LEI Nº 4045, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e e Declaração Eletrônica Mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio do software de Declaração Mensal de Serviços Bancários e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

SEÇÃO I

 

Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, documento fiscal de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente via Internet pelo Sistema denominado Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, do Município de Guaçuí, com o objetivo de registrar as operações de prestação de serviços, com autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças e fica instituída também a Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio do software.

 

Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Finanças autorizar a emissão e renovação do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

 

Subseção II

Do Conteúdo dos Dados da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

 

Art. 2º Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constarão os seguintes dados:

 

I - Brasão e nome do Município;

 

II - Número sequencial;

 

III - Código de verificação de autenticidade;

 

IV - Data e hora da emissão;

 

V - Identificação do prestador de serviços, com:

 

a)    nome ou razão social;

a) Razão social; (Redação dada pela Lei nº 4090/2015)

b) nome fantasia do Contribuinte;

c) endereço;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 4090/2015)

e) inscrição municipal.

 

VI - Identificação do tomador dos serviços, com:

 

a) nome ou razão social;

b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) inscrição municipal, quando sediado no Município.

 

VII - Discriminação do serviço;

 

VIII - Valor total da NFS-e;

 

IX - Enquadramento do serviço prestado na lista de serviços;

 

X - Valor total das deduções da base de cálculo, conforme previsto em legislação específica;

 

XI - Valor da base de cálculo;

 

XII - Alíquota do ISSQN;

 

XIII - Valor do ISSQN;

 

XIV - Indicação de retenção do ISSQN na fonte, quando for o caso;

 

XV - Indicação de outras retenções, quando for o caso.

 

Subseção III

Da Adesão ao Sistema de Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

 

Art. 3º A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser requerida pelo Contribuinte a Secretaria Municipal de Finanças do Município, nos termos e prazos estabelecidos em regulamento.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças, por meio de Portaria, determinará a ordem das atividades obrigadas a ingressar no sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

 

§ 2º A autorização e o acesso à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e está condicionada a apresentação das notas fiscais emitidas por outro regime, com devolução das notas não utilizadas para o devido cancelamento e consequente inutilização pelo fisco municipal.

 

§ 3º Os Contribuintes autorizados a emitirem Notas Fiscais Conjuntas de registro de operações de prestação de Serviços e de operações de vendas de mercadorias para aderir à utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, só poderão fazê-lo após desistência do regime de emissão conjunta observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo.

 

Subseção IV

Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

 

Art. 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo Contribuinte, devidamente registrado no cadastro municipal no endereço eletrônico do Município de Guaçuí.

 

§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida, deverá ser impressa em via única e ser entregue ao tomador de serviços, salvo se for enviada por e-mail ou outro meio eletrônico ao tomador de serviços.

 

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não será emitida por Contribuintes com situação cadastral suspensa.

 

§ 3º O emitente e o destinatário deverão manter a NFS-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, e, a NFS-e poderá também a critério do Município ficar disponíveis para consulta em seu site oficial, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

§ 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser emitida com data retroativa de no máximo 10 (dez) dias.

 

Subseção V

Do Cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

 

Art. 5º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada no próprio aplicativo, no prazo máximo de 10 (dias) dias, contados da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, desde que, não tenha ocorrido o pagamento do Imposto.

 

§ 1º Após o pagamento o cancelamento só se dará mediante requerimento a Secretaria Municipal de Finanças no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º O procedimento administrativo para solicitação de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá conter os seguintes documentos:

 

I - Requerimento dirigido à autoridade fiscal competente, descrevendo o motivo do cancelamento;

 

II - Termo de cancelamento;

 

III - Declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado ratificando o cancelamento do documento fiscal ou o seu não recebimento;

 

IV - Comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que tenha ocorrido pagamento do imposto.

 

§ 3º O valor do ISSQN compensado em virtude do cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e ficará sujeito a posterior homologação pelo fisco e, se for o caso, acarretará imposição de penalidades.

 

§ 4º Ficará disponível no aplicativo de emissão de nota fiscal, o relatório de cancelamento de NFS-e, que constará o número das notas fiscais canceladas por período.

 

Art. 6º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for cancelada aparecerá com a chancela de "cancelada" tanto para o prestador quanto para o tomador de Serviços que consultar o documento no aplicativo da NFS-e.

 

Subseção VI

Do Uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

 

Art. 7º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de operações de prestação de Serviços, não sendo possível sua utilização em conjunto com a de registro de operações mercantis subordinadas à legislação Estadual.

 

§ 1º A autorização para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser solicitada por meio eletrônico ou administrativo, pelo Contribuinte.

 

§ 2º O Contribuinte que exerça atividades conjuntas de prestação de serviços e venda mercantil e deseje optar em emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá requerer o seu ingresso ao regime de emissão eletrônica da nota fiscal de Serviços e desistindo do regime conjunto, observado o disposto no parágrafo segundo do artigo 3º desta Lei.

 

Subseção VII

Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa

 

Art. 8º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa o documento que será emitido apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio Contribuinte, a Divisão de Tributação e Receitas.

 

§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa, somente será concedida, atendidas as determinações contidas na legislação específica vigente, aos Contribuintes que a solicitarem mediante prévia análise da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa somente será gerada e emitida após a comprovação do pagamento do imposto correspondente.

 

Subseção VIII

Do Recibo Provisório de Serviços - RPS

 

Art. 9º O Recibo Provisório de Serviços - RPS é documento de emissão autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças, a ser utilizado por Contribuintes inscritos no cadastro municipal, no eventual impedimento da emissão da NFS-e, devendo ser substituído pela respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no prazo máximo de até 10 (dez) dias.

 

Parágrafo Único. A substituição prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por lote ou individualmente via sistema eletrônico, a ser regulamentado por Decreto.

 

Subseção IX

Da Responsabilidade Tributária pela Retenção do ISSQN

 

Art. 10. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos Tomadores de Serviços conforme disposto na legislação específica vigente, se fará por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e.

 

Parágrafo Único. Quando o Contribuinte do ISSQN for optante do Simples Nacional a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos Tomadores de Serviços também se fará por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e.

 

Subseção X

Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS

 

Art. 11. O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com a finalidade de registrar as operações de prestação de serviços de prestadores de serviços não estabelecidos no Município de Guaçuí e sujeitos a retenção do ISSQN na fonte.

 

Art. 12. O Documento que trata o artigo anterior será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

 

SEÇÃO II

 

Subseção I

Declaração Eletrônica das Instituições Financeiras

 

Art. 13. Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio do software.

 

Art. 14. As Instituições Financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços Bancários, nos termos do regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, e nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, as informações e dados serão prestadas pelo Administrador da Agência Bancária ou por quem a respectiva Instituição Financeira designar formalmente, mediante prévia ciência à Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 15. A Declaração Mensal de Serviços Bancários consiste na escrituração eletrônica dos serviços prestados e tomados pelas instituições financeiras.

 

§ 1º As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na referida declaração, observadas as contas e a estrutura prevista nas Normas Básicas do Plano de Contas instituído pelo Banco Central do Brasil.

 

§ 2º A declaração prevista no caput deste artigo será gerada eletronicamente pelo programa de informática, que será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 16. Cada estabelecimento financeiro é obrigado a encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças a Declaração Mensal de Serviços Bancários, até 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto.

 

§ 1º A entrega da declaração à Secretaria Municipal de Finanças dar-se-á por transmissão via Internet.

 

§ 2º A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento tributável no período ou esteja inativo.

 

§ 3º Ao receber a declaração, a Secretaria Municipal de Finanças emitirá recibo de entrega dos dados e informações recebidos.

 

§ 4º Constará no recibo de entrega, se for o caso, a omissão de dados relacionados a qualquer dos estabelecimentos da instituição financeira situados no Município.

 

§ 5º A critério da Gerência de Fiscalização Tributária poderão ser rejeitadas as Declarações que contenham inconsistências relativas à Inscrição Municipal e ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos da Instituição Financeira, ou ainda, inconsistências relativas à forma de escrituração. Após a ciência da rejeição a Instituição Financeira terá 10 (dez) dias para apresentar a declaração retificadora.

 

§ 6º O recibo de entrega emitido pelo Fisco não implicará na validação do conteúdo dos dados constantes da Declaração Mensal preenchida pelo Contribuinte.

 

§ 7º As Declarações e os respectivos Recibos de Entrega deverão ser conservados pelo Contribuinte, em meio físico ou eletrônico, durante o período decadencial previsto na Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional.

 

SEÇÃO III

 

Subseção Única

Das Penalidades

 

Art. 17. Ao Contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei Complementar será imposta multa equivalente a:

 

I - Multa de 70 (setenta) UFG (Unidade Fiscal de Guaçuí) por Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e cancelada sem motivação ou em desacordo com o artigo 5º desta Lei, sem prejuízos as demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal e suas alterações;

 

II - Multa de 300 (trezentos) UFG por falta de autorização estabelecida no § 1º do artigo 7º desta Lei, sem prejuízos das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal;

 

III - Multa de 70 (setenta) UFG por Recibo Provisório de Serviços - RPS, emitidos e não substituídos no prazo previsto no artigo 9º desta Lei, sem prejuízos as demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal;

 

IV - Multa de 230 (duzentos e trinta) UFG por pagamento efetuado sem apresentação do DAPS emitido pela prestadora de serviço, conforme disposto no artigo 11 desta Lei, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal;

 

V - Multa de 4.450 (quatro mil quatrocentos e cinquenta) UFG, por mês de competência pelo não cumprimento das obrigações prevista na seção II desta Lei, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e de autorização de funcionamento do estabelecimento bancário, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Legislação Vigente. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 18. Consiste reincidência o não preenchimento da declaração ou preenchimento da declaração com inconsistências, por mais de um mês de competência, independentemente de consecutivos ou não.

 

SEÇÃO IV

Disposições Gerais

 

Art. 19. Compete a Secretaria Municipal de Finanças baixar os atos normativos visando à operacionalização da presente Lei.

 

Art. 20. Sempre que necessário o executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, após regulamentada pelo Poder Executivo, que fixará os prazos de sua aplicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 25 de novembro de 2014.

 

Vera Lúcia Costa

Prefeita Municipal

 

Ailton da Silva Fernandes

Procurador Geral do Município

 

Sebastiana Cristina Costa

Secretária Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.