LEI Nº 405, DE 30 DE MAIO DE 1963

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados os salários dos extranumerários desta Municipalidade, nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º A Escala Padrão de Salários passa a vigorar com os valores constantes da escala anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º As funções de extranumerários mensalistas ficam reorganizadas como se segue:

 

1 Zelador da Secretaria............................................................................... Referência "I"

1 Supervisor da Merenda Escolar................................................................. Referência "IX"

1 Encarregado da Higiene Municipal.............................................................. Referência "LV"

2 Auxiliares de Bombeiro............................................................................ Referência "IV"

1 Tipógrafo............................................................................................... Referência "V"

1 Auxiliar de Tipógrafo................................................................................ Referência "II"

1 Gerente do "O Espírito Santo"..................................................................... Referência "I"

1 Jardineiro............................................................................................. Referência "VII"

1 Auxiliar de Jardineiro............................................................................... Referência "VI"

1 Lixeiro................................................................................................... Referência "V"

1 Encarregado do Cemitério Local................................................................ Referência "IV"

1 Encarregado do Matadouro....................................................................... Referência "IV"

1 Patrolista.............................................................................................. Referência "IX"

1 Tratorista............................................................................................... Referência "V"

2 Auxiliares de Tratorista............................................................................ Referência "III"

1 Encarregado do Estádio Municipal.............................................................. Referência "III"

1 Pedreiro................................................................................................ Referência "V"

2 Choferes............................................................................................. Referência "VII"

2 Auxiliares da Arrecadação........................................................................ Referência "IV"

 

Art. 4º Os proventos dos aposentados ficam reajustados com igualdade aos vencimentos dos respectivos cargos pelos quais foram aposentados.

 

Art. 5º Os diaristas terão os seus salários elevados para Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) diários mediante ponto na forma da Lei.

 

Art. 6º Ficam elevados os salários dos professores municipais para Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) mensais.

 

Art. 7º Os proventos dos pensionistas ficam acrescidos de 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar todas as verbas do orçamento vigente para atender as despesas com todo e qualquer aumento de vencimentos, proventos e salários aprovados por esta e outras leis.

 

Art. 9º Esta Lei tem a sua vigência a partir de 1º de março do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Guaçuí-ES, 30 de maio de 1963.

 

DJALMA DE SÁ OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

ESCALA PADRÃO DE SALÁRIOS - ANEXA À LEI 405 de 30 de maio de 1963

 

PADRÃO

VENCIMENTOS MENSAIS

VENCIMENTOS ANUAIS

I

6.000,00

72.000,00

II

6.500,00

78.000,00

III

7.000,00

84.000,00

IV

7.500,00

90.000,00

V

8.000,00

96.000,00

VI

8.500,00

102.000,00

VII

9.000,00

108.000,00

VIII

9.500,00

114.000,00

IX

10.000,00

120.000,00

X

12.000,00

144.000,00

XI

15.000,00

180.000,00

XII

20.000,00

240.000,00