LEI Nº 4087, de 17 de novembro de 2015

 

Cria o Parque Natural Municipal Tremedeira e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Parque Natural Municipal, sob a denominação Parque Natural Municipal Tremedeira, situado no município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, com limites geográficos previstos no art. 2º desta lei.

 

Art. 2º A área e os limites do Parque Natural Municipal Tremedeira são os constantes no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º O Parque Natural Municipal Tremedeira é constituído, inicialmente, por áreas públicas, podendo expandir para áreas particulares desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local, pelos proprietários.

 

Parágrafo Único. Havendo incompatibilidade entre os objetos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Guaçuí-ES, para coexistência da expansão da área de abrangência do Parque Natural Municipal Tremedeira com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

 

Art. 4º O Parque Natural Municipal Tremedeira tem como objetivo geral preservar toda a biota local, priorizando o fragmento florestal existente, mastofauna, avifauna, herpetofauna e ictiofauna existentes.

 

Art. 5º O Parque Natural Municipal Tremedeira tem como objetivos específicos:

 

I - Sensibilizar e conscientizar a população local sobre a importância da unidade de conservação e os benefícios por ela gerados;

 

II - Promover, em longo prazo, a integração da área UC Tremedeira a outros fragmentos existentes, criado novos berçários e áreas de reprodução, aumentando o fluxo gênico entre as espécies;

 

III - Desenvolver atividades de educação ambiental que incentivem o processo de engajamento e pertencimento nos moradores da região, afim de que os mesmos se tornem parceiros da proteção e manutenção da UC;

 

IV - Incentivar o desenvolvimento de práticas econômicas sustentáveis que explorem os benefícios gerados pela UC;

 

V - Promover a visitação, lazer e recreação de forma ordenada, voltados para a sensibilização ambiental e a valorização da conservação do patrimônio natural;

 

VI - Incentivar e dar suporte às pesquisas que gerem mais conhecimento sobre a região visando elaborar estratégias de proteção e conservação.

 

Art. 6º Para a consecução dos objetivos previstos nos art. 4º e 5º serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

 

I - Elaboração do Plano de Manejo do Parque Natural Municipal Tremedeira, estabelecendo o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

 

II - Elaboração e manutenção de um cadastro de propriedades e de atividades existentes nos limites do Parque Natural Municipal Tremedeira;

 

III - Aplicação, quando for necessário, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensíveis degradações da qualidade ambiental e/ou que possam representar danos às pessoas ou à biota (fauna e flora);

 

IV - Divulgação das medidas constantes nesta lei, objetivamente o esclarecimento das comunidades sobre o Parque Natural Municipal Tremedeira e suas finalidades.

 

Parágrafo Único. Para a elaboração do Plano de Manejo deverão ser observados os planos e projetos regionais existentes.    

 

Art. 7º Compete à Secretária Municipal de Meio Ambiente a administração e fiscalização do Parque Natural Municipal Tremedeira, que, para tal fim, poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas sem prejuízo de sua competência, cabendo-lhe ainda o seguinte:

 

I - Elaborar, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data de publicação desta lei, o Plano de Manejo do Parque Natural Tremedeira, ouvindo o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), instituições de ensino e pesquisa, órgãos ambientais, ONG’s, e demais segmentos sociais e institucionais correlatos;

 

II - Exarar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta lei, instrumento legal quanto definição de que o COMDEMA atuará também com as funções do Conselho Parque Natural Municipal Tremedeira;

 

III - Exigir, na forma da lei, licenciamento ambiental das atividades consideradas impactantes aos ecossistemas existentes na zona de amortecimento do Parque Natural Municipal Tremedeira.

 

Parágrafo Único. As autorizações concedidas pelo órgão gestor não dispensam autorizações e licenças federais, estaduais e municipais exigíveis por lei.

 

Art. 8º Fica definido que o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) atuará também como Conselho do Parque Natural Municipal Tremedeira com caráter consultivo e deliberativo, que tem por objetivo o encaminhamento e apreciação de propostas destinadas à sua gestão.

 

Parágrafo Único. O desempenho das funções de representantes do Conselho do Parque Natural Municipal Tremedeira não será remunerado, sendo considerada atividade de relevante interesse público.

 

Art. 9º Os órgãos e entidades da administração pública municipal prestarão Conselho do Parque Natural Municipal Tremedeira as informações e assistências que lhes forem solicitadas, quando necessárias à execução de suas atribuições.

 

Art. 10. Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à operacionalização do do Parque Natural Municipal Tremedeira serão providos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 11. Aos transgressores das disposições desta lei serão aplicadas as penalidades previstas na legislação ambiental pertinente.

 

Parágrafo Único. Aos infratores caberá, além de outras sanções, a recuperação das áreas degradadas, sejam estes responsáveis direta ou indiretamente pela ação ou omissão que resulte no dano ambiental, como também sobre aqueles que dele obtiveram vantagens, devendo arcar, deste modo, com todos os custos decorrentes da recuperação ambiental.

 

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei nº 3.185/2004 que criou o Parque Municipal de Pesca Esportiva e Lazer “Danilo Lopes Rodrigues”.

 

Guaçuí - ES, em 17 de novembro de 2015.

 

Vera Lúcia Costa

Prefeita Municipal

 

Ailton da Silva Fernandes

Procurador Geral do Município

 

Weriton Azevedo Soroldoni

Secretário Municipal de Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.