REVOGADA PELA LEI Nº 4.234/2018

 

LEI Nº 4164, DE 18 DE JULHO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA E PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE ESTABELECIDA PELA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam regulamentadas no Município de Guaçuí a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PAC' s) estabelecida pela Política Nacional de Atenção Básica, cujo objetivo geral é desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades.

 

Art. 2º São responsabilidades da Administração Municipal comuns a todas as esferas de governo quando da Regulamentação da Estratégia Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde:

 

I - Contribuir para a reorientação do modelo de atenção e de gestão com base nos fundamentos e diretrizes assinalados;

 

II - Apoiar e estimular a adoção da Estratégia Saúde da Família pelos serviços municipais de saúde como estratégia prioritária de expansão, consolidação e qualificação da atenção básica à saúde;

 

III - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, de acordo com suas responsabilidades;

 

IV - Contribuir com o financiamento tripartite da Atenção Básica;

 

V - Estabelecer, nos respectivos Planos de Saúde, prioridades, estratégias e metas para a organização da Atenção Básica;

 

VI - Desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da força de trabalho para gestão e atenção à saúde, valorizar os profissionais de saúde estimulando e viabilizando a formação e educação permanente dos profissionais das equipes, a garantia de direitos trabalhistas e previdenciários, a qualificação dos vínculos de trabalho e a implantação de carreiras que associem desenvolvimento do trabalhador com qualificação dos serviços ofertados aos usuários;

 

VII - Desenvolver, disponibilizar e implantar os sistemas de informações da Atenção Básica de acordo com suas responsabilidades;

 

VIII - Planejar, apoiar, monitorar e avaliar a Atenção Básica;

 

IX - Estabelecer mecanismos de controle, regulação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados pelas ações da Atenção Básica, como parte do processo de planejamento e programação;

 

X - Divulgar as informações e os resultados alcançados pela atenção básica;

 

XI - Promover o intercâmbio de experiências e estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas que busquem o aperfeiçoamento e a disseminação de tecnologias e conhecimentos voltados à Atenção Básica;

 

XII - Viabilizar parcerias com organismos internacionais, com organizações governamentais, não governamentais e do setor privado, para fortalecimento da Atenção Básica e da estratégia de saúde da família no País; e

 

XIII - Estimular a participação popular e o controle social.

 

Art. 3º São competências da Administração Municipal através da Secretária Municipal de Saúde, quando da Regulamentação da Estratégia Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde:

 

I - Pactuar, com a Comissão Intergestores Bipartite, através do COSEMS, estratégias, diretrizes e normas de implementação da Atenção Básica no Estado, mantidos as diretrizes e os princípios gerais regulamentados na Portaria 2488, de 11 de outubro de 2011;

 

II - Destinar recursos municipais para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica;

 

III - Ser co-responsável, junto ao Ministério da Saúde, e Secretaria Estadual de Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos aos municípios;

 

IV - Inserir a estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços como estratégia prioritária de organização da atenção básica;

 

V - Organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal, dentro do seu território, incluindo as unidades próprias e as cedidas pelo estado e pela União;

 

VI - Prestar apoio institucional às equipes e serviços no processo de implantação, acompanhamento, e qualificação da Atenção Básica e de ampliação e consolidação da Estratégia Saúde da Família;

 

VII - Definir estratégias de institucionalização da avaliação da Atenção Básica;

 

VIII - Desenvolver ações e articular instituições para formação e garantia de educação permanente aos profissionais de saúde das equipes de Atenção Básica e das equipes de saúde da família;

 

IX - Selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de Atenção Básica, em conformidade com a legislação vigente;

 

X - Garantir a estrutura física necessária para o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde e para a execução do conjunto de ações propostas, podendo contar com apoio técnico e/ou financeiro das Secretarias de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;

 

XI - Garantir recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde e para a execução do conjunto de ações propostas;

 

XII - Programar as ações da Atenção Básica a partir de sua base territorial e de acordo com as necessidades de saúde das pessoas, utilizando instrumento de programação nacional ou correspondente local;

 

XIII - Alimentar, analisar e verificar a qualidade e a consistência dos dados alimentados nos sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão, utilizá-los no planejamento e divulgar os resultados obtidos;

 

XIV - Organizar o fluxo de usuários, visando à garantia das referências a serviços e ações de saúde fora do âmbito da Atenção Básica e de acordo com as necessidades de saúde dos usuários;

 

XV - Manter atualizado o cadastro no sistema de Cadastro Nacional vigente, dos profissionais, de serviços e de estabelecimentos ambulatoriais, públicos e privados, sob sua gestão; e

 

XVI - Assegurar o cumprimento da carga horária integral de todos os profissionais que compõe as equipes de atenção básica, de acordo com as jornadas de trabalho especificadas no SCNES e a modalidade de atenção.

 

Art. 4º Para o funcionamento de uma equipe de saúde da família é necessário a existência de equipe multiprofissional composta por, no mínimo, médico generalista ou especialista em saúde da família ou médico de família e comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde, podendo acrescentar a esta composição, como parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal: cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar e/ou técnico em saúde bucal.

 

Art. 5º Para o funcionamento de uma equipe de Agentes Comunitários de Saúde é necessário a existência de no mínimo um Enfermeiro e quatro Agentes Comunitários de Saúde vinculados a uma Unidade Básica de Saúde de referência.

 

Art. 6º Os vencimentos básicos e a jornada de trabalho dos membros da equipe mínima de saúde da família, profissionais da saúde bucal e equipe de agentes comunitários de saúde ficam assim definidos:

 

I - Enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família - De acordo com a Carreira IX - Classe A da tabela de vencimentos dos servidores municipais- 40 horas semanais;

 

II - Médico generalista ou especialista em saúde da família ou médico de família e comunidade - R$ 5.000,00 - 20 horas semanais, podendo estender por mais 20 horas, com vencimento proporcional a carga horária, conforme Portaria MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde - Governo Federal.

 

III - Auxiliar de enfermagem - De acordo com a Carreira III - Classe A da tabela de vencimentos dos servidores municipais- 40 horas semanais;

 

IV - Técnico de Enfermagem - De acordo com a Carreira VI - Classe A da tabela de vencimentos dos servidores municipais- 40 horas semanais;

 

V - Agentes comunitários de saúde - R$ 1.014,00 - 40 horas semanais;

 

VI - Cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da família - R$ 2.300,00 – 40 horas semanais;

 

VII - Auxiliar em Saúde Bucal - R$ 937,00 - 40 horas semanais.

 

Parágrafo Único. Os valores fixos dos vencimentos dos profissionais acima serão reajustados de acordo com o percentual de acréscimo que for concedido aos servidores públicos municipais efetivos.

 

Art. 6º Os vencimentos básicos e a jornada de trabalho dos membros da equipe mínima de saúde da família, profissionais da saúde bucal e equipe de agentes comunitários de saúde, ficam assim definidos: (Redação dada pela Lei nº 4.182/2017)

 

I – Enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família – Carreira IX – Classe A da Tabela de Vencimento dos Servidores do Município de Guaçuí – 40 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 4.182/2017)

 

II – Médico generalista ou especialista em saúde da família ou médico de família e comunidade – R$ 4.000,00 – 20 horas semanais, podendo estender por mais 20 horas, com vencimento proporcional a carga horária, conforme Portaria MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde – Governo Federal. (Redação dada pela Lei nº 4.182/2017)

 

III – Auxiliar de Enfermagem – Carreira III – Classe A da Tabela de Vencimento dos Servidores do Município de Guaçuí – 40 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 4.182/2017)

 

IV – Técnico de Enfermagem – Carreira VI – Classe A da Tabela de Vencimentos dos Servidores do Município de Guaçuí – 40 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 4.182/2017)

 

V – Agente Comunitário de Saúde – R$ 1.014,00 (Piso Salarial Profissional Nacional) – 40 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 4.182/2017)

 

VI – Cirurgião Dentista generalista ou especialista em saúde da família – R$ 3.300,00 – 40 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 4.182/2017)

 

VII – Auxiliar em Saúde Bucal – De acordo com o vencimento previsto na Carreira III – Classe A da Tabela de Vencimento dos Servidores do Município de Guaçuí – 40 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 4.182/2017)

 

§ 1º Os cargos, quantitativo, vencimento, carga horária e requisito mínimo, são os constantes do Anexo Único desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.182/2017)

 

§ 2º Caso o Município tenha servidores efetivos, disponíveis com os requisitos mínimos conforme Anexo Único, os mesmos poderão ser localizados na ESF, através de Portaria do Secretário Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 4.182/2017)

 

§3º Os valores fixos dos vencimentos dos profissionais acima serão reajustados de acordo com o percentual de acréscimo que forem concedidos aos servidores públicos municipais efetivos. (Redação dada pela Lei nº 4.182/2017)

 

Art. 7º Fica estabelecido à função gratificada de coordenação da ESF e PAC's para o Enfermeiro efetivo Generalista ou Especialista em Saúde da Família da equipe de saúde da família e da equipe de agentes comunitários de saúde.

 

Parágrafo Único. Ao Enfermeiro efetivo investido na função gratificada de coordenação da ESF e PAC' s será acrescido o percentual de gratificação de 20% (vinte por cento) calculado com base no vencimento básico referente à classe A da carreira IX da tabela de vencimentos dos servidores municipais.

 

Art. 8º As atribuições específicas da equipe multiprofissional de saúde da família e de agentes comunitários de saúde são definidas pela Portaria MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde - Governo Federal.

 

Art. 9º Os recursos para atender à presente lei advirão de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 18 de julho 2017.

 

MIGUEL ARCANJO RIVA PEREIRA

Prefeito Municipal em exercício

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

MÁRCIO CLAYTON DA SILVA

Secretário Municipal de Saúde

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.