REVOGADA PELA LEI N° 4257/2018

 

LEI Nº 4.197, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DO QUADRO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias serão exercidas, no Município de Guaçuí, em conformidade com esta Lei.

 

Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades próprias deste Sistema.

 

Art. 3º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos na foram desta Lei serão automaticamente filiados ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5º São consideradas atribuições específicas do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

 

I - trabalhar com a descrição de indivíduos e famílias em base geográfica definida e cadastrar todas as pessoas de sua área, mantendo os dados atualizados no sistema de informação da Atenção Básica vigente, utilizando-os de forma sistemática, com apoio da equipe, para a análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, e priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;

 

II - utilizar instrumentos para a coleta de informações que apoiem no diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;

 

III - registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, garantido o sigilo ético;

 

IV - desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população a descrita à Unidade Básica de Saúde (UBS), considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividades;

 

V - informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados;

 

VI - participar dos processos de regulação a partir da Atenção Básica para acompanhamento das necessidades dos usuários no que diz respeito a agendamentos ou desistências de consultas e exames solicitados;

 

VII - exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou estadual.

 

§1º Poderão ser consideradas, ainda, atividades do Agente Comunitário de Saúde, a serem realizadas em caráter excepcional, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe, após treinamento específico e fornecimento de equipamentos adequados, em sua base geográfica de atuação, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência:

 

I - aferir a pressão arterial, inclusive no domicílio, com o objetivo de promover saúde e prevenir doenças e agravos;

 

II - realizar a medição da glicemia capilar, inclusive no domicílio, para o acompanhamento dos casos diagnosticados de diabetes mellitus e segundo projeto terapêutico prescrito pelas equipes que atuam na Atenção Básica;

 

III - aferição da temperatura axilar, durante a visita domiciliar;

 

IV - realizar técnicas limpas de curativo, que são realizadas com material limpo, água corrente ou soro fisiológico e cobertura estéril, com uso de coberturas passivas, que somente cobre a ferida;

 

V - orientação e apoio, em domicílio, para a correta administração da medicação do paciente em situação de vulnerabilidade.

 

§2º Os Agentes Comunitários de Saúde só realizarão a execução dos procedimentos que requeiram capacidade técnica específica se detiverem a respectiva formação, respeitada autorização legal.

 

Art. 6º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 7º São consideradas atribuições específicas do Agente de Combate às Endemias, na sua área de atuação:

 

I - executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica ou coleta de reservatórios de doenças;

 

II - realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção, intervenção e controle de doenças, incluindo, dentre outros, o recenseamento de animais e levantamento de índice amostral tecnicamente indicado;

 

III - executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;

 

IV - realizar e manter atualizados os mapas, croquis e o reconhecimento geográfico de seu território;

 

V- executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;

 

VI - exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou estadual.

 

Art. 8º São consideradas atribuições comuns do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, seguindo o pressuposto de que Atenção Básica e Vigilância em Saúde devem se unir para a adequada identificação de problemas de saúde nos territórios e o planejamento de estratégias de intervenção clínica e sanitária mais efetivas e eficazes:

 

I - realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental, epidemiológico e sanitário do território em que atuam, contribuindo para o processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe;

 

II - desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe quando necessário;

 

III - realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e conforme as necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do território, com especial atenção às pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de visitas domiciliares;

 

IV - identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos;

 

V - orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;

 

VI - identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a unidade de saúde de referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde responsável pelo território;

 

VII - informar e mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;

 

VIII - conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;

 

IX - estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

 

X - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais de relevância para a promoção da qualidade de vida da população, como ações e programas de educação, esporte e lazer, assistência social, entre outros;

 

XI - exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, estadual ou municipal.

 

Art. 9º As atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os artigos 4º e 6° desta Lei seguirão parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, sendo obrigatório o curso previsto no inciso II do artigo 10 e no inciso I do artigo 11, desta Lei, observado as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Saúde.

 

Art. 10 O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I - residir na área da comunidade em que atua desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

 

II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, conforme definido pela Secretaria Municipal de Saúde, observado o disposto na parte final do artigo 9º desta Lei;

 

III - haver concluído o ensino fundamental.

 

Parágrafo único. Compete ao órgão responsável pela operacionalização dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 11 O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, conforme definido pela Secretaria Municipal de Saúde, observado o disposto na parte final do artigo 9º desta lei;

 

II - haver concluído o ensino fundamental.

 

Art. 12 A contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Parágrafo único. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias sem realização de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, como disciplina o artigo 16 da Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006.

 

Art. 13 A remuneração do servidor admitido nos termos desta lei será fixada de acordo com o Piso Salarial Profissional Nacional.

 

Art. 14 Por interesse e excepcional necessidade da Administração Municipal, devidamente justificado pelo Secretário Municipal de Saúde, a duração normal do trabalho, com jornada diária de 08 (oito) horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.

 

Art. 15 Aplicam-se ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias os seguintes direitos:

 

I - décimo terceiro salário;

 

II- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço além do vencimento normal;

 

III - repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos;

 

IV - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma de Lei específica deste Município;

 

V - salário-família, na forma de Lei específica;

 

Art. 16 O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate de Endemias terão direito às seguintes licenças:

 

I – maternidade, com prazo de duração conforme previsto no art. 7º da constituição Federal;

 

II - paternidade de 05 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento;

 

III - casamento por 8 (oito) dias consecutivos;

 

IV – falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos e tios, por 08 (oito) dias consecutivos;

 

V - para tratamento de sua saúde ou por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;

 

VI – doação voluntária de sangue, a cada 12 (doze) meses de trabalho, por 01 (um) dia mediante comprovação.

 

Art. 17 Os admitidos na forma desta Lei somente poderão ser exonerados a qualquer tempo nas seguintes hipóteses:

 

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 10, I, da Lei Federal nº 11.350/06;

 

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei 9.801, de 14 de junho de 1999;

 

IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias;

 

V - no caso da extinção dos respectivos Programas em âmbito federal.

 

Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, a exoneração também se dará na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do artigo 10, desta Lei ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

 

Art. 18 Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias submetem-se ao Regime Jurídico Único implantado nesse Município, porém, com observância ao estabelecido nesta Lei.

 

Parágrafo único. Os agentes mencionados no caput deste artigo ficam submetidos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 19 Fica criado o quadro de Agentes de Combate às Endemias e de Agentes Comunitários de Saúde, cujo quantitativo se encontra no anexo único desta Lei.

 

Art. 20 As despesas decorrentes da criação do quadro de Agentes, a que se refere esta Lei, correrão a conta do incentivo de custeio referente ao Programa Federal dos Agentes de Combate às Endemias, dos Agentes Comunitários de Saúde e, Saúde da Família, definido pelo Teto Financeiro de Vigilância em Saúde e pela Portaria nº 2008, de 1º de setembro de 2009, do Ministério da Saúde - Governo Federal.

 

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 22 de dezembro 2017.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

MÁRCIO CLAYTON DA SILVA

Secretário Municipal de Saúde

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

ANEXO ÚNICO

 

ESPECIFICAÇÃO DA FUNÇÃO

QUANTITATIVO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

SALÁRIO

Agente de Combate às Endemias

14

40

Piso nacional

Agente Comunitário de Saúde

71

40

Piso nacional