A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º A Seção I do Capítulo I passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica acrescido à Lei 2.927/2001 (Lei de criação do FAPSPMG) o artigo 22-A com a seguinte redação:
“Art. 22-A. Até que se institua o regime de previdência
complementar, considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos
desta Lei, o total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado
participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei, ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - As parcelas
remuneratórias pagas em razão do local de trabalho;
II - Diárias para viagens;
III - A indenização de
transporte, ainda que paga em pecúnia;
IV - A ajuda de custo em
razão de mudança de sede;
V - Parcelas de caráter
indenizatório;
VI - Salário-família;
VII - O auxílio-alimentação;
VIII - Auxílio
pré-escolar;
IX - A verba paga a título
de extensão de carga horária;
X - O abono de permanência
de que tratam o §19, do art. 40, da Constituição, o §5º do art. 2º e o §1º do art.
3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
XI - Outras gratificações
não permanentes, não incorporáveis ao vencimento básico, tais como: adicional
noturno, adicional pela prestação de serviço extraordinário e adicional de
férias”.
Art. 3º Fica acrescido à Lei 2.927/2001 (Lei de criação do FAPSPMG) o artigo 41-A com a seguinte redação:
Parágrafo Único. O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias que trata o caput deste artigo implicará a incidência de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e atualização monetária pelo índice IPCA/IBGE”.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.