A PREFEITA MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Regulamenta o
funcionamento da Casa Lar Municipal “Silvia Riva do Carmo”, órgão integrado à
Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, sem fins
lucrativos, com a finalidade de acolher crianças e adolescentes em situação de
abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus
direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 da Lei
nº 8.069/1990-(Estatuto da Criança e do Adolescente), com os seguintes
objetivos:
I - Preservar o vínculo familiar e não desmembramento de grupo de
irmãos;
II - Promover a reinserção familiar ou integração em família
substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural;
III - Ofertar atendimento personalizado com vestuário, alimentação,
higiene, apoio à saúde e programa educacional, além de providenciar os
documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
IV - Realizar atendimento personalizado e em pequenos grupos, com
desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - Evitar, sempre que possível, a transferência para outras
entidades de crianças e adolescentes acolhidos;
VI - Propiciar a participação na vida da comunidade local como
parte do processo educativo;
VII - Reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de
06 (seis) meses, bem como preparar gradativamente as crianças/adolescentes para
o desligamento.
Art. 2º A Casa Lar
Municipal “Silvia Riva do Carmo” é uma unidade residencial, com cuidadores
prestando cuidados a um grupo de crianças e adolescentes afastados do convívio
familiar por meio de medida protetiva de acolhimento (artigo 101 da Lei nº
8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente), em função de abandono e/ou
cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de
cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao
convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento
para família substituta, visando estimular o desenvolvimento de relações mais
próximas do ambiente familiar, promover hábitos e atitudes de autonomia e de
interação social com as pessoas da comunidade.
Art. 3º A Casa Lar
Municipal “Silvia Riva do Carmo” será mantida com recursos próprios do
Município de Guaçuí através do Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo
Nacional e Estadual de Assistência Social, além de convênios estabelecidos com
outros órgãos.
Art. 4º O acolhimento de
criança ou adolescente na Casa Lar Municipal “Silvia Riva do Carmo” deverá ser
medida provisória e excepcional, utilizável como uma forma de transição
buscando a reinserção familiar como prioridade, ou colocação em família extensa
ou substituta, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o §1º
do artigo 101 da Lei 8.069/90-Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º A Casa Lar
Municipal “Silvia Riva do Carmo” disponibilizará no máximo dez (10) vagas para crianças
e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, de ambos os sexos,
do Município de Guaçuí, assegurando aos acolhidos:
I - Atenção à saúde;
II - Princípios de educação e escolarização;
II - Atividades culturais, esportivas e de lazer;
IV - Atividades na área de semi-profissionalização
e profissionalização, respeitando-se a faixa etária, buscando a emancipação do
indivíduo.
Art. 6º O acolhimento de
crianças ou adolescentes oriundos de outros Municípios somente se dará mediante
determinação judicial.
Art. 7º A Casa Lar
Municipal “Silvia Riva do Carmo” acolherá crianças e adolescentes encaminhados
por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária.
Parágrafo Único. A Casa Lar Municipal
“Silvia Riva do Carmo” poderá, em caráter excepcional e de urgência, acolher
crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente,
fazendo comunicado do acolhimento em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da
Infância e Juventude do Município de Guaçuí, de acordo com o artigo 93 da Lei n
º 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 8º O acompanhamento
dos casos, bem como os atendimentos serão de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, através da equipe técnica
da Proteção Social Especial de Alta Complexidade (PSE/AC).
Art. 9º Os serviços da Casa
Lar Municipal “Silvia Riva do Carmo” serão geridos por um Coordenador, que terá
a função de guardião, conforme artigo 92, § 1º da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente. Além do Coordenador, a Casa Lar Municipal “Silvia
Riva do Carmo” contará com os seguintes profissionais: assistente Social,
psicólogo, pedagogo, oficineiro, cuidador e servente.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos deverá providenciar
cuidadores para substituir os funcionários durante os períodos de afastamento
do serviço, que deverá passar por uma entrevista com a equipe técnica antes de
sua admissão.
Art. 10. A Casa Lar
Municipal “Silvia Riva do Carmo” terá seus regulamentos aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo normas de
encaminhamento, funcionamento e atendimento, dispondo sobre a organização e
disciplina dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 11. O acolhimento de
adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na Casa Lar Municipal
“Silvia Riva do Carmo” é vedado, conforme artigo 112, inciso VII da Lei nº
8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 12. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.