LEI Nº 3745, DE 06 DE JULHO DE 2010

 

ACRESCENTA INCISO NA SUBSEÇÃO I DA SEÇÃO II E INCLUI SUBSEÇÃO NA SEÇÃO II, TODAS DO CAPÍTULO IX DO TÍTULO IV DA LEI MUNICIPAL Nº 1.983/90 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 121 da Lei Municipal nº 1.983/90, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 121. Além do vencimento, poderão ser deferidas as seguintes vantagens:

 

I - [...];

 

II - [...];

 

III - [...];

 

IV - [...];

 

V - [...];

 

VI - [...];

 

VII - Gratificação especial de participação em comissão de licitação e de pregão."

 

Art. 2º Fica Incluída a subseção IX a Seção II do Capítulo IX do Título IV da Lei Municipal nº 1.983/90, passando a vigorar acrescida do seguinte artigo. 148-A:

 

"TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO IX

DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

 

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS

 

SUBSEÇÃO IX

GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE LICITAÇÃO E DE PREGÃO

 

Art. 148-A. Aos presidentes e membros das Comissões de licitação, aos pregoeiros e aos membros das equipes de pregão será atribuída uma gratificação especial, a ser paga mensalmente, observada a seguinte especificação por modalidade de licitação:

 

I - Concorrência ou tomada de preços - 80 (oitenta) UFG (Unidade Fiscal de Guaçuí);

 

II - Carta convite - 60 (sessenta) UFG (Unidade Fiscal de Guaçuí);

 

III - Pregão:

 

a) 80 (oitenta) UFG (Unidade Fiscal de Guaçuí), quando o valor for equivalente à concorrência ou tomada de preços, e

b) 60 (sessenta) UFG (Unidade Fiscal de Guaçuí), quando o valor for referente à carta convite.

 

§ 1º A gratificação prevista no “caput” deste artigo, devida aos presidentes e pregoeiros, será acrescida de 20% (vinte por cento).

 

§ 2º - Independente da quantidade de licitação ou pregão realizado por mês, o pagamento da gratificação prevista no “caput” deste artigo não será inferior a 150 (cento e cinqüenta) UFG (Unidade Fiscal de Guaçuí) e não poderá ultrapassar a 250 (duzentos e cinqüenta) UFG (Unidade Fiscal de Guaçuí).

 

§ 3º Para fins de remuneração da gratificação instituída neste artigo, o número de integrantes das comissões de licitação e do pregão não poderá ser superior a 04 (quatro) efetivos.

 

§ 4º O membro suplente somente receberá a gratificação quando formalmente designado para substituição durante o período de férias de membro efetivo da respectiva comissão ou equipe."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí, 06 de julho de 2010.

 

Vagner Rodrigues Pereira

Prefeito Municipal

 

Mateus de Paula Marinho

Procurador Geral do Município

 

Paulo César Fernandes

Secretário Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.