino fundamental.
Art. 12 A contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes
de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de
suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que
atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Parágrafo único. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias sem realização de
processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, salvo na hipótese
de combate a surtos endêmicos, como disciplina o artigo 16 da Lei Federal nº
11.350 de 05 de outubro de 2006.
Art. 13 A remuneração
do servidor admitido nos termos desta lei será fixada de acordo com o Piso
Salarial Profissional Nacional.
Art. 14 Por interesse e
excepcional necessidade da Administração Municipal, devidamente justificado
pelo Secretário Municipal de Saúde, a duração normal do trabalho, com jornada
diária de 08 (oito) horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, desde
que não ultrapasse o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
Art. 15 Aplicam-se ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias os seguintes direitos:
I - décimo terceiro
salário;
II- gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço além do vencimento normal;
III - repouso
semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos;
IV - adicional de
remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma de Lei específica
deste Município;
V - salário-família,
na forma de Lei específica;
Art. 16 O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate de Endemias
terão direito às seguintes licenças:
I – maternidade, com
prazo de duração conforme previsto no art. 7º da constituição Federal;
II - paternidade de
05 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento;
III - casamento por 8 (oito) dias consecutivos;
IV – falecimento de
cônjuge, pais, filhos, irmãos e tios, por 08 (oito) dias consecutivos;
V - para tratamento
de sua saúde ou por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença
profissional;
VI – doação
voluntária de sangue, a cada 12 (doze) meses de trabalho, por 01 (um) dia
mediante comprovação.
Art. 17 Os admitidos na forma desta Lei somente poderão ser exonerados a
qualquer tempo nas seguintes hipóteses:
I - prática de falta
grave, dentre as enumeradas no artigo 10, I, da Lei Federal nº 11.350/06;
II - acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de
redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei 9.801, de 14 de
junho de 1999;
IV - insuficiência
de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um
recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta
dias;
V - no caso da
extinção dos respectivos Programas em âmbito federal.
Parágrafo único. No caso do
Agente Comunitário de Saúde, a exoneração também se dará na hipótese
de não atendimento ao disposto no inciso I do artigo 10, desta Lei ou
em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 18 Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias submetem-se ao Regime Jurídico Único implantado nesse Município,
porém, com observância ao estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. Os agentes
mencionados no caput deste artigo ficam submetidos à carga horária de 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 19 Fica criado o quadro de Agentes de Combate às Endemias e de Agentes
Comunitários de Saúde, cujo quantitativo se encontra no anexo único desta Lei.
Art. 20 As despesas decorrentes da criação do quadro de Agentes, a que se
refere esta Lei, correrão a conta do incentivo de custeio referente ao Programa
Federal dos Agentes de Combate às Endemias, dos Agentes Comunitários de Saúde
e, Saúde da Família, definido pelo Teto Financeiro de Vigilância em Saúde e
pela Portaria nº 2008, de 1º de setembro de 2009, do Ministério da Saúde -
Governo Federal.
Art. 21 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Guaçuí - ES, 22 de
dezembro 2017.
VERA LÚCIA COSTA
Prefeita Municipal
AILTON DA SILVA
FERNANDES
Procurador Geral do
Município
MÁRCIO CLAYTON DA
SILVA
Secretário Municipal
de Saúde
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaçuí.
ANEXO ÚNICO
ESPECIFICAÇÃO DA FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
SALÁRIO |
Agente de Combate às Endemias |
14 |
40 |
Piso nacional |
Agente Comunitário de Saúde |
71 |
40 |
Piso nacional |