(REVOGADA
PELA LEI Nº 3984/2013)
A
PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Município de Guaçuí autorizado a doar ao Estado do Espírito Santo, uma área de
terras, com as seguintes medidas e confrontações: 28,15 metros do ponto A1 ao
ponto A2, confrontando-se pela frente com a Avenida Agenor Luiz Thomé; 22,32
metros do ponto A2 ao ponto A3, confrontando-se pela esquerda com a Prefeitura
Municipal de Guaçuí (Academia de Saúde); 29,80 metros do ponto A3 ao ponto A4,
confrontando-se pela esquerda com a Prefeitura Municipal de Guaçuí (Academia de
Saúde); 47,99 metros do ponto A4 ao ponto A5, confrontando-se pela esquerda com
a Prefeitura Municipal de Guaçuí; 34,80 metros do ponto A5 ao ponto A6,
confrontando-se pelos fundos com a PMG (Prefeitura Municipal de Guaçuí); 13,77
metros do ponto A6 ao ponto A7, confrontando-se pela direita com Maria da
Conceição Ferraz Marques; 20,95 metros do ponto A7 ao ponto A8, confrontando-se
pelos fundos com Maria da Conceição Ferraz Marques; 44,26 metros do ponto A8 ao
ponto A9, confrontando-se pela direita com Maria da Conceição Ferraz Marques;
perfazendo em uma área total de 3.000,39m2 (três mil vírgula trinta e nove
metros quadrados), localizada na Avenida Agenor Luiz Thomé, nesta cidade, onde
será edificado o CENTRO REGIONAL DE ESPECIALIDADES MÉDICA - CRE, cujo uso e
administração caberá à Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2º O
Estado do Espírito Santo, deverá dar início à obra em até 6 (seis) meses, a
contar da data da publicação da presente Lei, bem como concluí-la em até 18
(dezoito) meses.
Art. 3º O
Estado do Espírito Santo só poderá dar início à obra após a aprovação do
projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e
fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura
Municipal de Guaçuí.
Art. 4º
Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, sem
que tenha sido realizada a obra, o imóvel será reintegrado ao patrimônio
municipal, não cabendo qualquer indenização ao Estado do Espírito Santo.
Art. 5º O
Objeto da presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a
contar da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao
objeto da doação.
Art. 6º Tendo
em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior o Estado do Espírito
Santo terá o domínio útil do imóvel, o mesmo não poderá ceder, alugar ou
praticar qualquer ato que importe a utilização do referido imóvel por outrem.
Art. 7º A
infringência do artigo anterior implicará a perda da área de terras, sendo esta
reintegrada ao patrimônio público municipal.
Art. 8º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.