A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos os seguintes artigos junto a Lei Municipal nº 2.505/1998 - Que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público do Município de Guaçuí:
“Art. 31-A. A Carga Horária Especial é
caracterizada como exercício temporário de atividades de Magistério, de
excepcional interesse do ensino e da Secretaria Municipal de Educação,
atribuída aos profissionais efetivos do magistério amparados pela Lei
Municipal nº 2.504/1998, que não acumule cargos na rede municipal
de ensino de Guaçuí.
Art. 31-B. Os profissionais efetivos do magistério,
poderão prestar serviço em regime de Carga Horária Especial, para o exercício
de funções de docência e de suporte pedagógico, para aplicação ou
desenvolvimento de projetos educacionais específicos, por necessidade do ensino
e da Secretaria Municipal de Educação e enquanto persistir esta necessidade.
§ 1º A carga horária semanal correspondente
à Carga Horária Especial não excederá a diferença entre 44 (quarenta e quatro)
horas e o número previsto para a carga horária de trabalho do profissional
efetivo do magistério
§ 2º Na jornada em regime de Carga Horária Especial, deverá ser resguardada
a proporção entre horas de atividades de interação com os alunos (2/3) e de
atividades de planejamento (1/3) ao exercício da docência.
§ 3º A jornada em regime de Carga Horária Especial não se constitui em
horas extras e por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se
automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, não se incorpora aos
vencimentos, não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo.
Art. 31-C. A interrupção da jornada em regime de Carga
Horária Especial ocorrerá:
I - A pedido oficial do interessado, com justificativa relevante,
mantendo-se em exercício até a chegada de outro profissional para substituição;
II - Quando cessada a razão determinante da jornada em regime de Carga
Horária Especial
III - A critério da Secretaria Municipal de Educação, por ato motivado.
Art. 31-D.
O valor da hora de trabalho pago na atuação de Carga Horária Especial
corresponderá ao mesmo valor do vencimento do cargo no nível ocupado,
proporcional à carga horária especial exercida e sobre ela não incidirá as
vantagens pessoais e nem desconto para a previdência municipal, não
incorporando à aposentadoria.
Art. 31-E. Os critérios para o exercício temporário em
regime de Carga Horária Especial serão definidos anualmente por meio de
regulamentação específica.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.