LEI Nº 172, DE 28 DE OUTUBRO DE 1955

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1959, a vigência da Lei nº 4, de 18-2-48, com alteração seguinte:

 

a) as propriedades que se acham situadas no Distrito da Sede, não poderão ser avaliadas em mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) por alqueire, inclusive benfeitorias e gado;

b) as propriedades situadas nos distritos de Divisa, São Pedro de Rates, Imbuí e São Tiago, não poderão ser avaliadas em mais de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) por alqueire, inclusive benfeitorias e gado.

 

Art. 2º Ficam revogados os itens a, b e do parágrafo 1º ao artigo 3º e os artigos 10º e 11º da referida Lei nº 4.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 28 de outubro de 1955.

 

DJALMA DE SÁ OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.