A Prefeita Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o Art. 148-A acrescentado pela Lei Municipal 3.745/2010 junto à Lei Municipal nº 1.983/90 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 148-A Ao presidente e membros da comissão de licitação, aos pregoeiros será atribuída uma gratificação especial, a ser paga mensalmente.
§ 1° A gratificação prevista no caput deste artigo será de 550 UFG (Unidade Fiscal de Guaçuí) para o presidente e pregoeiros e de 250 UFG (Unidade Fiscal de Guaçuí) para os membros, mensalmente.
§ 2º Independente da quantidade de licitação realizada por mês, o pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será de 550 UFG (Unidade Fiscal de Guaçuí) para o presidente e pregoeiros e de 250 UFG (Unidade Fiscal de Guaçuí) para os membros, mensalmente.
§ 3° Para fins de remuneração da gratificação instituída neste artigo, o número de integrantes da comissão e do pregão não poderá ser superior a 04 (quatro) efetivos.
§ 4º O membro suplente somente receberá a gratificação quando formalmente designado para substituição durante o período de férias de membro efetivo da respectiva comissão ou equipe.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí - ES, 18 DE setembro de 2018.