LEI Nº 4082, de 15 de setembro de 2015

 

DisPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Juventude, órgão normativo, deliberativo e fiscalizador da política básica e supletiva e das ações governamentais e não governamentais voltadas para a juventude.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal da Juventude será vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos- SMASDH;

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:

 

I - Formular diretrizes da política municipal direcionada à juventude, inclusive fixando prioridades para a definição das ações correspondentes;

 

II - Aprovar matérias de sua competência, especialmente projetos, planos e programas, inclusive elaborar o Plano Municipal da Juventude;

 

III - Zelar pela execução da política Municipal voltada para a juventude, estabelecendo critérios, formas e meios de fiscalização dos órgãos, ações e medidas referentes ao seu campo de competência;

 

IV - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação de pessoal, no campo da promoção e defesa dos jovens;

 

V - Oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos administrativos normativos, atinentes aos interesses da juventude;

 

VI - Articular e Interagir as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à juventude com vista à consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo;

 

Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude será composto de 12 (doze) Membros Titulares e 12 (doze) membros suplentes, conforme abaixo discriminado:

 

I - Representantes do Poder Público:

 

a) 01 (um) representante Titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação;

b) 01 (um) representante Titular 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte;

c) 01 (um) representante Titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;

d) 01 (um) representante Titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal da Saúde;

e) 01 (um) representante Titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar;

f) 01 (um) representante Titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

II - Representante da Sociedade Civil:

 

a) 01 (um) representante Titular 01 (um) suplente de Clube de Serviços;

b) 01 (um) representante Titular 01 (um) suplente da Juventude da Igreja Católica;

c) 01 (um) representante Titular 01 (um) suplente da União da Juventude Socialista - UJS;

d) 01 (um) representante Titular 01 (um) suplente das Igrejas Evangélicas;

e) 01 (um) representante Titular 01 (um) suplente de Grupo Cultural Juvenil;

f) 01 (um) representante Titular 01 (um) suplente da Juventude Espírita.

 

§ 1º Os conselheiros indicados por órgãos públicos e por assembléias das entidades que representam serão nomeados por ato do Prefeito (a) Municipal.

 

§ 2º Para cada membro do Conselho, será nomeado um suplente, na forma do titular.

 

§ 3º O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitida a recondução por igual período.

 

§ 4º A função de conselheiro é consignada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 5º O plenário do Conselho elegerá o seu presidente, na forma regimental.

 

Art. 4º O conselho Municipal da Juventude terá a seguinte estrutura básica:

 

I - Plenário;

 

II - Comissões Técnicas;

 

III - Secretaria Executiva.

 

Parágrafo Único. A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem com as atribuições dos respectivos titulares, serão definidos no Regimento Interno.

 

Art. 5º A primeira convocação do Conselho, visando a sua organização, será presidida pela Casa dos Conselhos Municipais.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 15 de setembro de 2015.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

JOSÉLIA RITA DA SILVA

Secretária Municipal Interina de Assistência Social e Direitos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.