LEI Nº 4127, de 20 de setembro de 2016

 

Dispõe sobre procedimento para se obter acesso à informação no âmbito do Município de Guaçuí e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Os procedimentos e as normas a serem adotados pelo Poder Executivo, compreendendo a Administração Direta e Indireta, e Legislativo Municipais para garantir o acesso às informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II, do §3º, do art. 37 e no §2º, do art. 216, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.527/2011, ficam regulamentados na forma da presente Lei, sem prejuízo das disposições constitucionais e legais.

 

Parágrafo Único. Para a consecução de seus objetivos, esta Lei reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - A publicidade dos atos e documentos que tramitam perante os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, bem como, o Poder Legislativo Municipal consubstancia regra de atuação, ao passo que o sigilo das informações se engajará em hipóteses específicas e excepcionais tratadas nesta Lei;

 

II - As hipóteses excepcionais de sigilo das informações estarão firmadas no princípio da indisponibilidade do interesse público e da prevalência deste sobre interesses meramente privados;

 

III - utilização gradual e crescente de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.

 

Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, bem como, o Poder Legislativo Municipal, estão sujeitos às disposições desta Lei e necessariamente assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527 e nesta regulamentação.

 

Parágrafo Único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

 

Art. 3º O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:

 

I - Às hipótese de sigilo prevista na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;

 

II - Às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

 

Art. 4º As informações serão disponibilizadas diretamente em área de conteúdo do Portal da Prefeitura de Guaçuí-ES e da Câmara Municipal de Guaçuí ou mediante indicação de acesso a outro portal governamental que promova o acesso às informações de que trata a Lei Federal nº 12.527/2011.

 

Art. 5º Cabe a cada unidade dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal manter atualizada nos Portais da Prefeitura e da Câmara Municipal as informações inerentes à sua área de competência, sob pena de responsabilização administrativa do gestor e demais servidores responsáveis pela atualização.

 

Art. 6º Os procedimentos, formulários e padrões para a funcionalidade da Transparência no âmbito municipal poderão ser regulamentados por atos expedidos pelos chefes de cada um dos Poderes do Município de Guaçuí, vigorando o regramento para o seu respectivo Poder.

 

Art. 7º Compete à Controladoria Geral do Município de Guaçuí a fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo e o Legislativo Municipal deverão criar Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, tendo como objetivos:

 

I - Atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

 

II - Receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações;

 

III - Zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas;

 

IV - Fornecer imediatamente as informações, sempre que possível.

 

V - Elaborar relatório mensal dos atendimentos.

 

Art. 9º O SIC será instalado em unidade física identificada e de fácil acesso e aberta ao público no âmbito de cada Poder.

 

Parágrafo Único. O SIC estará vinculado à Controladoria Geral do Município de Guaçuí.

 

Art. 10. Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá formular pedido de acesso a informações concernentes aos órgãos, unidades e às entidades municipais, referidos no artigo 2º, da presente legislação, pelos meios eletrônicos disponíveis ou através da apresentação de pedido protocolado no SIC, obedecidas as regulamentações, no âmbito de cada poder.

 

§ 1º O interessado poderá apresentar o pedido de informação diretamente às entidades privadas, mencionadas no parágrafo único do artigo 2º desta Lei.

 

§ 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC ou à entidade privada.

 

Art. 11. O pedido de acesso à informação deverá conter:

 

I - Nome do requerente;

 

II - Número de documento de identificação válido;

 

III - Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

 

IV - Endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

 

Art. 12. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

 

I - Genéricos;

 

II - Desproporcionais ou desarrazoados;

 

III - Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do poder, órgão ou entidade municipal.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

 

Art. 13. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 14. Consideram-se informações de interesse público aquelas que sejam correlatas à estrutura organizacional do Município e da Câmara Municipal de Guaçuí, assim como as que se refiram ao acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem como a relação de despesas, repasses e transferências, incluindo-se neste aspecto os procedimentos licitatórios, desapropriatórios, convênios e contratos administrativos firmados pelo Município de Guaçuí e pela Câmara Municipal.

 

§ 1º O acesso às informações de interesse público dispensa qualquer motivação ou justificativa.

 

§ 2º Quando a informação pretendida não estiver disponível no sítio eletrônico do Município de Guaçuí (www.guacui.es.gov.br) e da Câmara Municipal (http://cmguacui.es.gov.br/), o interessado deverá dirigir-se ao Serviço de Informações ao Cidadão respectivo, redigindo seu pedido em formulário impresso próprio ou através daquele disponibilizado no sítio eletrônico, com observância ao artigo 11 desta Lei.

 

§ 3º Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, o Serviço de Informações ao Cidadão do Município e da Câmara - SIC, deverá:

 

I - Receber o requerimento, lançar em sistema informatizado no SIC, emitir número de protocolo e encaminhá-lo ao setor que disponha da informação requerida, que deverá, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento, disponibilizar a informação pretendida;

 

II - Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, quando se tratar de informação indisponível, inclusa ou classificada como sigilosa.

 

§ 4º Quando não for autorizado o acesso por motivação expressa no inciso II do § 3º deste artigo, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

 

§ 5º Não são informações de interesse público despachos ordinatórios, que impulsionam o processo administrativo, mas que não contêm conteúdo decisório.

 

Art. 15. O serviço de busca e fornecimento de informações é gratuito, salvo o fornecimento de cópias ou impressão de documentos, cujos valores serão fixados em Decreto regulamentador, sendo os mesmos reajustados anualmente pela UFG (Unidade Fiscal de Guaçuí).

 

§ 1º Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

§ 2º As cópias impressas serão fornecidas ao requerente após a comprovação do pagamento do valor em guia própria.

 

Art. 16. Para fins de facilitar e assegurar amplo acesso aos dados disponibilizados no sítio eletrônico do Município e da Câmara, o interessado deverá acessar o endereço eletrônico de cada Poder, em cujo portal serão inseridos, de forma temática, dentre outros:

 

I - A listagem de endereços e telefones de equipamentos públicos e serviços;

 

II - Gestão participativa e controle social;

 

III - Guia de serviços públicos;

 

IV - Orientação para emissão de documentos online;

 

V - Atos administrativos e legislação;

 

VI - Licitações;

 

VII - Forma de acesso a processos administrativos;

 

VIII - Processos seletivos;

 

IX - Dados censitários e indicadores municipais;

 

X - Espaços de interlocução entre o cidadão e a administração;

 

XI - Perguntas e respostas mais frequentes;

 

XII - Acompanhamento de programas e ações previstas no PPA.

 

CAPÍTULO II

DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PRIVADO

 

Art. 17. Consideram-se informações de interesse privado aquelas que embora não sejam protegidas pelo interesse público na preservação de seu sigilo, reflitam a tutela de interesses particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão do qual foram requeridas informações.

 

§ 1º Para obtenção de informação de interesse privado, deverá o requerente demonstrar o interesse, adequação e utilidade quanto ao acesso, explicitando o motivo determinante de seu pedido.

 

§ 2º O requerimento de informação de interesse privado deverá ser solicitado no Protocolo junto ao Serviço de Informações ao Cidadão do Município e da Câmara, devendo o requerente individualizar os documentos que pretende acessar.

 

CAPÍTULO III

DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO

 

Art. 18. Consideram-se informações protegidas pelo sigilo todas aquelas imprescindíveis à segurança da sociedade, do Município e da Câmara Municipal, assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesses do Município e da Câmara e que sejam de tal forma qualificadas pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

 

Art. 19. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Guaçuí deverão criar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, cuja composição será definida pelo chefe de cada um dos Poderes.

 

§ 1º A Indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações é da responsabilidade do Prefeito Municipal, no Poder Executivo, e do Presidente da Câmara Municipal, no Poder Legislativo, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, obedecendo a um período de interstício de um mandato a cada dois mandatos seguidos.

 

§ 2º A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será indicada pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, dentre os seus membros, com mandato de 01 (um) ano, admitindo-se a recondução, obedecendo a um período de interstício de um mandato a cada dois mandatos seguidos.

 

Art. 20. São informações ou documentos classificados como sigilosos, aqueles assim definidos pelo art. 23, da Lei nº 12.527, de 2011.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

Art. 21. Na hipótese de decisão denegatória de acesso às informações solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações ou documentos, poderá o interessado interpor recurso administrativos, motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento de informação definida como sigilosa ou de interesse privado em primeira instância.

 

§ 1º O recurso administrativo será dirigido ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que instruirá o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Conselho Recursal, instituído por esta Lei e composto por 01 (um) Procurador Municipal, 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional, contando cada um, com seu respectivo suplente.

 

§ 2º O recurso administrativo será julgado pelo Conselho Recursal em 20 (vinte) dias, salvo motivo justificado para prorrogação, por igual período.

 

§ 3º É direito do requerente obter o teor da decisão que lhe denegou acesso à informação ou documento público. Na hipótese de impedimento ou restrição aos motivos que determinaram a negativa ao acesso, assegurar-se-á devolução do prazo para recurso.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. A Controladoria Geral do Município, a Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional e a Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Recursos Humanos, conjuntamente, no âmbito do Poder Executivo, desenvolverão atividades para:

 

I - Promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

 

II - Treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

 

III - Definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.

 

Art. 23. Caberá exclusivamente à Controladoria Geral do Município as atividades de monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação, bem como, a coordenação das ações decorrentes da implementação desta Lei.

 

Art. 24. As entidades da administração pública indireta poderão editar normas procedimentais relativas ao acesso à informação, de acordo com suas especificidades.

 

Art. 25. O Poder Executivo Municipal, regulamentará esta lei por Decreto, no âmbito da administração pública direta, cabendo ao Poder Legislativo regulamentar esta lei no âmbito da Câmara Municipal, ambos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 26. As ações decorrentes da implementação desta Lei serão coordenadas pela Controladoria Geral do Município.

 

Art. 27. Aplicam-se subsidiariamente a Lei nº 12.527/2011 e seu regulamento.

 

Art. 28. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 20 de setembro de 2016.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

DOUGLAS DE SOUSA RODRIGUES

Procurador Geral Interino do Município

 

HELIENE DE BARROS COUTINHO COELHO

Controladora Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.