O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
regulamentadas no Município de Guaçuí a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o
Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PAC' s) estabelecida pela Política
Nacional de Atenção Básica, cujo objetivo geral é desenvolver uma atenção
integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos
determinantes e condicionantes de saúde das coletividades.
Art. 2º São
responsabilidades da Administração Municipal comuns a todas as esferas de
governo quando da Regulamentação da Estratégia Saúde da Família e Programa de
Agentes Comunitários de Saúde:
I - Contribuir para a reorientação do modelo de atenção e
de gestão com base nos fundamentos e diretrizes assinalados;
II - Apoiar e estimular a adoção da Estratégia Saúde da
Família pelos serviços municipais de saúde como estratégia prioritária de
expansão, consolidação e qualificação da atenção básica à saúde;
III - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento
das Unidades Básicas de Saúde, de acordo com suas responsabilidades;
IV - Contribuir com o financiamento tripartite da Atenção
Básica;
V - Estabelecer, nos respectivos Planos de Saúde,
prioridades, estratégias e metas para a organização da Atenção Básica;
VI - Desenvolver mecanismos técnicos e estratégias
organizacionais de qualificação da força de trabalho para gestão e atenção à
saúde, valorizar os profissionais de saúde estimulando e viabilizando a
formação e educação permanente dos profissionais das equipes, a garantia de
direitos trabalhistas e previdenciários, a qualificação dos vínculos de
trabalho e a implantação de carreiras que associem desenvolvimento do
trabalhador com qualificação dos serviços ofertados aos usuários;
VII - Desenvolver, disponibilizar e implantar os sistemas
de informações da Atenção Básica de acordo com suas responsabilidades;
VIII - Planejar, apoiar, monitorar e avaliar a Atenção
Básica;
IX - Estabelecer mecanismos de controle, regulação e
acompanhamento sistemático dos resultados alcançados pelas ações da Atenção
Básica, como parte do processo de planejamento e programação;
X - Divulgar as informações e os resultados alcançados pela
atenção básica;
XI - Promover o intercâmbio de experiências e estimular o
desenvolvimento de estudos e pesquisas que busquem o aperfeiçoamento e a disseminação
de tecnologias e conhecimentos voltados à Atenção Básica;
XII - Viabilizar parcerias com organismos internacionais,
com organizações governamentais, não governamentais e do setor privado, para
fortalecimento da Atenção Básica e da estratégia de saúde da família no País; e
XIII - Estimular a participação popular e o controle
social.
Art. 3º São
competências da Administração Municipal através da Secretária Municipal de
Saúde, quando da Regulamentação da Estratégia Saúde da Família e Programa de
Agentes Comunitários de Saúde:
I - Pactuar, com a Comissão Intergestores Bipartite,
através do COSEMS, estratégias, diretrizes e normas de implementação da Atenção
Básica no Estado, mantidos as diretrizes e os princípios gerais regulamentados
na Portaria 2488, de 11 de outubro de 2011;
II - Destinar recursos municipais para compor o
financiamento tripartite da Atenção Básica;
III - Ser co-responsável, junto ao Ministério da Saúde, e
Secretaria Estadual de Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da
Atenção Básica transferidos aos municípios;
IV - Inserir a estratégia de Saúde da Família em sua rede
de serviços como estratégia prioritária de organização da atenção básica;
V - Organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de
Atenção Básica, de forma universal, dentro do seu território, incluindo as
unidades próprias e as cedidas pelo estado e pela União;
VI - Prestar apoio institucional às equipes e serviços no
processo de implantação, acompanhamento, e qualificação da Atenção Básica e de
ampliação e consolidação da Estratégia Saúde da Família;
VII - Definir estratégias de institucionalização da
avaliação da Atenção Básica;
VIII - Desenvolver ações e articular instituições para
formação e garantia de educação permanente aos profissionais de saúde das
equipes de Atenção Básica e das equipes de saúde da família;
IX - Selecionar, contratar e remunerar os profissionais que
compõem as equipes multiprofissionais de Atenção Básica, em conformidade com a
legislação vigente;
X - Garantir a estrutura física necessária para o
funcionamento das Unidades Básicas de Saúde e para a execução do conjunto de
ações propostas, podendo contar com apoio técnico e/ou financeiro das
Secretarias de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;
XI - Garantir recursos materiais, equipamentos e insumos
suficientes para o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde e para a
execução do conjunto de ações propostas;
XII - Programar as ações da Atenção Básica a partir de sua
base territorial e de acordo com as necessidades de saúde das pessoas,
utilizando instrumento de programação nacional ou correspondente local;
XIII - Alimentar, analisar e verificar a qualidade e a
consistência dos dados alimentados nos sistemas nacionais de informação a serem
enviados às outras esferas de gestão, utilizá-los no planejamento e divulgar os
resultados obtidos;
XIV - Organizar o fluxo de usuários, visando à garantia das
referências a serviços e ações de saúde fora do âmbito da Atenção Básica e de
acordo com as necessidades de saúde dos usuários;
XV - Manter atualizado o cadastro no sistema de Cadastro
Nacional vigente, dos profissionais, de serviços e de estabelecimentos
ambulatoriais, públicos e privados, sob sua gestão; e
XVI - Assegurar o cumprimento da carga horária integral de
todos os profissionais que compõe as equipes de atenção básica, de acordo com
as jornadas de trabalho especificadas no SCNES e a modalidade de atenção.
Art. 4º Para o
funcionamento de uma equipe de saúde da família é necessário a existência de
equipe multiprofissional composta por, no mínimo, médico generalista ou
especialista em saúde da família ou médico de família e comunidade, enfermeiro
generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar ou técnico de
enfermagem e agentes comunitários de saúde, podendo acrescentar a esta
composição, como parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde
bucal: cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da família,
auxiliar e/ou técnico em saúde bucal.
Art. 5º Para o funcionamento
de uma equipe de Agentes Comunitários de Saúde é necessário a existência de no
mínimo um Enfermeiro e quatro Agentes Comunitários de Saúde vinculados a uma
Unidade Básica de Saúde de referência.
Art. 6º Os vencimentos
básicos e a jornada de trabalho dos membros da equipe mínima de saúde da
família, profissionais da saúde bucal e equipe de agentes comunitários de saúde
ficam assim definidos:
I - Enfermeiro generalista ou especialista em saúde da
família - De acordo com a Carreira IX - Classe A da
tabela de vencimentos dos servidores municipais- 40 horas semanais;
II - Médico generalista ou especialista em saúde da família
ou médico de família e comunidade - R$ 5.000,00 - 20 horas semanais, podendo
estender por mais 20 horas, com vencimento proporcional a carga horária,
conforme Portaria MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde
- Governo Federal.
III - Auxiliar de enfermagem - De acordo com a Carreira III - Classe A da
tabela de vencimentos dos servidores municipais- 40 horas semanais;
IV - Técnico de Enfermagem - De acordo com a Carreira VI - Classe A da
tabela de vencimentos dos servidores municipais- 40 horas semanais;
V - Agentes comunitários de saúde - R$ 1.014,00 - 40 horas
semanais;
VI - Cirurgião dentista generalista ou especialista em
saúde da família - R$ 2.300,00 – 40 horas semanais;
VII - Auxiliar em Saúde Bucal - R$ 937,00 - 40 horas
semanais.
Parágrafo
Único. Os valores fixos dos vencimentos dos profissionais acima
serão reajustados de acordo com o percentual de acréscimo que for concedido aos
servidores públicos municipais efetivos.
Art. 6º Os
vencimentos básicos e a jornada de trabalho dos membros da equipe mínima de
saúde da família, profissionais da saúde bucal e equipe de agentes comunitários
de saúde, ficam assim definidos: (Redação dada pela Lei nº 4.182/2017)
I – Enfermeiro generalista ou especialista em saúde da
família – Carreira IX – Classe A da
Tabela de Vencimento dos Servidores do Município de Guaçuí – 40 horas
semanais. (Redação
dada pela Lei nº 4.182/2017)
II – Médico generalista ou especialista em saúde da
família ou médico de família e comunidade – R$ 4.000,00 – 20 horas semanais,
podendo estender por mais 20 horas, com vencimento proporcional a carga
horária, conforme Portaria MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério
da Saúde – Governo Federal. (Redação dada pela Lei nº 4.182/2017)
III – Auxiliar de Enfermagem – Carreira III – Classe A da
Tabela de Vencimento dos Servidores do Município de Guaçuí – 40 horas
semanais. (Redação
dada pela Lei nº 4.182/2017)
IV – Técnico de Enfermagem – Carreira VI – Classe A da
Tabela de Vencimentos dos Servidores do Município de Guaçuí – 40 horas
semanais. (Redação
dada pela Lei nº 4.182/2017)
V – Agente Comunitário de Saúde – R$ 1.014,00 (Piso
Salarial Profissional Nacional) – 40 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 4.182/2017)
VI – Cirurgião Dentista generalista ou especialista em
saúde da família – R$ 3.300,00 – 40 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 4.182/2017)
VII – Auxiliar em Saúde Bucal – De acordo com o
vencimento previsto na Carreira III – Classe A da
Tabela de Vencimento dos Servidores do Município de Guaçuí – 40 horas
semanais. (Redação
dada pela Lei nº 4.182/2017)
§ 1º Os cargos,
quantitativo, vencimento, carga horária e requisito mínimo, são os constantes
do Anexo Único desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.182/2017)
§ 2º Caso o Município tenha servidores efetivos, disponíveis
com os requisitos mínimos conforme Anexo Único, os mesmos poderão ser
localizados na ESF, através de Portaria do Secretário Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 4.182/2017)
§3º Os valores fixos dos vencimentos dos profissionais
acima serão reajustados de acordo com o percentual de acréscimo que forem
concedidos aos servidores públicos municipais efetivos. (Redação dada pela Lei nº 4.182/2017)
Art. 7º Fica
estabelecido à função gratificada de coordenação da ESF e PAC's para o
Enfermeiro efetivo Generalista ou Especialista em Saúde da Família da equipe de
saúde da família e da equipe de agentes comunitários de saúde.
Parágrafo
Único. Ao Enfermeiro efetivo investido na função gratificada de
coordenação da ESF e PAC' s será acrescido o percentual de gratificação de 20%
(vinte por cento) calculado com base no vencimento básico referente à classe A
da carreira IX da tabela de vencimentos dos servidores municipais.
Art. 8º As atribuições
específicas da equipe multiprofissional de saúde da família e de agentes
comunitários de saúde são definidas pela Portaria MS nº 2.488, de 21 de outubro
de 2011, do Ministério da Saúde - Governo Federal.
Art. 9º Os recursos
para atender à presente lei advirão de dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento vigente.
Art. 10 Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí - ES, 18 de julho 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.