A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Juventude, órgão normativo, deliberativo e fiscalizador da política básica e supletiva e das ações governamentais e não governamentais voltadas para a juventude.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal da Juventude será vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos- SMASDH;
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I - Formular diretrizes da política municipal direcionada à juventude, inclusive fixando prioridades para a definição das ações correspondentes;
II - Aprovar matérias de sua competência, especialmente projetos, planos e programas, inclusive elaborar o Plano Municipal da Juventude;
III - Zelar pela execução da política Municipal voltada para a juventude, estabelecendo critérios, formas e meios de fiscalização dos órgãos, ações e medidas referentes ao seu campo de competência;
IV - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação de pessoal, no campo da promoção e defesa dos jovens;
V - Oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos administrativos normativos, atinentes aos interesses da juventude;
VI - Articular e Interagir as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à juventude com vista à consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo;
Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude será composto de 12 (doze) Membros Titulares e 12 (doze) membros suplentes, conforme abaixo discriminado:
I - Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante Titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante Titular 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte;
c) 01 (um) representante Titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;
d) 01 (um) representante Titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal da Saúde;
e) 01 (um) representante Titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar;
f) 01 (um) representante Titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
II - Representante da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante Titular 01 (um) suplente de Clube de Serviços;
b) 01 (um) representante Titular 01 (um) suplente da Juventude da Igreja Católica;
c) 01 (um) representante Titular 01 (um) suplente da União da Juventude Socialista - UJS;
d) 01 (um) representante Titular 01 (um) suplente das Igrejas Evangélicas;
e) 01 (um) representante Titular 01 (um) suplente de Grupo Cultural Juvenil;
f) 01 (um) representante Titular 01 (um) suplente da Juventude Espírita.
§ 1º Os conselheiros indicados por órgãos públicos e por assembléias das entidades que representam serão nomeados por ato do Prefeito (a) Municipal.
§ 2º Para cada membro do Conselho, será nomeado um suplente, na forma do titular.
§ 3º O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitida a recondução por igual período.
§ 4º A função de conselheiro é consignada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 5º O plenário do Conselho elegerá o seu presidente, na forma regimental.
Art. 4º O conselho Municipal da Juventude terá a seguinte estrutura básica:
I - Plenário;
II - Comissões Técnicas;
III - Secretaria Executiva.
Parágrafo Único. A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem com as atribuições dos respectivos titulares, serão definidos no Regimento Interno.
Art. 5º A primeira convocação do Conselho, visando a sua organização, será presidida pela Casa dos Conselhos Municipais.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.