LEI Nº 3952, DE 04 DE JUNHO DE 2013

 

ALTera a Lei Municipal nº 2927/2001 que dispões sobre o funcionamento do FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí-ES, e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Seção I do Capítulo I passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Seção I

DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DA BASE DE CÁLCULO.”

 

Art. 2º Fica acrescido à Lei 2.927/2001 (Lei de criação do FAPSPMG) o artigo 22-A com a seguinte redação:

 

Art. 22-A. Até que se institua o regime de previdência complementar, considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos desta Lei, o total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

 

I - As parcelas remuneratórias pagas em razão do local de trabalho;

 

II - Diárias para viagens;

 

III - A indenização de transporte, ainda que paga em pecúnia;

 

IV - A ajuda de custo em razão de mudança de sede;

 

V - Parcelas de caráter indenizatório;

 

VI - Salário-família;

 

VII - O auxílio-alimentação;

 

VIII - Auxílio pré-escolar;

 

IX - A verba paga a título de extensão de carga horária;

 

X - O abono de permanência de que tratam o §19, do art. 40, da Constituição, o §5º do art. 2º e o §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

 

XI - Outras gratificações não permanentes, não incorporáveis ao vencimento básico, tais como: adicional noturno, adicional pela prestação de serviço extraordinário e adicional de férias”.

 

Art. 3º Fica acrescido à Lei 2.927/2001 (Lei de criação do FAPSPMG) o artigo 41-A com a seguinte redação:

 

Art. 41-A. O prazo para o recolhimento dos valores retidos da folha de pagamento dos servidores públicos a título de contribuição previdenciária, bem como os valores das contribuições relativas às Obrigações Patronais por parte da Administração Municipal, Executiva e Legislativa, inclusive autarquias e fundações, serão obrigatoriamente recolhidas ao FAPSPMG até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a ocorrência do fato gerador.

 

Parágrafo Único. O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias que trata o caput deste artigo implicará a incidência de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e atualização monetária pelo índice IPCA/IBGE”.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí/ES, 04 de junho de 2013.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

PAULO SÉRGIO DA SILVA

Secretário Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.