O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1959, a vigência da Lei nº 4, de 18-2-48, com alteração seguinte:
a) as propriedades que
se acham situadas no Distrito da Sede, não poderão ser avaliadas em mais de Cr$
10.000,00 (dez mil cruzeiros) por alqueire, inclusive benfeitorias e gado;
b) as propriedades
situadas nos distritos de Divisa, São Pedro de Rates, Imbuí e São Tiago, não
poderão ser avaliadas em mais de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) por
alqueire, inclusive benfeitorias e gado.
Art. 2º Ficam revogados os itens a, b e do
parágrafo 1º ao artigo 3º e os artigos 10º e 11º
da referida Lei nº 4.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 28 de
outubro de 1955.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.