O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada neste Município a Taxa de Melhoramentos Rurais.
Art. 2º Todo possuidor ou ocupante de propriedade agrícolas na zona rural deste Município, cultivada ou não, ficará sujeito a Taxa de Melhoramentos Rurais.
Art. 3º A Taxa de Melhoramentos Rurais será cobrada a razão de 3/10% (três décimos por cento) sobre o valor da propriedade agrícola rural e computar-se-á todas as benfeitorias e o gado existente.
§ 1º A Taxa de Melhoramentos Rurais, será devida pelos proprietários agrícolas, ou ocupantes de terrenos ou propriedades agrícolas, situadas fora dos limites urbanos, de acordo com a classificação e tabela seguinte:
a) 1ª Classe: São as
propriedades que se acham situadas no Distrito da Sede do Município, e não
poderão ser avaliadas por valor superior a Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros)
em média, por alqueire inclusive benfeitorias e o gado; (Revogado pela Lei nº 172/1955)
b) 2ª Classe: São as propriedades que se acham situadas nos
distritos de Imbuí, Divisa e São Pedro de Rates, e não poderão ser avaliadas
por valor superior a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) em média, por alqueire
inclusive benfeitorias e o gado; (Revogado
pela Lei nº 172/1955)
c) 3ª Classe: São as propriedades que situadas em qualquer distrito inclusive o da Sede, sejam constituídas de terrenos de fraca produtividade e não poderão ser avaliadas por valor superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) em média, inclusive benfeitorias e gado.
Art. 4º A avaliação da propriedade agrícola será feita, anualmente, por funcionários da Prefeitura para os efeitos do lançamento.
Art. 5º Estão isentos da Taxa de Melhoramento Rurais as propriedades agrícolas de valor inferior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art. 6º Toda transferência de propriedades agrícolas fica sujeita a averbação na Prefeitura Municipal, mediante o pagamento da taxa fixa de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) ou fração, correspondente ao valor do título aquisitivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da sua aquisição.
§ 1º Após decorrido este prazo a taxa será de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) por Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ou fração, correspondente ao valor da aquisição.
Art. 7º A arrecadação advinda desta taxa só poderá ser aplicada na construção, ampliação e conservação de estradas, em escolas rurais, no fomento da produção agropecuária e em maquinismo, móveis e imóveis necessários a estes serviços.
Art. 8º A avaliação a que se refere o artigo 4º desta Lei, poderá a parte interessada, que se julgar prejudicada, recorrer à Câmara Municipal.
Art. 9º A arrecadação da Taxa de Melhoramentos Rurais, será feita até 30 de setembro de cada ano, ficando incurso na multa de 10% (dez por cento) os que recolherem depois dessa data.
Art. 10. Esta Lei vigorará
até 31 de dezembro de 1955 e a taxa de que trata o artigo 3º, será reduzida à 50% (cinquenta por cento) a partir de 31 de dezembro de
1951. (Revogado pela Lei nº 172/1955)
Art. 11. Fica a Prefeitura
autorizada a adquirir uma motoniveladora de estradas do tipo que mais convenha
ao Município, a ser paga com a renda desta taxa. (Revogado pela Lei nº 172/1955)
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.